Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:310085158457 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007755-91.2025.8.24.0091/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, com respeito ao entendimento do juízo de origem, entendo que deve ser dado parcial provimento ao recurso.
(TJSC; Processo nº 5007755-91.2025.8.24.0091; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:310085158457 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5007755-91.2025.8.24.0091/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, com respeito ao entendimento do juízo de origem, entendo que deve ser dado parcial provimento ao recurso.
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade das cláusulas contratuais relativas à taxa de administração, cláusula penal compensatória, fundo de reserva e o termo inicial dos juros de mora em caso de desistência do consorciado.
A recorrente defende a legalidade da cobrança integral da taxa de administração, independentemente do tempo de permanência do consorciado no grupo.
Com razão a recorrente.
A taxa de administração remunera os serviços prestados pela administradora na gestão do grupo de consórcio. O Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5007755-91.2025.8.24.0091/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. juizado especial cível. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. alegada legalidade do cálculo da taxa DE ADMINISTRAÇÃO. acolhimento. Cobrança integral permitida, conforme previsão contratual e entendimento da Súmula 538 do STJ. Percentual variável nas prestações iniciais que não implica limitação proporcional ao tempo de permanência no grupo. sustentada a validade da CLÁUSULA PENAL compensatória. insubsistência. Retenção condicionada à comprovação de prejuízo ao grupo. ônus da administradora. Ausente prova neste sentido. defendida a validade de retenção do fundo de reserva. cabimento. Restituição ao consorciado desistente somente ao final do grupo, se houver saldo, na proporção de sua contribuição. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO 31º DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pela administradora de consórcio e, por consequencia, reformar a sentença para: a) reconhecer a legalidade da retenção do valor integral referente à taxa de administração, nos termos do contrato; b) determinar que a restituição dos valores pagos a título de fundo de reserva ocorra somente ao final do grupo, caso haja saldo positivo, na proporção da contribuição do recorrido; e c) estabelecer que os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidam a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do encerramento do grupo. No mais, pela manutenção da sentença quanto às matérias não atingidas pelo voto. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085158458v5 e do código CRC cdddcc2d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 27/11/2025, às 16:54:13
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5007755-91.2025.8.24.0091/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 503 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E, POR CONSEQUENCIA, REFORMAR A SENTENÇA PARA: A) RECONHECER A LEGALIDADE DA RETENÇÃO DO VALOR INTEGRAL REFERENTE À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, NOS TERMOS DO CONTRATO; B) DETERMINAR QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE FUNDO DE RESERVA OCORRA SOMENTE AO FINAL DO GRUPO, CASO HAJA SALDO POSITIVO, NA PROPORÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO RECORRIDO; E C) ESTABELECER QUE OS JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS INCIDAM A PARTIR DO 31º (TRIGÉSIMO PRIMEIRO) DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. NO MAIS, PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO ÀS MATÉRIAS NÃO ATINGIDAS PELO VOTO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas