EMBARGOS – Documento:7150925 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5007940-71.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – VIACREDI opôs embargos de declaração (Evento 19) em face do acórdão proferido neste recurso de apelação cível, assim ementado (Evento 12): 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido inicial da ação monitória, rejeitou os embargos e converteu o mandado inicial em título executivo judicial. 3. Verifica-se prejudicialidade externa entre a presente ação monitória e a ação revisional de contratos bancários em trâmite, pois ambas discutem a mesma relação jurídica, sendo imprescindível aguardar o julgamento daquela, evitando decisões conflitantes.
(TJSC; Processo nº 5007940-71.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7150925 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5007940-71.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – VIACREDI opôs embargos de declaração (Evento 19) em face do acórdão proferido neste recurso de apelação cível, assim ementado (Evento 12):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. IRREGULARIDADE DA ASSINATURA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO RECURSAL. AÇÃO REVISIONAL PENDENTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, PROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido inicial da ação monitória, rejeitou os embargos e converteu o mandado inicial em título executivo judicial.
2. A tese relativa à ausência de poderes da signatária para assinatura do contrato não foi arguida nos embargos monitórios, configurando inovação recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido nessa parte.
3. Verifica-se prejudicialidade externa entre a presente ação monitória e a ação revisional de contratos bancários em trâmite, pois ambas discutem a mesma relação jurídica, sendo imprescindível aguardar o julgamento daquela, evitando decisões conflitantes.
4. Ante a prejudicialidade, a sentença deve ser desconstituída, determinando-se o retorno dos autos à origem para sobrestamento do feito até a conclusão da ação revisional, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
5. Recurso conhecido em parte e, nessa porção, provido.
Sustenta a parte embargante, em resumo, a existência de omissão, "quanto à inovação recursal trazida pela Embargada em relação também ao pleito de prejudicialidade externa, sendo certo que, não fora arguido em embargos monitórios, configurando daí violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância, podendo conhecer de ofício da inovação recursal na hipótese [...]".
A partir das razões expostas, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja sanado o aludido vício.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Este é o relatório.
VOTO
Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se por preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível (CPC, art. 1.022) e tempestivo (CPC, arts. 1.023 e 219).
Isso porque, em conformidade com a legislação aplicável, o recurso de embargos de declaração tem cabimento quando houver, na decisão monocrática ou colegiada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o tema, aliás, Nelson Nery Júnior explicita que os aclaratórios "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021)" (Código de processo civil comentado. Livro eletrônico. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 278).
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5007940-71.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PREJUDICIALIDADE EXTERNA. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO. FINALIDADE ACLARATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, em sede de apelação cível, reconheceu inovação recursal quanto à alegação de irregularidade da assinatura, não conhecendo do recurso nessa parte, e desconstituiu a sentença para determinar o sobrestamento da ação monitória em razão da prejudicialidade externa com ação revisional pendente.
2. O recurso de embargos de declaração tem cabimento quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se a completar ou aclarar a decisão, não se prestando à rediscussão da matéria de mérito, salvo excepcional efeito modificativo quando alterado o resultado anterior.
4. A prejudicialidade externa apta a ensejar a suspensão da demanda constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo necessidade de provocação das partes.
5. Inexistindo omissão ou vício no acórdão embargado, mas apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento, os aclaratórios devem ser rejeitados.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7150926v4 e do código CRC 2fa89d08.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:22:59
5007940-71.2024.8.24.0930 7150926 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5007940-71.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas