Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310086212051 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007824-65.2023.8.24.0036/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em que alega a existência de contradição e omissão relativas à aduzida ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no recurso inominado, a teor do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Ocorre que a sentença recorrida foi confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Vale dizer que o acórdão embargado referendou a interpretação do conjunto fático-probatório conferida pelo juízo de origem, que dele extraiu elementos suficientes ao deslinde do feito.
(TJSC; Processo nº 5007824-65.2023.8.24.0036; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086212051 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5007824-65.2023.8.24.0036/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em que alega a existência de contradição e omissão relativas à aduzida ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no recurso inominado, a teor do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Ocorre que a sentença recorrida foi confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Vale dizer que o acórdão embargado referendou a interpretação do conjunto fático-probatório conferida pelo juízo de origem, que dele extraiu elementos suficientes ao deslinde do feito.
Inviável, portanto, em embargos declaratórios, reapreciar o mérito da decisão colegiada.
Importante destacar que o sistema dos juizados especiais é regido por critérios de informalidade, economia processual e celeridade, sem que deva o magistrado se pronunciar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrado fundamento bastante a sustentar sua decisão.
Da jurisprudência das Turmas Recursais, extraio:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NA ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95 DE QUE O JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA CONTARÁ APENAS COM A INDICAÇÃO SUFICIENTE DO PROCESSO, FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PARTE DISPOSITIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5005680-52.2023.8.24.0058, do , rel. Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 29-08-2025).
Efetivamente, pretende a parte embargante rediscutir decisão que, independentemente de seu acerto, foi suficientemente delineada e fundamentada pelo julgador monocrático e, posteriormente, confirmada por este colegiado.
Por fim, friso que o prequestionamento é desnecessário, porquanto a suficiente análise da matéria prescinde da manifestação expressa de cada um dos dispositivos legais.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, uma vez que ausentes as hipóteses de cabimento.
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RECURSO CÍVEL Nº 5007824-65.2023.8.24.0036/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA Pelos SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOs. ausência de contradição e omissão. PRETENSa rediscussão dO ACERVO PROBATÓRIO E dO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. HIPÓTESES DO ART. 1.022 Do código de processo civil não CONFIGURADAS. outrossim, prequestionamento desnecessário. suficiente análise da matéria VENTILADA QUE PRESCINDE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, uma vez que ausentes as hipóteses de cabimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086212053v5 e do código CRC 18228750.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5007824-65.2023.8.24.0036/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 425 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, UMA VEZ QUE AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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