AGRAVO – Documento:7166801 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5007690-15.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Por economia e celeridade processual, deixo de relatar o presente recurso, porquanto a decisão que rejeitou os aclaratórios encontra-se acostada no evento anterior (34). Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o sucinto relatório. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e consigno que a apreciação da matéria será por meio de decisão monocrática, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do , uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 4ª Câmara de Direito Civil, e em tema repetitivo apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça.
(TJSC; Processo nº 5007690-15.2024.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7166801 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5007690-15.2024.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Por economia e celeridade processual, deixo de relatar o presente recurso, porquanto a decisão que rejeitou os aclaratórios encontra-se acostada no evento anterior (34).
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e consigno que a apreciação da matéria será por meio de decisão monocrática, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do , uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 4ª Câmara de Direito Civil, e em tema repetitivo apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sobre os poderes do relator, transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
"O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes" (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997).
Ademais, registra-se que se desconhece a existência de outros feitos mais antigos no acervo relativamente à questão central, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.
Destarte, ultrapassadas essas premissas iniciais, passa-se então à analise do mérito.
Cuida-se de agravo de instrumento em que o recorrente pugna pela reforma da decisão a quo que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Com razão, em parte, à insurgência do agravante.
Com efeito, dispõe o art. 98 do CPC que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
É cediço que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Diploma Processual Civil e, portanto, pode ser afastada por prova em sentido contrário, razão pela qual, para a concessão da gratuidade da justiça, tem-se exigido não só a simples afirmação da parte, mas a juntada de outros documentos que comprovem a real necessidade da benesse, podendo o magistrado, amparado em fundadas razões, indeferir o beneplácito.
Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim disciplinam:
"A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória" (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Ainda, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858).
Pois bem.
Sem maiores delongas, adianto que a tutela antecipada recursal foi reanalisada no julgamento dos aclaratórios, oportunidade em que acolheu-se o pedido secundário, para determinar que o recolhimento das custas processuais inerentes ao processo de origem e o preparo recursal fossem levados à efeito ao final do processo.
Importante destacar que a atual legislação possibilita a concessão do benefício com efeitos modulados (art. 98 do CPC), preservando a um só tempo a garantia constitucional individual de acesso à justiça.
Sobre o assunto, extrai-se da jurisprudência catarinense:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PEDIDO DE "ARQUIVAMENTO DO FEITO, SEM CUSTAS" APRESENTADO APÓS O TRÂNSITO. DESCABIMENTO. DISPENSA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SUA INEXIGIBILIDADE CASO, AO FINAL, DESPROVIDO O RECURSO. ADEMAIS, EXPRESSA CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. PRECLUSÃO. TRANSCRIÇÕES DE PRECEDENTES QUE CONTRARIAM A PRÓPRIA PRETENSÃO. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE RITOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA. EM SE TRATANDO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NA ORIGEM INDEFERIU A GRATUIDADE, O QUE SE DISPENSA É O RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO E NÃO A SUA EXIGIBILIDADE CASO, AO FINAL, DESPROVIDO O RECURSO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020755-77.2024.8.24.0000. Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck. Primeira Câmara de Direito Civil. Julgado em 19.9.2024).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE. DIFERIMENTO, CONTUDO, DO DEVER DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO RECURSAL PARA O FINAL DO PROCESSO, TAL COMO PLEITEADO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. PRETENSA AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO PELA RÉ. COBRANÇA DE VALORES COM A INCIDÊNCIA DA MULTA DOBRADA. ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. INVIABILIDADE. POSTULANTE QUE NÃO EVIDENCIOU O EFETIVO DISPÊNDIO DOS VALORES PERSEGUIDOS. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. ART. 373, I, DO CPC. DEMANDADA, ADEMAIS, QUE TROUXE OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DA REFERIDA DESPESA, AINDA QUE NÃO REALIZADO COM A FORMALIDADE PREVISTA. INSUFICIÊNCIA DOS ADIMPLEMENTOS NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (Apelação Cível n. 5001945-93.2022.8.24.0042. Rel. Des. Flávio André Paz de Brum. Primeira Câmara de Direito Civil. Julgado em 13.2.2025).
Por estas razões, considerando que a parte agravante preenche os requisitos para a concessão dos efeitos modulados, mantém-se o diferimento das custas processuais e preparo recursal para o final do processo.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Em consequência disso, fica revogada a liminar do evento 16.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7166801v5 e do código CRC cb981260.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 12/01/2026, às 16:39:33
5007690-15.2024.8.24.0000 7166801 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:30.
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