RECURSO – Documento:7215675 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007671-92.2025.8.24.0058/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por M. D. D. L. em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo a concessão de auxílio-acidente. Foi proferida sentença indeferindo a petição inicial, sob o fundamento da impossibilidade de cumulação de benefícios, haja vista que o autor percebe aposentadoria (evento 20 na origem). O autor interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que não pretende cumular benefícios, mas sim o reconhecimento ao recebimento de auxílio-acidente em período pretérito ao recebimento de aposentadoria (evento 24 na origem).
(TJSC; Processo nº 5007671-92.2025.8.24.0058; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7215675 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007671-92.2025.8.24.0058/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação proposta por M. D. D. L. em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo a concessão de auxílio-acidente.
Foi proferida sentença indeferindo a petição inicial, sob o fundamento da impossibilidade de cumulação de benefícios, haja vista que o autor percebe aposentadoria (evento 20 na origem).
O autor interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que não pretende cumular benefícios, mas sim o reconhecimento ao recebimento de auxílio-acidente em período pretérito ao recebimento de aposentadoria (evento 24 na origem).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Este é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Na inicial, o autor requereu (evento 1 na origem):
"b.1) seja concedido o benefício (AUXILIO-ACIDENTE), com DIB e DIP após alta médica do AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO, NB 517.141.644-0, em 28/08/2006, até 25/06/2021, haja vista a concessão de Aposentadoria Especial a partir de 26/07/2021 (NB: 217.545.281-0);" (grifou-se).
Como se vê, não se está diante de cumulação de benefícios, mas sim pedido de reconhecimento ao direito ao recebimento de auxílio-acidente em momento anterior à aposentadoria.
O pedido de concessão de auxílio-acidente delimita como marcos temporais o início em 28/08/2006 e fim em 25/07/2021 (a data final foi retificada na petição constante no evento 17 na origem), sendo esta última data o dia anterior ao início do recebimento da aposentadoria.
Logo, não se trata de cumulação, mas sim de eventual recebimento de benefício que seria cessado em data imediatamente anterior ao recebimento da aposentadoria.
Situação semelhante já foi analisada por esta Câmara:
ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA - RESTRIÇÃO À CUMULAÇÃO - DIREITO AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM LAPSO PRETÉRITO À INATIVAÇÃO - REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE - PROCEDÊNCIA. (TJSC, ApCiv 0308479-80.2016.8.24.0008, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão HÉLIO DO VALLE PEREIRA, D.E. 08/10/2024)
Assim, o caminho é o provimento do recurso, para anular a sentença e devolver os autos a origem para instrução.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 132, XVI, do Regimento Interno do e do art. 932 do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7215675v4 e do código CRC 5ed6b1c8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:13:36
5007671-92.2025.8.24.0058 7215675 .V4
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