EMBARGOS – Documento:7219404 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007963-26.2023.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 98 da origem): "D. F. D. O. ajuizou ação redibitória contra J VALE AUTOMOVEIS LTDA e CONDOMINIO COMERCIAL VALE AUTO SHOPPING, alegando, em síntese, que: se dirigiu à ré CONDOMÍNIO COMERCIAL VALE AUTO SHOPPING com o objetivo de adquirir um veículo automotor; no local, verificou que a proposta da ré J VALE AUTOMÓVEIS LTDA era vantajosa; em 20/11/2022, firmou contrato de compra e venda com a ré J VALE AUTOMÓVEIS LTDA para a aquisição do veículo usado Hyundai- Santa Fe 2.4, Ano de Fabricação/Modelo: 2011/2012; o contrato previu garantia de 90 dias ou 3.000 km; o pagamento foi efetuado mediante a entrega de veículo de propriedade da ...
(TJSC; Processo nº 5007963-26.2023.8.24.0033; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7219404 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007963-26.2023.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 98 da origem):
"D. F. D. O. ajuizou ação redibitória contra J VALE AUTOMOVEIS LTDA e CONDOMINIO COMERCIAL VALE AUTO SHOPPING, alegando, em síntese, que: se dirigiu à ré CONDOMÍNIO COMERCIAL VALE AUTO SHOPPING com o objetivo de adquirir um veículo automotor; no local, verificou que a proposta da ré J VALE AUTOMÓVEIS LTDA era vantajosa; em 20/11/2022, firmou contrato de compra e venda com a ré J VALE AUTOMÓVEIS LTDA para a aquisição do veículo usado Hyundai- Santa Fe 2.4, Ano de Fabricação/Modelo: 2011/2012; o contrato previu garantia de 90 dias ou 3.000 km; o pagamento foi efetuado mediante a entrega de veículo de propriedade da autora e o financiamento de R$ 30.000,00; em 05/02/2023, o companheiro da autora conduzia o veículo, quando este pegou fogo; informou à ré J VALE AUTOMÓVEIS LTDA acerca do defeito apresentado pelo veículo; o veículo permaneceu na posse da ré J VALE AUTOMÓVEIS LTDA para conserto pelo período de 07/02/2023 a 22/03/2023; recebeu multa referente a período anterior à aquisição do veículo, apesar de ter sido informada pela ré J VALE AUTOMÓVEIS LTDA que não existiam penalidades pendentes.
Requereu: i) a rescisão do contrato; ii) a condenação solidária das rés à: ii.a) devolver o valor de R$ 87.200,00, referente à aquisição do veículo, inclusive o valor referente ao financiamento; ii.b) pagar indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00; ii.c) pagar indenização por dano material no valor de R$ 241,00.
Citada, a ré CONDOMINIO COMERCIAL VALE AUTO SHOPPING contestou (ev. 13), argumentando, em resumo, que: a autora não comprovou a hipossuficiência; é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não manteve qualquer relação jurídica com a autora, sendo inaplicável a teoria da aparência.
Citada, a ré J VALE AUTOMÓVEIS LTDA contestou (ev. 15), argumentando, em resumo, que: a autora não comprovou a hipossuficiência; não há vício apto a justificar o desfazimento do negócio jurídico; o veículo está próprio para uso; a autora tinha conhecimento de que o veículo contava com mais de 10 anos de uso; na hipótese de procedência, deve ser abatido o valor referente à desvalorização do automóvel.
Houve réplica (ev. 19).
A decisão saneadora rejeitou a impugnação à justiça gratuita e a preliminar de ilegitimidade passiva. Determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 21).
Realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual procedeu-se à oitiva dos informantes Jardel Rodrigo Fantoni e E. A. D. S., bem como das testemunhas A. R. M., L. G. C. M. L. e Juliano Manoel dos Santos (ev. 79).
As partes apresentaram alegações finais (ev. 88, 89 e 95)".
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, nesta ação movida por D. F. D. O. contra J VALE AUTOMOVEIS LTDA e CONDOMINIO COMERCIAL VALE AUTO SHOPPING:
III.a) julgam-se improcedentes os pedidos formulados pela autora contra a ré CONDOMINIO COMERCIAL VALE AUTO SHOPPING.
Condena-se a autora ao pagamento das despesas proporcionais e de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa. Entretanto, por força da concessão do benefício da justiça gratuita, a(s) obrigação(ções) decorrente(s) da sucumbência fica(m) sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
III.b) julgam-se parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora contra a ré J VALE AUTOMOVEIS LTDA, para:
1) rescindir o contrato de compra e venda do veículo Hyundai- Santa Fe 2.4, Ano de Fabricação/Modelo: 2011/2012, placa MLF7060;
2) condenar a ré a restituir à autora da quantia de R$ 27.200,00 corrigida monetariamente da data em que firmado o contrato e com juros de mora contados da citação.
3) condenar a ré a restituir à autora os valores que esta pagou a título de parcelas do financiamento do veículo junto ao Banco Pan, com correção monetária a partir do desembolso e juros a contar da citação;
4) condenar a ré a pagar ao Banco Pan o saldo devedor do financiamento do veículo Hyundai- Santa Fe 2.4, Ano de Fabricação/Modelo: 2011/2012, placa MLF7060, inclusive como condição para recebe-lo em restituição, como decorrência da rescisão do contrato de compra e venda. Se a ré não o fizer, a autora poderá contra ela executar o valor (saldo devedor do financiamento), para posterior pagamento ao banco.
5) condenar a autora a restituir à ré veículo Hyundai- Santa Fe 2.4, Ano de Fabricação/Modelo: 2011/2012, placa MLF7060, após esta última cumprir o item "4" supra.
Observe-se, para efeito do cômputo dos encargos, que, de 01/07/95 até 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção monetária deve observar a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). De 30/08/2024 em diante, o índice de reajuste monetário aplicável é o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), nos termos de alteração legislativa operada no art. 389, parágrafo único, do CC. Por sua vez, os juros de mora aplicam-se na ordem de 0,5% (meio por cento ao mês - art. 1.062 do CC/16) até a vigência do atual Código Civil (Lei n. 10.406/2002). No período de 10/01/2003 a 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), os juros moratórios são de 1% (um por cento) ao mês. De 30/08/2024 em diante, os juros pautam-se pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, art. 406, § 1º, do CC), que, por ter natureza dúplice, não incide concomitantemente com índice de correção (art. 389, parágrafo único, do CC).
Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condena-se a ré J VALE AUTOMOVEIS LTDA ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes estabelecidos em 20% sobre o valor da condenação (itens 1, 2 e 3 acima).
Publicação, registro e intimação por meio eletrônico".
Foram opostos embargos de declaração pela autora e pela ré J Vale Automóveis Eireli (eventos 104 e 105 da origem), tendo sido parcialmente acolhidos apenas os da parte autora, passando a constar no dispositivo o seguinte texto:
"Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, nesta ação movida por D. F. D. O. contra J VALE AUTOMOVEIS LTDA e CONDOMINIO COMERCIAL VALE AUTO SHOPPING:
III.a) julgam-se improcedentes os pedidos formulados pela autora contra a ré CONDOMINIO COMERCIAL VALE AUTO SHOPPING.
Condena-se a autora ao pagamento das despesas proporcionais e de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa. Entretanto, por força da concessão do benefício da justiça gratuita, a(s) obrigação(ções) decorrente(s) da sucumbência fica(m) sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
III.b) julgam-se parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora contra a ré J VALE AUTOMOVEIS LTDA, para:
1) rescindir o contrato de compra e venda do veículo Hyundai- Santa Fe 2.4, Ano de Fabricação/Modelo: 2011/2012, placa MLF7060;
2) condenar a ré a restituir à autora da quantia de R$ 27.200,00 corrigida monetariamente da data em que firmado o contrato e com juros de mora contados da citação.
3) condenar a ré a restituir à autora os valores que esta pagou a título de parcelas do financiamento do veículo junto ao Banco Pan, com correção monetária a partir do desembolso e juros a contar da citação;
4) condenar a ré a pagar ao Banco Pan o saldo devedor do financiamento do veículo Hyundai- Santa Fe 2.4, Ano de Fabricação/Modelo: 2011/2012, placa MLF7060, inclusive como condição para recebe-lo em restituição, como decorrência da rescisão do contrato de compra e venda. Se a ré não o fizer, a autora poderá contra ela executar o valor (saldo devedor do financiamento), para posterior pagamento ao banco.
5) condenar a autora a restituir à ré veículo Hyundai- Santa Fe 2.4, Ano de Fabricação/Modelo: 2011/2012, placa MLF7060, após esta última cumprir o item "4" supra.
6) condenar a ré a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente desde a data da sentença e com juros de mora contados a partir de 20/11/2022.
Observe-se, para efeito do cômputo dos encargos, que, de 01/07/95 até 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção monetária deve observar a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). De 30/08/2024 em diante, o índice de reajuste monetário aplicável é o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), nos termos de alteração legislativa operada no art. 389, parágrafo único, do CC. Por sua vez, os juros de mora aplicam-se na ordem de 0,5% (meio por cento ao mês - art. 1.062 do CC/16) até a vigência do atual Código Civil (Lei n. 10.406/2002). No período de 10/01/2003 a 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), os juros moratórios são de 1% (um por cento) ao mês. De 30/08/2024 em diante, os juros pautam-se pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, art. 406, § 1º, do CC), que, por ter natureza dúplice, não incide concomitantemente com índice de correção (art. 389, parágrafo único, do CC).
Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condena-se a ré J VALE AUTOMOVEIS LTDA ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes estabelecidos em 20% sobre o valor da condenação (itens 1, 2, 3 e 6 acima).
Publicação, registro e intimação por meio eletrônico".
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a decisão de origem não reconheceu integralmente os prejuízos materiais decorrentes dos vícios ocultos apresentados pelo veículo adquirido, bem como fixou valor irrisório a título de danos morais, desconsiderando a gravidade do evento, que incluiu incêndio do automóvel, risco à integridade física dos familiares e prolongada indisponibilidade do bem essencial. Argumenta que a recusa ao veículo provisório ofertado pela ré decorreu do exercício regular de direito previsto no Código de Defesa do Consumidor, e que o acionamento da seguradora não configura agravamento voluntário do prejuízo, tampouco rompe o nexo causal, sendo diligência esperada do consumidor diante da indisponibilidade do bem.
Defende que as despesas com transporte por aplicativo, devidamente comprovadas nos autos, constituem danos emergentes diretamente vinculados à impossibilidade de uso do veículo, e que a tentativa de imputar à apelante culpa exclusiva pelo agravamento dos prejuízos inverte indevidamente o ônus da falha de qualidade do produto. Pleiteia, assim, o ressarcimento integral dos prejuízos materiais, no valor de R$ 241,00, além da majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00, ou outro valor significativamente superior, em razão da extensão do abalo sofrido e da finalidade pedagógica da reparação.
Aduz, ainda, que a sentença afastou indevidamente a responsabilidade solidária do condomínio comercial, ao entender que este não integraria a cadeia de fornecimento. Sustenta que o condomínio, ao auferir vantagem econômica sobre as transações realizadas em suas dependências e se valer da credibilidade institucional perante o consumidor, deve responder solidariamente pelos danos, nos termos da teoria da aparência e da jurisprudência consolidada do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007963-26.2023.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS OCULTOS EM VEÍCULO AUTOMOTOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
A demanda versa sobre ação redibitória c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em razão de vícios ocultos apresentados por veículo automotor adquirido em negócio jurídico celebrado entre as partes. O pedido principal consistiu na rescisão contratual, restituição de valores pagos, indenização por danos morais e materiais, bem como adequação do dispositivo quanto à devolução do bem. A sentença julgou improcedentes os pedidos em relação ao condomínio comercial, reconhecendo parcialmente o direito da parte autora frente à empresa vendedora, com condenação à restituição de valores, indenização por danos morais e outras providências. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, buscando o reconhecimento integral dos prejuízos materiais, majoração da indenização por danos morais, responsabilização solidária do condomínio comercial e adequação do dispositivo quanto à devolução do veículo.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o condomínio comercial integra a cadeia de fornecimento e deve responder solidariamente pelos vícios do produto; (ii) se o valor fixado a título de danos morais é compatível com a gravidade do evento e a extensão do abalo; (iii) se as despesas de transporte por aplicativo, devidamente comprovadas, constituem danos emergentes indenizáveis; (iv) se a alienação do veículo durante o curso do processo autoriza a substituição da obrigação de devolução física pela restituição do valor econômico, com compensação de valores entre as partes.
III. Razões de decidir
O condomínio comercial não participou diretamente da negociação, limitando-se à locação do espaço físico, inexistindo elementos que demonstrem sua integração efetiva à cadeia de fornecimento, razão pela qual se mantém sua exclusão do polo passivo.
O valor arbitrado a título de danos morais revela-se insuficiente diante da gravidade dos fatos (incêndio de veículo), impondo-se sua majoração de R$ 5.000,00 para R$ 8.000,00.
As despesas de transporte por aplicativo foram devidamente comprovadas e decorrem da impossibilidade de uso do veículo, sendo de rigor o ressarcimento.
A alienação do bem impossibilita a devolução física, devendo ser substituída pela restituição do valor econômico, apurado conforme tabela Fipe à data da sentença, autorizando-se a compensação de valores em liquidação.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e parcialmente provido. “1. Mantida a exclusão do condomínio comercial do polo passivo, por ausência de integração à cadeia de fornecimento. 2. Majoração do valor da indenização por danos morais, em razão da gravidade do evento e extensão do abalo. 3. Reconhecimento do direito ao ressarcimento das despesas de transporte por aplicativo, devidamente comprovadas. 4. Substituição da obrigação de devolução física do veículo pela restituição do valor econômico, com compensação de valores entre as partes, a ser apurada em liquidação de sentença.”
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 487, I; CC, art. 389, parágrafo único; CC, art. 944; CC, art. 85, §2º; CDC, art. 6º, VI; CC/16, art. 1.062; CC, art. 406, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJSC, Apelação n. 5012798-24.2022.8.24.0023, Rel.ª Desª. Rosane Portella Wolff, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 08.02.2024; TJSC, ApCiv 5016346-95.2024.8.24.0020, Rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 21.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7219405v4 e do código CRC 06942fff.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 20/12/2025, às 17:35:18
5007963-26.2023.8.24.0033 7219405 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5007963-26.2023.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 12 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas