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Decisão 5007827-96.2024.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5007827-96.2024.8.24.0064

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085363332 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007827-96.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por C. D. S. contra a sentença proferida na ação que move em face de Grupo Casas Bahia S. A.. Ab intio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. O recurso foi apresentado pela Defensoria Pública de Santa Catarina, que, presumidamente, só atua em casos de comprovada hipossuficiência financeira (Apelação Criminal n. 0001318-14.2017.8.24.0055, rel. Juíza Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 31.7.2024).

(TJSC; Processo nº 5007827-96.2024.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085363332 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007827-96.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por C. D. S. contra a sentença proferida na ação que move em face de Grupo Casas Bahia S. A.. Ab intio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. O recurso foi apresentado pela Defensoria Pública de Santa Catarina, que, presumidamente, só atua em casos de comprovada hipossuficiência financeira (Apelação Criminal n. 0001318-14.2017.8.24.0055, rel. Juíza Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 31.7.2024). Feito o registro, constata-se recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No ponto, verifica-se que a parte demandada arguiu, em contrarrazões, que "[...] a recorrente limitou-se a repetir os argumentos já expostos no pedido inicial, sem apresentar uma refutação adequada aos fundamentos que levaram o Juízo a quo a decidir improcedência do pedido" (evento 50, p. 2), em ofensa ao princípio da dialeticidade. Porém, observa-se que as razões do recurso dialogam com os fundamentos expostos na sentença, demonstrando a insatisfação da parte autora com o reconhecimento da ausência de responsabilidade pelo reparo do aparelho celular. Dessa forma, afasta-se a prefacial suscitada em contrarrazões. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.   Ante o exposto, voto no sentido de (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (iii) por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º). assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085363332v6 e do código CRC 35b78ed4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:37:30     5007827-96.2024.8.24.0064 310085363332 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085363333 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007827-96.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE APARELHO CELULAR DURANTE O PRAZO DE GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREFACIAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA PARTE DEMANDADA. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE ILICITUDE DA NEGATIVA DE CONSERTO DO APARELHO CELULAR. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E IMAGENS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR MAU USO (DANO FÍSICO). DOCUMENTO QUE NÃO FOI DERRUÍDO PELA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE TRAZER INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO ALEGADO (SÚMULA N. 55 DO TJSC). CADERNO PROCESSUAL QUE INDICA A OCORRÊNCIA DE RISCO EXCLUÍDO PELA GARANTIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE DEMANDADA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DAS TURMAS DE RECURSOS (RECURSO CÍVEL N. 0300089-30.2015.8.24.0082). SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (iii) por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085363333v4 e do código CRC 7b7d2b5f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:37:30     5007827-96.2024.8.24.0064 310085363333 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5007827-96.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 836 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECORRENTE, (II) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E (III) POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA VERBA HONORÁRIA FICA SUSPENSA, HAJA VISTA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE (CPC, ART. 98, § 3º). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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