AGRAVO – Documento:7050317 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5007858-34.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO J. D. S. interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática proferida na Apelação Cível n. 5007858-34.2023.8.24.0038, que conheceu e deu provimento ao apelo da casa bancária, cujo dispositivo está registrado nos seguintes termos (evento 8, DESPADEC1): "Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento para desconstituir a sentença a fim de afastar a prescrição direta, com o consequente prosseguimento do trâmite processual. Honorários recursais incabíveis.
(TJSC; Processo nº 5007858-34.2023.8.24.0038; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7050317 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5007858-34.2023.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
J. D. S. interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática proferida na Apelação Cível n. 5007858-34.2023.8.24.0038, que conheceu e deu provimento ao apelo da casa bancária, cujo dispositivo está registrado nos seguintes termos (evento 8, DESPADEC1):
"Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento para desconstituir a sentença a fim de afastar a prescrição direta, com o consequente prosseguimento do trâmite processual. Honorários recursais incabíveis.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias."
Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (evento 16, DESPADEC1).
Sustentou a parte agravante, em síntese, que: a) o caso dos autos não se amolda às hipóteses de julgamento monocrático; b) considerando que o vencimento da última parcela do título estava previsto para 22/3/2014, a prescrição ocorreu em 22/3/2017; c) a demora na citação do agravante executado não pode ser atribuída aos mecanismos da justiça, porquanto é incumbência do credor promovê-la no prazo prescricional, considerando ser "insuficiente o impulsionamento do feito com a realização de manifestações sem propósito" (p. 11); d) os requerimentos de diligências não efetivas "não impedem a ocorrência da prescrição intercorrente" (p. 9). Requereu que seja exercido o juízo de retratação ou, não sendo esse o entendimento, que o recurso seja levado ao órgão colegiado e provido, a fim de reformar a decisão agravada, mantendo a prescrição reconhecida pelo Juízo de origem (evento 23, AGR_INT1).
A parte agravada apresentou suas contrarrazões (evento 30, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Não vislumbrando razões suficientes para exercer juízo de retratação, submeto o presente recurso ao crivo do órgão colegiado, conforme dispõe o art. 1.021, §2º, parte final, do CPC.
Mérito
Cinge-se a controvérsia sobre o acerto ou o desacerto da decisão agravada que, monocraticamente, conheceu e deu provimento ao recurso da casa bancária, aqui agravada, a fim de desconstituir a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição direta, nos autos de origem.
Sustenta o agravante que a decisão unipessoal merece reforma a fim de que seja mantido o reconhecimento da ocorrência da prescrição, porque incumbe ao credor promover a citação do devedor dentro do prazo prescricional e, ainda, porque o impulsionamento do feito mediante requerimentos de diligências não efetivas não impede a ocorrência da prescrição.
Sem razão, adianta-se.
No caso dos autos, não há divergência quanto ao prazo prescricional (trienal) ou quanto ao termo inicial do referido prazo ser a data do vencimento da última parcela do título (22/3/2014). Assim, também é incontroverso o fato de que, em tese, a prescrição ocorreria em 22/3/2017.
A insurgência do agravante se refere à razão pela qual a sua citação ocorreu apenas no ano de 2023, após o decurso do prazo prescricional, visto que atribui tal demora à desídia do credor, o que tornaria impositiva a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição.
Ocorre que, acerca do trâmite processual, a decisão objurgada consignou (evento 8, DESPADEC1):
"E, em que pese a citação da parte apelada tenha ocorrido apenas no ano de 2023, como assinalado na sentença objurgada, a detida análise ao feito de origem permite verificar que não houve inércia da parte apelante, visto que indicou diversos endereços nos autos, a bem de citar a parte apelada/executada, como se extrai dos seguintes atos processuais:
A ação foi convertida em execução em 03/03/2015, momento em que foi determinada a citação do executado (evento 105, DEC63 e evento 105, DEC64); a exequente foi intimada para recolher a diligência destinada à citação, o que comprovou no prazo concedido (evento 105, CERT69 e evento 105, PET71); o mandado de citação expedido em 21/11/2015 (evento 105, MAND75) foi certificado nos autos apenas em 08/03/2017 (evento 105, CERT78); intimada acerca da certidão, a parte exequente se manifestou para requerer buscas de novos endereços do executado nos sistemas INFOSEG, INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SIEL (evento 105, PET82); a medida foi indeferida em 14/07/2017 (evento 105, DEC84 e evento 105, DEC85); em 26/10/2017, após ter sido intimada quanto ao indeferimento do pleito, a exequente se manifestou tempestivamente, informando novo endereço para citação e comprovando o recolhimento da respectiva diligência (evento 105, PET88 a evento 105, COMP91); os novos mandados foram expedidos em 29/01/2018 (evento 105, MAND93) e certificados em 28/02/2018 e 27/03/2018 (evento 105, CERT96 e evento 105, CERT99); em 20/06/2018, dentro do prazo concedido, a exequente informou novo endereço para citação (evento 105, PET104) e comprovou o recolhimento da diligência em 29/08/2018, tempestivamente (evento 105, PET108).
Após a expedição do terceiro mandado de citação, também inexitoso, a exequente, devidamente intimada e no prazo que lhe foi concedido, requereu a realização de pesquisa de endereço do executado por meio dos Sistemas INFOJUD e BACENJUD, em 17/10/2018 (evento 105, PET123) e, em 14/11/2018, indicou endereço para citação, antes mesmo de ser proferido despacho acerca do pedido anterior; intimada para recolher as despesas da carta precatória, atendeu a intimação em 21/02/2019, mais de um mês antes do fim do prazo para tal finalidade (evento 105, CERT130 e evento 105, PET132); a carta precatória foi expedida em 12/04/2019 (evento 105, CARTA137), remetida ao Juízo Deprecado em 11/06/2019 (evento 105, COMP139) e devolvida sem cumprimento em 06/11/2019, ao argumento de não ter sido recolhida a taxa judiciária, a despeito do pagamento ter sido comprovado pela exequente quando solicitado (evento 105, PET160); em 07/10/2020, tão logo foi intimada sobre a devolução da carta, a exequente pugnou por nova remessa ao Juízo Deprecado (evento 136, PET1); em 30/08/2021, quase dez meses após o requerimento, e sem que fosse noticiada a nova remessa da carta precatória, foi emitido ato ordinatório intimando a exequente para promover o impulso ao feito (evento 138, ATOORD1), sendo que em 20/09/2021 a exequente pugnou pela citação em novo endereço (evento 141, PET1), não se obtendo êxito no intento (evento 144, AR1).
Em 23/11/2021 a exequente formulou novo pedido de pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis (evento 148, PET1) e a decisão proferida em 12/01/2022 determinou a sua intimação para indicar o atual endereço da executada ou comprovar de forma adequada que havia envidado todos os esforços para localizá-la (evento 157, DESPADEC1); a exequente se manifestou em 10/02/2022 (evento 160, PET1) e, novamente, em 28/04/2022, após a realização da pesquisa, indicando o endereço no qual pretendia que a citação fosse efetuada (evento 167, PET1).
Novas tentativas de citação foram realizadas por meio de mandado em 18/05/2022 (evento 174, MAND1), 20/09/2022 (evento 190, MAND1) e por ofício, em 19/01/2023, resultando a última tentativa na citação da parte executada (evento 207, AR1), salientando-se que a parte exequente não deixou de se manifestar em nenhuma das oportunidades em que foi intimada a se manifestar em razão das certidões dando conta do insucesso das tentativas de citação, para recolher as diligências necessárias, ou acerca dos resultados das pesquisas de endereço do executado."
Nesse contexto, considerando que, por razões inerentes ao mecanismo da justiça, os autos permaneceram sem movimentação por períodos que superam a totalidade do prazo prescricional, a demora na citação não pode ser imputada ao credor que não lhe deu causa.
Acerca do assunto, a jurisprudência desta Corte é dominante:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos à execução opostos por pessoa representada por curador especial, em face de Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC, em liquidação. O embargante alegou prescrição da pretensão executiva, adimplemento substancial e negativa geral. A sentença rejeitou os embargos e condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Houve fixação de honorários ao curador especial. O embargante interpôs apelação, sustentando a ocorrência de prescrição direta, com base no vencimento da última parcela contratual em 28/01/2018 e citação válida apenas em 09/01/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE A PRETENSÃO EXECUTIVA ESTARIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL, CONSIDERANDO O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA EM 28/01/2018; (II) SE A CITAÇÃO VÁLIDA REALIZADA EM 2025 SERIA INEFICAZ PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO, POR TER OCORRIDO FORA DO PRAZO LEGAL; (III) SE A SUSPENSÃO EXCEPCIONAL DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PELA LEI Nº 14.010/2020 DEVE SER CONSIDERADA NO CÔMPUTO DO PRAZO; (IV) SE HOUVE DILIGÊNCIA SUFICIENTE POR PARTE DA EXEQUENTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO DENTRO DOS PRAZOS LEGAIS, AFASTANDO A INÉRCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É DE CINCO ANOS, CONFORME ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL, COM TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 4. A LEI N. 14.010/2020 SUSPENDEU OS PRAZOS PRESCRICIONAIS ENTRE 12/06/2020 E 30/10/2020, DEVENDO ESSE PERÍODO SER ACRESCIDO AO PRAZO QUINQUENAL. 5. A EXECUÇÃO FOI AJUIZADA DENTRO DO PRAZO FINAL, CONSIDERANDO A SUSPENSÃO LEGAL. 6. A DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO NÃO PODE SER IMPUTADA À EXEQUENTE, QUE DILIGENCIOU PARA LOCALIZAR O EXECUTADO, SENDO A MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. 7. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 106) E DO TJSC RECONHECE QUE A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS ALHEIOS À PARTE, NÃO IMPEDE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 8. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DESDE QUE A PARTE TENHA PROMOVIDO A CITAÇÃO NOS PRAZOS LEGAIS, O QUE SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO. 9. NÃO SE CARACTERIZA A PRESCRIÇÃO DIRETA DA PRETENSÃO EXECUTIVA. 10. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 11. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS ARBITRADOS, CONFORME RESOLUÇÃO CM/TJSC Nº 5/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR INICIA-SE NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 2. A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PELA LEI Nº 14.010/2020 DEVE SER CONSIDERADA NO CÔMPUTO DO PRAZO. 3. A DEMORA NA CITAÇÃO, QUANDO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO, NÃO IMPEDE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 4. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DESDE QUE A PARTE TENHA PROMOVIDO A CITAÇÃO NOS PRAZOS LEGAIS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 206, § 5º, I; ART. 202, I; CPC/1973, ART. 219, §§ 1º A 4º; CPC/2015, ART. 240, §§ 1º A 4º; LEI Nº 14.010/2020, ART. 3º; CPC, ART. 85, § 11; ART. 98, § 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 106; TJSC, APELAÇÃO N. 5001016-92.2023.8.24.0020, REL. TORRES MARQUES, J. 30/01/2024; TJSC, APELAÇÃO N. 5006210-87.2021.8.24.0135, REL. ELIZA MARIA STRAPAZZON, J. 15/08/2024; TJSC, APCIV N. 5015178-10.2025.8.24.0930, REL. GUILHERME NUNES BORN, J. 16/10/2025. (TJSC, ApCiv 5062230-02.2025.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 06/11/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA E EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. SUBSISTÊNCIA. EXECUÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE EXEQUENTE, UMA VEZ QUE SEMPRE SE PORTOU DE FORMA ATIVA E DILIGENTE. APLICAÇÃO DO ART. 240, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 106 DA CORTE DA CIDADANIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002856-28.2019.8.24.0037, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, julgado em 06/11/2025)
E, diante desse panorama, mesmo que não se considerasse a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, promovida pela Lei n. 14.010/2020, não se cogitaria o reconhecimento da prescrição direta no caso dos autos.
O recurso, portanto, não comporta guarida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7050317v11 e do código CRC 6aa9dfef.
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Documento:7050318 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5007858-34.2023.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECURSO DO EMBARGADO/EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO, MONOCRATICAMENTE. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE/EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE NA CITAÇÃO DO EXECUTADO, RESULTANDO NA PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. PARTE CREDORA DILIGENTE NA BUSCA PELO ENDEREÇO DO DEVEDOR E NA PROMOÇÃO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. DEMORA NA PRÁTICA DO ATO IMPUTÁVEL AO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7050318v6 e do código CRC ee81a99c.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025
Apelação Nº 5007858-34.2023.8.24.0038/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER
Certifico que este processo foi incluído como item 1 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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