RECURSO – Documento:7217066 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007734-23.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO I. Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença, in verbis (evento 58): NILVA DE FATIMA F DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, ingressou com a presente ação contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também qualificado, alegando que reebeu em sua conta-corrente a quantia de R$7.689,65, da qual desconhece a origem. Buscando esclarecer a informação, consultou seu histórico de créditos junto ao seu benefício previdenciário, no qual descobriu a existência de descontos averbados referentes a contratação de empréstimo consignado, cuja origem alega desconhecer. Entende que houve falha da instituição financeira na prestação do serviço e que sofreu danos morais e materiais.
(TJSC; Processo nº 5007734-23.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7217066 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007734-23.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença, in verbis (evento 58):
NILVA DE FATIMA F DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, ingressou com a presente ação contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também qualificado, alegando que reebeu em sua conta-corrente a quantia de R$7.689,65, da qual desconhece a origem. Buscando esclarecer a informação, consultou seu histórico de créditos junto ao seu benefício previdenciário, no qual descobriu a existência de descontos averbados referentes a contratação de empréstimo consignado, cuja origem alega desconhecer. Entende que houve falha da instituição financeira na prestação do serviço e que sofreu danos morais e materiais.
Ao final requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar a imediata suspensão dos descontos relacionados a tal empréstimo, bem como a procedência dos pedidos, para o fim de se declarar a inexistência de contratação do referido empréstimo, bem como determinar a devolução em dobro de todos os valores descontados de seu benefício previdenciário com relação a tal contrato, além de condenar a casa bancária ao pagamento de R$20.000,00 a título de indenização por danos morais. Requereu ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora depositou os valores recebidos em sua conta em subconta vinculada aos autos (ev. 18).
Recebida a inicial, foi deferida a liminar, bem como deferidos os benefícios da justiça gratuita (ev. 19).
Citado, o réu apresentou contestação, na qual rechaçou integralmente os pedidos formulados na inicial. Defendeu a regularidade da contratação em todos os seus termos e impugnou os pedidos autorais. Ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência.
Houve réplica.
O feito foi saneado, bem como deferida a produção de prova pericial grafotécnica, tendo o réu informado o desinteresse no adiantamento dos honorários periciais.
É o relatório.
Segue a parte dispositiva da decisão:
Isto posto, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 50077342320258240930, em que é AUTOR NILVA DE FATIMA F DE OLIVEIRA, e RÉU BANCO C6 CONSIGNADO S.A., JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, no que CONFIRMO a liminar deferida no ev. 19, tornando-a definitiva, DECLARO a inexistência de contratação do empréstimo n. 90139530499 (ev. 29, doc. 3) e, ato contínuo, CONDENO o réu à devolução em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora com relação a tal contrato, devendo incidir correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmulas n. 43 e 54 do STJ), deferida desde já a devolução dos valores depositados em conta-corrente de titularidade da parte autora, já depositados nos autos (ev. 18).
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, divididas as obrigações em parges iguais, observada a justiça gratuita já deferida à autora (ev. 19).
P. R. I.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da ré com os valores depositados em subconta.
Após, arquive-se.
A parte autora interpôs apelação (evento 66), pugnando pela reforma da sentença, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Igualmente inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (evento 72), sustentando, em síntese, que: a) o recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade; b) a sentença incorreu em equivocada interpretação do Tema 1.061 do STJ, uma vez que não haveria obrigatoriedade de produção de prova pericial grafotécnica, podendo a autenticidade da assinatura ser comprovada por outros meios de prova legalmente admitidos; c) foram juntados aos autos elementos suficientes a demonstrar a regularidade da contratação, tais como o contrato assinado, laudo particular de verificação de assinatura, documentos pessoais da parte autora e comprovante de crédito do valor do empréstimo em conta de sua titularidade; d) a decisão recorrida desconsiderou o conjunto probatório que evidenciaria a existência de contratação válida, inclusive mediante Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela reforma parcial nos pontos impugnados.
Contrarrazões, pela parte ré, no evento 79, bem como pelo autor, no evento 81.
É o relatório.
II. Procedo, pois, ao exame monocrático do feito, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do CPC, bem como no art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria reiteradamente enfrentada e pacificada no âmbito desta Câmara.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
RECURSO DA PARTE AUTORA
O propósito recursal consiste em definir se, reconhecida a inexistência de contratação de empréstimo consignado e a falha na prestação do serviço bancário, é juridicamente cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, à luz das circunstâncias concretas do caso.
Pois bem,
Sobre os danos morais, é a lição de Carlos Roberto Gonçalves:
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio.
É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (in: Direito Civil brasileiro. v4: responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 388).
E, em definição de Sílvio de Salvo Venosa: "dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade" (in: Direito Civil: responsabilidade civil. e. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 38).
Nesse sentido, esta Corte já decidiu que a presença de "descontos indevidos no holerite do aposentado, conquanto a ele representem incômodos e insatisfação, não revelam, por si sós, abalo de ordem moral, ainda mais num cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial, isto é, o dano (material) será ressarcido, não havendo sentido em buscar indenização moral como forma de suprir o prejuízo financeiro objetivamente sentido" (TJSC, Apelação n. 5003727- 55.2019.8.24.0038, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2022).
E: "[...] embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (TJSC, Apelação Cível n. 0301583-51.2015.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. João Batista Goés Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-03/2018).
Na mesma toada, deste órgão fracionário:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
(I) EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DOS CONTRATOS CONTROVERTIDOS NÃO DEMONSTRADAS. ASSINATURA CONSTANTE NOS CONTRATOS EXIBIDOS PELA RÉ QUE TEVE SUA AUTENTICIDADE IMPUGNADA LOGO APÓS SUA APRESENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE FAZ CESSAR A FÉ DOS DOCUMENTOS PARTICULARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 428, INC. I, DO CPC. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA QUE INCUMBE À CASA BANCÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.061). DEMANDADA QUE NÃO POSTULOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1846649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24-11-2021).
(II) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE CONDENOU RÉ À RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DAS PARCELAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA AUTORAL NO PONTO. INCABÍVEL ALTERAÇÃO, SOB PENA DE CONFIGURAR-SE REFORMATIO IN PEJUS EM DESFAVOR DA DEMANDADA, TAMBÉM RECORRENTE.
(III) COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA PELO JUÍZO, INSUBSISTÊNCIA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE VALORES FORAM VERTIDOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECLAMO NO PONTO.
(IV) DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTOS QUE NÃO SE REVELAM CAPAZES DE OFENDER OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DA CÂMARA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. REFORMA DA SENTENÇA NO PARTICULAR.
"[...] descontos indevidos em conta corrente não ensejam a presunção de dano moral" (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021928-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 19-05-2016), de modo que eventual caracterização de abalo moral indenizável depende do exame das peculiaridades de cada caso. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0303201-70.2015.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 25.10.2016).
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E AMBOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJSC, Apelação n. 5000502-81.2021.8.24.0256, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-08-2022-grifei).
E, deste Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE OS LITIGANTES NÃO COMPROVADA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE SE AFIGURAM INDEVIDOS. PLEITO PARA AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS SEM RESPALDO CONTRATUAL. NEGLIGÊNCIA DO BANCO NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO DESCONTO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA.ABALO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO ENCERRAM DANO ANÍMICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE IMPACTO AO ORÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS LESIVAS À DIGNIDADE OU AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA RECORRIDA. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADA. REPARAÇÃO AFASTADA.SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO ANTE A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONTENDORES RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 86, DA LEI N. 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO DIPLOMA LEGAL APONTADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5009520-61.2021.8.24.0019, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS. TESE DERRUÍDA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. FALTA DE ACUIDADE DA SEGURADORA, INSERIDA NA CADEIA DE CONSUMO, NA FORMALIZAÇÃO DO SEGURO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ ACERTADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
DEFENDIDA A INOCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. ACOLHIMENTO. CONDUTA DESIDIOSA DA SEGURADORA RÉ QUE, A PAR DE CAUSAR TRANSTORNOS À AUTORA, NÃO DEU AZO À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO GRAVOSA EM VIRTUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO, CUJO MONTANTE NÃO REPRESENTA QUANTIA EXPRESSIVA. MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. ÔNUS DA RECORRENTE EM DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FATOS CAPAZES DE PROVOCAR VIOLAÇÃO À SUA HONRA, IMAGEM E INTIMIDADE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISUM REFORMADO NESSE TOCANTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0320285-51.2018.8.24.0038, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO ALEGADAMENTE NÃO FIRMADO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA RÉ.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO ATACADA BEM FUNDAMENTADA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO COM BASE NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
MÉRITO.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS QUE CABIA À RÉ, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PARTE RÉ QUE COLACIONOU AOS AUTOS O CONTRATO QUE DEU AZO À COBRANÇA. GRAFIA DE ASSINATURA QUE DESTOA DAQUELA APRESENTADAS PELO DEMANDANTE EM DOCUMENTO OFICIAL ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDADA A FIM DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES DE INTEGRALIDADE DO CONTRATO QUE GEROU O DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE.
PEDIDO DA RÉ DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL PELA PARTE DEMANDADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA QUANTO AO COMANDO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO NÃO PRESUMIDO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA À RÉ.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5018281-78.2021.8.24.0020, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2022).
É preciso, portanto, que os descontos operados denotem dano imaterial que ultrapasse o mero dissabor, não se fazendo presumir o abalo anímico pela mera ação fraudulenta ou simplesmente pela natureza da verba de que foram deduzidos.
Dos autos, porém, não exsurge a ocorrência de dano moral à parte autora, já que não restaram demonstrados efeitos excepcionais decorrentes do ato ilícito.
No ponto, peço vênia para utilizar, como substrato do meu convencimento, os fundamentos da decisão objurgada, os quais utilizo como razão de decidir:
No presente caso, verifica-se que o valor descontado é de R$178,88, representando aproximadamente 11% de seu benefício, o que se encontra longe de se presumir qualquer prejuízo anímico.
Ademais, conforme pode ser percebido da documentação acostada, os descontos iniciaram em dezembro de 2024 e a tutela provisória foi deferida em fevereiro, não havendo notícias de seu descumprimento, tratando-se de curto período de tempo. Ademais, os descontos na proporção apontada encontram-se longe de fazer presumir qualquer abalo moral.
Em razão do valor dos descontos, tem-se que, por si e sem demonstração outra, estes não tem o condão de indicar impactos gravosos no orçamento da parte, muito embora tenham sido descontados de verba de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente.
Sendo assim, não há dano moral a ser reparado, razão pela qual a sentença deve ser mantida no ponto.
O reclamo, pois, não comporta provimento.
RECLAMO DA PARTE RÉ
De início, o reclamo comporta parcial conhecimento.
Isso porque o pedido de compensação entre o valor depositado judicialmente pela autora e eventual condenação imposta ao banco já foi deferido pela sentença objurgada, como se observa abaixo:
Isto posto, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 50077342320258240930, em que é AUTOR NILVA DE FATIMA F DE OLIVEIRA, e RÉU BANCO C6 CONSIGNADO S.A., JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, no que CONFIRMO a liminar deferida no ev. 19, tornando-a definitiva, DECLARO a inexistência de contratação do empréstimo n. 90139530499 (ev. 29, doc. 3) e, ato contínuo, CONDENO o réu à devolução em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora com relação a tal contrato, devendo incidir correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmulas n. 43 e 54 do STJ), deferida desde já a devolução dos valores depositados em conta-corrente de titularidade da parte autora, já depositados nos autos (ev. 18).
Logo, diante da ausência de interesse recursal, não conheço da insurgência no ponto.
Superado isso, passa-se à parte conhecida.
O propósito recursal consiste em definir se a sentença incorreu em equivocada aplicação do Tema 1.061 do Superior , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2024, destacou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE NÃO SOLICITADA. SENTENÇA UNA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIAS DOS BANCOS RÉUS E DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCONFORMISMO DOS BANCOS DEMANDADOS. AVENTADA AUSÊNCIA DE QUALQUER PRÁTICA ILÍCITA, AO FUNDAMENTO DE QUE AGIRAM NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL HÍGIDA NÃO DEMONSTRADA. DEMANDANTE QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO EM CONTA CORRENTE ABERTA PELO FRAUDATÁRIO. AUTORA QUE IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NOS INSTRUMENTOS APRESENTADOS PELAS CASAS BANCÁRIAS. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA REGULARIDADE QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.061). PROBABILIDADE DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEJAM VÍTIMAS DAS AÇÕES DE TERCEIROS MAL INTENCIONADOS QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL QUE EMPREENDEM. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA A CONDUTA IRREGULAR PRATICADA, NOTADAMENTE PORQUE DEIXARAM OS BANCOS DE PROCEDER COM A CAUTELA E PRUDÊNCIA ESPERADA DO CONSUMIDOR. ART. 14, § 3º, II, DO CDC, INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. EXEGESE DA SÚMULA 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. ACERTADA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES ENVOLVIDAS NA FRAUDE. MANIFESTA ILICITUDE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU QUE CONCEDEU O EMPRÉSTIMO. PLEITEADA A DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL PELA DEMANDADA. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANIFESTA. ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA COM A SUPRACITADA TESE. DANO MORAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉS QUE ALEGAM A INOCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL NA HIPÓTESE, PLEITEANDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO FIXADA A TAL TÍTULO. ACOLHIMENTO COM RELAÇÃO AO BANCO EM QUE O TERCEIRO FRAUDADOR ABRIU CONTA CORRENTE EM NOME DA AUTORA. CONDUTA ILÍCITA QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR DANO MORAL. CONDENAÇÃO QUE DEVE RECAIR TÃO SOMENTE COM RELAÇÃO AO BANCO QUE CONCEDEU O EMPRÉSTIMO DE MANEIRA INDEVIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, EFETUOU DESCONTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE. VALOR DOS DESCONTOS QUE ALCANÇAVA 30% DA SUA REMUNERAÇÃO. IMPACTO FINANCEIRO RELEVANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO. INACOLHIMENTO. VERBA FIXADA EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO, SANCIONATÓRIO E PEDAGÓGICO. MONTANTE ADEQUADO AOS VALORES USUALMENTE ARBITRADOS NESTE SODALÍCIO EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS COM RELAÇÃO A UM DOS RECURSOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO EM PARTE APENAS O DE UM DOS RÉUS. (TJSC, Apelação n. 5000759-42.2022.8.24.0072, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2024, grifou-se).
Derradeiramente, urge esclarecer que nas relações de consumo não se admite nem a concordância tácita, nem a concordância posterior do consumidor, sendo imperativo que sua adesão a serviços bancários se dê de forma expressa e anterior à disponibilização do serviço.
E nem poderia ser diferente, já que a realização de empréstimo não contratado constitui prática ilícita, uma vez que infringe manifestamente a vedação de condutas abusivas prevista no art. 39, III e VI, do CDC, que passo a transcrever:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
[...]
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; [...]
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
[...]
Diante de todo este escorço, tem-se por manifesta a responsabilidade civil da acionada, mantendo-se incólume a obrigação de ressarcimento pecuniário decorrente dos descontos que, evidentemente, não encerraram exercício regular de direito.
Dessarte, nega-se provimento a insurgência da casa bancária.
Restituição em dobro.
Com efeito, em relação à devolução de valores pagos indevidamente, convém asseverar que o art. 42 do microssistema protetivo prevê que "o consumidor cobrado em qualquer quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo disposição justificável".
Acerca do tema, válidas as lições de Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin:
No sistema do Código Civil, a sanção só tem lugar quando a cobrança é judicial, ou seja, pune-se aquele que movimenta a máquina do Judiciário injustificadamente.Não é esse o caso do Código de Defesa do Consumidor. Usa-se aqui o verbo cobrar, enquanto o Código Civil refere-se a demandar. Por conseguinte, a sanção, no caso da lei especial, aplica-se sempre que o fornecedor (direta ou indiretamente) cobrar e receber, extrajudicialmente, quantia indevida.[...]Exatamente por regrar, no iter da cobrança, estágio diverso e anterior (mas nem por isso menos gravoso ao consumidor) àquele tratado pelo CC é que o CDC impõe requisito inexistente na norma comum. Note-se que, ao revés do que sucede com o regime civil, há necessidade de que o consumidor tenha, de fato, pago indevidamente. Não basta a simples cobrança. No art. 940, é suficiente a simples demanda.[...]No Código Civil, só a má-fé permite aplicação da sanção. Na legislação especial, tanto a má-fé quanto a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição.O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou de culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor-credor, manifesta-se.A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor. O consumidor, ao reclamar o que pagou a mais e o valor da sanção, prova apenas que o seu pagamento foi indevidoe teve por base uma cobrança desacertada do credor." (in Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 9. Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, pp. 406-408)
Convém registrar que o Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2021).
(III) DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS QUE NÃO SE REVELAM CAPAZES DE COMPROMETER A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA CONSUMIDORA. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DA CÂMARA.
"[...]descontos indevidos em conta corrente não ensejam a presunção de dano moral" (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021928-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 19-05-2016), de modo que eventual caracterização de abalo moral indenizável depende do exame das peculiaridades de cada caso. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0303201-70.2015.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 25.10.2016).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. (TJSC, Apelação n. 5001661-02.2020.8.24.0060, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-08-2022).
Logo, o reclamo não comporta provimento.
Honorários advocatícios
O recorrente, ainda, busca a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa seria indevida, devendo incidir sobre o valor da condenação, em percentual não superior a 10%.
Sem razão.
É que, em casos desse jaez - considerando o grau de atuação moderado exigido do procurador da parte vencedora e os parâmetros insculpidos no § 2º do art. 85 da Lei processual civil - a verba advocatícia deve ser arbitrada em valor igualmente mediano, reconhecendo-se como adequado o percentual de 10% sobre o valor da causa, tendo em vista que o valor da condenação se afigura irrisório.
Cumprimento da obrigação de fazer
Não suficiente, insurge-se a instituição financeira quanto à incidência de astreintes para obrigação de fazer e, se mantida a penalidade, pela sua redução.
No que tange à possibilidade de fixação de astreintes o art. 536, caput, do Digesto Processual preceitua que, uma vez reconhecida "a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente".
A mais disso, prescreve o dispositivo subsequente que a multa "poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito" (art. 537, caput, da Lei Instrumental Civil).
E, na dicção do processualista Marcelo Abelha, a multa cominatória "possui natureza processual e serve como meio de coerção para que o obrigado possa cumprir obrigação que lhe foi ordenada", cujo valor "deve ser suficiente e compatível com a obrigação", sendo que a "noção de suficiência deve estar atrelada à força coercitiva que deve ter a multa para estimular o sujeito a imaginar que é mais vantajoso cumprir a obrigação do que suportar a multa decorrente do descumprimento" (in Manual de Direito Processual Civil. 6ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 771).
Em complemento, segundo Misael Montenegro Filho, conquanto o valor das astreintes reverta em benefício do credor, "a imposição da multa não interessa apenas ao vencedor, como também ao Estado, representado pelo juiz que atua no processo", visto que este "não consegue eliminar o conflito de interesses que acarretou o exercício do direito de ação", ex vi da recalcitrância do devedor (in Curso de Direito Processual Civil. 12ª Edição. São Paulo: Atlas, 2016, p. 963).
O entendimento desta Corte não discrepa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. MULTA COERCITIVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a tutela de urgência antecipada somente deve ser concedida quando existentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tudo conforme o disposto no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil. Assim, verificada a probabilidade do direito alegado, matizada na manutenção indevida do nome do Autor no cadastro de inadimplentes após o cancelamento do contrato, bem como demonstrado o fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a decisão concessiva da tutela de urgência há de ser mantida.
II - A multa discricionariamente arbitrada para o caso de descumprimento de obrigação de fazer possui caráter coercitivo e punitivo, tendo em vista que o juiz fixa, por meio de medida injuncional (de ofício ou a pedido do autor), a quantia que será suportada pelo sujeito passivo em caso de desobediência da ordem, tendo por objetivo vencer a possível resistência do recalcitrante, demovendo-o da inadimplência. In casu, considerando-se a capacidade financeira da Ré e o objetivo coercitivo da multa, a manutenção da quantia fixada em primeiro grau é medida que se impõe. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031213-25.2016.8.24.0000, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-9-2017).
Assim, na qualidade de meio coercitivo indireto, idealizado para estimular o cumprimento da obrigação determinada em juízo, reputa-se que sua incidência tem arrimo quando a desídia do devedor puder trazer graves prejuízos ao credor, com o fito de tornar o implemento da providência acoimada menos custoso do que a inércia.
No ponto, não deixo de anotar que, no âmbito da Sexta Câmara de Direito Civil deste Sodalício, enquanto lá estive em sua composição, foi firmada a compreensão de que, pelas peculiaridades das situações litigiosas deste jaez, a expedição de ofício seria medida mais adequada ao pronto cumprimento do mandamento de sustação das cobranças (a exemplo: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027817-42.2022.8.24.0000, do , rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-08-2022). Ocorre que esta não é a compreensão da maioria dos membros desta Terceira Câmara de Direito Civil, na qual se entende que o ônus do cumprimento não deve ser repassado pela ré ao juízo, razão pela qual, em homenagem à estabilidade da jurisprudência e ao colegiado, passei a adotar esta linha intelectiva.
Sendo assim, em que pese a apelante pugnar pela expedição de ofício ao órgão pagador, cabe a ela o cumprimento da medida que lhe foi imposta – não prosperando a alegação de que não possui condições de contatar a autarquia previdenciária.
Acerca do patamar das astreintes, oportuno trazer à baila o magistério sempre preciso de Alexandre Freitas Câmara, in verbis:
É muito importante perceber que a multa deve ser suficiente para constranger o devedor. Assim, deve ela ser fixada de acordo com a capacidade patrimonial do demandado, e não em conformidade com o valor da obrigação, ao qual a multa não se vincula em hipótese alguma.
Pense-se, por exemplo, no caso de ser devedora da obrigação uma grande instituição financeira, ou uma poderosa concessionária de serviços públicos, como são as empresas de telefonia. Em casos assim, multas irrisórias (como as que costumeiramente são fixadas na prática forense) são absolutamente insuficientes, já que não conseguem produzir o resultado de constranger o devedor a cumprir a decisão (já tive oportunidade de me deparar com um caso em que o valor da multa fixado contra uma instituição financeira exigiria que o cumprimento da decisão atrasasse cinquenta e dois anos para consumir-se o lucro de um trimestre da pessoa jurídica; em outro caso, seria preciso que o demandado - também uma instituição financeira - atrasasse o cumprimento da obrigação em quatorze mil anos para que se consumisse seu lucro de nove meses). Impende, pois, que a multa seja fixada em valor capaz de efetivamente constranger o devedor. Afinal, a multa que cumpre mais adequadamente seu papel é aquela que não precisa ser paga por ter sido capaz de constranger o devedor a, tempestivamente, cumprir o preceito e realizar o direito do demandante, o qual já foi reconhecido no título executivo judicial. (in O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 634).
Sobreleva, portanto, inferir que o valor da obrigação principal, embora relevante ao meritum causae, não guarda estreita relação com o patamar do preceito cominatório a ser fixado pelo órgão judicante, haja vista a coercibilidade da multa repousar sobre a capacidade econômica do devedor, de modo que esta deve preponderar sobre àquela enquanto parâmetro a esse mister.
E, "ainda que aproveite ao credor o valor da multa, não há que se falar em enriquecimento sem causa, pois o fato gerador reside justamente no descumprimento da ordem judicial por parte do devedor" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006511-44.2016.8.24.0000, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 1-6-2017).
In casu, observa-se que a multa cominatória foi arbitrada em R$500,00, com periodicidade mensal (a cada desconto mantido). Neste particular, apesar da recorrente defender a desproporcionalidade do montante, o quantum é condizente com a obrigação a ser cumprida e, por isso, não comporta redução. Além disso, está em conformidade com o entendimento deste colegiado, a saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA DETERMINAR À PARTE RÉ QUE SE ABSTENHA DE DESCONTAR VALORES REFERENTES ÀS PARCELAS DO CONTRATO IMPUGNADO NA INICIAL SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. FATO NEGATIVO ALEGADO NA INICIAL (NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO) NÃO INFIRMADO POR PROVA IDÔNEA PELO BANCO RÉU. PERICULUM IN MORA EVIDENTE, DIANTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM VERBA DE CARÁTER SALARIAL. DEFERIMENTO DA LIMINAR ACERTADA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES (R$ 500,00 POR DESCONTO INDEVIDO) QUE, ADEMAIS, NÃO MERECE REPAROS. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE LIMITAR O MONTANTE, BEM COMO DE FIXAR PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047892-39.2021.8.24.0000, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-3-2022, grifou-se).
Sendo assim, tem-se que não há falar em modificação no que concerne ao meio coercitivo garantidor da tutela de urgência confirmada na sentença.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Por fim, em razão do desprovimento de ambos os recursos, condena-se cada um dos recorrentes a 2% ao pagamento de honorários advocatícios recursais em prol do patrono do polo adverso, ora fixados em acréscimo de 2% sobre o estipêndio arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, segundo interpretação firmada no Tema 1.059 do STJ, observada a gratuidade da justiça deferida à autora.
III. Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer do reclamo da autora e negar-lhe provimento; b) conhecer em parte do recurso da parte ré e, na extensão, negar-lhe provimento; c) fixar honorários recursais.
Intimem-se.
Publique-se.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7217066v8 e do código CRC 432c674a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:45:45
5007734-23.2025.8.24.0930 7217066 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:00:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas