RECURSO – Documento:7263698 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007812-80.2020.8.24.0125/SC DESPACHO/DECISÃO Espólio de A. L. D. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 22, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ARGUMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA COBRADA FOI ATUALIZADA COM BASE EM ÍNDICE NÃO PREVISTO NO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. ACRÉSCIMO DE JUROS DE UM POR CENTO AO MÊS E INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M PACTUADOS ENTRE OS LITIGANTES.
(TJSC; Processo nº 5007812-80.2020.8.24.0125; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7263698 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007812-80.2020.8.24.0125/SC
DESPACHO/DECISÃO
Espólio de A. L. D. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 22, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
ARGUMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA COBRADA FOI ATUALIZADA COM BASE EM ÍNDICE NÃO PREVISTO NO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. ACRÉSCIMO DE JUROS DE UM POR CENTO AO MÊS E INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M PACTUADOS ENTRE OS LITIGANTES.
TESE DE QUE A ATUALIZAÇÃO DEVE SER REALIZADA APENAS EM RELAÇÃO À DÍVIDA DOS IMÓVEIS. REJEIÇÃO. AVENÇA QUE PREVIU A ATUALIZAÇÃO DE VALORES TANTO DO DÉBITO DAS PARCELAS DO IMÓVEL QUANTO DAS PARCELAS DOS BENS MÓVEIS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E O QUADRO RESUMO DAS OBRIGAÇÕES.
DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESPROVIMENTO. PLANILHA ANEXADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO QUE DEMONSTROU A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA COM AS PARCELAS ACRESCIDAS DE JUROS SIMPLES NO PATAMAR AJUSTADO ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 42, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 11, 489, §1º, IV e §3º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o órgão julgador limitou-se "a reproduzir as razões/fundamentos da r. sentença proferida pelo r. juízo de primeiro grau [...] sem complementações demonstradoras do efetivo exame dos autos e das teses arguidas", notadamente acerca das contradições existentes entre o quadro resumo do contrato e suas cláusulas quanto aos consectários legais do pacto de compra e venda.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 47 do Código de Defesa do Consumidor; 113 e 423 do Código Civil, no que tange à necessária interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Sustenta que a execução foi calculada com base em correção monetária e juros constantes do quadro resumo do contrato, em contradição às cláusulas contratuais; que o contrato previu a atualização apenas para as parcelas do imóvel e não dos bens móveis; e que os cálculos consideraram juros capitalizados, de forma contrária ao previsto no contrato.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que: i) "as teses recursais foram enfrentadas na decisão embargada, com acréscimo de elementos próprios e referência a documentos, a exemplo de planilhas e cláusulas contratuais, em estrita observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal"; ii) "restou claro e expresso na fundamentação da decisão recorrida que as partes acordaram que sobre as parcelas devidas seriam acrescidos juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, e que o contrato não previu a capitalização de juros para o caso de inadimplemento, mas apenas juros simples de 1% ao mês, cumulados com a correção monetária, como usualmente aplicado nas relações obrigacionais, nos termos do art. 395 do Código Civil. Ficou cristalino, ainda, que conquanto não tenha havido a menção a "juros remuneratórios", a planilha anexada pela exequente nos autos originários demonstrou a evolução da dívida com a atualização dos valores das parcelas acrescidos de juros de 1% ao mês, e que os índices de atualização de valores aplicam-se tanto ao débito referente às parcelas do imóvel, quanto aos débitos referentes às parcelas dos móveis, nos termos da cláusula 11.3 do contrato, inexistindo qualquer contradição entre o 'quadro resumo' e as disposições contratuais" (evento 42, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior :
[...]
Ademais, conforme determinado no decorrer do feito (22.1), a parte embargada apresentou novo demonstrativo do débito (nos embargos e na execução) observando os requisitos previstos no art. 798, parágrafo único, do Código do Processo Civil (28.1 e 28.2), sobre o qual a embargada foi intimada e apresentou manifestação (31.1).
Como bem esclareceu a embargada, "Na oportunidade as parcelas consideraram o vencimento de cada prestação, com aplicação de multa de 2%, juros simples de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Em resumo, entre a assinatura e o vencimento foram aplicados juros de 1% ao mês mais IGPM, e a partir do vencimento o índice foi alterado para o INPC, utilizado pela CGJTJSC".
É importante destacar que, nos termos do art. 395 do Código Civil, a incidência de correção monetária e juros de mora não depende de previsão contratual, por se tratarem de consectários legais.
Igualmente, em matéria processual, a incidência dos referidos encargos independe de pedido expresso da parte credora, conforme pacífico entendimento da jurisprudência:
[...]
Logicamente, havendo disposição contratual pelas partes sobre o índice de correção ou percentual de juros a ser utilizado, o julgador deverá observar a vontade dos contratantes, salvo eventual ocorrência de abusividade ou ilegalidade, que no caso não foram verificadas.
Em relação ao débito (que é incontroverso - pois a parte embargante não pagou as parcelas apontadas), observa-se que o cálculo encontra-se correto e de acordo com o contrato, que no capítulo específico sobre a mora e o inadimplemento estabeleceu expressamente os índices referentes a todas as "obrigações pecuniárias assumidas neste contrato" pela embargante:
CAPÍTULO 11
DA MORA E DO INADIMPLEMENTO
[...]
11.3 O inadimplemento pelo(a)(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A)(ES) das obrigações pecuniárias assumidas neste contrato acarretará a responsabilidade desse(a)(s) pelo pagamento dos seguintes encargos:
(a) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, calculados dia a dia, que incidirão sobre o valor das prestações vencidas e não pagas, atualizado monetariamente;
(b) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor das prestações vencidas e não pagas, atualizado monetariamente;
(c) honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) dos encargos moratórios estabelecidos nas alíneas anteriores ou, se for o caso, correspondentes ao valor estabelecido pelo Juiz;
(d) em caso de rescisão por inadimplemento ou por qualquer outra infração contratual, por parte do(a)(s) PROMITENTE COMPRADOR(A)(ES), inclusive falta de pagamento das parcelas aqui contratadas, ficará este(a)(s) obrigado(a)(s) ao pagamento de uma taxa de ocupação mensal, equivalente a 1% (um por cento) do valor deste Contrato, nos termos da Cláusula 12.4 abaixo.
Em que pesem as alegações da embargante, é inquestionável que os índices anteriormente destacados aplicam-se tanto ao débito referente às parcelas do imóvel quanto aos débitos referentes às parcelas dos móveis, conforme valores previstos nos contrato:
Isso porque o mencionado item 11.3 refere-se expressamente ao inadimplemento de todas as obrigações pecuniárias assumidas pela embargante no contrato.
A respeito da alegada capitalização de juros, também não assiste razão à embargante, pois o contrato prevê apenas a cobrança de juros simples de 1% ao mês cumulados com a correção monetária, conforme aponta a jurisprudência:
[...]
A embargante ainda requereu a extinção da execução alegando o "integral pagamento", com a condenação da embargada à devolução do valor apontado nos embargos.
A alegação da embargante é fantasiosa e não merece acolhimento, notadamente diante do reconhecimento da legalidade da incidência dos encargos previstos no contrato, pois é incontroversa e inquestionável a existência do débito referente às parcelas indicadas nos autos. Ademais, a embargante não apresentou nenhum comprovante de pagamento (art. 373, inciso I, do CPC). (grifos no original)
Como é sabido, o art. 784, III, prevê que: "São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas".
Cediço, igualmente, que o processo de execução exige a presença de título executivo, isto é, documento que preencha os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, a teor do que dispõe o art. 783 do CPC: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível."
No caso em análise, a obrigação está expressa no contrato assinado pelas partes e por duas testemunhas, com o registro das firmas em cartório (evento 1, DOC4, dos autos n. 5005994-93.2020.8.24.0125).
Ainda, a parte apelante não juntou qualquer comprovante de que tivesse adimplido a totalidade da dívida, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC, estando em aberto 46 das 120 parcelas acordadas (evento 135 dos autos n. 5005994-93.2020.8.24.0125).
Por outro lado, a planilha de cálculos anexada à inicial indica que o valor total cobrado é de R$ 1.655.920,80, ou seja, discrimina quantia líquida e certa (evento 1, DOC5, dos autos n. 5005994-93.2020.8.24.0125).
Dúvida não há, portanto, acerca da certeza, liquidez e exigibilidade do contrato.
Fixados referidos apontamentos que permeiam o título executivo cobrado, carece de plausibilidade jurídica a tese de excesso de execução.
Isso porque, conforme bem fundamentado na sentença recorrida, as partes acordaram que sobre as parcelas devidas seriam acrescidos juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, inexistindo qualquer abusividade ou ilegalidade nesse particular.
Ademais, o contrato não previu a capitalização de juros para o caso de inadimplemento, mas apenas juros simples de 1% ao mês, cumulados com a correção monetária, como usualmente aplicado nas relações obrigacionais, nos termos do art. 395 do Código Civil (evento 1, DOC4, p. 3, dos autos n. 5005994-93.2020.8.24.0125):
Para além do acima exposto, em que pese a menção a "juros remuneratórios", fato é que a planilha anexada pela exequente nos autos originários demonstrou a evolução da dívida com a atualização dos valores das parcelas acrescidos de juros de 1% ao mês, o que foi esclarecido ao Juízo a quo antes da prolação da sentença (evento 28 de origem):
Em suma, entre a assinatura e o vencimento foram aplicados juros de 1% ao mês mais IGP-M, e a partir do vencimento o índice foi alterado para o INPC.
Ainda, é incontroverso que os índices de atualização de valores aplicam-se tanto ao débito referente às parcelas do imóvel, quanto aos débitos referentes às parcelas dos móveis, nos termos da cláusula 11.3 do contrato (evento 1, DOC4, p. 8, dos autos n. 5005994-93.2020.8.24.0125):
Outrossim, cabe acrescentar que a incidência dos encargos independe de pedido expresso da parte credora, por se tratar de consectários legais, que podem ser reconhecidos inclusive de ofício (cf. Apelação n. 5002173-42.2021.8.24.0062, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26.6.2025).
Portanto, estando o título executivo lastreado em contrato assinado pelas partes e por testemunhas, inexistindo abusividade ou onerosidade excessiva em suas cláusulas e não havendo icorreção nos cálculos apresentados pela exequente, não há qualquer contradição na avença que permita seja interpretada de forma distinta e em favor do consumidor, de modo que a tese recursal de excesso de execução resta afastada.
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, providências vedadas no âmbito do recurso especial.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263698v6 e do código CRC 6502fde7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 13:04:55
5007812-80.2020.8.24.0125 7263698 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:26:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas