AGRAVO – Documento:7255201 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5007676-98.2024.8.24.0010/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por J. W. e INDFER COMÉRCIO DE FERRAMENTOS LTDA contra a decisão monocrática proferida por esta relatoria, a qual conheceu e desproveu o seu recurso de apelação, bem como retificou de ofício a fundamentação da sentença, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC (ev. 12, 2). Após a distribuição do presente recurso, sobreveio pedido de desistência do agravo interno (ev. 21, 2). É o relatório.
(TJSC; Processo nº 5007676-98.2024.8.24.0010; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7255201 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5007676-98.2024.8.24.0010/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por J. W. e INDFER COMÉRCIO DE FERRAMENTOS LTDA contra a decisão monocrática proferida por esta relatoria, a qual conheceu e desproveu o seu recurso de apelação, bem como retificou de ofício a fundamentação da sentença, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC (ev. 12, 2).
Após a distribuição do presente recurso, sobreveio pedido de desistência do agravo interno (ev. 21, 2).
É o relatório.
Verifico que o pleito de desistência merece ser acolhido, uma vez que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" (art. 998 do CPC).
Assim sendo, inexiste qualquer óbice à extinção do presente procedimento recursal em razão da desistência, porquanto há expressa previsão legal para tanto e a advogada subscritora do pleito está devidamente habilitada nos autos e possui poderes expressos para desistir (ev. 141, doc. 2, autos n. 5007607-03.2023.8.24.0010).
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte recorrente e não conheço do recurso de agravo interno em razão da prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Inviável a fixação de honorários recursais.
Custas de lei.
Publique-se. Intime-se.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7255201v3 e do código CRC 700f91ff.
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Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 08/01/2026, às 13:16:00
5007676-98.2024.8.24.0010 7255201 .V3
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