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Decisão 5007943-97.2025.8.24.0022

Decisão TJSC

Processo: 5007943-97.2025.8.24.0022

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 01 de setembro de 2022

Ementa

RECURSO – Documento:7203606 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007943-97.2025.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório elaborado pelo Juiz Eliseu Lefundes de Souza Júnior quando da prolação da sentença (Ev. 99 - 1G): Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por M. D. L. C.,  contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Curitibanos, visando ao fornecimento dos medicamentos Doss 1000UI (colecalciferol) e Prolia Injetável 60mg/ml (denosumabe), não padronizados pelo SUS. Consta da inicial que a autora é portadora de Hiperlipidemia Mista (CID E78.2), Osteoporose (CID M81.0), Neoplasia da Glândula Tireoide (CID D34) e Diabetes Mellitus Tipo 2 (CID E11.9); que necessita utilizar os medicamentos Sinvastatina Novartis 40mg, Doss 1000 UI e Prolia Injetável 60mg/ml, os quais pertencem ao grupo de fármacos comprovadamente eficazes no ...

(TJSC; Processo nº 5007943-97.2025.8.24.0022; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 01 de setembro de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:7203606 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007943-97.2025.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório elaborado pelo Juiz Eliseu Lefundes de Souza Júnior quando da prolação da sentença (Ev. 99 - 1G): Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por M. D. L. C.,  contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Curitibanos, visando ao fornecimento dos medicamentos Doss 1000UI (colecalciferol) e Prolia Injetável 60mg/ml (denosumabe), não padronizados pelo SUS. Consta da inicial que a autora é portadora de Hiperlipidemia Mista (CID E78.2), Osteoporose (CID M81.0), Neoplasia da Glândula Tireoide (CID D34) e Diabetes Mellitus Tipo 2 (CID E11.9); que necessita utilizar os medicamentos Sinvastatina Novartis 40mg, Doss 1000 UI e Prolia Injetável 60mg/ml, os quais pertencem ao grupo de fármacos comprovadamente eficazes no tratamento das referidas patologias; que o custo do tratamento é relativamente elevado e ultrapassa a capacidade financeira da paciente e de seus familiares, especialmente considerando a necessidade de aquisição contínua de diversos outros medicamentos; que obteve a negativa do fornecimento dos medicamentos em questão pelos requeridos. A Nota Técnica emitida pelo e-NatJus foi apresentada ao evento 14. Ao evento 32, fora indefida a tutela de urgência pleiteada. O Estado de Santa Catarina apresentou contestação no evento 44. Preliminarmente, sustentou a incompetência deste Juízo, ao argumentar que a competência para processar e julgar a presente demanda seria do Juizado Especial da Fazenda Pública No mérito, defendeu os requisitos do Tema n. 1.234. Requereu a fixação de contracautela, a adoção da denominação comum brasileira ou denominação comum internacional e, ao final, a improcedência dos pedidos.  O Município de Curitibanos/SC apresentou contestação no evento 47. Em síntese, alegou ausência de prova de risco de vida e falta de comprovação da impossibilidade financeira para a aquisição dos medicamentos. Houve réplica (evento 76). Vieram os autos conclusos. Adito que, no ato compositivo da lide, sobreveio comando de improcedência dos pedidos veiculados por M. D. L. C., nos termos da parte dispositiva que segue: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por M. D. L. C., contra ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, resta suspensa a cobrança diante da gratuidade da justiça deferida. Fixo honorários em favor da defensora dativa DAIANA GABRIELA LIMA PRANDI (OAB/SC048724), no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), considerando a natureza da causa, complexidade e zelo profissional. Expeça-se a requisição via sistema AJG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Inconformada, a postulante interpôs recurso de apelação, no qual afirma, em suma, que se encontram preenchidos os requisitos necessários à dispensação dos remédios Doss 1000UI e Prolia Injetável 60mg/ml, pelo que requer a reforma da sentença no tocante (Ev. 108 - 1G). Com contrarrazões do Município de Curitibanos (Ev. 117 - 1G), os autos ascenderam a este . 3. O cerne da celeuma refere-se à obrigação de fornecimento dos medicamentos Doss (colecalciferol) 1000UI e Prolia (denosumabe) Injetável 60mg/ml pelos entes acionados. Inicialmente, realço que a saúde, "direito de todos e dever do Estado", está amplamente resguardada na Constituição Federal (art. 196) e na Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 153), bem assim na legislação infraconstitucional (Lei n. 8.080/90), que consigna que "a saúde é um direito fundamental do ser humano" (art. 2º), merecendo "assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica" (art. 6º, I, "d"), cuja consecução é competência comum de todos os entes federados (art. 23, II, da CRFB). Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855.178/SE - Tema n. 793, consolidou dois entendimentos: [i] que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente"; e, ao resolver os embargos de declaração, estabeleceu que [ii] "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Ademais, no recente julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.471, no qual "se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 196; e 198, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo" (Tema n. 6), a Corte Suprema fixou a seguinte tese jurídica, em que elencados requisitos de observância obrigatória na "concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde" (Súmula Vinculante n. 61/STF): 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o No caso em apreço, a postulante possui diagnóstico de Hiperlipidemia mista, Osteoporose, Neoplasia benigna da glândula tireoide e Diabetes Mellitus tipo 2 (Ev. 1, AtestMed8 - 1G), com indicação médica pelo uso de Colecalciferol 1000UI e Prolia (denosumabe) Injetável 60mg/ml (Ev. 1, Receit10 - 1G), cujo fornecimento na via adminsitrativa foi indeferido pelo Município de Curitibanos e pelo Estado de Santa Catarina (Ev. 1, ProcAdm11 - 1G) em virtude de não se encontrarem contemplados pelas listas padronizadas do SUS. A documentação médica acostada com a peça vestibular, contudo, não destaca a insuficiência das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, ao passo que a nota técnica do NATJUS (Ev. 14 - 1G) apresentou manifestação desfavorável à outorga dos insumos: Tecnologia: Colecalciferol Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO a solicitação de colecalciferol CONSIDERANDO a ausência de laudos de exames complementares que comprovem deficiência de vitamina D ou de osteoporose. CONSIDERANDO a solicitação de reposição com colecalciferol, forma inativa da vitamina D3, a qual é produzida endogenamente pela pele sob exposição à radiação ultravioleta e obtida em menor quantidade pela alimentação; CONSIDERANDO que a suplementação de vitamina D tem indicação reconhecida em situações clínicas específicas, como raquitismo, osteomalácia, osteoporose, hipoparatireoidismo primário, doenças disabsortivas, doença renal crônica com hiperparatireoidismo secundário (neste caso, com uso de calcitriol) e fibrose cística; CONSIDERANDO que não há, nos documentos apresentados, qualquer evidência clínica de que o paciente em questão apresente uma dessas condições; CONSIDERANDO que mesmo em casos de deficiência bioquímica da vitamina D (níveis de 25-OH-vitamina D < 20 ng/mL), a recomendação de reposição ainda é controversa na literatura científica, especialmente em pacientes assintomáticos e sem comorbidades associadas; CONSIDERANDO que, segundo o US Preventive Services Task Force (USPSTF), não há evidência de que a suplementação de vitamina D em adultos assintomáticos reduza mortalidade ou previna fraturas ou infecções, e que não é recomendada a testagem de rotina em indivíduos saudáveis e não gestantes; CONSIDERANDO que recente estudo de grande porte não demonstrou benefício da suplementação de vitamina D na prevenção de fraturas em adultos; CONCLUI-SE que, com base nas informações disponíveis nos autos, não há elementos técnicos que sustentem a indicação de reposição de vitamina D (colecalciferol) para o caso em questão, tampouco justificativa para liberação em caráter de urgência ou excepcionalidade. [...] Tecnologia: DENOSUMABE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO a solicitação de denosumabe CONSIDERANDO a ausência de exames complementares que comprovem o diagnóstico de osteoporose CONSIDERANDO que as evidências disponíveis na literatura médica não permitem concluir que o Desonumabe seja indubitavelmente superior às terapias disponíveis no SUS na prevenção de fraturas patológicas associadas à osteoporose; CONSIDERANDO que os membros da CONITEC, presentes na 112ª Reunião do Plenário, realizada nos dias 31 de agosto e 01 de setembro de 2022, deliberaram para que o tema fosse submetido à consulta pública com recomendação preliminar favorável à publicação do Protocolo atualizado que não incorpora a medicação pleiteada; CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da droga prescrita no presente caso e, ademais, não há elementos técnicos para caracterizar a urgência da solicitação. Desse modo, tem-se que o acervo probatório é insuficiente para demonstrar o preenchimento dos critérios estipulados pelo Pretório Excelso, mormente se sopesado que "o julgamento [do Tema n. 6/STF] marcou uma mudança significativa a respeito da possibilidade de concessão de medicamentos não incorporados pelo SUS, agora condicionada ao cumprimento dos rigorosos requisitos" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082421-79.2024.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, rel. designado Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-6-2025), que "impõem ônus probatório rigoroso ao demandante, em nome da racionalidade técnico-científica que rege as políticas públicas de saúde" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019442-47.2025.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 8-7-2025). Em reforço, pontuou a promoção ministerial (Ev. 14 - 2G): No caso concreto sob exame, o atestado e receituário médicos acostados não são suficientes para demonstrar a adequação do tratamento pretendido, não havendo detalhamento sobre linhas de tratamento pretérito, se as alternativas dos programas oficiais foram tentadas ou, mesmo que não tentadas, o porquê estas seriam ineficazes. O médico assistente não pertence aos quadros do SUS e não há análise quanto ao (des)cabimento de alternativas fornecidas pelos programas oficiais. Em contrapartida, a Nota Técnica do NatJus acostada ao Evento 14 é desfavorável ao fornecimento dos fármacos almejados, concluindo pela ausência de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação. Não há atestado médico detalhado, tampouco laudo pericial que avalie com a minúcia necessária o quadro clínico da autora, não existindo, portanto, prova da imprescindibilidade clínica do tratamento, bem como da ineficácia da política pública, nos termos estabelecidos pelo IRDR 0302355-11.2014.8.24.0054. Logo, verifico que não se encontra demonstrada a situação de excepcionalidade apta a justificar a outorga dos insumos pleiteados, merecendo permanecer incólume a decisão a quo. 4. Por fim, preconiza o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que: Art. 85. [...] § 11. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação dos honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. [...] Assim, considerando o resultado do julgamento, bem como os critérios quantitativos e qualitativos previstos em lei, arbitro os honorários recursais na importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) (art. 85, § 8º, do CPC), devidos aos patronos dos réus, respeitado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade deferida na origem (Ev. 99 - 1G). 5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, do CPC e art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. 6. Intimem-se. assinado por ODSON CARDOSO FILHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7203606v11 e do código CRC 9c03d3c4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ODSON CARDOSO FILHO Data e Hora: 09/01/2026, às 10:06:12     5007943-97.2025.8.24.0022 7203606 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:39:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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