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Decisão 5007946-43.2024.8.24.0004

Decisão TJSC

Processo: 5007946-43.2024.8.24.0004

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086273654 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007946-43.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Município de Tubarão contra a sentença proferida na ação que lhe move J. R. D. R. M.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.  

(TJSC; Processo nº 5007946-43.2024.8.24.0004; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086273654 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007946-43.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Município de Tubarão contra a sentença proferida na ação que lhe move J. R. D. R. M.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.   Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios, porquanto a parte recorrida não constituiu advogado. O ente político é isento do pagamento das custas (Lei n.  17.654/2018, art. 7º, I). assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086273654v10 e do código CRC 5094e9a4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:26:33     5007946-43.2024.8.24.0004 310086273654 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:09:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086273655 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007946-43.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO. REMOÇÃO DE VEÍCULO EM DECORRÊNCIA DO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. POSTERIOR ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PENALIDADE POR INEXISTÊNICA DE INFRAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.  INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. TESE DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REJEIÇÃO. REMOÇÃO DE VEÍCULO PARA O PÁTIO DE APREENSÕES EM RAZÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POSTERIORMENTE RECONHECIDA COMO INEXISTENTE PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ABUSO DO PODER DE POLÍCIA CARACTERIZADO. PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO E CONSTRANGIMENTO COM A REMOÇÃO QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR E CONFIGURAM ABALO MORAL. PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS (RECURSOS CÍVEIS NS. 5003481-06.2021.8.24.0033 E 5000232-75.2024.8.24.0022). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios, porquanto a parte recorrida não constituiu advogado. O ente político é isento do pagamento das custas (Lei n. 17.654/2018, art. 7º, I), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086273655v4 e do código CRC 8c9dab77. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:26:33     5007946-43.2024.8.24.0004 310086273655 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:09:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5007946-43.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 638 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORQUANTO A PARTE RECORRIDA NÃO CONSTITUIU ADVOGADO. O ENTE POLÍTICO É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS (LEI N. 17.654/2018, ART. 7º, I). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:09:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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