Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior n. 80/2011 (e, atualmente, no Decreto 781/2020, texto compilado) para os servidores deste ente federativo.
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7256873 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007869-44.2025.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO A. D. M. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignada (RMC) c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência" n. 5007869-44.2025.8.24.0054, movida em desfavor de Banco Agibank S.A, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 42, SENT1): "ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito do presente feito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
(TJSC; Processo nº 5007869-44.2025.8.24.0054; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior n. 80/2011 (e, atualmente, no Decreto 781/2020, texto compilado) para os servidores deste ente federativo.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7256873 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007869-44.2025.8.24.0054/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. D. M. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignada (RMC) c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência" n. 5007869-44.2025.8.24.0054, movida em desfavor de Banco Agibank S.A, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 42, SENT1):
"ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito do presente feito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, fica revogada eventual tutela de urgência concedida à parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio ".
Sustenta o apelante, em apertada síntese, que: a) não foi informado de que os contratos tratavam de um cartão de crédito, pensando ter contratado apenas empréstimos consignados em seus benefícios previdenciários; b) jamais recebeu, desbloqueou ou utilizou os cartões de crédito, corroborando a afirmação de que nunca teve interesse nesse tipo de operação, a qual lhe é menos vantajosa; c) não houve observância, pela casa bancária ré, das normas consumeristas, especialmente no que tange ao dever de informação e boa-fé contratual; d) em razão do ilícito praticado pela casa bancária, experimentou abalo anímico compensável, tendo direito, ainda, à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados; e) a improcedência do pedido contraposto; f) a inversão dos ônus sucumbenciais. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que haja a reforma da sentença com o acolhimento integral dos pedidos iniciais (evento 47, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 54, CONTRAZ1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior n. 80/2011 (e, atualmente, no Decreto 781/2020, texto compilado) para os servidores deste ente federativo.
Feitas essas considerações, impõe-se a análise das peculiaridades inerentes ao caso concreto em questão.
Defende a parte autora que não foi devidamente informada pela casa bancária ré acerca das particularidades das operações de crédito, pois, ao contratar aquilo que pensava ser empréstimo consignado, jamais anuiu com contratos de cartão de crédito em seus benefícios previdenciários, sendo-lhe impostas operações diversas e mais onerosas do que a pretendida.
Na vertente hipótese, pode-se constatar que a parte autora celebrou, em 29/01/2024, a "Proposta de Emissão do Cartão Consignado de Benefício para Beneficiários, Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social ('INSS') n. 1512592424" e a "Proposta de Emissão do Cartão Consignado para Beneficiários, Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social ('INSS') n. 1512592425" (evento 24, ANEXO11 e evento 24, ANEXO12) e, em 21/10/2024, a "Proposta de Emissão do Cartão Consignado para Beneficiários, Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social ('INSS') n. 1519414590" (evento 24, ANEXO13). Neles foram explicitadas as características das operações (cartão consignado de benefício - RCC e cartão de crédito consignado - RMC), a modalidade de pagamento, as taxas de juros (mensal e anual), o IOF e o Custo Efetivo Total (CET), bem como, por meio destes, restou concedido um limite de crédito à parte autora, mediante reserva de margem consignável (RMC) e reserva de cartão consignado (RCC) em seus benefícios previdenciários.
Adicionalmente, cumpre salientar que os mencionados pactos estão acompanhados do "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício" (evento 24, ANEXO11, p. 15) e do "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado" (evento 24, ANEXO12, p. 12 e evento 24, ANEXO13, p. 6), igualmente assinados eletronicamente pela parte autora, no qual a representação das tarjetas magnéticas contratadas são delineadas, acompanhada das demais especificações necessárias, conforme preconizado no art. 15 da IN INSS n. 138/2022, evidenciando, desta maneira, a diligente observância do dever de informação pela parte demandada.
Deste modo, a natureza dos contratos — qual seja, a modalidade de cartão de crédito consignado e de cartão consignado de benefício e não empréstimo consignado — está explicitamente consignada nos instrumentos subscritos pela parte demandante, incluindo sua expressa declaração de autorização à instituição bancária para efetuar os descontos mínimos das faturas dos cartões mediante consignação em folha de pagamento.
Em resumo: A afirmação, isoladamente e sem encontrar respaldo em outros elementos de convicção, de que a parte autora possa ter concebido equivocadamente a natureza do negócio, não infirma a validade dos contratos, notadamente quando as modalidades de crédito em apreço são claramente delineadas nos documentos, nos quais a autorização expressa de desconto no benefício previdenciário da parte autora, referente ao valor mínimo da fatura, é destacada.
Mister se faz ressaltar, outrossim, que a não utilização dos cartões de crédito para compras não invalida as avenças porquanto, ex vi da Instrução Normativa INSS/PRES n. 138/2022, a possibilidade da utilização dessa operação de crédito para "finalidade de saque" é perfeitamente admitida como, aliás, acontece com os cartões de crédito em geral.
Por assim dizer, "não se pode tratar antecipadamente como venda casada a disponibilização de crédito por meio de saque em cartão com reserva de margem consignada, pois não se trata do fornecimento, pela instituição financeira, de um produto (cartão de crédito) como condição ao fornecimento de outro (empréstimo pessoal consignado), já que tanto o empréstimo pessoal consignado como o cartão de crédito com reserva de margem consignada consistem modalidades de concessão de crédito com natureza e características distintas, apenas unidas pela autorização de consignação em folha de pagamento, ambas reguladas por lei, norma que não limita a função do cartão de crédito à realização de compras diversas em estabelecimentos mercantis, mas possibilita ao titular o próprio saque do limite de crédito possuído no cartão" (TJSC. AC n. 5000300-56.2021.8.24.0175, rel.: Des. Luiz Zanelatto. J. em: 31-3-2022).
Considera-se, portanto, atendido o direito do consumidor à obtenção de informação adequada sobre a natureza dos serviços contratados, conforme preceituado pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, quando constatado que as cláusulas contratuais expressamente delinearam, de maneira clara e destacada, a adesão a um cartão de crédito consignado e a um cartão consignado de benefício. A ausência de evidência de qualquer vício de informação impede a conclusão de ilegalidade no ato das contratações, assegurando, assim, a regularidade dos ajustes celebrados. Nesse contexto, invocam-se precedentes judiciais pertinentes que corroboram tal entendimento: Apelação n. 5002654-83.2023.8.24.0078, do , rel. Des. Luiz Zanelato; Apelação n. 5000424-45.2021.8.24.0076, do , rel. Des. Dinart Francisco Machado; Apelação n. 5001379-62.2020.8.24.0092 do , rel. Desa. Rejane Andersen; Apelação n. 5000956-27.2022.8.24.0159, do , rel. Des. Robson Luz Varella; Apelação n. 5007210-94.2023.8.24.0930, do , rel. Des. Torres Marques; Apelação n. 5062808-33.2023.8.24.0930 do , rel. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli.
Corroborando o entendimento ora exposto, são os seguintes julgados das Câmaras de Direito Comercial: TJSC, Apelação n. 5040616-43.2022.8.24.0930, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024; TJSC, Apelação n. 5004782-28.2020.8.24.0031, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 23-05-2024; TJSC, Apelação n. 5057344-28.2023.8.24.0930, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024.
Nesse cenário, forçoso concluir que se afigura legítima a cobrança das prestações referentes aos contratos objeto da lide, eis que não caracterizado o agir ilícito da parte ré, tampouco a ocorrência do vício de consentimento alegado a ensejar a invalidade contratual. Por conseguinte, fica prejudicado o pedido de restituição em dobro dos valores descontados e da reparação moral pretendida.
O desprovimento do recurso se impõe, mantendo-se a sentença incólume.
Da verba recursal
Ademais, urge a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, em virtude do preenchimento concomitante dos pressupostos consignados no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.357.561-MG, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze.
A exigibilidade, no entanto, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3º, CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7256873v7 e do código CRC c0c9f3b5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 14/01/2026, às 08:22:17
5007869-44.2025.8.24.0054 7256873 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas