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Decisão 5007804-96.2024.8.24.0082

Decisão TJSC

Processo: 5007804-96.2024.8.24.0082

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084346120 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007804-96.2024.8.24.0082/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Latam Airlines Group S/A contra a sentença proferida na ação movida por O. L. e R. D. A. L.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso merece parcial provimento.

(TJSC; Processo nº 5007804-96.2024.8.24.0082; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084346120 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007804-96.2024.8.24.0082/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Latam Airlines Group S/A contra a sentença proferida na ação movida por O. L. e R. D. A. L.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso merece parcial provimento. In casu, ressai dos autos que os autores contrataram com a empresa requerida o transporte aéreo no trecho Congonhas - Florianópolis. A análise dos documentos adunados aos autos revela que o cancelamento do voo decorreu da impossibilidade de pouso da aeronave no aeroporto de destino, por questões climáticas. Essas circunstâncias foram comprovadas por meio da juntada do relatório meteorológico (METAR), o qual confirma a ocorrência de condições climáticas incompatíveis com a realização do pouso no aeroporto de destino: Ademais, o documento meteorológico juntado aos autos deve ser analisado em seu contexto, o que exige a correlação com dados concretos acerca da impossibilidade de pouso ou decolagem de todas as aeronaves previstas para o período, bem como a comprovação do tempo de instabilidade do aeroporto e das providências adotadas em relação aos demais voos programados, o que também pode ser visualizado no evento 20/1. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da existência de justa causa para o atraso na chegada dos autores ao destino, em razão de evento de força maior, consubstanciado nas condições climáticas adversas que impossibilitaram a decolagem da aeronave e o consequente pouso seguro. Sobre a questão, Maria Helena Diniz explica que "o caso fortuito e força maior se caracterizam pela presença de dois requisitos; o objetivo, que se configura na inevitabilidade do evento, e o subjetivo que é a ausência de culpa na produção do acontecimento" (Curso de direito civil brasileiro. v. 7. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 117). Contudo, embora reconhecida a ocorrência de força maior quanto ao atraso do voo, constata-se que a companhia aérea não demonstrou o cumprimento das obrigações previstas no art. 26 da Resolução n. 400/2016 da ANAC. Conforme se depreende dos autos, não foram disponibilizados aos autores os serviços de assistência material obrigatórios, notadamente alimentação, hospedagem e transporte entre o aeroporto e o local de pernoite. A empresa aérea limitou-se a fornecer declaração de contingência, com informação unilateral acerca da reacomodação dos passageiros em voo programado apenas para o dia seguinte ao cancelamento, conforme documentos acostados no evento 1/6. Nesse contexto, a omissão da companhia aérea configura falha na prestação do serviço e atrai o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante do abalo anímico suportado pelos autores. Com efeito, a situação vivenciada extrapola os meros transtornos da vida cotidiana. Os autores, pessoas idosas, foram compelidos a arcar integralmente com os custos decorrentes do cancelamento do voo, além de suportar a permanência forçada em cidade distinta de seu domicílio, circunstância que acarreta evidente violação aos direitos da personalidade e justifica a compensação por danos morais. Sobre o assunto, retira-se da jurisprudência do : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. CASO FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA, PORÉM, DE ASSISTÊNCIA MATERIAL DA COMPANHIA DE AVIAÇÃO. ATRASO DE MAIS DE DEZOITO HORAS. ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO. INCLUSÃO DE CONEXÃO. PERNOITE DE PASSAGEIRA MENOR EM AEROPORTO. FALTA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DAS REMARCAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. REPARAÇÃO FIXADA (R$ 10.000,00) EM MONTANTE SUPERIOR ÀQUELE INDICADO NA EXORDIAL (R$ 8.000,00). SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO NECESSÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA MODIFICADA NOS CONFORMES DA LEI N. 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação n. 5003424-61.2024.8.24.0007/SC, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10.5.2025) O entendimento das Turmas de Recursos não destoa: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO CONDENATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO MOTIVADO POR CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS DESFAVORÁVEIS. CONFIABILIDADE DOS DADOS FORNECIDOS PELO METAR, CONFORME NOTA TÉCNICA N. 8 EDITADA PELO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CIJESC). FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, NO ENTANTO, RELACIONADA AO DEVER DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL, CONSIDERANDO A REALOCAÇÃO DOS PASSAGEIROS APENAS PARA VOO NO DIA SEGUINTE. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS PREVISTAS PELA ANAC. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PELOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. EXCLUSÃO DA QUANTIA RELATIVA AO TRANSPORTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESPESA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPLETA AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. EMBARQUE REMARCADO PARA 18 (DEZOITO) HORAS APÓS O INICIALMENTE CONTRATADO. NECESSIDADE DE PERNOITE NÃO PROGRAMADO NA CIDADE DE ORIGEM (SÃO PAULO) ÀS EXPENSAS DOS CONSUMIDORES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, NO ENTANTO, ACOLHIDO. PERDA DE INADIÁVEL COMPROMISSO PROFISSIONAL OU PESSOAL NÃO DEMONSTRADA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE PARA ATENDER OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Inominado n. 5001642-85.2024.8.24.0082/SC, rel. Juiza. Margani de Melo, Segunda Turma Recursal, j. 6.5.2025). Sem embargo, necessária a redução do valor da indenização arbitrada. Com efeito, dispõe o art. 944 do Código Civil que a indenização deve observar a extensão do dano sofrido. Especificamente sobre a reparação do abalo anímico, ensina Sérgio Cavalieri Filho: Cremos que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. [...] Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 16. ed. rev., atual. e ampl. Barueri [SP]: Atlas, 2023, p. 122). (grifos no original). Na espécie, não extrai-se dos autos elementos que comprovem a existência de prejuízo concreto ou efetivo suportado pelas partes autoras em razão do atraso no voo. Assim, mostra-se adequado o arbitramento de indenização por danos morais no valor global de R$ 4.000,00, correspondente R$ 2.000,00 para cada autor.  Trata-se de quantia suficiente para compensar o abalo moral sofrido pelas partes autoras. Além disso, o valor arbitrado não importa em constituição de riqueza em benefício da parte lesada ou de empobrecimento do ofensor. Mutatis mutandis, recorta-se dos julgados das Turmas de Recursos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO DE VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DE FORÇA MAIOR (CHUVA). PARCIAL ACOLHIMENTO. FORTUITO EXTERNO DEMONSTRADO. FATORES METEOROLÓGICOS QUE IMPLICARAM A READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. DIANTE DE CANCELAMENTO DO VOO, DEVERIA A COMPANHIA AÉREA PRESTAR AUXÍLIO MATERIAL (RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC, ART. 27, III). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM QUE OS AUTORES, ACOMPANHADOS DE DOIS MENORES, PRECISARAM PERNOITAR NO SAGUÃO DO AEROPORTO. AUXÍLIO MATERIAL MANIFESTAMENTE DEFICITÁRIO (VOUCHER DE ALIMENTAÇÃO FORNECIDO SOMENTE NA MANHÃ DO DIA SEGUINTE AO ATRASO). DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO EMBASADA EXCLUSIVAMENTE NA AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL PELA COMPANHIA AÉREA, DEIXANDO, ASSIM, DE SER EM VIRTUDE DO PERÍODO DE ATRASO DO VÔO. MINORAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA O FIM DE ATENDER ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Inominado n. 5001987-90.2024.8.24.0166/SC, rel. Juiz. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 1.7.2025). O quantum da indenização deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do julgamento (Súmula 362 STJ), pelo variação do IPCA (CC, art. 389). Os juros de mora incidem a partir da citação (CC, art. 405), à taxa de 1% ao mês, até 29.8.2024, e, a partir de 30.8.2024, com base na taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA acumulado no período (CC, art. 406). Destarte, o recurso comporta parcial acolhimento. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o quantum da indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, fixado na proporção de R$ 2.000,00 para cada autor. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55). assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084346120v31 e do código CRC 879c8eb8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:45:10     5007804-96.2024.8.24.0082 310084346120 .V31 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:34:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084346121 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007804-96.2024.8.24.0082/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. VOO COM PARTIDA EM CONGONHAS/SP E DESTINO A FLORIANÓPOLIS/SC. DESEMBARQUE EFETUADO APROXIMADAMENTE 10 HORAS APÓS HORÁRIO PREVISTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE QUE A ALTERAÇÃO DO VOO DECORREU DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS QUE CONFIGURA HIPÓTESE DE FORÇA MAIOR. ACOLHIMENTO. CANCELAMENTO DE VOO MOTIVADO POR CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS DESFAVORÁVEIS NO AEROPORTO DE DESTINO, CONFORME DADO TÉCNICO METEOROLÓGICO (METAR) ANEXADO AOS AUTOS.  NEVOEIRO. VISIBILIDADE POR INSTRUMENTOS. CONDIÇÕES DE POUSO COMPROMETIDAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. AUTORES QUE OSTENTAM A CONDIÇÃO DE PESSOAS IDOSAS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE HOSPEDAGEM, TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO EM AFRONTA AOS ARTIGOS 26 E 27 DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC. REACOMODAÇÃO DE VOO PARA O DIA SEGUINTE. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA FORÇADA EM OUTRA CIDADE SEM O DEVIDO SUPORTE PELA COMPANHIA ÁEREA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 874.427). RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE EVIDÊNCIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO QUE, QUANDO SOMADAS, DESBORDAM DO MERO ABORRECIMENTO. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAR O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA À RAZOABILIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO EM PARTICULAR. AUTORES QUE CHEGARAM AO DESTINO, EMBORA COM ATRASO. FIXAÇÃO DO VALOR GLOBAL DE R$ 4.000,00, SENDO R$ 2.000,00 PARA CADA AUTOR, QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O ABALO ANÍMICO SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencida a Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o quantum da indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, fixado na proporção de R$ 2.000,00 para cada autor. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084346121v3 e do código CRC 1cef8574. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:45:10     5007804-96.2024.8.24.0082 310084346121 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:34:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5007804-96.2024.8.24.0082/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 835 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DO JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 4.000,00, FIXADO NA PROPORÇÃO DE R$ 2.000,00 PARA CADA AUTOR. O VALOR DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55), NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA DE DIREITO MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI NO SENTIDO DE MANTER A SENTENÇA, A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 4.000,00, FIXADO NA PROPORÇÃO DE R$ 2.000,00 PARA CADA AUTOR. O VALOR DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:34:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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