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Decisão 5007797-05.2024.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5007797-05.2024.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6987018 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007797-05.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO G. A. S. acionou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social buscando obter auxílio-acidente (evento 1, INIC1). Produziu-se prova pericial (evento 40, LAUDO1), depois complementada (evento 96, LAUDO1), sobre a qual ambas as partes falaram (evento 102, PET1 e evento 107, PET1). O réu contestou alegando a sem-razão do pedido (evento 47, PET1), seguindo-se a réplica (evento 50, RÉPLICA1). Sentenciando, o Juiz Rogério Carlos Demarchi julgou procedente o pedido, concedendo o vindicado benefício acidentário (evento 109, SENT1), em razão do que o INSS interpôs o recurso sob exame pleiteando a reversão do decidido, além de prequestionar os dispositivos legais invocados (evento 116, APELAÇÃO1).

(TJSC; Processo nº 5007797-05.2024.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6987018 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007797-05.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO G. A. S. acionou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social buscando obter auxílio-acidente (evento 1, INIC1). Produziu-se prova pericial (evento 40, LAUDO1), depois complementada (evento 96, LAUDO1), sobre a qual ambas as partes falaram (evento 102, PET1 e evento 107, PET1). O réu contestou alegando a sem-razão do pedido (evento 47, PET1), seguindo-se a réplica (evento 50, RÉPLICA1). Sentenciando, o Juiz Rogério Carlos Demarchi julgou procedente o pedido, concedendo o vindicado benefício acidentário (evento 109, SENT1), em razão do que o INSS interpôs o recurso sob exame pleiteando a reversão do decidido, além de prequestionar os dispositivos legais invocados (evento 116, APELAÇÃO1). Houve contrarrazões (evento 118, CONTRAZAP1).  É, no essencial, o relatório. VOTO Dado que, consoante a prova pericial, em razão de infortúnio laboral, o autor padece de sequela defluente de lesão na perna direita, determinativa da redução de sua capacidade de trabalho, acertadamente foi-lhe concedido auxílio-acidente, tendo a sentença recorrida assim enfrentado as questões processuais e de mérito:  Cuida-se de Ação Previdenciária decorrente de acidente de trabalho, pretendendo a parte autora a concessão de Auxílio-Acidente. O auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/91:  "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Alega a parte autora que sofreu acidente de trabalho, do qual, após consolidadas as lesões, lhe resultaram sequelas que impõem limitação para o desenvolvimento de atividades laborativas.  Há comprovação do acidente de trabalho sofrido em 25/07/2022, conforme CAT juntada no evento 1, OUT5.  A prova pericial confirma a incapacidade parcial e permanente da parte autora, bem como que as lesões se encontram consolidadas. Extrai-se do laudo pericial: "1) Qual a queixa que a parte apresenta no ato da perícia? R: Dor e impotência funcional. 2) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? R: CID S82.1 - fratura da extremidade proximal da tíbia direita. 3) Qual é a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? R: Relata queda de caminhão ocorrida em 25/07/2022. 4) Esta doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: Relata queda de caminhão ocorrida em 25/07/2022. [...] 6) A doença/moléstia ou lesão torna a parte incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Sim, a lesão torna a parte incapacitada para o exercício do último trabalho. Marcha claudicante: Dificulta a movimentação necessária para operar uma retroescavadeira. Dor intensa: Afeta a capacidade de permanecer sentado ou em pé por longos períodos. Diminuição da amplitude de movimento em 75% do joelho direito: Compromete a mobilidade e o controle operacional da máquina. Esses fatores limitam significativamente a habilidade de realizar as funções exigidas para operar uma retroescavadeira. 7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da parte é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Permanente e parcial. 8) Qual é a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) a parte? R: Data do acidente, 25/07/2022. [...] 8) Face à sequela, ou doença, a parte autora está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedida de exercer a mesma atividade; b) impedida de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválida para o exercício de qualquer atividade? R: B." Aliás, ainda que mínima a lesão, será devido o auxílio-acidente, conforme definito no Tema 416 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007797-05.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI EMENTA INFORTUNÍSTICA. APELAÇÃO. GÊNESE ACIDENTÁRIA e REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL POSITIVADAs. ESCORREITA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO DIA IMEDIATO AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. Patenteadas a redução permanente da capacidade laborativa do demandante e a gênese acidentária da morbidade de que padece, é de ser-lhe concedido auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/1991), a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença antes deferido, incidindo, ainda, correção monetária, juros de mora e honorários de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, imputando ao recorrente a majoração dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor das parcelas vencidas, em obséquio ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6987019v8 e do código CRC 86aaf69b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 13/11/2025, às 18:33:14     5007797-05.2024.8.24.0018 6987019 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5007797-05.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 116 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, IMPUTANDO AO RECORRENTE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS, EM OBSÉQUIO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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