Órgão julgador: Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020; AgInt no REsp n. 1.904.023/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7028479 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007811-28.2024.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 70, SENT1), da lavra da Magistrada Natalia Dias Araujo, in verbis: 1. CONDOMINIO EDIFICIO AZTECA propôs esta "ação de cobrança de débitos condominiais" contra A. P. S. objetivando a satisfação dos débitos relativos aos encargos condominiais inadimplidos referentes ao apartamento nº 102 do condomínio autor, de propriedade do réu. Disse que a dívida corresponde às despesas compreendidas entre os meses de agosto e dezembro de 2023, totalizando o montante de R$ 2.145,66.
(TJSC; Processo nº 5007811-28.2024.8.24.0005; Recurso: embargos; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020; AgInt no REsp n. 1.904.023/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7028479 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007811-28.2024.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
RELATÓRIO
Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 70, SENT1), da lavra da Magistrada Natalia Dias Araujo, in verbis:
1. CONDOMINIO EDIFICIO AZTECA propôs esta "ação de cobrança de débitos condominiais" contra A. P. S. objetivando a satisfação dos débitos relativos aos encargos condominiais inadimplidos referentes ao apartamento nº 102 do condomínio autor, de propriedade do réu.
Disse que a dívida corresponde às despesas compreendidas entre os meses de agosto e dezembro de 2023, totalizando o montante de R$ 2.145,66.
Citado, o réu ofertou contestação (Evento 46, CONT1).
Houve réplica (Evento 53, RÉPLICA1), ocasião em que o autor reafirmou a higidez da pretensão inaugural.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Evento 58, DESPADEC1), o autor pugnou pelo julgamento antecipado (Evento 67), ao passo que o réu pugnou pela colheita do depoimento pessoal da parte adversa (Evento 66).
É o relatório.
Segue parte dispositiva da decisão:
5. Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado nesta ação para, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC/2015), condenar o réu a pagar ao autor eventuais taxas de condomínio vincendas no curso da ação (descontadas aquelas já quitadas no Evento 46, GUIADEP8), na forma do art. 323 do CPC/2015, a ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês1 e de correção monetária pelo INPC/IBGE2, ambos a partir do inadimplemento3, bem como da multa de 2% (dois por cento)4 sobre o débito, isso até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando os juros de mora e a correção monetária devem observar as novas redações dos arts. 3895 e 406 do CCiv.6, excluindo da cobrança o valor alusivo a duas multas (cuja soma alcança R$ 271,17) e reembolso da quantia de R$ 321,00, na forma da fundamentação alhures declinada.
Por conseguinte, tendo o autor sucumbido em parte mínima dos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015) que, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015 e presente o julgamento antecipado da lide, estabeleço em 10% sobre a condenação.
Outrossim, extingo a reconvenção proposta pelo réu/reconvinte (Evento 46, CONT1) sem resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 485, VI, do CPC/2015.
Por conseguinte, condeno o réu/reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios que, na forma do § 8º do art. 85 do CPC/2015, estabeleço, por apreciação equitativa e atento ao julgamento antecipado, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que nem sequer foi atribuído valor à reconvenção.
Ressalvo que na reconvenção não há custas/TSJ (art. 4º, IX, da Lei Estadual nº 17.654/2018).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Imutável, arquivem-se os autos.
A parte ré, irresignada, opôs embargos de declaração (evento 77, EMBDECL1), que foram rejeitados (evento 79, SENT1).
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, A. P. S. interpôs apelação cível (evento 88, APELAÇÃO1), alegando, em síntese, que: a) "o objeto da reconvenção era a ilegalidade da imposição da multa e reembolso de valores, que estavam sendo cobrados na ação principal, sendo evidente e incontroversa a conexão com a ação principal e/ou com o fundamento da defesa"; b) "o reconhecimento de que a multa e cobrança de reembolso foi indevida, enseja, indubitavelmente, na procedência da reconvenção, especialmente quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade das referidas quantias"; c) deve a parte autora ser condenada ao ônus de sucumbência, pois não deu causa à demanda, uma vez que "a ação de cobrança só existiu em razão da recusa do Condomínio/Apelado em retirar os referidos valores do boleto de cobrança das cotas condominiais"; d) "não pode ser aplicado o §8, do artigo 85 do diploma processual civil, pois não se trata de processo com proveito econômico inestimável ou valor da causa excessivo".
Condomínio Edifício Azteca, também irresignado com a sentença recorrida, interpôs recurso, sustentando, em síntese, que: a) "a petição inicial foi instruída com todos os documentos essenciais exigidos por lei para uma ação de cobrança de débitos condominiais"; b) "as notificações das multas e do dano não são documentos essenciais à propositura da ação, mas sim provas documentais que se tornaram relevantes para contrapor um argumento específico da defesa", pois "foi exatamente porque o Apelado, em sua contestação, alegou a ausência de notificação que a juntada dos comprovantes em réplica (evento 53) se fez necessária e legítima"; c) "o Apelado foi, sim, devidamente notificado das infrações e teve a oportunidade de exercer seu direito de defesa, mas optou por permanecer inerte"; d) a parte ré, na tréplica, não refutou o recebimento de notificação e "esse silêncio estratégico, após a apresentação da contraprova pelo Apelante, tem uma consequência jurídica fatal para a defesa: o recebimento das notificações tornou-se fato incontroverso"; e) "a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação, de um processo cujo valor da causa é de R$ 2.145,66 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), que se tornou ainda menor após o afastamento indevido das multas, resulta em remuneração aviltante".
Ato contínuo, as partes ofertaram contrarrazões (evento 101, CONTRAZAP1 e evento 102, CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento dos apelos.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o necessário escorço do processado.
VOTO
Ab initio, uma vez que a actio foi proposta já sob a égide da atual codificação, desnecessárias digressões acerca da legislação processual aplicável à espécie.
Dito isso, satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se das insurgências.
Recurso da parte ré
Reconvenção
A sentença recorrida extinguiu a reconvenção ao fundamento de que "a reconvenção somente será admitida quando a matéria for conexa com a ação principal e/ou com o fundamento da defesa (art. 343 do CPC/2015), não sendo essa a hipótese dos autos, certo que a ação principal apenas veiculou a cobrança de encargos condominiais e as pretensões deduzidas pelo reconvinte extrapolam aquela delimitação" (evento 70, SENT1).
A parte ré sustenta, contudo, que "o objeto da reconvenção era a ilegalidade da imposição da multa e reembolso de valores, que estavam sendo cobrados na ação principal, sendo evidente e incontroversa a conexão com a ação principal e/ou com o fundamento da defesa" (evento 88, APELAÇÃO1).
Sobre a reconvenção, estabelece o art. 343 do Código de Processo Civil que "na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa".
Ainda sobre o tema, colhe-se da doutrina:
Para que seja admitida a reconvenção, devem ser observados os seguintes requisitos: (i) causa pendente (se o processo já tiver sido extinto, poderá ser ajuizada demanda autônoma pelo réu contra o autor, não uma reconvenção, o que seria uma contradição em termos); (ii) no prazo da contestação (a reconvenção deverá ser apresentada pelo réu no bojo da contestação, em item próprio, embora nada impeça que seja veiculada por peça autônoma, por incidência do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277), desde que no prazo para a contestação e junto com ela – a não ser que esta não seja apresentada (art. 343, § 6.o) –, sob pena de preclusão consumativa, que persiste no CPC em situações pontuais); (iii) compatibilidade de procedimento e competência absoluta para sua apreciação (a reconvenção é modalidade especial de cumulação ulterior de pedidos, que deve, portanto, observar os requisitos do art. 327 do CPC, não se aplicando, porém, a compatibilidade de pedidos, que são formulados por partes contrárias e não necessariamente serão acolhidos de forma simultânea, embora isso possa eventualmente ocorrer; também por isso é que só se admite reconvenção nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa se ocorre sua conversão em procedimento comum por ocasião da contestação – v. nota 3.2); (iv) conexão (deve haver afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito entre a causa inicial e a reconvencional, não sendo necessário, porém, que haja identidade de causas de pedir ou de pedido, tratando-se de hipótese de conexão mais ampla, portanto, que a referida pelo art. 55, caput; a afinidade pode se dar, ainda, com os fundamentos da defesa trazidos pelo réu; em síntese, cabe reconvenção sempre que esteja fundada nos mesmos fatos ou na mesma relação jurídica invocada pelo réu na contestação, bastando que seja útil o processamento conjunto dos pleitos principal e reconvencional, sem que ocorra dilação demasiada na apreciação da controvérsia (FREIRE, Alexandre; STRECK, Lenio L.; NUNES, Dierle; et al. Comentários ao código de processo civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2017. E-book. p.520. ISBN 9788547220471. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788547220471/. Acesso em: 10 nov. 2025, p. 520)
In casu, tem-se que o feito principal visava a cobrança de débitos condominiais, é o que se infere da exordial (evento 1, INIC1):
No entanto, constam dos sistemas informatizados do Autor que o Réu se encontra inadimplente, não havendo realizado o pagamento das mensalidades referentes aos meses de agosto e dezembro de 2.023.
Com a inclusão da multa, juros e correção monetária, o total da dívida, na data de hoje, orça exatos R$ 2.145,66 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), conforme demonstram as planilhas de cálculo anexas.
Quanto ao pleito reconvencional, requereu a parte reconvinte: i) a declaração de nulidade da assembleia destinada à alteração da convenção condominial e aplicação das penalidades ao réu; ii) o reconhecimento da perseguição por parte da síndica, que proibiu o uso da garagem e negou o acesso ao portão de veículos; iii) o reconhecimento de atos ilícitos perpetrados contra o réu, a exemplo do esvaziamento do pneu do carro; iv) a exibição de documentos - despesas do condomínio à título de serviços de limpeza.
Ainda, colhe da petição (evento 46, CONT1):
d) Seja acolhida a presente reconvenção, julgando-a totalmente procedente para:
d.1) Sejam declaradas nulas/inválidas as deliberações das assembleias gerais realizadas em 05/01/2016, 02/11/2023 e 09/01/2024, ante a inobservância das formalidades exigidas em Lei, e, consequentemente, que a multa/reembolso cobrados do Réu/Reconvinte sejam consideradas indevidas/inexigíveis;
d.2) Seja o Condomínio/Reconvindo obrigado a fornecer e garantir o direito de acesso do Reconvinte e de sua família ou Locatários do imóvel às garagens, vagas de estacionamento e demais áreas comuns do condomínio;
d.3) Seja o Condomínio/Reconvindo compelido a exibir os seguintes documentos:
➢ Cópia integral do contrato vigente com a empresa ou prestador de serviço de limpeza, indicando os valores contratados, os serviços pactuados, a periodicidade e o histórico de reajustes aplicados, caso existam;
➢ Comprovantes de pagamento mensal realizados em favor do prestador de serviço ou da empresa contratada, ou, em caso de pagamentos à própria Síndica, exiba a ata da assembleia geral que aprovou tal pagamento;
➢ Cotações e orçamentos coletados junto a outros profissionais do setor, com o objetivo de verificar a competitividade do contrato vigente, especialmente no caso de renovações recentes ou novas contratações.
Os pleito formulados na reconvenção, de fato, não guardam relação direta com a ação principal, tampouco com os fundamento de defesa do réu, de que são indevidas as cobranças de multa e reembolso. Não há razão para discutir as questões arguidas na reconvenção juntamente com a ação principal, porque ultrapassa, e muito, o objeto do feito, que é de mera cobrança de taxas condominiais. A insatisfação com a administração do condomínio, dos procedimentos para realização de assembleia e eventuais abusos cometidos pela síndica devem ser demandados em autos próprios, sobretudo para evitar confusão entre os ponto debatidos e porque se tratam de questões que merecem uma maior dilação probatória e aprofundamento.
Evidente, portanto, que não se mostra útil a apreciação conjunta dos pleitos formulados na reconvenção e da ação de cobrança.
Outrossim, não obstante afirme a parte ré que "o reconhecimento de que a multa e cobrança de reembolso foi indevida, enseja, indubitavelmente, na procedência da reconvenção, especialmente quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade das referidas quantias", tem-se que não houve pleito de inexigibilidade da cobrança da multa e do reembolso na reconvenção, mas tão somente pedido para que sejam "declaradas nulas/inválidas as deliberações das assembleias gerais realizadas em 05/01/2016, 02/11/2023 e 09/01/2024, ante a inobservância das formalidades exigidas em Lei, e, consequentemente, que a multa/reembolso cobrados do Réu/Reconvinte sejam consideradas indevidas/inexigíveis".
O fato da magistrada de origem ter acolhido a defesa do réu e reconhecido a inexistência de prévia notificação acerca das mencionadas cobranças e afastado sua exigência não acarreta na procedência da reconvenção, que pretendia o afastamento dos valores por fundamento diverso (nulidade/invalidade das assembleias gerais). Sendo assim, resta evidente que o réu confunde os fundamentos arguidos na contestação e na reconvenção.
Ante o exposto, há que ser mantida incólume a sentença no ponto.
Ônus de sucumbência - demanda principal
Sustenta a parte ré que deve a parte autora ser condenada ao ônus de sucumbência, pois não deu causa à demanda, uma vez que "a ação de cobrança só existiu em razão da recusa do Condomínio/Apelado em retirar os referidos valores do boleto de cobrança das cotas condominiais".
Sem razão.
Isso porque, quem deu causa ao ajuizamento do feito, diante do inadimplemento das taxas de condomínio, foi a parte ré. Destaca-se, inclusive, que nem sequer a parte irresignada comprovou que informou o condomínio acerca das cobranças supostamente indevidas (multa e reembolso) e o inadimplemento das tarifas com base nesse argumento.
Não bastasse, in casu, aplica-se o princípio da sucumbência, não o da causalidade.
Estabelece o art. 85, caput, do CPC que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Sendo assim, porque a demanda principal foi julgada parcialmente procedente e a sucumbência da parte autora foi mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), pois excluído da cobrança apenas o valor de R$ 592,17, deve a parte ré arcar com a integralidade do ônus de sucumbência.
Ônus de sucumbência - reconvenção
Ainda, defende a parte ré que "não pode ser aplicado o §8, do artigo 85 do diploma processual civil, pois não se trata de processo com proveito econômico inestimável ou valor da causa excessivo".
Quanto ao tema, fundamentou a magistrada de origem (evento 70, SENT1):
Por conseguinte, condeno o réu/reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios que, na forma do § 8º do art. 85 do CPC/2015, estabeleço, por apreciação equitativa e atento ao julgamento antecipado, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que nem sequer foi atribuído valor à reconvenção.
No tocante à apreciação equitativa, tem-se que sua aplicação é subsidiária, consoante já se compreendeu no Tema 1.076 do STJ:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifou-se).
Ou seja, a estipulação da verba honorária de forma equitativa é cabível apenas quando não for possível subsumir o caso a quaisquer das hipóteses alhures, por ser o proveito econômico inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
E este é exatamente o caso dos autos, pois o proveito econômico da reconvenção é irrisório e nem sequer foi atribuído valor à causa. Portanto, imperiosa a apreciação equitativa dos honorários de sucumbência, devendo ser mantida incólume a sentença no tópico.
Por derradeiro, considerando o desprovimento do reclamo, há que se fixar honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida em R$ 200,00 (na reconvenção), conforme disposição do art. 85, §§ 1º e 11, do Digesto Processual. Não cabe fixação de honorários recursais na ação principal, pois conforme se verá adiante, os honorários serão fixados no máximo legal (20% sobre o valor atualizado da causa).
Recurso da parte autora
Documentos novos
Defende a parte autora, em síntese, que os documentos colacionados ao evento 53 devem ser considerados, pois "as notificações das multas e do dano não são documentos essenciais à propositura da ação, mas sim provas documentais que se tornaram relevantes para contrapor um argumento específico da defesa", pois "foi exatamente porque o Apelado, em sua contestação, alegou a ausência de notificação que a juntada dos comprovantes em réplica (evento 53) se fez necessária e legítima".
Com razão, adianta-se.
Sobre a juntada de documentos novos, estabelece o Código de Processo Civil:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Sobre o tema, ensina Alexandre Freire et al:
A juntada posterior de documentos é possível nas seguintes situações: (i) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados – fatos supervenientes, que podem ser deduzidos a qualquer tempo (CPC, arts. 342, I, e 493); (ii) para fazer uma contraposição aos documentos já produzidos nos autos; (iii) quando formados após a petição inicial, a contestação ou o ato postulatório praticado, ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente; (iv) quando necessário à demonstração da questão de fato que, por motivo de força maior, não foi deduzida na primeira instância, caso em que poderá ser suscitada na apelação (CPC, art. 1.014); (v) quando o documento estiver em poder de repartição pública, caso em que poderá ser requisitado (CPC, art. 438); (vi) quando o documento estiver em poder da parte adversária ou de terceiro particular, caso em que poderá ser determinada a sua exibição em juízo (CPC, arts. 396 e seguintes). Escrevendo sob a égide do CPC/39, Amaral Santos, em lição que merece ser aqui transcrita, já ensinava que “o que a lei visa é afastar ou, ao menos, reduzir a possibilidade de ficarem o juiz e as partes à mercê de surpresas consistentes no aparecimento de documentos que a parte, premeditadamente, guarde em segredo para, em ocasião propícia, quando não mais haja oportunidade para discussões e mais provas, oferecê-los a juízo de forma a modificarem ou confundirem a orientação do conhecimento seguida no feito e imprimirem nova feição à causa” (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova judiciária no cível e comercial. 2. ed., São Paulo: Max Limonad, 1954, v. 4, p. 326). Para ele, “inexistentes o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo, verificada a necessidade, ou a conveniência, da juntada do documento, ao magistrado cumpre admiti-la” (ibidem, p. 326). É preciso lembrar, ainda, que a obtenção de documento novo (existente à época da decisão, mas não utilizado por ser ignorado ou por motivo justificado) é hipótese de rescindibilidade da decisão transitada em julgado (CPC, art. 966, VII), não sendo razoável (até mesmo pela pouca utilidade da proibição) vedar-lhe o ingresso posterior nos autos. Em qualquer caso, cabe ao juiz avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5.o (art. 435, p. único, do CPC), segundo o qual “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” (FREIRE, Alexandre; STRECK, Lenio L.; NUNES, Dierle; et al. Comentários ao código de processo civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2017. E-book. p.649. ISBN 9788547220471. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788547220471/. Acesso em: 10 nov. 2025, p. 648, grifou-se).
Ainda, da doutrina:
Princípios da cooperação e da boa-fé. Ao autor cabe não apenas alegar os fatos que sustentam na sua pretensão (art. 319, III), mas também apresentar, desde logo, os documentos que comprovam tais fatos, ai incluídos os indispensáveis à propositura da ação (art. 320). Por sua vez, cabe ao réu concentrar suas alegações na contestação (art. 336), produzindo, em tal oportunidade, os documentos que sustentam sua defesa. A regra concretiza os princípio da cooperação e da boa-fé, determinando transparência, para que todas as 'cartas' estejam ja 'na mesa', somente podendo ser apresentados documentos, se forem novos, se destinados a provar fatos supervenientes ou a fazer contraprova de fatos posteriormente alegados (CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de Processo Civil Comentado - 2ª Edição 2025. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.708. ISBN 9788530994617. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530994617/. Acesso em: 10 nov. 2025, p. 708)
Volvendo ao caso, constata-se que a parte autora ajuizou a ação de cobrança com os documentos essenciais e necessários para comprovar o inadimplemento da parte ré com as taxas condominiais: convenção do condomínio, ata da assembleia geral ordinária, matrícula do imóvel, cópia dos boletos e demonstrativo atualizado do débito.
A comprovação das notificações, naquele momento processual, era irrelevante para o deslinde do feito, porquanto a ação principal pautava-se no inadimplemento das taxas de condomínio, de maneira ampla, sem adentrar ou pormenorizar as despesas inadimplidas. A prova, portanto, apenas mostrou-se necessária após a apresentação da contestação, momento em que a parte ré alegou a indevida inclusão de multa e de reembolso no valor do condomínio, bem como a inexistência de notificação previa a fim de viabilizar sua defesa diante das penalidades impostas.
É certo, portanto, que os documentos mostraram-se essenciais apenas na apresentação da réplica, para contrapor os fatos aduzidos pela parte ré na contestação, situação que está em harmonia com o disposto na lei e na doutrina.
Sendo assim, não há razão para desconsiderar os documentos juntados ao feito na réplica, pois deu-se em observância ao disposto no art. 435 do CPC.
No mesmo rumo, do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO REFERENTE A NOTAS FISCAIS. FAZENDA PÚBLICA. QUANTIA VULTOSA. FORTES INDÍCIOS DE PAGAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EM DILIGÊNCIA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO PARCIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. REANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
[...]
VI - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é possível a juntada de documentos a posteriori para contrapor a fatos já alegados que foram produzidos nos autos (AgInt no AREsp n. 1.471.855/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020; AgInt no REsp n. 1.904.023/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
VII - Incide o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Acrescente-se o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
VIII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.094.670/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023)
Ainda, deste Tribunal:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EMBARGADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente pedido de cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços assistenciais de saúde celebrado entre cooperativa médica e empresa em liquidação extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a documentação apresentada na ação monitória é suficiente para comprovar a prestação dos serviços cobrados; e (ii) se os documentos juntados com a impugnação aos embargos monitórios poderiam ser conhecidos sem afronta ao artigo 434 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na ação monitória, cabe ao autor exibir a prova escrita capaz de fornecer ao magistrado um juízo positivo acerca da evidência da obrigação que pretende impor ao réu. Existente a prova escrita, em juízo de probabilidade, portanto, expede-se o mandado. Inerte o réu, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. No entanto, opostos os embargos, resta ultrapassada a fase injuntiva inicial e devolve-se ao Juízo a cognição ampla a respeito da obrigação perseguida pelo autor, em todos os seus aspectos, prosseguindo o feito pelo rito comum. Doutrina e Precedentes do STJ. 4. A documentação apresentada (contrato, planilhas, notificações, mensagens eletrônicas, relatórios e notas fiscais) é suficiente para demonstrar a prestação dos serviços e a existência do débito. 5. A juntada de notas fiscais na impugnação não viola o artigo 434 do CPC, pois complementou documentação da inicial e foi feita para contrapor argumentos defensivos, conforme permite o artigo 435 do CPC. 6. A prova pericial confirmou a veracidade de todos os documentos apresentados. Houve reconhecimento da dívida pela parte devedora em mensagens eletrônicas. 7. A parte apelante não logrou desconstituir a validade dos documentos, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 434, 435, 700, 701 e 702. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.764.038/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, REsp n. 2.109.100/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.03.2024; TJSC, Apelação n. 5022135-94.2019.8.24.0038, Rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03.08.2023. (TJSC, ApCiv 5000267-12.2020.8.24.0075, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, julgado em 11/11/2025, grifou-se)
Sendo assim, deve ser reformada a sentença no ponto, a fim de considerar o documentos colacionados aos autos com a réplica.
Comprovação notificação
Sustenta a parte autora que a parte ré, na tréplica, não refutou o recebimento de notificação e "esse silêncio estratégico, após a apresentação da contraprova pelo Apelante, tem uma consequência jurídica fatal para a defesa: o recebimento das notificações tornou-se fato incontroverso".
Sem razão.
Alegou o réu, na contestação, que "o condômino deve ser informado de forma clara e objetiva sobre qualquer cobrança ou penalidade que lhe seja imposta, respeitando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório. A ausência de notificação adequada compromete o direito do Réu de se defender e questionar a legalidade da multa" (evento 46, CONT1).
A togada a quo, por sua vez, fundamentou que:
Ainda que assim não fosse, as notificações anexadas ao Evento 53, NOT5 e NOT7 são unilaterais e foram assinadas exclusivamente pelo autor, assim como o documento do Evento NOT8 apenas demonstra a postagem de documento, não comprovando o recebimento pelo destinatário.
Não há como modificar a sentença no ponto.
In casu, colhe-se da Ata de Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio (evento 1, ATA7):
5) Assuntos Gerais. [...] neste ato foi apresentado I (uma) multa aplicada a unidade 102 com vcto de cobrança em 05/12/2023, correspondente a uma taxa condominial. Após apreciação foi explanado a ocorrência e informado que não houve contestação dentro do prazo. Após votado foi aprovado manter a multa pecuniária. Ainda sobre a unidade 102 foi informado que houve o repasse da cobrança em 05/08/23, no valor de R$ 321,00 (trezentos e vinte e um reais) referente a troca da fechadura e chaves do portão de pedestre por conta da ocorrência de quebra da mesma por parte do proprietário da respectiva unidade. Após apreciação foi votado e ratificado a cobrança do reembolso para o condomínio
Não obstante a ata mencione, de maneira expressa, a cobrança de uma multa no valor da taxa condominial, a parte autora alegou na réplica que se tratam de "duas multas distintas, cada qual decorrente de infração específica ao Regimento Interno, e lançadas conjuntamente no boleto condominial com vencimento em 05/12/2023" (evento 53, RÉPLICA1).
As supostas notificações vão ao encontro das alegações da parte autora em réplica, no sentido de que seriam duas multas, uma correspondente a 25% sobre a cota condominial e outra no percentual de 50% sobre a mesma base de cálculo (evento 53, NOT5 e evento 53, NOT7).
Porém, impossível deixar de observar que os esclarecimentos, assim como as notificações colacionadas ao feito, estão em desarmonia com a ata do condomínio, que por estar assinadas não só pela síndica, mas também pelo presidente e pelo secretário, possuem maior valor probatório, por não se tratar de prova unilateral.
Mas não é só. Constata-se que o Regimento Interno do Condomínio é claro ao exigir a notificação por escrito do infrator/responsável antes da aplicação de uma infração ou penalidade (evento 53, OUT2):
Art. 37º – Das infrações e da penalidade aplicada, será dado conhecimento por escrito ao infrator ou responsável, fixando-se o prazo máximo para o pagamento da multa aplicada e ou da reparação do dano causado.
A prévia notificação, inclusive, é essencial para garantir a defesa da parte, para que possa se defender dos fatos que estão sendo imputados em seu desfavor.
Outrossim, vale ressaltar que o reembolso, no caso, não deixa de ser uma penalidade diante do suposto cometimento de um dano ao patrimônio do condomínio.
Os documentos colacionados ao feito (evento 53, NOT5, evento 53, NOT7, evento 53, NOT8, e evento 53, NOT12), entretanto, são incapaz de demonstrar, indubitavelmente, o envio, bem como o recebimento das notificações pela parte ré, porquanto deixou a parte autora de colacionar ao feito o aviso de recebimento (AR). Não há nem mesmo o comprovante de envio das correspondência. Vale dizer que o comprovante colacionado ao evento 53, NOT8 é incapaz de demonstrar o envio, porquanto possui data de 17-11-2023, enquanto as notificações encaminhadas muito antes, em setembro e julho de 2023. Não bastasse a incongruência das datas, o comprovante demonstra o pagamento de apenas uma carta registrada, mas se tratavam de três notificações.
Diante do exposto, não há como acolher o recurso da parte autora, devendo ser mantida incólume a sentença no ponto, que afastou a cobrança da multa e do reembolso diante da ausência de comprovação de prévia notificação do requerido.
Mutatis mutandis, deste tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. TESE RECHAÇADA. SENTENÇA UNA PROFERIDA DE FORMA INDIVIDUALIZADA, ANALISANDO AS PECULIARIDADES DE CADA PROCESSO. ADMISSIBILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS, CADA UM COMBATENDO A MATÉRIA ATRELADA AO RESPECTIVO FEITO, NÃO SE TRATANDO DE RECURSOS IDÊNTICOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. SANÇÃO IMPOSTA AO CONDÔMINO PELO BLOQUEIO DO DUTO DE EXAUSTÃO DO SISTEMA DE AQUECIMENTO DE ÁGUA DO CONDOMÍNIO, DANIFICANDO O PATRIMÔNIO COMUM E CAUSANDO TRANSTORNOS AOS DEMAIS MORADORES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. I) PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL AFASTADAS. II) MÉRITO. MULTAS CONDOMINIAIS QUE NÃO SE AFIGURAM LEGÍTIMAS, POIS APLICADAS SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONDÔMINO E, POR CONSEGUINTE, SEM OPORTUNIZAR-LHE A DEFESA EM ASSEMBLEIA PRÓXIMA, CONFORME PROCEDIMENTO PREVISTO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5013164-56.2022.8.24.0090, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, julgado em 15/07/2025, grifou-se)
Nega-se provimento ao recurso no ponto.
Ônus de sucumbência
Defende a parte autora que "a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação, de um processo cujo valor da causa é de R$ 2.145,66 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), que se tornou ainda menor após o afastamento indevido das multas, resulta em remuneração aviltante", portanto, requer "a reforma para que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), em valor justo e condizente com o trabalho desempenhado".
Sobre o art. 85 do CPC e a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, o STJ estabeleceu que:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Ademais, a compreensão dessa Câmara é que o art. 85, §8-A constitui vetor de orientação para os casos em que a fixação por equidade for garantida. Ou seja, para os casos em que a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa resultem em remuneração irrisória ao causídico.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRECLUSÃO. ABATIMENTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ SE DAR NA FORMA SIMPLES E DOBRADA, A DEPENDER DA DATA EM QUE FORAM PERPETRADOS OS DESCONTOS (EARESP 600.663/STJ).
RECURSO DA AUTORA. MENÇÃO À LEI Nº 14.181/21 E AO SUPERENDIVIDAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. ATAQUE EXCEPCIONAL AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO IDENTIFICADO. VALOR DOS DESCONTOS QUE NÃO SE REVELOU CAPAZ DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA CONSUMIDORA. PRECEDENTES DA CÂMARA. TESE ALEGADA PELA PARTE DEMANDANTE DE QUE OS HONORÁRIOS DEVERIAM OBSERVAR, COMO VALOR MÍNIMO, O PREVISTO NA TABELA DA OAB/SC, COM FULCRO NO § 8º-A, ART. 85, DO CPC. INVIABILIDADE. VERBA FIXADA COM BASE NO §2º DO MESMO DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DO § 8º-A RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE FIXAÇÃO DA VERBA POR EQUIDADE (ART. 85, §8º, DO CPC). INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA POR EQUIDADE, A QUAL TEM APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. VERBA ARBITRADA, ADEMAIS, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA IRRISÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJSC, Apelação n. 5050105-46.2021.8.24.0023, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2023).
Assim sendo, considerando-se que a causa tem valor de R$ 2.145,66, o qual ainda será atualizado; bem como que, a despeito da atuação zelosa do procurador, o feito é de diminuta complexidade e se desenvolveu com justa celeridade, tenho que o valor atualizado da causa é base de cálculo capaz de garantir honorários sucumbenciais adequada ao caso em comento.
Assim sendo, acolho parcialmente a insurgência, no ponto, para afastar a apreciação equitativa dos honorários, mas determinar a modificação da base de cálculo, a fim de fixar honorários sucumbenciais, devidos pela ré em favor do patrono autoral, no patamar de 20% do valor atualizado da causa.
Por derradeiro, muito embora cuide-se de recurso manejado na vigência da novel legislação processual civil, deixa-se de fixar honorários sucumbenciais recursais, tendo em vista que o parcial provimento do apelo (v. g. STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017, DJe 8-5-2017).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso da parte ré e negar-lhe provimento; conhecer do recurso da parte autora e dar-lhe parcial provimento.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028479v64 e do código CRC 1125b0f3.
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1. Art. 406 do CCiv (redação anterior à Lei nº 14.905/2024), c/c art. 161, § 1º, do CTN.
2. Provimento nº 13/1995 da CGJ.
3. Art. 397 do CCiv.
4. Art. 1.336, § 1º, do CCiv.
5. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
6. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
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Documento:7028480 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007811-28.2024.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. RECONVENÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AÇÃO RECONVENCIONAL EXTINTA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1. RECURSO DA PARTE RÉ.
1.1 JULGAMENTO DA AÇÃO RECONVENCIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITOS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO DIRETA COM A DEMANDA PRINCIPAL OU COM AS TESES DE DEFESA. INTELIGÊNCIA ART. 343 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1.2 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AÇÃO PRINCIPAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DO FEITO DIANTE DO INADIMPLEMENTO DOS VALORES. ADEMAIS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 85, CAPUT, DO CPC. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1.3 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TESE DESARRAZOADA. TEMA 1076 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, QUE SE IMPÕE.
1.4 HONORÁRIOS RECURSAIS.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA.
2.1 INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. TESE QUE MERECE AGASALHO. PROVAS COLACIONADAS COM A RÉPLICA QUE POSSUÍAM O CONDÃO DE CONTRAPOR OS FATOS ALEGADOS NA CONTESTAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO STJ. DOCUMENTOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS.
2.2 COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS INCAPAZES DE DEMONSTRAR O RECEBIMENTO DAS NOTIFICAÇÕES PELA PARTE RÉ. NECESSIDADE DE COLACIONAR O AVISO DE RECEBIMENTO AO FEITO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONDÔMINO PREVISTO DO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. PROVIDÊNCIA NÃO OBSERVADA PELA PARTE AUTORA.
2.3 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDA PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DEVE SER MAJORADO, MEDIANTE FIXAÇÃO EQUITATIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE É BASE DE CÁLCULO INSUFICIENTE À JUSTA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL, NO CASO. TESE FIRMADA NO TEMA 1.076/STJ, ENTRETANTO, QUE RECOMENDA A FIXAÇÃO CONSIDERANDO O VALOR DA CAUSA, POR SUA SUFICIÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte ré e negar-lhe provimento; conhecer do recurso da parte autora e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028480v6 e do código CRC d0c2bf99.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5007811-28.2024.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 145 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE RÉ E NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
DANIELA FAGHERAZZI
Secretária
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