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Decisão 5007804-08.2024.8.24.0079

Decisão TJSC

Processo: 5007804-08.2024.8.24.0079

Recurso: recurso

Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7001074 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5007804-08.2024.8.24.0079/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Videira, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Elizeu Erison Ferreira de Matos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 244-B da Lei 8.069/90 (evento 1, DOC1). Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito julgou parcialmente procedente a exordial acusatória e condenou Elizeu Erison Ferreira de Matos à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e de 194 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por 2 restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de valor equivalente a 2 salários mínimos, pelo cometimento do delito previsto no a...

(TJSC; Processo nº 5007804-08.2024.8.24.0079; Recurso: recurso; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7001074 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5007804-08.2024.8.24.0079/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Videira, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Elizeu Erison Ferreira de Matos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 244-B da Lei 8.069/90 (evento 1, DOC1). Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito julgou parcialmente procedente a exordial acusatória e condenou Elizeu Erison Ferreira de Matos à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e de 194 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por 2 restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de valor equivalente a 2 salários mínimos, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (evento 115). Insatisfeito, Elizeu Erison Ferreira de Matos deflagrou recurso de apelação. Em suas razões pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, uma vez que ocorrido "após o pôr do sol", e que o fato de a denúncia não apresentar "detalhes sobre a motivação que embasou a expedição do mandado, limitando-se a mencionar a apreensão de entorpecentes em decorrência de uma ordem judicial", "compromete a legalidade da prova obtida, uma vez que impede a verificação de sua licitude". No mérito, pretende a proclamação da sua absolvição, sob a alegação de ausência de culpabilidade em razão da sua inimputabilidade, ou o reconhecimento da semi-imputabilidade com redução de pena em 2/3. Subsidiariamente requer a decretação da sua absolvição ao argumento de insuficiência probatória quanto à destinação mercantil dos estupefacientes apreendidos, ou a desclassificação da sua conduta para a configuradora do crime descrito no art. 28 da Lei 11.343/06. Almeja o decote da majorante do envolvimento de adolescente, prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06, pois não há prova de que "visasse atingir ou envolvesse os adolescentes V. e J. V. na prática delitiva". Quanto à dosimetria, pleiteia o afastamento da valoração negativada natureza e quantidade de drogas, com a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da fração máxima prevista para a minorante do tráfico privilegiado (evento 148). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 151). A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Apelação Criminal, evento 10). VOTO O exame do recurso deve ser temporariamente suspenso, e o julgamento, convertido em diligência — como propôs o Excelentíssimo Desembargador Roberto Lucas Pacheco nesta sessão. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5007804-08.2024.8.24.0079/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (CPP, ART. 28-A).  RECONHECIMENTO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. É cabível a proposta de acordo de não persecução penal nas hipóteses em que for reconhecida, na sentença ou no acórdão, incidência de causa de diminuição de pena que faça com que a pena mínima abstratamente cominada ao delito seja inferior a quatro anos de privação de liberdade, se a infração não foi praticada com violência ou grave ameaça e nem em situação de violência doméstica ou contra a mulher; e se o agente não é reincidente nem foi beneficiado por institutos despenalizadores nos cinco anos anteriores ao cometimento do delito em análise. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por maioria, vencido o Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL, converter o julgamento em diligência, e determinar a remessa dos autos à Comarca de origem para análise e eventual propositura, pelo Ministério Público, do acordo previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, no prazo de 60 dias; e para, na hipótese de aceitação da proposta, homologação e expedição do procedimento destinado a acompanhar o adimplemento de suas cláusulas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7001075v21 e do código CRC e19f8cb3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 03/12/2025, às 07:27:57     5007804-08.2024.8.24.0079 7001075 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Criminal Nº 5007804-08.2024.8.24.0079/SC INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 83, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO NO SENTIDO DE CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA ANÁLISE E EVENTUAL PROPOSITURA, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACORDO PREVISTO NO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NO PRAZO DE 60 DIAS; E PARA, NA HIPÓTESE DE ACEITAÇÃO DA PROPOSTA, HOMOLOGAÇÃO E EXPEDIÇÃO DO PROCEDIMENTO DESTINADO A ACOMPANHAR O ADIMPLEMENTO DE SUAS CLÁUSULAS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL NO SENTIDO DO CONHECIMENTO E ANÁLISE DO RECURSO, A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL, CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA ANÁLISE E EVENTUAL PROPOSITURA, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACORDO PREVISTO NO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NO PRAZO DE 60 DIAS; E PARA, NA HIPÓTESE DE ACEITAÇÃO DA PROPOSTA, HOMOLOGAÇÃO E EXPEDIÇÃO DO PROCEDIMENTO DESTINADO A ACOMPANHAR O ADIMPLEMENTO DE SUAS CLÁUSULAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - Gab. 04 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL. 83 - Divirjo do Excelentíssimo relator, Desembargador Sérgio Rizelo, por entender que o Ministério Público apontou na cota anexada ao Evento 1 que deixava de oferecer o ANPP não apenas em razão da pena imposta ao delito, mas, também, porque o acusado respondia a ação penal. A Defesa não se insurgiu. Logo, entendo que o recurso deve ser analisado. Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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