AGRAVO – Documento:6907616 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5007873-49.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Cuido de agravo de instrumento interposto pela Fundação Universidade do Vale do Itajaí contra decisão proferida na ação popular proposta por A. D. R. M. e J. V. C.. Na origem, os autores impugnaram a contratação da agravante pelo Município de Itajaí, mediante dispensa de licitação, para a realização de concurso público destinado ao provimento de cargos efetivos da Secretaria Municipal de Educação. Alegam que o contrato n. 144/2024, ao permitir que a empresa arrecade diretamente os valores das taxas de inscrição com repasse parcial ao ente público, viola normas de direito financeiro e princípios constitucionais da administração pública. Requerem, por isso, a declaração de nulidade do referido contrato por afronta às normas d...
(TJSC; Processo nº 5007873-49.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6907616 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5007873-49.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
RELATÓRIO
Cuido de agravo de instrumento interposto pela Fundação Universidade do Vale do Itajaí contra decisão proferida na ação popular proposta por A. D. R. M. e J. V. C..
Na origem, os autores impugnaram a contratação da agravante pelo Município de Itajaí, mediante dispensa de licitação, para a realização de concurso público destinado ao provimento de cargos efetivos da Secretaria Municipal de Educação. Alegam que o contrato n. 144/2024, ao permitir que a empresa arrecade diretamente os valores das taxas de inscrição com repasse parcial ao ente público, viola normas de direito financeiro e princípios constitucionais da administração pública. Requerem, por isso, a declaração de nulidade do referido contrato por afronta às normas de contabilidade pública.
Subsidiariamente, pleiteiam a nulidade das cláusulas que autorizam o recebimento direto pela banca organizadora, com determinação de que os valores arrecadados sejam recolhidos ao Tesouro Municipal, nos termos do art. 56 da Lei n. 4.320/64, e que os pagamentos à empresa observem os limites legais. Por fim, postulam a condenação do Município à devida contabilização dos valores no orçamento público.
O juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência, determinando que os valores arrecadados com as inscrições sejam depositados integralmente em juízo ou em conta do tesouro municipal, no prazo de 30 dias.
Irresignada, a Fundação Universidade do Vale do Itajaí sustenta, em síntese, que: i) a decisão não observou a ausência de probabilidade do direito discutido na ação popular, pois a contratação se amolda à hipótese de dispensa, prevista no art. 75, XV, da Lei n. 14.133/2021, especialmente porque está constituída como entidade filantrópica e sem fins lucrativos, voltada à educação, pesquisa e desenvolvimento institucional; ii) a arrecadação das taxas de inscrição não gerou dano ao erário, por não se tratar de receita pública; iii) precedentes reconhecem que tais verbas não ingressam nos cofres públicos e não constituem receita pública; iv) o contratante, no exercício da autonomia funcional, administrativa e financeira, optou pela contratação sem se obrigar pelo custeio das despesas com a organização e execução do concurso público, sem que isso configure dano, pois a renúncia de receita não pode ser hipotética; v) a taxa de inscrição configura pagamento pelos serviços prestados, sem natureza de receita pública ou tributária; vi) os valores arrecadados condizem com preço público (tarifa), não integrando o erário; vii) não estariam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, uma vez que os concursos estão em andamento.
A tutela recursal foi deferida (27.1).
Não houve apresentação de contrarrazões.
Adiante, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, destacando a natureza pública dos valores arrecadados, o risco de irreversibilidade da medida e a necessidade de controle estatal sobre recursos vinculados a atividade típica de Estado (41.1).
VOTO
Cinge-se a controvérsia, em síntese, à natureza jurídica dos valores arrecadados a título de taxa de inscrição em concurso público e à legalidade da cláusula contratual que autoriza a empresa organizadora a reter diretamente tais valores, com repasse parcial ao Município.
Inicialmente, considero oportuno destacar que, na apreciação do presente recurso, cabe a este juízo verificar exclusivamente o acerto ou desacerto da decisão judicial impugnada, sem que se admita, nesta sede, a incursão aprofundada sobre o mérito da ação principal. Trata-se, portanto, de juízo de cognição sumária, voltado à aferição dos pressupostos legais da tutela de urgência deferida na origem.
Nesse contexto, a análise limita-se à verificação da legalidade da cláusula contratual que autoriza o recebimento direto das taxas de inscrição pela banca organizadora, no âmbito da tutela antecipada deferida na origem. Os demais pedidos formulados na ação popular, como a declaração de nulidade integral do contrato n. 144/2024 e demais pedidos, serão apreciados oportunamente pelo juízo de primeiro grau, após a instrução processual.
Com base nesse pressuposto, antecipo que o recurso não merece provimento.
A cláusula terceira do contrato celebrado entre o Município de Itajaí e a UNIVALI estabelece que os custos da execução do concurso seriam integralmente suportados pelos candidatos, mediante pagamento de taxa de inscrição, no valor de R$ 100,00, com repasse ao Município de 25% do montante arrecadado que excedesse duas mil inscrições. Ainda que tal previsão seja usual em contratações de risco, sua compatibilidade com o ordenamento jurídico merece maior cautela quando se trata de atividade típica de Estado.
A respeito da natureza jurídica dos valores arrecadados, ainda subsiste controvérsia doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à sua classificação como taxa (tributo vinculado) ou preço público (remuneração por serviço facultativo). Nada obstante, o entendimento que prevalece no órgão de controle Externo do Estado de Santa Catarina é no sentido de que, após a reforma do Prejulgado n. 1213, tais valores integram a receita pública e, por isso, devem ser submetidos ao controle estatal, com recolhimento aos cofres públicos e registro contábil adequado - ponto ao qual retornarei adiante. [1]
O entendimento se coaduna com a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, por ocasião da edição da Súmula 214, que assim dispõe:
Os valores correspondentes às taxas de inscrição em concursos públicos devem ser recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, por meio de documento próprio, de acordo com a sistemática de arrecadação das receitas federais prevista no Decreto-lei nº 1.755, de 31/12/79, e integrar as tomadas ou prestações de contas dos responsáveis ou dirigentes de órgãos da Administração Federal Direta, para exame e julgamento pelo Tribunal de Contas da União.
O verbete indica que os valores arrecadados a título de inscrição em concursos públicos devem ser recolhidos aos cofres públicos, de modo a permitir a fiscalização adequada e a prestação de contas.
No mesmo sentido, o Superior , que, em sessão realizada em 13.09.2023, ao reformar o Prejulgado n. 1213 (Decisão n. 1695/2023 exarada no Processo @CON-22/00444650), firmou nova orientação, nos seguintes termos:
CONSULTA. CONCURSO PÚBLICO. FORMA DE CONTRATAÇÃO DE ENTIDADES PARA REALIZAÇÃO DOS CERTAMES. LICITAÇÃO PRECEDIDA DE INDISPENSÁVEL PLANEJAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º E SEGUINTES DA LEI N. 8.666/93 E DO ART. 18 E SEGUINTES DA LEI N. 14.133/2021. POSSIBILIDADE DE ALOCAÇÃO DOS RISCOS DA CONTRATAÇÃO. FORMA DE REMUNERAÇÃO DAS ENTIDADES CONTRATADAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES OBTIDOS COM TAXAS DE INSCRIÇÃO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE REGISTRO E RECOLHIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE INSCRIÇÃO NA CONTA DO ÓRGÃO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 56 DA LEI N. 4.320/64. PREJULGADO N. 1213. REFORMA.
Do corpo da decisão, destaco:
1. A administração deve realizar o planejamento das licitações para a contratação dos serviços de organização de concurso público, nos termos do art. 7º e seguintes da Lei n. 8.666/93 e art. 18 e seguintes da Lei n. 14.133/2021.
2. Na fase de planejamento, a Administração deverá considerar o nível de complexidade do concurso público que pretende realizar, se de provas ou de provas e títulos, o número de etapas previstas, as características dos exames a serem aplicados, a estimativa do número de candidatos que participarão do certame, dentre outras variáveis a serem sopesadas, para definir o valor da remuneração da instituição a ser contratada para organizá-lo e executá-lo. Uma vez definido o valor da remuneração da contratada, a quantia a ser paga pela execução dos serviços dependerá do número de candidatos com inscrição homologada e efetivo pagamento da taxa de inscrição.
3. O Contrato poderá prever um valor fixo para pagamento até determinado número de candidatos, bem como prever faixas adicionais de pagamento para candidatos excedentes e para a hipótese de um número inferior de candidatos inscritos.
4. Uma vez ultrapassado o número máximo estimado de candidatos inscritos em determinada faixa, considerando como tal aqueles em que efetivamente houve a realização do pagamento da taxa de inscrição, o valor do contrato poderá estabelecer o pagamento de um valor fixo por candidato excedente.
5. Ao contrário, se o número de candidatos for inferior ao previsto, o contrato poderá prever o pagamento de um valor adicional pelo órgão contratante.
6. O valor pago a título de inscrição em concurso público deve ser registrado e recolhido na conta do órgão público, conforme determina o art. 56 da Lei n. 4.320/64.
No julgado, o Tribunal de Contas reconheceu que, independentemente da classificação como taxa ou preço público, os valores arrecadados a título de inscrição em concurso público integram a receita pública, devendo ser recolhidos à conta do órgão público contratante, nos termos do art. 56 da Lei n. 4.320/64. A operacionalização direta desses recursos pela entidade organizadora, sem controle estatal, pode configurar renúncia de receita e viola os princípios da contabilidade pública.
Além disso, a Corte de Contas reformou o entendimento anterior que admitia contratos "ad exitum" sem controle público, e passou a exigir: i) planejamento prévio da contratação, com matriz de riscos, ii) justificativa técnica e econômica do preço, iii) controle sobre o número de inscritos e os valores arrecadados e iv) registro contábil e recolhimento à conta pública.
Essa nova orientação, respaldada por doutrina especializada e precedentes de outras Cortes de Contas, reforça a legalidade da decisão de primeiro grau, que determinou o depósito judicial dos valores como forma de garantir a transparência, a reversibilidade e a proteção ao erário.
A alegação de que a decisão poderia comprometer a execução do concurso não se revela suficiente, à luz dos elementos constantes dos autos. O depósito judicial dos valores não impede a continuidade do certame, tampouco inviabiliza a remuneração da empresa contratada, caso se reconheça, ao final, a legalidade da contratação.
Nesse contexto, tenho que a agravante não demonstrou, de forma suficiente, a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo concreto de dano decorrente da manutenção da medida, requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Isso posto, voto por negar provimento ao recurso.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6907616v44 e do código CRC 7957a56d.
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Documento:6907610 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5007873-49.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE INSTITUIÇÃO PARA ORGANIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE À EMPRESA ARRECADAR DIRETAMENTE OS VALORES DAS TAXAS DE INSCRIÇÃO. DISCUSSÃO que permeia a NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES ARRECADADOS. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL sobre o tema. ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO DE CONTROLE DO ESTADO DE SANTA CATARINA NO SENTIDO DE QUE CONSTITUEM RECEITA PÚBLICA. reforma do PREJULGADO N. 1213 pelo tribunal de contas do estado de santa catarina. MEDIDA ACAUTELATÓRIA DE DEPÓSITO dos valores arrecadados em conta JUDICIAL ou em conta do tesouro Municipal. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE da medida. afastamento. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por instituição contratada diretamente para a organização de concurso público, contra decisão que determinou o depósito dos valores arrecadados com taxas de inscrição em conta judicial ou vinculada ao Tesouro Municipal, no bojo de ação popular que impugna cláusula contratual autorizadora da retenção direta desses valores pela empresa organizadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) legalidade da cláusula contratual que permite à empresa organizadora reter diretamente tais valores; (ii) adequação da medida cautelar de depósito judicial como forma de proteção ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Os valores arrecadados, ainda que exista discussão doutrinária quanto à sua natureza jurídica, integram a receita pública e devem ser recolhidos à conta do órgão público contratante, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Processo @CON-22/00444650, decisão n. 1695/2023), que reformou o Prejulgado n. 1213.
2. A cláusula contratual que permite à empresa organizadora reter diretamente os valores arrecadados, com repasse parcial ao Município, revela aparente afronta aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, além de configurar possível renúncia de receita e afronta à contabilidade pública.
3. A decisão agravada, ao determinar o depósito judicial dos valores, não impede a continuidade do concurso público, tampouco antecipa juízo definitivo sobre a legalidade da contratação, tratando-se de medida acautelatória voltada à preservação do resultado útil do processo.
4. O risco de irreversibilidade da medida é concreto, diante da admissão, pela agravante, de dificuldades financeiras para eventual restituição dos valores, o que reforça a necessidade de controle estatal sobre recursos vinculados.
5. A probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo concreto de dano decorrente da manutenção da medida, não foram suficientemente demonstrados pela parte agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os valores arrecadados com inscrições em concurso público integram a receita pública e podem ser recolhidos à conta do órgão público contratante. 2. A cláusula contratual que permite retenção direta dos valores pela empresa organizadora, sem controle estatal, revela aparente afronta aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. 3. A decisão que determinou cautelarmente o depósito judicial dos valores oriundos da taxa de inscrição do certame é adequada para garantir a reversibilidade e a proteção ao erário. 4. Os pressupostos para concessão da tutela de urgência não foram suficientemente demonstrados pela parte agravante"
Dispositivos relevantes citados: art. 56 da Lei n. 4.320/64; Prejulgado n. 1213/TCE; CPC, art. 300; Súmula 214/TCU.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.356.260/SC, Rel. Min. Humberto Martins; TCE/SC, Decisão n. 1695/2023, Processo @CON-22/00444650; TJSC, Apelação n. 5024075-52.2023.8.24.0039, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 30.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6907610v14 e do código CRC 0db0ebb7.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5007873-49.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 160 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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