RECURSO – Documento:7231308 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5007714-29.2025.8.24.0058/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por G. S. em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC requerendo concessão de segurança para anular o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 5168/2025. Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação: Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, ao tempo em que concedo a segurança para declarar a ilegalidade da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir no processo administrativo de n. 5168/2025.
(TJSC; Processo nº 5007714-29.2025.8.24.0058; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7231308 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível Nº 5007714-29.2025.8.24.0058/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por G. S. em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC requerendo concessão de segurança para anular o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 5168/2025.
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação:
Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, ao tempo em que concedo a segurança para declarar a ilegalidade da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir no processo administrativo de n. 5168/2025.
Outrossim, confirmo a liminar antes deferida (evento 10.1) e dou por extinto o feito, a teor do contido no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas. Sem honorários.
Sentença sujeita a reexame necessário (Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito, arquive-se.
A sentença foi encaminhada para confirmação.
O Ministério Púbico se manifestou pela ausência de interesse processual, na origem (evento 27, PROMOÇÃO1)
Este é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
1. Conheço do reexame necessário.
2. Cumpre esclarecer que o caso comporta julgamento unipessoal, nos termos do art. 132 do Regimento Interno do :
"Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...];
XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do e do art. 932 do CPC, conheço e nego provimento ao reexame necessário, nos termos da fundamentação.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7231308v4 e do código CRC 2823531d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:32:35
5007714-29.2025.8.24.0058 7231308 .V4
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