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Decisão 5007804-39.2021.8.24.0135

Decisão TJSC

Processo: 5007804-39.2021.8.24.0135

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:310087131683 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5007804-39.2021.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO S. G. A. D. S. C. interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (Evento 164) em face da decisão monocrática do Evento 158, nos seguintes termos: S. G. A. D. S. C. interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 144):

(TJSC; Processo nº 5007804-39.2021.8.24.0135; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310087131683 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5007804-39.2021.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO S. G. A. D. S. C. interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (Evento 164) em face da decisão monocrática do Evento 158, nos seguintes termos: S. G. A. D. S. C. interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 144): JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. RETORNO DO PROCESSO AO ÓRGÃO JULGADOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TEMA 1.097/STF. MUNICÍPIO DE NAVEGANTES. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS. FILHO MENOR COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 - F84), DISLEXIA (CID 10 - R48) E TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO (CID 10 - F90). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. ACOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CASO PELA JUNTA MÉDICA. ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA RELATORA PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N. 75.396 E NO TEMA 1.097. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. Sustenta a parte recorrente, em síntese (Evento 150), que "o acórdão violou diretamente a Constituição Federal, em especial os artigos 6º, 7º, XIII, 196, 201, IV e 227, bem como os fundamentos do próprio Tema 1097/STF, ao condicionar o exercício de um direito fundamental a um requisito burocrático não previsto em lei local, resultando em inegável afronta à dignidade da criança com deficiência, à proteção integral e à igualdade de acesso aos direitos sociais". A existência de repercussão geral da questão foi preliminar e formalmente alegada em seus âmbitos social, econômico e jurídico. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 156). Custas não recolhidas, em razão da concessão da gratuidade da justiça (Evento 04). Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte. Conforme já enfatizado no acórdão que deu provimento ao agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NAVEGANTES, determinando o encaminhamento do processo ao órgão julgador de origem para realização de juízo de retratação (Evento 117), verifica-se a existência, em tempo recente, de decisões proferidas pelo STF, no sentido de que, para a correta aplicação da tese jurídica firmada no Tema 1.097, aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o § 2º do art. 98 da Lei 8.112/1990, é necessária a comprovação por junta médica oficial. Para eliminar dúvidas, transcreve-se decisão proferida em Reclamação Constitucional ao STF, relativamente ao próprio Município de Navegantes (Reclamação 75.396 Santa Catarina): DECISÃO RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO RE N. 1.237.867, TEMA 1.097 DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: EXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo Município de Navegantes, em 22.1.2025, contra acórdão prolatado pelo , no Processo n. 5006503- 86.2023.8.24.0135, pelo qual teria sido aplicado equivocadamente o decidido por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário n. 1.237.867-RG, Tema 1.097, para negar seguimento ao recurso extraordinário do reclamante: “1. Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC (Ev. 54.1) contra a decisão (Ev. 48.1) que, aplicando a sistemática da repercussão geral, negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na tese firmada no Tema 1.097/STF (Ev. 41.1). Sustenta o agravante que ‘Ressalta-se que o juízo monocrático denegou o pedido de recurso extraordinário afirmando que: ‘Apenas como argumento de reforço, ressalta-se que, de acordo com a sentença (Ev. 16.1), há, nos autos, laudo médico atestando as condições de saúde da filha da recorrente. ‘Ocorre que é exatamente esse o motivo da irresignação do ente público, só o que há nos autos é laudo médico particular, quando o Tema 1097 exige que o autor passe por junta médica oficial do município, o que, no caso em tela, não ocorreu e vem sendo questionado desde a 1ª instância.’ Há contrarrazões (Ev. 57.1). Passo a decidir. (...) O agravante alega que a correta interpretação da referida tese consiste em exigir a emissão de laudo de junta médica oficial do município para a concessão da redução da carga horária ao servidor. Contudo, não é essa a melhor interpretação. O , ao enfrentar a questão, adotou entendimento segundo o qual deve prevaler o livre convencimento motivado, sem que haja, portanto, necessidade de o paciente ser examinado por junta médica oficial. Portanto, a decisão impugnada negou seguimento ao reclamo extremo em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, aplicável ao caso sob exame. (...) Neste passo, considerando a insuficiência das razões declinadas pelo agravante para a modificação do decisum recorrido, devidamente fundamentado em precedente julgado sob o regime da repercussão geral, o recurso revela-se manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da penalidade. 3. As petições dos Eventos 64 e 65 tratam de assunto estranho a estes autos (cabimento ou não de ressarcimento por danos morais em razão do fornecimento de água com salinidade superior ao permitido), razão pela qual não que há se suspender este processo. 4. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando o agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC” (e-doc. 3, grifos nossos). 2. O reclamante alega “tratar-se de processo em que o autor, servidor público municipal, busca a redução de jornada em virtude de possuir filho autista. Houve concessão de medida liminar determinando a redução da carga horária no valor máximo possível, em 50% sem passar pela junta médica municipal, apenas com atestado de médico particular declarando que a criança possuía autismo. A decisão foi contestada, entretanto foi mantida a tutela com a sentença exarada” (fl. 1, grifos nossos). Argumenta que se denota, “do Tema 1097 do STF, que a aferição da redução de jornada em favor de servidores públicos deve ser realizada por junta médica oficial, com base em critérios de concessão, visando a promoção da igualdade material e não discriminação, consignando-se o quantitativo de redução de jornada, proporcional e suficiente, a fim de conciliar o acompanhamento do dependente com o expediente do servidor, bem como a periodicidade de eventual reavaliação e demais medidas necessárias” (fl. 8). Acentua que “somente deve ser compelido para tanto, após o devido apontamento de junta médica, haja vista que do contrário, a efetivação do direito à saúde se torna inerte” (fl. 8). Requer, “com vistas a combater a decisão que imputou a multa, solicita-se a liminar de suspensão até o julgamento final da presente reclamação” (fl. 13). Pede “seja a Reclamação julgada procedente, e tipificada violação da autoridade do Pretório Excelso, determinando-se liminarmente a suspensão da multa aplicada e ao final a cassação da decisão judicial impugnada, a fim de anular a multa aplicada e aplicar corretamente o TEMA 1097 com o comparecimento do autor à junta médica oficial do ente” (fl. 13). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, como ocorre na espécie. 4. Põe-se em foco nesta ação se, ao negar provimento ao agravo regimental interposto pelo reclamante, a autoridade reclamada teria aplicado equivocadamente o Tema 1.097. 5. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.237.867 -RG, Tema 1.097 da repercussão geral, Redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, este Supremo Tribunal fixou a seguinte tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990” (grifos nossos). Esta a ementa do julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LEI 12.764/2012. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANALOGIA AO ART. 98, § 3º, DA LEI 8.112/1990. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990). II – A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2º do art. 1º da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais. Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles. III – A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5º, § 3º da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência. IV – A CDPD tem como princípio geral o ‘respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade’ (art. 3º, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7º, 2). V – No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência. VI – Os Estados signatários obrigam-se a ‘adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção’ (art. 4º, a). VII – A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais. Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. VIII – A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores. IX – O Superior , rel. Volnei Celso Tomazini, Câmara de Recursos Delegados, j. 28-07-2021). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo em Recurso Extraordinário interposto (Evento 164).  Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. INTIMEM-SE. assinado por MARCELO CARLIN, Presidente da Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087131683v2 e do código CRC 6b4177e9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 03/12/2025, às 19:51:25     5007804-39.2021.8.24.0135 310087131683 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:31:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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