Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6860908 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007677-87.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA e apelado MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50076778720238240020. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
(TJSC; Processo nº 5007677-87.2023.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6860908 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007677-87.2023.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA e apelado MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50076778720238240020.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública em face do Município de Criciúma, A. P. S., J. S. e L. M. D. O., todos qualificados no introito dos autos, por meio da qual postula, em breve síntese, o fornecimento de vaga em instituição de longa permanência adequada, com o acolhimento da idosa T. H. M. e o custeio dos valores referentes à sua institucionalização.
Houve a emenda da inicial (eventos 4 e 7).
Foi indeferido o pedido liminar (evento 9).
Citados, os réus e a idosa ofereceram contestação (eventos 32, 55, 78 e 81), com exceção do corréu Jairo Sarafim (eventos 62 e 63).
Houve réplica (eventos 67 e 90).
Foi decretada a revelia do réu Jairo Sarafim, suprida a citação da ré Ana Paula Sarafim e dispensada a citação da idosa (evento 74).
O Ministério Público apresentou manifestação (evento 95).
Saneado o processo, foi rejeitado o pedido de denunciação da lide, indeferido o pleito de chamamento ao processo e determinado o aproveitamento do estudo social realizado pelo Juízo da Família (evento 97).
Juntou-se o estudo social (evento 98).
As partes discorreram sobre as provas (eventos 109, 114 e 115).
Foi indeferido o pedido de realização de novo estudo social, bem como declarado o encerramento da instrução processual (evento 117).
As partes apresentaram alegações finais escritas (eventos 128, 132 e 133), com exceção dos filhos da idosa (eventos 126 e 131)
O Ministério Público manifestou-se pela procedência (evento 137).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Sentença [ev. 139.1/origem]: julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto à pretensão formulada em face dos filhos da idosa [A. P. S., J. S. e L. M. D. O.] pela cumulação indevida de pedidos; e parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Município de Criciúma ao fornecimento de vaga à idosa T. H. M. em instituição de longa permanência, limitando-se sua responsabilidade ao pagamento de 50% do custo da institucionalização, sob pena de sequestro de valores diretamente das contas públicas.
Razões recursais [ev. 161.1/origem]: requer a parte apelante a modificação do critério de contribuição financeira da paciente para a sua internação. Defende a aplicação de desconto de até 70% do benefício da acolhida, sendo o valor remanescente da internação atribuído ao Município.
Contrarrazões [ev. 183.1/origem]: a parte apelada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso e destaca que o estudo social evidencia que a situação econômica familiar não é de "absoluta precariedade" e, portanto, o núcleo familiar tem capacidade de arcar com a metade dos custos da internação nos moldes estabelecidos na sentença.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça [ev. 10.1]: opina pelo parcial provimento do recurso para "fixar o contributo municipal ao valor que exceder a 70% dos rendimentos mensais da interessada".
É o relatório.
VOTO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente extinto o processo os pedidos formulados na "ação civil pública" ajuizada contra o Município de Criciúma.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
O caso contempla internação de idosa em instituição de longa permanência. Na origem, foi reconhecida a responsabilidade municipal para o custeio da institucionalização no limite de 50% [ev. 139.1/origem]:
No entanto, embora incontroversa a responsabilidade do Município de Criciúma, também ressoa inconteste que a precariedade financeira da idosa e da família não é plena e absoluta, conforme demonstra o estudo social realizado pelo Juízo da Família (evento 97), de modo que devem contribuir - à medida de suas possibilidades - para o custeio da vaga na instituição de acolhimento.
Os orçamentos juntados à inicial indicam que o custo da vaga pode alcançar R$ 3.500,00 (evento 1, anexos 7-10), enquanto que a renda do núcleo familiar - somado ao benefício da idosa e aos alimentos arbitrados pelo Juízo da Família - é suficiente para custear uma parcela da institucionalização, conforme rendimentos e despesas informados ao longo do presente processo (eventos 1, 55, 81 e 98) e na ação de alimentos n. 5003294-66.2023.8.24.0020.
Por derradeiro, tratando-se de ônus financeiro que não pode recair exclusivamente sobre o Poder Público, conforme disposto no art. 229 da CF c/c art. 35, § 2º, da Lei n. 10.741/03, revela-se adequado condenar o ente municipal ao fornecimento da vaga à idosa, entretanto limitando sua responsabilidade ao pagamento de somente 50% do custo da institucionalização.
Assim, impõe-se a procedência parcial dos pedidos.
A parte apelante alega que a condição de vulnerabilidade social e econômica da família é fator que não recomenda a divisão das despesas estabelecida.
Ressalta que "a remuneração dos membros da família não excede ao mínimo necessário para uma existência digna, não sendo razoável exigir-se que, mesmo assim, ainda estejam responsabilizados a contribuir com as despesas do acolhimento".
Conclui, nesse cenário, que "o acolhimento deve ser custeado pelo acolhido e, em até 70% dos seus rendimentos mensais, sendo o restante de responsabilidade do ente estatal" [ev. 161.1/origem].
O curso de ação adotado na sentença foi motivado principalmente pelo Estudo Social de ev. 98.1/origem. Do referido documento, recorta-se:
O abatimento dos custos com internação da paciente idosa, portanto, é curso de ação adequado. O Estatuto do Idoso prevê a possibilidade de custeio parcial até o limite de 70% do benefício previdenciário:
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
[...]
§ 2º O Conselho Municipal da Pessoa Idosa ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1º deste artigo, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Além do benefício previdenciário, a paciente recebe valores provenientes da venda de imóvel, bem como a prestação alimentar fixada em ação própria. Diante disso, mostra-se pertinente a modificação da sentença para estabelecer parâmetro mais adequado à divisão dos custos da internação.
Para complementar a fundamentação, vale colacionar o seguinte trecho do parecer de ev. 10.1, elaborado pela Procuradora de Justiça Thais Cristina Scheffer, que bem analisa a matéria:
Como se observa, foi demonstrado que a substituída processual aufere benefício previdenciário, além de parcelas derivadas da venda de imóvel, bem como o núcleo familiar é composto de filhos capazes, havendo prestação alimentar fixada em ação própria em favor da genitora. E tal cenário sustenta a conclusão pelo custeio público parcial da vaga. Entretanto, na esteira da previsão do art. 35, § 2º, da Lei n. 10.741/2003 (especialmente tendo em conta o passar do tempo e eventual incremento de custos), deve ser acolhido o reclamo para proceder a ajuste na decisão de piso e fixar o contributo municipal ao valor que exceder a 70% dos rendimentos mensais da interessada, considerados benefício previdenciário percebido e alimentos fixados em sentença.
Assim, é preciso alterar a compensação de gastos mediante a utilização de 70% dos rendimentos da paciente idosa para o custeio da internação. O valor remanescente necessário para garantir a internação deverá ser arcado pelo Município.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
Deixo de majorar os honorários, porquanto o recurso foi parcialmente provido.
4. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para que a contribuição do custeio da internação pela paciente seja na proporção de 70% de seus rendimentos mensais. A parcela remanescente às expensas do Município.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6860908v15 e do código CRC 683a4ba0.
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Documento:6860909 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007677-87.2023.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
constitucional. direito à saúde. ação civil pública. internação de paciente idosa em instituição de longa permanência. sentença de parcial provimento. recurso da autora. pleito de modificação dos patamares de CONTRIBUIÇÃO DO CUSTEIO do tratamento de saúde. pertinência. responsabilização da paciente NA PROPORÇÃO DE 70% DOs seus rendimentos. PARCELA REMANESCENTE ÀS EXPENSAS DO MUNICÍPIO. alteração da sentença no ponto. recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para que a contribuição do custeio da internação pela paciente seja na proporção de 70% de seus rendimentos mensais. A parcela remanescente às expensas do Município, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6860909v3 e do código CRC 244a588e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5007677-87.2023.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 127 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA QUE A CONTRIBUIÇÃO DO CUSTEIO DA INTERNAÇÃO PELA PACIENTE SEJA NA PROPORÇÃO DE 70% DE SEUS RENDIMENTOS MENSAIS. A PARCELA REMANESCENTE ÀS EXPENSAS DO MUNICÍPIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
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