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Decisão 5007891-18.2022.8.24.0019

Decisão TJSC

Processo: 5007891-18.2022.8.24.0019

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016.

Data do julgamento: 9 de dezembro de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:7271012 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007891-18.2022.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por E. M. G. N. em face de Unimed Seguradora S/A, na qual a autora sustenta fazer jus ao pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida em grupo, firmado por intermédio de sua empregadora. Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (58.1): Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida em grupo, ajuizada por E. M. G. N. em face de UNIMED SEGURADORA S/A, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento do valor previsto na apólice. Esclareceu que seu empregador firmou contrato de seguro de vida em grupo e que, em decorrência das circunstâncias do trabalho desempenhado, foi diagnosticado com problemas ortopédicos, que lhe incapacita para o exercício das atividades laborais. Juntou d...

(TJSC; Processo nº 5007891-18.2022.8.24.0019; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016.; Data do Julgamento: 9 de dezembro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7271012 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007891-18.2022.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por E. M. G. N. em face de Unimed Seguradora S/A, na qual a autora sustenta fazer jus ao pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida em grupo, firmado por intermédio de sua empregadora. Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (58.1): Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida em grupo, ajuizada por E. M. G. N. em face de UNIMED SEGURADORA S/A, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento do valor previsto na apólice. Esclareceu que seu empregador firmou contrato de seguro de vida em grupo e que, em decorrência das circunstâncias do trabalho desempenhado, foi diagnosticado com problemas ortopédicos, que lhe incapacita para o exercício das atividades laborais. Juntou documentos (evento 1). Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta em forma de contestação (evento 21), oportunidade em que arguiu preliminares. No mérito, discorreu sobre o contrato de seguro em apreço, afirmando que a situação relatada pela parte autora não se amolda a nenhuma das hipóteses de coberturas previstas na avença. Ao final, rogou pela improcedência da pretensão formulada. Juntou documentos. Houve réplica (evento 26). Pela decisão do evento 28 foram afastadas as preliminares aduzidas pela ré, fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial, cujo laudo foi acostado ao evento 50. Apenas a ré se manifestou acerca da prova pericial produzida (evento 53). Vieram os autos conclusos.  No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º), cuja exigibilidade permanece suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do referido diploma processual, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita (Evento 3). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a incapacidade teria origem em acidente, ou que, ao menos, os microtraumas sofridos no ambiente laboral deveriam ser equiparados a acidente para fins securitários, nos termos dos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/1991. Alegou, ainda, falha no dever de informação por parte da seguradora e abusividade das cláusulas contratuais que excluem a cobertura. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. O recurso é cabível e tempestivo, sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça deferida na origem, cujos efeitos se estendem automaticamente a este segundo grau de jurisdição. DECIDO. A matéria submetida ao segundo grau de jurisdição, por ocasião do presente expediente, está sedimentada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, motivo pelo qual não há óbice ao julgamento monocrático. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de cobertura securitária para a incapacidade alegada pela autora, especialmente quanto à possibilidade de enquadramento da patologia diagnosticada como acidente pessoal, bem como à alegada falha no dever de informação no âmbito do seguro de vida em grupo. Adianto que o recurso não comporta provimento. Inicialmente, cumpre destacar que a análise da cobertura securitária deve observar o regime jurídico vigente à época da ocorrência do fato gerador, isto é, do surgimento da alegada incapacidade. Àquele tempo, o contrato de seguro era regido pelas disposições do Código Civil então em vigor, notadamente pelo art. 757, que dispunha que o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. Embora referido dispositivo tenha sido posteriormente revogado pela Lei n. 15.040, de 9 de dezembro de 2024, tal alteração legislativa não possui efeito retroativo, razão pela qual não interfere na solução do caso concreto, que deve ser apreciado à luz da legislação vigente quando do evento alegadamente incapacitante, em respeito à segurança jurídica. Sob esse regime jurídico, o contrato de seguro apresenta natureza eminentemente técnica, com coberturas delimitadas de forma objetiva, não se admitindo interpretação ampliativa para alcançar riscos não contratados. A ampliação judicial da cobertura, além de contrariar a vontade das partes, comprometeria o equilíbrio atuarial da relação securitária, desequilibrando a equação prêmio-risco que lhe é inerente. A recorrente sustenta que faria jus ao recebimento da indenização securitária ao argumento de que a incapacidade que a acomete teria origem em acidente, afirmando que o laudo pericial reconheceu a existência de evento acidentário. Defende, ainda, a aplicação do entendimento segundo o qual os microtraumas sofridos no exercício da atividade laboral devem ser equiparados a acidente para fins securitários, invocando os arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/1991. Aduz, por fim, a ocorrência de falha no dever de informação por parte da seguradora e a abusividade das cláusulas contratuais que excluem a cobertura pretendida, pugnando pela reforma integral da sentença. Pois bem. Esses são os eventos expressamente cobertos pela apólice de seguro do caso em tela (21.4): A distinção entre a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e a Invalidez Permanente por Doença foi adequadamente examinada pelo Juízo a quo e merece ser reproduzida sem reparos, por refletir entendimento que este Relator também adota: Da Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Nesse pormenor, deve ser afastada a almejada equiparação de doença ocupacional ao conceito de acidente pessoal no contrato de seguro em grupo, na medida em que essa analogia conspira em desfavor dos atos normativos concernentes ao tema, além dos princípios da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos. É consabido que a Resolução n. 117/2004 da CNSP, no art. 5º, I, "b1" e "b3", excluiu do conceito de acidente pessoal "as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas [...]" e "as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos [...] bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo". Não é por nada que a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em seu glossário (http://www.susep.gov.br/macro_lista_glossario?letra=*), estabelece o conceito de acidente pessoal, verbis: O evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que: A) INCLUEM-SE NESSE CONCEITO: a.1) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor; a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto; a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; a.4) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas. B) EXCLUEM-SE DESSE CONCEITO: b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; b.2) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto; b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: lesão por esforços repetitivos - LER, doenças osteomulculares relacionadas ao trabalho - DORT, lesão por trauma continuado ou contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e b.4) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido no inciso I deste artigo. (Resolução CNSP 117/04). Logo, há clara e inequívoca distinção entre as coberturas securitárias, razão pela qual não cabe qualquer ingerência na referida avença, a fim de estender a cobertura contratual para hipótese não abarcada no conceito de acidente, sob pena de frustrar a relação securitária prêmio-risco e violar frontalmente as atribuições das agências governamentais destinadas por lei a regular tais contratos. Não é ocioso registrar que "a interpretação que boa parte das decisões judiciais tem conferido aos contratos de seguro - ampliando os riscos previamente contratados com base em ponderações abstratas sobre o direito do consumidor - dificilmente pode ser compatibilizada com alguns dos princípios essenciais do direito securitário, e, em última análise, sequer protege de fato os direitos do consumidor" (TJSC, Apelação Cível n. 0500450-77.2012.8.24.0079, de Videira, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2020). Além disso, não se pode olvidar que o art. 757 do Código Civil estabelece que o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, de sorte que se revelaria inadmissível ingerência judicial, pela perspectiva da liberdade contratual das partes, uma interpretação que elastecesse os marcos firmados em contrato. Vale dizer, não é dado ao Dessarte, em atenção ao convencionado entre as partes, para fazer jus à cobertura da invalidez, a ocorrência de acidente se mostra imprescindível. No caso em comento, consoante extraio da própria exordial, a parte autora não exibe incapacidade laborativa decorrente de acidente, razão pela qual, conforme as razões acima esposadas, sua pretensão não merece acolhimento. Da Invalidez Permanente por Doença Sobreleva esclarecer, inicialmente, a distinção existente entre as hipóteses relacionadas ao seguro de vida para casos de invalidez: a que cobre a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) e a que cobre o caso de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD). Enquanto esta última cobertura tem como pressuposto a perda da capacidade do segurado de realizar sua atividade laborativa principal, a primeira somente se verifica quando ocorre perda total de sua existência independente – isto é, um grau de incapacidade sensivelmente mais elevado, o que, por certo, restringe as hipóteses de concessão de indenização. Essa distinção, aliás, encontra-se presente na Circular n. 302/2005 da Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Fazenda, que, em seu artigo 15, prevê a "Cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença" e, no artigo 17, a "Cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença", ambas definidas, respectivamente, in verbis: Art. 15. Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez laborativa permanente total, consequente de doença.  § 1º Para todos os efeitos desta norma é considerada invalidez laborativa permanente total por doença aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado. [...] Art. 17. Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, consequente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado.  § 1º Para todos os efeitos desta norma é considerada perda da existência  independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. Acerca da aludida distinção, recentemente o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento dos Recursos Especiais 1.845.943 e 1.867.199. que foram afetados para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1068): Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. Tal conclusão confirmou o entendimento que já era predominante no âmbito da colenda corte, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. SÍNDROME VESTIBULAR PERIFÉRICA CRÔNICA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORAIS. DEFINIÇÃO DA APÓLICE: INVALIDEZ FUNCIONAL. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. PRESERVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A Circular SUSEP nº 302/2005 vedou o oferecimento da cobertura de Invalidez Permanente por Doença (IPD), em que o pagamento da indenização estava condicionado à impossibilidade do exercício, pelo segurado, de toda e qualquer atividade laborativa, pois era difícil a sua caracterização ante a falta de especificação e de transparência quanto ao conceito de "invalidez" nas apólices, havendo também confusão entre o seguro privado e o seguro social, o que gerou grande número de disputas judiciais. Em substituição, foram criadas duas novas espécies de cobertura para a invalidez por doença: Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD ou IPD-L) e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD ou IPD-F). 3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Já na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de invalidez laborativa permanente total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado. Logo, a garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a invalidez profissional. 4. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. De qualquer modo, a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 589.599/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016. O contrato firmado, consoante delineado acima, possui cobertura tão somente para invalidez funcional, cuja indenização será devida somente quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Contudo, na hipótese em liça, na acurada análise dos elementos coligidos aos autos, em especial o laudo pericial de ev. 50, não foi evidenciada a perda da capacidade autonômica e da existência independente da parte autora. Diante disso, a demandante não faz jus à cobertura securitária, haja vista que o seu quadro clínico não se amolda às hipóteses previstas na apólice contratada. Do laudo pericial se infere (50.1): 2. Essas moléstias são decorrentes exclusivamente de acidente (este entendido, para fins securitários, como evento único, súbito, externo e involuntário e violento) ou de doenças causadas por distúrbio das funções de um órgão, da psique ou do organismo como um todo, associadas a sinais e sintomas específicos? R: Não houve acidente de trabalho típico. 3. Existe nos autos prova documental desse acidente ou doença (documento policial, documento médico, boletim de ocorrência, prontuário hospitalar, ficha de atendimento em pronto socorro, exames etc.)? R: Não há. 4. Considerando as respostas dos itens “2)” e “3)”, quais os documentos dos autos demonstram as circunstâncias e a data do acidente ou da doença? Por favor, especificar quais as circunstâncias e a data do acidente ou diagnóstico da doença. R: Quesito prejudicado, não houve acidente de trabalho. 10. O periciado perdeu o pleno exercício das relações autonômicas? R: Não. 11. É possível alegar que as doenças que acometem o periciado acarretam o total e definitivo impedimento da sua capacidade de transferência corporal? R: Não. 12. O periciado possui invalidez funcional, isto é, a incapacidade restringe suas atividades de rotina diária (vestir-se, alimenta-se e manter a higiene pessoal), bem como o torna dependente de terceiros? R: Não, a periciada não necessita auxilio para as atividades de rotina diária. Em síntese, não restou comprovada a ocorrência de acidente pessoal, tampouco incapacidade da autora para o desempenho das atividades da vida diária. Quanto à cobertura de invalidez permanente por doença, igualmente não se verificou o preenchimento dos pressupostos contratuais, pois a invalidez funcional permanente total pressupõe a perda da existência independente, caracterizada pela incapacidade irreversível para o exercício das relações autonômicas básicas, o que foi afastado pela prova pericial. O laudo identificou apenas incapacidade laboral parcial, decorrente de patologia de natureza degenerativa, sem vínculo com evento súbito, externo, involuntário e violento, inexistindo nexo causal com acidente típico, além de consignar a inexistência de perda da autonomia. A alegação de que microtraumas decorrentes da atividade laboral poderiam ser equiparados a acidente para fins securitários igualmente não prospera. Ainda que, no âmbito previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 admita a equiparação de determinadas moléstias ocupacionais ao acidente de trabalho para fins de concessão de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, tal disciplina não se estende automaticamente aos contratos de seguro privado. O contrato de seguro possui regime jurídico próprio, regido pelas normas civis e securitárias vigentes à época do evento, que exigem interpretação restritiva das coberturas contratadas, limitadas aos riscos expressamente previstos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CÔNJUGE DO SEGURADO. COBERTURA RESTRITA À INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE PESSOAL. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE E DE INVALIDEZ FUNCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por cônjuge segurado em ação de cobrança securitária. A autora alega ter se tornado inválida em razão de microtraumas decorrentes da atividade laboral e pleiteia a indenização com base na cobertura por invalidez permanente por acidente. 2. A sentença julgou improcedente o pedido sob fundamento de que a cobertura contratada previa invalidez apenas por acidente pessoal e não por doença ou condição funcional não acidentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a invalidez alegada pela apelante, decorrente de microtraumas ocupacionais, pode ser enquadrada como acidente pessoal para fins de cobertura securitária e se há obrigação da seguradora de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Laudo pericial atestou que a autora não possui invalidez funcional permanente nem demonstrou ocorrência de acidente.5. A jurisprudência admite cláusula contratual que limite a cobertura à invalidez decorrente exclusivamente de acidente pessoal.6. O dever de informação quanto às cláusulas contratuais em contratos de seguro de vida em grupo compete à estipulante, conforme entendimento fixado no Tema 1.112 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a cláusula contratual que restringe a cobertura securitária à invalidez decorrente exclusivamente de acidente pessoal. 2. A ausência de comprovação de acidente pessoal inviabiliza a indenização securitária por invalidez. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 760; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.112; TJSC, Apelação nº 5002904-70.2021.8.24.0019, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 15.05.2025. (TJSC, ApCiv 0300204-46.2015.8.24.0019, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO, D.E. 01/07/2025) AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA. 1) ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA ESTIPULANTE. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.112, DO STJ. COGNOSCIBILIDADE PRÉVIA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre (REsp n. 1.874.811/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. em 02.03.2023). 2) RECONHECIDA APTIDÃO DA DEMANDANTE PARA OS ATOS DO COTIDIANO. COBERTURAS PARA INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) E INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). DEFINIÇÕES CONSTANTES DA RESOLUÇÃO DO CNSP N. 117/2004 E DA CIRCULAR DA SUSEP N. 302/2005. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.213/1991. MICROTRAUMAS DE REPETIÇÃO NÃO EQUIPARÁVEIS A ACIDENTE DE TRABALHO. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO ENQUADRAMENTO DA AUTORA NAS HIPÓTESES SEGURADAS. RESSARCIMENTO INDEVIDO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS RISCOS PREDETERMINADOS. EXEGESE DO ART. 757, DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO DO TEMA 1.068, PELO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DO PAGAMENTO DA COBERTURA CONDICIONADA À PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. DECISÃO MANTIDA. 3) APLICAÇÃO EX OFFICIO DE MULTA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.201, DO STJ. INSURGÊNCIA CONTRÁRIA A PRECEDENTE QUALIFICADO DA CORTE SUPERIOR. EXEGESE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. 4) HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO NA HIPÓTESE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2° E 11, DO CPC/15. FIXAÇÃO EM DOIS POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SUSTADOS NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC/15. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0302525-54.2015.8.24.0019, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão GERSON CHEREM II, D.E. 01/12/2025) Nesse contexto, mostra-se indevida a transposição de conceitos previdenciários para ampliar a cobertura securitária. Por outro giro, no tocante à alegada falha no dever de informação, igualmente não assiste razão ao apelante. Trata-se de seguro de vida em grupo, no qual a obrigação de prestar informações prévias acerca das condições contratuais, via de regra, recai sobre a estipulante, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça. Não se verifica, nos autos, qualquer elemento que evidencie descumprimento desse dever por parte da seguradora, tampouco a existência de cláusulas abusivas ou obscuras capazes de justificar a ampliação da cobertura contratada, ainda mais considerando que o próprio instrumento contratual sequer foi juntado aos autos. Nesse sentido já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO. IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária, em ação de cobrança de seguro por invalidez permanente. 2. A autora alegou incapacidade laboral permanente decorrente de doenças ocupacionais e afirmou ter havido descumprimento do dever de informação pela seguradora. 3. A sentença considerou que as doenças apresentadas não se enquadram no conceito contratual de acidente pessoal, excluído expressamente da cobertura da apólice, e que não há invalidez total e permanente nos termos contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as doenças alegadas pela autora caracterizam invalidez permanente nos moldes exigidos pela cobertura contratual; e (ii) saber se houve descumprimento do dever de informação pela seguradora no âmbito de contrato de seguro de vida em grupo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O laudo pericial atestou a inexistência de invalidez total e permanente, nos moldes exigidos pela apólice contratada, e classificou as doenças como de caráter degenerativo, sem origem traumática. 6. Nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de informação ao segurado é de responsabilidade do estipulante, conforme entendimento firmado no Tema 1112/STJ. 7. A alegação de desconhecimento das cláusulas contratuais não prospera, diante da exclusão expressa de doenças ocupacionais da cobertura e da exigência de invalidez total. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de doenças de caráter degenerativo sem evento traumático não configura invalidez total e permanente apta a ensejar indenização securitária. 2. O dever de informação, em contratos de seguro de vida em grupo, incumbe exclusivamente ao estipulante, não à seguradora. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 757; CPC, arts. 98, § 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1112, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 10.03.2021; TJSC, Apelação Cível n. 0302596-25.2016.8.24.0018, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 17.12.2019; TJSC, Apelação Cível n. 0308194-23.2017.8.24.0018, Rel. Des. Ricardo Fontes, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 21.01.2020; TJSC, Apelação n. 0003769-31.2014.8.24.0018, Rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 16.03.2021. (TJSC, ApCiv 0316983-63.2017.8.24.0033, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO, D.E. 24/06/2025) Diante desse cenário, não se verifica qualquer erro de julgamento ou ilegalidade apta a justificar a reforma da sentença, que examinou adequadamente a prova produzida e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, à luz do regime jurídico vigente à época da alegada incapacidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Amparado no art. 85, § 11, do CPC e consoante entendimento definido pelo STJ (Tema 1059), fixo os honorários recursais devidos pelo apelante em 2%, passando a verba honorária total por ele devida para 12%, mantida a base de cálculo da sentença. Todavia, mantenho suspensa a exigibilidade do encargo, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271012v8 e do código CRC a828db6b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 13/01/2026, às 17:29:44     5007891-18.2022.8.24.0019 7271012 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:21:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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