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Decisão 5007845-18.2024.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5007845-18.2024.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7166751 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5007845-18.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO B. K. V., devidamente qualificado nos autos, por meio de hábil procurador, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo ilustre Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul que, no Cumprimento de Sentença, rejeitou as exceções de pré executividade Nas razões recursais, pleiteou a concessão do almejado efeito ativo para acolher a pretensão deduzida na exceção de pré executividade e reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritados, por tratar-se de verba salarial e ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.

(TJSC; Processo nº 5007845-18.2024.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7166751 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5007845-18.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO B. K. V., devidamente qualificado nos autos, por meio de hábil procurador, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo ilustre Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul que, no Cumprimento de Sentença, rejeitou as exceções de pré executividade Nas razões recursais, pleiteou a concessão do almejado efeito ativo para acolher a pretensão deduzida na exceção de pré executividade e reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritados, por tratar-se de verba salarial e ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Em decisão terminativa, não foi conhecido o recurso (evento 19). Inconformado, o agravante opôs embargos de declaração (evento 21), que foi acolhido para sanar as máculas apontadas e, em consequência, tornar sem efeito a decisão embargada. Outrossim, indeferiu a tutela antecipada, por ausência de amparo legal (evento 31). No evento 40, foi noticiado a homologação de acordo na origem. Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o sucinto relatório. DECIDO. Nada obstante estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, adequação e regularidade formal), insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso não deve ser conhecido, pois ausente o pressuposto intrínseco de admissibilidade do interesse recursal (binômio utilidade e necessidade), consubstanciado no fato de ter sido homologado, por sentença, o acordo firmado entre as partes, nos seguintes termos (evento 534 - 1): "I- HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os termos do acordo firmado pelas partes e, na forma do art. 922 do CPC, determino a SUSPENSÃO da execução até 15/08/2027. II- Cancele-se a restrição Serasajud de evento 220.1, nos termos do art. 782, § 4º, do CPC. III- Levantem-se as penhoras registradas nos eventos 254.1 e 426.1, cancelando-se eventuais restrições, às expensas do interessado. IV- Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do numerário depositado nos autos, independentemente do trânsito em julgado, mas ressalvado eventual direito de terceiros (penhora no rosto dos autos). V- Diante da tramitação do recurso de Agravo de Instrumento, comunique-se à instância superior acerca do acordo homologado. VI- Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de extinção". Nesse norte, indiscutível a ausência de interesse recursal.  Aliás, sobre a matéria, convém registrar os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "[...] Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado [...]" (in Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC Lei 13.105/2015, 1ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851). A esse respeito, este Tribunal de Justiça já decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO JUÍZO DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES (ART. 269, III, DO CPC/1973). PERDA DO INTERESSE RECURSAL, PELO ESGOTAMENTO DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.  A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto" (Agravo de Instrumento n. 2005.010857-6, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, j. 23-6-2005). (Agravo de Instrumento n. 0121726-73.2015.8.24.0000, de São Bento do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 28-03-2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA QUE O AUTOR COMPROVASSE A MORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO. POSTERIOR REFORMA DA DECISÃO E CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PELO TOGADO SINGULAR. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.  Havendo decisão mais recente proferida pelo mesmo Magistrado a quo sobre o assunto impugnado nas vias do agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do órgão ad quem diante da perda do objeto por falta de interesse recursal (Agravo de Instrumento n. 2015.089926-9, de Balneário Camboriú, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 17-5-2016). Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado" (NERYJR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado. 10. ed., São Paulo: RT, 2007, p. 818). (Agravo de Instrumento n. 2016.001640-4, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 31-5-2016) (Agravo de Instrumento n. 4006802-44.2016.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, j. 14-02-2017). Ante o exposto, não conheço do agravo, face à perda do objeto. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7166751v2 e do código CRC 0a43a53e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 12/01/2026, às 16:36:50     5007845-18.2024.8.24.0000 7166751 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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