Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083141782 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007945-83.2024.8.24.0125/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS FABIANO PROCATE, em que alega omissão em relação à determinação para restituição, pelo banco, do valor de R$ 5.443,37, ante o reconhecimento da cobrança indevida. É o breve relatório. VOTO Preambularmente, verifico que os pressupostos de admissibilidade estão satisfeitos, razão pela qual conheço dos embargos de declaração e passo à análise do mérito.
(TJSC; Processo nº 5007945-83.2024.8.24.0125; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083141782 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5007945-83.2024.8.24.0125/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS FABIANO PROCATE, em que alega omissão em relação à determinação para restituição, pelo banco, do valor de R$ 5.443,37, ante o reconhecimento da cobrança indevida.
É o breve relatório.
VOTO
Preambularmente, verifico que os pressupostos de admissibilidade estão satisfeitos, razão pela qual conheço dos embargos de declaração e passo à análise do mérito.
O acórdão constante no evento 84 reformou parcialmente a sentença para reconhecer como indevida a cobrança da quantia de R$ 5.443,37 (cinco mil quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos). Contudo, deixou de consignar expressamente a obrigação de restituição do valor ao embargante, o que configura omissão relevante.
A fim de evitar dúvidas quanto ao alcance da condenação, impõe-se a complementação do voto, nos seguintes termos:
a) Voto no sentido de conhecer do recurso inominado interposto pelo autor e dar-lhe provimento parcial, para reformar a sentença e declarar a inexistência do débito de R$ 5.443,37, bem como determinar à ré a restituição da referida quantia ao autor. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
b) Voto no sentido de conhecer do recurso inominado interposto pelo banco e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. A parte recorrente deverá arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e determinar a restituição da quantia de R$ 5.443,37 ao embargante.
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RECURSO CÍVEL Nº 5007945-83.2024.8.24.0125/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. alegada existência de omissão quanto à restituição de valores. tese acolhida. necessária complementação do acórdão para determinar a restituição da quantia de R$ 5.443,37 ao embargante. aclaratórios acolhidos com efeito infringente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e determinar a restituição da quantia de R$ 5.443,37 ao embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083141785v4 e do código CRC eb558e8f.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5007945-83.2024.8.24.0125/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 506 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DE R$ 5.443,37 AO EMBARGANTE.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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