RECURSO – Documento:7166915 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007733-29.2023.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 254 da origem): 1. A. R. D. M. ajuizou ação declaratória e condenatória em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO PAN S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO CETELEM S.A.. 2. Historiou a averbação de 15 (quinze) contratos de empréstimo consignado (abaixo discriminados) em seu benefício previdenciário, promovida pelos requeridos e da qual decorrem descontos mensais. Alega não ter firmado as contratações, de sorte que as anotações e os respectivos débitos são indevidos.
(TJSC; Processo nº 5007733-29.2023.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7166915 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007733-29.2023.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 254 da origem):
1. A. R. D. M. ajuizou ação declaratória e condenatória em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO PAN S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO CETELEM S.A..
2. Historiou a averbação de 15 (quinze) contratos de empréstimo consignado (abaixo discriminados) em seu benefício previdenciário, promovida pelos requeridos e da qual decorrem descontos mensais. Alega não ter firmado as contratações, de sorte que as anotações e os respectivos débitos são indevidos.
BANCO VOTORANTIM S.A.: contratos de nº 236613023 (Evento 27, Contrato 7); 236613084 (Evento 27, Contrato 6); e, 236612957 (Evento 27, Contrato 5).
BANCO PAN S.A.: contratos de nº 345125253-4 (Evento 33, Contrato 3); 347041319-0 (Evento 33, Contrato 2); 308962644-8 (Evento 33, Contrato 5); e, 314611475-0 (Evento 33, Contrato 4).
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.: contrato de nº 631611037 (Evento 24, Contrato 2).
BANCO DAYCOVAL S.A.: contratos de nº 55-9646214/21 (Evento 21, Anexo 6); 55-9646153/21 (Evento 21, Contrato 17); 236613023 (Evento 21, Anexo 13); e, 236613084 (Evento 21, Contrato 2).
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: contratos de nº 202967682 (Evento 28, Doc. 2); e, 212066971 (Evento 28, Doc. 3).
BANCO CETELEM S.A.: contrato de nº 47- 826300647/17 (Evento 22, Contrato 4).
3. Pretende a declaração de inexistência de débito e a condenação dos réus à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização pelo abalo moral suportado.
4. As instituições financeiras, citadas, apresentaram suas contestações (Eventos 21, 22, 24, 25, 28 e 33).
5. Preliminarmente: (a) alegaram a inépcia da inicial; (b) aduziram a falta de interesse processual; (c) aventaram a irregularidade da representação processual do requerente; (d) impugnaram a concessão da gratuidade de justiça ao demandante; e, (e) impugnaram o valor da causa. Ainda, afirmaram a ocorrência das prejudiciais de mérito da decadência e da prescrição da pretensão autoral.
6. No mérito, discorreram acerca das modalidades contratadas e juntaram cópia dos instrumentos contestados. Argumentaram a regularidade das contratações, em especial, pela disponibilização dos respectivos créditos ao autor.
7. Alegaram a ausência de defeito na prestação do serviço, ato ilícito, ou mesmo, vício de consentimento e a inexistência de danos materiais e morais suportados. Manifestaram interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, para produção de prova oral, além de prova documental e pericial.
8. Defenderam a inaplicabilidade de inversão do ônus da prova e a impossibilidade de condenação em repetição de indébito e danos morais. Arremataram com pedido de improcedência total dos direitos autorais, com a condenação do demandante às penalidades da litigância de má-fé.
9. Em caso de resolução contratual, asseveraram a necessidade de: (a) minoração do quantum indenizatório pretendido; (b) incidência de juros moratórios sobre a verba indenizatória a partir da data do arbitramento; (c) devolução/compensação dos valores creditados em favor do requerente; (d) limitação da repetição de indébito à modalidade simples; (e) aplicação da Taxa SELIC para cálculo de correção monetária e juros moratórios; e, (f) arbitramento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico efetivamente obtido.
10. Houve réplica (Eventos 39, 40 e 42).
11. Na sequência foi deferida a realização de perícia grafotécnica para a verificação da autenticidade de assinatura atribuída à parte autora (EV. 43).
12. Sobreveio o laudo pericial (EV. 227) e as partes se manifestaram a respeito (EV. 241, 242, 246 e 249).
13. É o relatório.
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:
66. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação as requeridas Banco Pan S.A, Banco Itaú Consignado S.A, Banco Daycoval S.A, Banco Celetem S.A e Banco Votorantim S.A.
67. Condeno a parte requerente ao pagamento de metade das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores da parte requerida, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
68. Condeno a parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a indenizar as despesas e prejuízos da parte contrária (CPC, art. 81, caput).
69. No mais, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial em relação a requerida Banco Santander (Brasil) S.A, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal e, por corolário:
(a) reconheço a inexistência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada nos contratos n° 202967682 e 212066971;
(b) condeno a parte ré a restituição simples dos valores descontados até 30.03.2021 e após, em dobro, sendo que a quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), ambos a contar dos respectivos desembolsos (CC, art. 398).
70 Autorizada a compensação dos valores recebidos pela parte autora em decorrência do mútuo, que deve ser acrescido apenas de correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a data do recebimento/depósito.
71. Houve SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (CPC, art. 86, caput), razão pela qual condeno autora e requerida ao pagamento da outra metade das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de 20% (vinte por cento) para a parte requerente e 80% (oitenta por cento) para a requerida, fixada a verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre a condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
72. No que se refere à parte requerente, exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º do CPC).
73. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ambas as partes interpuseram recursos.
O Banco Santander aduz que a sentença se baseou em premissas equivocadas ao declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, o qual foi regularmente celebrado e cujo valor foi creditado à conta da parte autora. Sustenta que não houve ato ilícito nem má-fé, razão pela qual pleiteia a reforma integral da decisão para afastar a condenação por danos morais e a restituição em dobro, requerendo que esta seja feita de forma simples. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, a compensação com os valores disponibilizados e a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais. Por fim, pleiteia a improcedência total dos pedidos autorais e a condenação da parte apelada ao pagamento das custas e honorários.
A autora, por sua vez, sustenta em seu apelo que, sendo o contrato nulo, não pode ser responsabilizada pela devolução de valores, pois jamais houve consentimento válido, requerendo, subsidiariamente, compensação com créditos reconhecidos judicialmente. Pleiteia ainda a exclusão da condenação por litigância de má-fé, por ausência de dolo ou culpa, ressaltando sua condição de hipossuficiência e a inexistência de prejuízo à parte adversa. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a obrigação de devolução ou, alternativamente, determinar a compensação, bem como excluir a multa por litigância de má-fé.
Com contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, decido monocraticamente, amparado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do .
Os recursos interpostos são cabíveis, tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
1. Do apelo do BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Novos documentos
Antes de adentrar ao mérito da peça recursal, imperioso reconhecer a preclusão da juntada de documentos novos em sede de apelação pela ré.
É cediço que a juntada de documentos após a inicial ou contestação só é admissível apenas nos casos descritos no art. 435 do CPC, veja-se:
Art. 435: É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Sobre o assunto, tem-se o seguinte julgado deste Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO BANCO RÉU. JUNTADA DE DOCUMENTOS, INCLUSIVE DO CONTRATO OBJETO DE DISCUSSÃO DOS AUTOS, EM SEDE RECURSAL - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO EM TEMPO E MODO OPORTUNOS - IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO EXTEMPORÂNEA - INSTRUMENTOS QUE NÃO SE REVELAM COMO NOVOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECLUSÃO CONFIGURADA. [...] (Apelação Cível n. 0301356-14.2015.8.24.0025, de Gaspar, rel. Robson Luz Varella, j. 3-3-2020).
A juntada de novos documentos pelo autor e réu, posteriormente à inicial e contestação, respectivamente, somente é admitida em caso excepcional (CPC, art. 434).
Nos termos do art. 435 da Lei Adjetiva Civil, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".
No presente caso, o banco apelante apresentou apenas nesta instância o contrato bancário, com suposta validação via selfie, com o objetivo de comprovar a existência de uma relação jurídica. No entanto, referido documento não pode ser analisado, pois não se enquadra no conceito de documento novo, já que existia antes da contestação, estava em posse da própria instituição e deveria ter sido trazido aos autos na fase instrutória.
Assim, não se vislumbra a possibilidade de análise da referida documentação, haja vista sua juntada extemporânea, até mesmo porque estava em poder da própria requerida e não apresentada no momento oportuno, sob o crivo do contraditório.
Do sobrestamento da ação com base no Tema 929 do STJ
É certo que a determinação de sobrestamento emanada pelo Ministro Relator na afetação do referido tema limita-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial já interpostos, não alcançando as demandas em tramitação nos Tribunais de origem.
Nesse sentido, restou consignado:
Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ.” (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021)1.
Portanto, ausente a hipótese legal de sobrestamento, não há como acolher a pretensão defensiva.
O entendimento já vem sendo reiteradamente aplicado nesta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM DOBRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 929 DO STJ. INVIABILIDADE. DETERMINAÇÃO EXPRESSA QUE ATINGE APENAS RECURSO ESPECIAL OU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO. DESCONTOS PROCEDIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS MENSAIS DE R$ 177,05 E R$ 111,20, QUE COMPROMETERAM A RENDA DA POSTULANTE POR CERCA DE CINCO MESES. INGRESSO JUDICIAL PARA CESSAÇÃO DOS ABATIMENTOS. CONFIGURAÇÃO DE ABALO ANÍMICO. ATO ILÍCITO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE REPARAR. MINORAÇÃO DO MONTANTE COMPENSATÓRIO, FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PLEITO REJEITADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA COBRANÇA INDEVIDA. PEDIDO PARA RESTITUIÇÃO SIMPLES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM EQUIDADE. REDEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, EMBORA NÃO NOS EXATOS MOLDES PERSEGUIDOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1076. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5005988-79.2022.8.24.0040, do , rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2024, grifei).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA ACOLHENDO PARCIALMENTE O RECURSO DO AUTOR E DESPROVENDO INTEGRALMENTE O APELO DA RÉ, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 929 DO STJ. INVIABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO APENAS NA HIPÓTESE DE RECURSO ESPECIAL. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE SE IMPÕE. JUROS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. EX VI DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5002138-78.2023.8.24.0073, do , rel. Des. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2025, grifei).
Diante disso, afasta-se a preliminar suscitada pela instituição financeira.
Mérito
Compulsando-se o feito originário, extrai-se cuidar de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por A. R. D. M., com o objetivo de afastar descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado que alega desconhecer.
A sentença objurgada, sobre a questão, decidiu pela parcial procedência dos pedidos, reconhecendo a inexistência da relação jurídica, determinando a restituição dos valores descontados (em parte simples e em parte em dobro) e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais, além da fixação de honorários sucumbenciais.
A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar a validade dos contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes, a legalidade dos descontos realizados e a pertinência das condenações impostas.
Cumpre consignar que a relação jurídica havida entre as partes é tipicamente de consumo, compreendendo-se a parte autora e a demandada aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e, por essa razão, deve o caso ser analisado sob a ótica da legislação consumerista.
Nesse viés, tem-se que a sistemática adotada pelo CDC, no que se refere à responsabilidade civil, é a de que responde o fornecedor pela reparação dos danos a que der causa, independentemente da existência de culpa, ou seja, objetivamente, a teor do art. 14 do aludido Diploma Legal, e, só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Logo, cabe ao consumidor, tão somente, demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e a lesão para resultar configurado o dever do fornecedor de indenizar.
Assim, aplicando-se os ensinamentos no caso concreto, como se sabe, nas ações que visam à declaração de inexistência de relação jurídica em que o consumidor defende desconhecer o negócio que originou a dívida, compete à parte demandada comprovar a efetiva existência de relação jurídica, pois não há como se exigir da parte demandante a prova de fato negativo, especialmente por se tratar de relação consumerista.
Em outras palavras, significa dizer que o ônus da prova é atribuído à parte requerida, a quem compete comprovar a validade do negócio jurídico e a sua exigibilidade, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o BANCO SANTANDER BRASIL S/A. sustenta que a contratação dos empréstimos consignados foi legítima. Argumenta que a autora tinha ciência inequívoca dos termos do contrato, que foi firmado nos termos da legislação vigente e segundo o princípio da boa-fé.
Apesar das alegações apresentadas pela instituição financeira em suas razões recursas, tendo por base de que a contratação dos empréstimos consignados foi realizada de forma legítima mediante A ausência de A falta dessas informações impede a comprovação inequívoca da manifestação de vontade da parte autora, elemento fundamental para a validade de qualquer contrato. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o ônus da prova da contratação cabe ao fornecedor, especialmente em relações de consumo, onde a vulnerabilidade do consumidor é presumida. Sem a apresentação de dados completos e verificáveis, a instituição financeira não cumpre seu dever de demonstrar a regularidade do contrato.
Sobre o tema:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE ASSINADO DE FORMA ELETRÔNICA. DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A EFETIVA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DE CONFORMIDADE, COMO A PLATAFORMA UTILIZADA, O HASH DE IDENTIFICAÇÃO, O ENDEREÇO DE IP DO DISPOSITIVO ELETRÔNICO UTILIZADO PELO ASSINANTE, DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO, ENTRE OUTROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE OU INTEGRIDADE DO CONTRATO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SEGURO E VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. APLICAÇÃO. CONTRATOS ASSINADOS SIMULTANEAMENTE E SEM GARANTIA DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. VENDA CASADA CARACTERIZADA. NULIDADE DO SEGURO. CONDENAÇÃO DA APELADA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES. ACESSO AO INTERNET BANKING. DOCUMENTOS FORNECIDOS PELO INSS NO CONTEXTO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. SÚMULA 55 DESTA CORTE. DANO MORAL. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. ATO ILÍCITO DO QUAL NÃO DECORRE NECESSARIAMENTE ABALO ANÍMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO OBJETIVA CAPAZ DE EXPOR A PARTE A DOR, VEXAME, SOFRIMENTO OU CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS. MERO DISSABOR. RECONHECIMENTO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, Apelação n. 5004878-54.2020.8.24.0092, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024)
Portanto, ao não fornecer esses dados, a instituição financeira não cumpriu seu ônus probatório, deixando de demonstrar de forma cabal a manifestação de vontade da autora. Por essa razão, conclui-se que a sentença de primeira instância deve ser mantida, reconhecendo a inexistência do débito e condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados indevidamente.
Da repetição do indébito
O BANCO SANTANDER BRASIL S/A. sustenta que a devolução dos valores descontados indevidamente não deve ocorrer em dobro, conforme determinado na sentença de primeira instância. Argumenta que não houve má-fé na cobrança, tampouco erro por parte da instituição. Pleiteia, portanto, o afastamento da repetição de indébito em dobro, requerendo, caso mantida a condenação, que a devolução se dê de forma simples.
A respeito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Especificamente sobre o dispositivo legal mencionado, observa-se que o Superior , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2024).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTENTICIDADE DA PACTUAÇÃO CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA NA ORIGEM (8% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA). ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 80, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA, EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO, REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA PARA 2% DO MESMO INDEXADOR (O PATAMAR USUALMENTE APLICADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL EM CASOS SEMELHANTES). (TJSC, Apelação n. 5028185-88.2022.8.24.0020, do , rel. Davidson Jahn Mello, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2024).
Dessa forma, a manutenção da condenação por litigância de má-fé é medida que se impõe, não apenas como forma de reprimir condutas abusivas, mas também de preservar a higidez do processo judicial e proteger a parte adversa dos prejuízos indevidamente suportados.
No que se refere à indenização fixada em favor da parte ré, afasta-se sua imposição, tendo em vista que a aplicação cumulativa de multa por litigância de má-fé e indenização configura dupla penalidade. A sanção por má-fé, por si só, revela-se suficiente para atender aos objetivos de prevenção e repressão de condutas processuais indevidas.
Dessa forma, acolhe-se parcialmente o recurso para manter a multa por litigância de má-fé em 2% sobre o valor corrigido da causa e afastar a condenação ao pagamento de indenização à parte ré, preservando-se, no mais, a respeitável sentença por seus próprios fundamentos.
Honorários recursais
Por fim, dispõe o art. 85, § 11, da Lei Adjetiva que, ao julgar o recurso, deverá o Tribunal majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente em favor do causídico vitorioso na instância superior. É defeso à Corte, porém, no cômputo geral da fixação da verba, ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do aludido dispositivo para a fase de conhecimento.
Acerca da temática, prescreve a doutrina:
"No sistema do CPC pode haver a imposição de nova verba honorária, que não se confunde com aquela da primeira instância e que é devida em razão do trabalho adicional do advogado na instância superior. O juiz de primeira instância, ao estipular o percentual dos honorários, não tem como saber se haverá recursos que demandarão mais trabalho do advogado. Porém, não se pode deixar de remunerar esse trabalho, sob pena de violação ao princípio constitucional da justa remuneração (CF 7°)". (NERY JÚNIOR, Nelson; DE ANDRADE NERY, Rosa Maria. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 436-437).
Dessarte, considerando o desprovimento do recurso do banco e tendo em vista os parâmetros do §2º do mesmo dispositivo legal, fixo os honorários recursais em favor do patrono da parte autora em 2% (dois por cento), sobre a base de cálculo já definida na sentença.
Por oportuno, adverte-se às partes que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior , conheço dos recursos; nego provimento ao do réu e dou parcial provimento ao da autora.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7166915v6 e do código CRC a9058419.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 12/01/2026, às 18:25:18
1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=929&cod_tema_final=929
5007733-29.2023.8.24.0018 7166915 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:25:32.
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