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Decisão 5007805-39.2022.8.24.0054

Decisão TJSC

Processo: 5007805-39.2022.8.24.0054

Recurso: Recurso

Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086866287 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5007805-39.2022.8.24.0054/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Trata-se de Ação penal Pública, em que o Ministério Público denunciou o réu J. A. D. S. pelo ilícito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Foi inquirida em audiência uma testemunha arrolada pela acusação. O interrogatório restou prejudicado face à revelia. As partes apresentaram alegações finais. (evento 39) No mesmo ato foi prolatada sentença pelo juízo a quo, condenando a pena de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art. 309, do(a) Código de Trânsito Brasileiro. (evento 39)

(TJSC; Processo nº 5007805-39.2022.8.24.0054; Recurso: Recurso; Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086866287 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5007805-39.2022.8.24.0054/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Trata-se de Ação penal Pública, em que o Ministério Público denunciou o réu J. A. D. S. pelo ilícito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Foi inquirida em audiência uma testemunha arrolada pela acusação. O interrogatório restou prejudicado face à revelia. As partes apresentaram alegações finais. (evento 39) No mesmo ato foi prolatada sentença pelo juízo a quo, condenando a pena de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art. 309, do(a) Código de Trânsito Brasileiro. (evento 39) Irresignado, o réu interpôs Recurso de Apelação pugnando a reforma da referida sentença, alegando, em síntese, que não houve prova acerca do dano concreto. (evento 44) Nas contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. (evento 61) No mesmo sentido foi o Parecer Ministerial apresentado nesta instância. (evento 77) É o breve relatório. VOTO O acusado se insurge contra a sentença que o condenou à prática do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Aduziu a defesa em recurso que não há nos autos elementos capazes de sustentar a tese acusatória. Analisando minunciosamente os autos, verifico que razão asiste o réu. Isso porque, a conduta atribuída no art. 309 do CTB necessita que se comprove o perigo de dano concreto, ou seja, que o acusado esteja dirigindo o veículo de forma perigosa e causando risco a outrem. No caso em tela, verifico que a conduta do denunciado não causou risco a outrem. A única testemunha inquirida, foi um policial militar que atendeu a ocorrência, não havendo nos autos quaisquer outras provas de que a ausência de habilitação para dirigir veículo automotor teria causado perigo de dano concreto. Poderia muito bem o órgão ministerial ter arrolado outras testemunhas com a finalidade de esclarecer os fatos. Sobre o tema colhe-se do julgamento realizado do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 29-06-2022). APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO - CONDENAÇÃO - NÃO CABIMENTO - PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - SÚMULA 337 DO SUPERIOR TRIBNAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. Não demonstrado de maneira indene o perigo de dano à incolumidade pública, elementar do delito do art. 309, do CTB, mister se faz a preservação da sentença absolutória. 2. Nos termos da súmula 337 desse Tribunal, "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0231.16.008887-9/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/03/2020, publicação da súmula em 23/04/2020). Assim, não há nos autos prova robusta da ocorrência do crime do artigo 309 do CTB, não podendo a dúvida militar em seu desfavor, forte no princípio in dubio pro reo que norteia o sistema penal brasileiro, razão pela qual a absolvição do réu se faz necessária. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de evento 39, decretando a absolvição de J. A. D. S. a respeito da prática do crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito, o que faço com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Honorários advocatícios em favor do defensor nomeado, que se fixa, nos termos da Resolução CM n. 5/2023, em R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão da interposição do recurso. Sem custas. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086866287v3 e do código CRC 5fd288e4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 18/12/2025, às 15:48:09     5007805-39.2022.8.24.0054 310086866287 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:57:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086866288 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5007805-39.2022.8.24.0054/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 309 DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO A PENA DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO VERIFICADO. SENTENÇA REFORMADA A FIM DE ABSOLVER O RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de evento 39, decretando a absolvição de J. A. D. S. a respeito da prática do crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito, o que faço com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Honorários advocatícios em favor do defensor nomeado, que se fixa, nos termos da Resolução CM n. 5/2023, em R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão da interposição do recurso. Sem custas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086866288v3 e do código CRC 14b491c7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 18/12/2025, às 15:48:09     5007805-39.2022.8.24.0054 310086866288 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:57:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5007805-39.2022.8.24.0054/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 168 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA DE EVENTO 39, DECRETANDO A ABSOLVIÇÃO DE J. A. D. S. A RESPEITO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO, O QUE FAÇO COM FULCRO NO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR NOMEADO, QUE SE FIXA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2023, EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SEM CUSTAS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:57:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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