Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084008240 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007889-85.2025.8.24.0005/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preliminarmente, verifico que estão preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso inominado interposto e passo à análise do mérito. No mérito, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo juízo de origem, entendo que o recurso merece provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva do credor fiduciário.
(TJSC; Processo nº 5007889-85.2025.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084008240 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5007889-85.2025.8.24.0005/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Preliminarmente, verifico que estão preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso inominado interposto e passo à análise do mérito.
No mérito, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo juízo de origem, entendo que o recurso merece provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva do credor fiduciário.
A sentença proferida no evento 21 julgou improcedentes os embargos à execução, sob o fundamento de que “a obrigação condominial possui natureza propter rem, vinculando-se diretamente à titularidade do direito real sobre o imóvel, independentemente da relação contratual existente entre fiduciante e fiduciário. Assim, o credor fiduciário, na condição de proprietário resolúvel, também está sujeito ao dever de contribuir para as despesas condominiais, ainda que não tenha se imitido na posse direta do bem.”
Ocorre que, embora tenha havido a consolidação da propriedade em favor do banco em agosto de 2023, conforme se extrai da consulta à ação de reintegração de posse n. 5022303-59.2023.8.24.0005, o credor fiduciário ainda não foi imitido na posse do imóvel, não exercendo, portanto, a propriedade plena sobre o bem.
Nos termos do art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997, “responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse”.
De igual modo, o art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil estabelece que o credor fiduciário somente responde pelos encargos incidentes sobre o imóvel a partir da efetiva imissão na posse direta.
O Superior já decidiu:
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO BANCO EMBARGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. TESE DE QUE, EMBORA TENHA HAVIDO A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, NÃO FOI IMITIDO NA POSSE DO IMÓVEL. ACOLHIMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS REFERENTE AOS MESES DE JUNHO DE 2022 A MAIO DE 2023. PERÍODO ANTERIOR À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, EFETIVADA EM AGOSTO DE 2023. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE OS DEVEDORES FIDUCIANTES MANTIVERAM A POSSE DO BEM DURANTE O PERÍODO QUE GEROU O DÉBITO CONDOMINIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO BANCO EMBARGANTE QUE, EMBORA DEFERIDA, AINDA NÃO FOI EFETIVADA. RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS CONDOMINIAIS QUE RECAI SOBRE O POSSUIDOR DIRETO ATÉ A IMISSÃO NA POSSE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 27, § 8º, DA LEI N. 9.514/1997, E DO ART. 1.368-B DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 886 DO STJ QUE CONSAGRA QUE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS DECORRE DA POSSE E NÃO DA SIMPLES TITULARIDADE FORMAL DO IMÓVEL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO FRENTE AO BANCO EMBARGANTE. SENTENÇA REFORMADA. EXECUÇÃO DECLARADA EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5012158-07.2024.8.24.0005, do , rel. Jefferson Zanini, Terceira Turma Recursal, j. 29-08-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CREDORA FIDUCIÁRIA) NO POLO PASSIVO DO FEITO. RECURSO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO IMPROFÍCUA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO QUE SURGE APENAS COM A CONSOLIDAÇÃO DE SUA PROPRIEDADE PLENA EM RELAÇÃO AO BEM DADO EM GARANTIA, OU SEJA, APÓS A SUA IMISSÃO NA POSSE. DÍVIDAS CONDOMINIAIS QUE CONTINUAM SENDO DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE ENQUANTO ESTIVER NA POSSE DIRETA DO BEM (ART. 391, DO CC E ART. 789, DO CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049992-59.2024.8.24.0000, do , rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025).
Portanto, ainda que as despesas condominiais tenham natureza propter rem, não há responsabilidade do credor fiduciário enquanto não ocorrer a imissão na posse do bem.
Destarte, o recurso comporta provimento.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos veiculados nos Embargos à Execução e, consequentemente, declarar a extinção da execução pela inexigibilidade do débito em relação à parte embargante. Sem honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084008240v9 e do código CRC 605bb0c0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 27/11/2025, às 17:05:54
5007889-85.2025.8.24.0005 310084008240 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:35:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310084008243 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5007889-85.2025.8.24.0005/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO BANCO EMBARGANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. Tese de ilegitimidade passiva do banco, sob o argumento de que, embora tenha ocorrido a consolidação da propriedade, não houve imissão na posse do imóvel. Acolhimento. Conjunto probatório que demonstra que os devedores fiduciantes permaneceram na posse do bem durante o período em que se originou o débito condominial. Reintegração de posse deferida judicialmente, porém ainda não efetivada. Responsabilidade pelas despesas condominiais que recai sobre o possuidor direto até a efetiva imissão na posse pelo credor fiduciário. Inteligência do art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997 e do art. 1.368-B do Código Civil. Aplicação da tese jurídica firmada no Tema 886 do STJ, segundo a qual a obrigação pelo pagamento das despesas condominiais decorre da posse, e não da mera titularidade formal do imóvel. Reconhecimento da inexigibilidade do débito frente ao banco embargante. Sentença reformada. Execução declarada extinta. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos veiculados nos Embargos à Execução e, consequentemente, declarar a extinção da execução pela inexigibilidade do débito em relação à parte embargante. Sem honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084008243v4 e do código CRC bc9c938d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 27/11/2025, às 17:05:54
5007889-85.2025.8.24.0005 310084008243 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:35:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5007889-85.2025.8.24.0005/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 505 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS VEICULADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DECLARAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RELAÇÃO À PARTE EMBARGANTE. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:35:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas