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Decisão 5007885-66.2022.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5007885-66.2022.8.24.0033

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084479534 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007885-66.2022.8.24.0033/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em favor do recorrido, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa porque deferida a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

(TJSC; Processo nº 5007885-66.2022.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084479534 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007885-66.2022.8.24.0033/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em favor do recorrido, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa porque deferida a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084479534v2 e do código CRC 75e764ac. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:02:06     5007885-66.2022.8.24.0033 310084479534 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:29:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084479536 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007885-66.2022.8.24.0033/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL da fazenda pública. ação indenizatória. acidente de bicicleta em via pública. procedência em parte na origem. insurgência da parte autora. não acolhimento. dano moral e estético que foram sopesados conjuntamento pelo juízo a quo. ausência de impedimento de indenização única, mesmo que possam ser considerados de modo individual. precedente análogo: 0314782-83.2017.8.24.0038. quantum reparatório fixado de forma razoável e proporcional, levando em conta as particularidades do caso concreto, sobretudo a conclusão pericial de prejuízo estético mínimo. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI n. 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em favor do recorrido, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa porque deferida a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084479536v6 e do código CRC 08cb5bb2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:02:06     5007885-66.2022.8.24.0033 310084479536 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:29:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5007885-66.2022.8.24.0033/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 504 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DESTE RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. ARCARÁ A RECORRENTE COM O PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RECORRIDO, FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95 E ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA PORQUE DEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:29:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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