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Decisão 5007967-88.2022.8.24.0036

Decisão TJSC

Processo: 5007967-88.2022.8.24.0036

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

Órgão julgador: Turma, j. 15.05.2018; TJSC, Apelação n. 5008016-74.2022.8.24.0022, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01.10.2024. [TJSC, ApCiv 5014586-25.2021.8.24.0018, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão VANIA PETERMANN, julgado em 22/10/2024].

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. A sentença rejeitou o pedido de denunciação da lide e julgou improcedentes os pedidos reconvencionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é cabível a denunciação da lide ao Município de Chapecó; (ii) se os réus são partes ilegítimas para figurar no polo passivo; e (iii) se há responsabilidade dos réus pelo acidente ou se houve culpa exclusiva do Município ou culpa concorrente da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denunciação da lide ao Município é rejeitada, pois não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 125 do CPC, que e...

(TJSC; Processo nº 5007967-88.2022.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: Turma, j. 15.05.2018; TJSC, Apelação n. 5008016-74.2022.8.24.0022, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01.10.2024. [TJSC, ApCiv 5014586-25.2021.8.24.0018, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão VANIA PETERMANN, julgado em 22/10/2024].; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6785415 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007967-88.2022.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação em que figura como parte apelante J. F. P., M. D. S. A., M. D. S. A. J., J. P. D. O., M. D. S. F., M. F. P., PESCATA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, QUIMITRANS LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e como parte apelada ITAPOA LOG TRANSPORTES LTDA, COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS e OS MESMOS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5007967-88.2022.8.24.0036. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: M. D. S. A. J., M. F. P., M. D. S. A., J. P. D. O., M. D. S. F. e J. F. P. ajuizou ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito em face de ITAPOA LOG TRANSPORTES LTDA, COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS, QUIMITRANS LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA, PESCATA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos qualificados nos autos. A parte autora aduziu, em síntese, que no dia 02.10.2021, estavam em deslocamento até a cidade de Curitiba/PR, com o veículo Agile LTZ, placa ENK8A03, quando, aproximadamente às 17h, na BR 116, em Campina Grande do Sul/PR, envolveram-se em um acidente de trânsito que ocasionou lesões aos ocupantes do automóvel, M. D. S. A. J., M. D. S. A. e M. D. S. F., além de ter ocasionado a morte de Maria Izabel Fermino, mãe dos requerentes J. P. D. O., J. F. P. e M. F. P.. Explicou que em determinada curva do local o veículo Chevrolet/Onix, placa GGR5540, perdeu o controle e capotou, motivo pelo qual as requeridas Quimitrans e Pescata reduziram a velocidade, de modo que obrigaram os requerentes a reduzirem a velocidade também. Entretanto, na sequência, o caminhão da Fenix Log não conseguiu frear, tendo o veículo realizado um "L", atingido os caminhões e o carro em que estavam as vítimas. Diante disso, os requerentes sofreram danos de ordem material, moral, estética, tendo a autora Marisa sofrido, inclusive, redução da capacidade para o trabalho, motivo pelo qual postularam as respectivas indenizações e a fixação de pensão mensal vitalícia. Foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação (evento 6). Citada, a ré Pescata Distribuidora de Alimentos Ltda em Recuperacao Judicial apresentou contestação formulando, preliminarmente, a denunciação à lide em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. No mérito, explicou, em síntese, que houve diminuição da marcha, não "redução drástica  da velocidade", em razão do capotamento do Chevrolet Onix (V5) e porque o local onde o V5 saiu da pista era um declive, não tendo como os motoristas dos caminhões anteverem se o automóvel pararia naquele local ou se voltaria para a pista de rolamento. A culpa do acidente foi do motorista do caminhão Iveco Cursor 450E33T (V4), por estar acima da velocidade e não manter a distância necessária, ainda mais considerando que a pista estava molhada, de modo que se exigia ainda mais cuidado. Impugnou o relato prestado pelo motorista do caminhão V4, pois se tivesse tentado frear a uma distância de 150 metros, jamais teria colidido. Seu veículo não ficou parado na pista, apenas reduziu a velocidade. Apontou incongruências no Croqui, pois o acidente ocorreu paralelamente ao local onde o V5 parou, porém após a colisão os veículos foram projetados para frente, assim como que a PRF registrou que se tratava de pista dupla, porém na verdade a pista é tripla. No mais, explicou que o seu caminhão (V1) estava trafegando na pista da esquerda, viu o V3 sinalizando para diminuir a velocidade, e foi para a pista da direita, ficando no meio, pois a pista era tripla, tendo feito a devida sinalização, de modo que não pode ser responsabilizada pelo acidente, haja vista que todas as regras de trânsito foram devidamente obedecidas. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos (evento 32.2). A requerida Quimitrans Logistica & Transportes Ltda apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a indevida concessão da justiça gratuita aos requerentes. No mérito, sustentou, resumidamente, que cada caminhão parou de um lado, pois o veículo Ônix rodou na pista de tráfego, obrigando a requerida a estacionar para prestar socorro. O veículo de titularidade da Pescata parou na faixa da esquerda, interrompendo o fluxo de passagem, porém o veículo da Fenix Log estava em alta velocidade e o motorista não conseguiu acionar os freios com eficiência. Da mesma forma, o veículo onde estavam os autores era conduzido em desconformidade com a legislação de regência, posto que vinha em velocidade incompatível com as condições da pista. Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial (evento 56). Houve réplica (eventos 59 e 60). A ré Itapoa Log Transportes Ltda apresentou contestação sem alegar preliminares. No mérito, sustentou que não há prova da culpa do motorista, pois não foi constatada a alta velocidade, enquanto consta no Boletim de Ocorrência que a principal causa do acidente foi a redução brusca de velocidade dos caminhões V1 e V3, aos quais deve ser atribuída a culpa. No mais, discorreu sobre a obrigação da Autobem Brasil, a hipótese de culpa concorrente, a dedução do seguro DPVAT e o quantum a ser eventual fixado para cada dano (evento 70). Foi deferida a denunciação à lide (evento 76). A litisdenunciada apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial.  No mérito, argumentou sobre a responsabilidade do caminhão da Itapoa Log, o qual estava em velocidade incompatível com a via e sem manter a distância de segurança dos demais veículos, sendo a conclusão da PRF absurda. Além disso, sustentou ser incabível a fixação de pensão mensal aos filhos da falecida, bem como à autora Marisa, a respeito da qual, caso concedida a pretensão, o limite temporal deve ser até os 65 anos. Outrossim, o valor do DPVAT deve ser abatido das indenizações. Quanto aos danos materiais, aduziu ser incabível a fixação no valor do contrato de financiamento, devendo ser observada a tabela Fipe. Sustentou, também, não ser possível a cumulação dos pedidos de indenização por danos morais e estéticos. No mais, explanou acerca dos limites da apólice e dos índices de correção a serem aplicados (evento 90). Houve réplica (eventos 107 e 108). O feito foi saneado, com o afastamento de todas as preliminares arguidas e o deferimento das provas requeridas (evento 110). Os laudos periciais aportaram nos eventos 129, 201, 202 e 203. Realizada a instrução (evento 338), as partes apresentaram alegações finais (eventos 355 a 361). Os autos, então, vieram conclusos. Brevemente relatado, passo a decidir. Sentença [ev. 362.1]: julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito: Por tais razões, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por M. D. S. A. J., M. F. P., M. D. S. A., J. P. D. O., M. D. S. F. e J. F. P. em face de ITAPOA LOG TRANSPORTES LTDA, COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS, QUIMITRANS LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA, PESCATA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para: a)  condenar as rés QUIMITRANS LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA e PESCATA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, solidariamente, a pagar à autora M. D. S. A. o valor de R$ 14.454,52, a título de danos materiais, com correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ambos até 31.08.2024. A partir de então, incide correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). b) condenar as rés QUIMITRANS LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA e PESCATA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, solidariamente, a pagar à autora M. D. S. A. o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos estéticos. Incide correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula n. 362, STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data do acidente - STJ, Súmula n. 54), até 31.08.2024. A partir de então, incide correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). c) condenar as rés QUIMITRANS LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA e PESCATA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, solidariamente, a pagar à autora M. D. S. A. o valor de R$ 30.000,00, a título de danos morais. Incide correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula n. 362, STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data do acidente - STJ, Súmula n. 54), até 31.08.2024. A partir de então, incide correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). d) condenar as rés QUIMITRANS LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA e PESCATA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, solidariamente, a pagar ao autor M. D. S. A. J.  o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos estéticos. Incide correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula n. 362, STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data do acidente - STJ, Súmula n. 54), até 31.08.2024. A partir de então, incide correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). e) condenar as rés QUIMITRANS LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA e PESCATA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, solidariamente, a pagar ao autor M. D. S. A. J. o valor de R$ 30.000,00, a título de danos morais. Incide correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula n. 362, STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data do acidente - STJ, Súmula n. 54), até 31.08.2024. A partir de então, incide correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). f) condenar as rés QUIMITRANS LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA e PESCATA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, solidariamente, a pagar à autora M. D. S. F. o valor de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos estéticos. Incide correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula n. 362, STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data do acidente - STJ, Súmula n. 54), até 31.08.2024. A partir de então, incide correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). g) condenar as rés QUIMITRANS LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA e PESCATA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, solidariamente, a pagar à autora M. D. S. F. o valor de R$ 40.000,00, a título de indenização por danos morais. Incide correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula n. 362, STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data do acidente - STJ, Súmula n. 54), até 31.08.2024. A partir de então, incide correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). h) condenar as rés QUIMITRANS LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA e PESCATA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, solidariamente, a pagar à autora M. D. S. F. pensão mensal no importe de 12,5% do salário-mínimo vigente, efetuados os sucessivos reajustes (súmula 490 do STF), incluindo a gratificação natalina (13º salário), férias e FGTS mensal de 8% (oito por cento), desde a data do acidente até a data em que a requerente atingir a idade de 75 (setenta e cinco) anos.  As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, se houver, e as vincendas até o 5º dia útil subsequente ao mês vencido, marco temporal a partir do qual incidirá correção monetária (IPCA) e juros moratórios (Selic), haja vista que a partir deste sentença já incidem as novas regras do Código Civil. Quanto às vencidas, incide correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (data do acidente - Súmula 43 do STJ c.c art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ambos até 31.08.2024. A partir de então, incide correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). i) condenar as rés QUIMITRANS LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA e PESCATA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, solidariamente, a pagar aos autores J. P. D. O., M. F. P. e J. F. P. o valor de R$ 150.000,00, a título de indenização por danos morais, a ser dividido igualmente entre os três. Incide correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula n. 362, STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data do acidente - STJ, Súmula n. 54), até 31.08.2024. A partir de então, incide correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). Declaro, pois, extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação à seguradora, devem ser observados os limites da apólice para danos materiais, morais e corporais, os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC desde a data da contratação do seguro até a data do efetivo pagamento, com a incidência de juros moratórios desde a citação, ambos até 31.08.2024. Ressalta-se que, conforme já exposto, não há garantia prevista na apólice para danos estéticos, de modo que a seguradora não responderá por tal rubrica. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés QUIMITRANS LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA e PESCATA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 15% sobre o valor condenação, acrescido dos encargos moratórios, nos termos da fundamentação (art. 85, § 2º, do CPC). Já em relação às requeridas ITAPOA LOG TRANSPORTES LTDA e COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS, por não ter sido demonstrada a responsabilidade da primeira, deve a parte autora arcar com os ônus de sucumbência.  Dessa forma, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, considerando que não há condenação, no percentual de 15% sobre o valor da causa, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda (art. 85, § 4º, do CPC). Fica, todavia, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, pois deferida a gratuidade da justiça no evento 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Transitada em julgado, providencie-se a cobrança das custas processuais (salvo se suspensa a exigibilidade) e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Razões recursais dos autores [ev. 403.1]: a parte apelante requer a reforma parcial da sentença, nos seguintes pontos: [a] reconhecimento da responsabilidade solidária da ré Itapoa Log Transportes Ltda; [b] majoração das indenizações por danos materiais [danos emergentes e pensão mensal vitalícia], morais e estéticos fixadas para cada um dos autores; [c] condenação da litisdenunciada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais também ao pagamento das indenizações por danos estéticos. Razões recursais da ré Pescata Distribuidora de Alimentos Ltda em Recuperação Judicial [ev. 427.1]: a parte apelante requer: [a] a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pleitos autorais deduzidos em seu desfavor, ou; [b] subsidiariamente, na hipótese de manutenção do seu dever solidário de indenizar, a reforma parcial da sentença, quantos aos aspectos a seguir: [b.1] decote das condenações ao pagamento de indenizações por danos materiais [danos emergentes e pensão mensal vitalícia], morais e estéticos; [b.2] uma vez não afastadas essas indenizações, sua minoração; [b.3] alteração dos ônus sucumbenciais, impondo-se aos autores, diante de sucumbência recíproca, 70% dos encargos. Razões recursais da litisdenunciada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais [ev. 458.1]: a parte apelante requer: [a] a reforma parcial da sentença, com a improcedência dos pedidos deduzidos em desfavor da ré/denunciante Pescata Distribuidora de Alimentos Ltda em Recuperação Judicial e, consequentemente, da lide secundária, ou, alternativamente; [b] quanto aos danos emergentes, o reconhecimento da perda total do veículo da autora Maisa, com pagamento do valor de mercado [Tabela Fipe], condicionado à entrega do salvado e documentação livre de ônus; [c] a redução das indenizações por danos morais; [d] o afastamento dos juros moratórios sobre a importância segurada.  Razões recursais da ré Quimitrans Logística & Transportes Ltda [ev. 462.1]: a parte apelante requer: [a] a revogação da gratuidade judiciária deferida à parte autora; [b] em preliminar, a decretação da nulidade da sentença, diante da nulidade da prova oral, com o retorno dos autos à origem para instrução e prolação de nova decisão; [c] ainda em preliminar, o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos autores J. P. D. O., M. F. P., J. F. P., filhos da vítima fatal Maria Izabel Fermino, por não possuírem poderes para representar os interesses da falecida; [d] como última preliminar, o acolhimento de sua ilegitimidade passiva; [e] no mérito, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pleitos autorais, ou, subsidiariamente, parcial, nos seguintes pontos; [e.1]  decote das condenações ao pagamento de indenizações por danos materiais [danos emergentes e pensão mensal vitalícia], morais e estéticos; [e.2] uma vez não afastadas essas indenizações, sua minoração. Contrarrazões da litisdenunciada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais [ev. 409.1], dos autores [ev. 477.1, 482.1 e 482.2], das rés Pescata Distribuidora de Alimentos Ltda em Recuperação Judicial [ev. 429.1] e Itapoa Log Transportes Ltda e Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas e Passageiros do Estado de Goiás [evs. 476.1, 479.1 e 483.1]: cada parte apelada postula o desprovimento do recurso adverso. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se de todos os recursos. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ré Quimitrans Logística & Transportes Ltda almeja a revogação da gratuidade da justiça concedida aos autores por meio de decisão interlocutória [ev. 6.1], mantida no ev. 110.1 e confirmada na sentença [ev. 362.1], sob o fundamento de que "inexiste prova de que os Apelados são pobres na acepção jurídica do termo". Sem razão. Isso porque a impugnação é genérica, haja vista a parte apelante não apontar quaisquer elementos concretos de riqueza patrimonial e/ou renda abastada da parte apelada. Como já decidiu esta Corte, "a impugnação genérica ao benefício da gratuidade, desprovida de elementos concretos de capacidade econômica da parte beneficiária, não autoriza a revogação da benesse (CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §2º)" [TJSC, ApCiv 5017052-78.2024.8.24.0020, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão QUITERIA TAMANINI VIEIRA, julgado em 01/10/2025]. Logo, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora.  3. PRELIMINARES  3.1. Nulidade da prova oral Alega a ré Quimitrans Logística & Transportes Ltda, em preliminar, ser nula de pleno direito a prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento [ev. 338.2], pois enquanto o informante Jucelino Antônio Stankiewicz, condutor do caminhão de propriedade da ré Pescata Distribuidora de Alimentos Ltda em Recuperação Judicial, prestava depoimento, escutava o relato deste, não se sabe se dolosa ou culposamente, o também informante Lourival Camilo, condutor do caminhão da ré Itapoá Log Transportes Ltda., o qual então, na sequência, "deu a versão mais interessante para a defesa de seus interesses". Prosseguindo, a parte apelante pugna pela decretação da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para instrução e prolação de nova decisão.  A medida não comporta guarida.  Primeiro, porque embora ouvindo previamente o depoimento judicial do informante Jucelino Antônio Stankiewicz, Lourival Camilo prestou em juízo [ev. 338.2] versão dos fatos em harmonia com o quanto já havia reportado à Polícia Rodoviária Federal quando da lavratura do boletim de ocorrência [ev. 1.29], assim como com a narrativa lançada na contestação de sua empregadora, a ré Itapoá Log Transportes Ltda [ev. 70.1]: trafegava em velocidade permitida [60 km/h] e, ao se deparar com os caminhões das rés Pescata Distribuidora de Alimentos Ltda em Recuperação Judicial e Quimitrans Logística & Transportes Ltda parados na pista logo após uma curva, freou bruscamente o seu caminhão, porém devido ao fato de estar chovendo fino naquele momento, ao frear seu veículo fez um L, derrapou por cerca de 150 metros e veio a colidir na traseira tanto do automóvel da parte autora [que terminou engastado na parte posterior do caminhão da Pescata]  quanto do caminhão da Quimitrans. Ou seja, não se pode constatar modificação substancial no relato de aludido informante.  Segundo, porque como se verá melhor adiante, na sentença em que condenadas exclusivamente as corrés [Pescata e Quimitrans] e a litisdenunciada [Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais] sequer há menção específica a algum trecho do depoimento judicial do informante Lourival Camilo. Na realidade, valeu-se o juízo de primeiro grau, para formar o seu convencimento, da dinâmica do evento danoso extraída do boletim de ocorrência e da perícia [ev. 129.1], não derruída por prova robusta em sentido contrário. Em suma, se a prova oral, mais especificamente o depoimento judicial de Lourival Camilo, não se afigura relevante para o deslinde do feito, eventual vício dela não possui o condão de ensejar a nulidade da sentença, porquanto prevalece o princípio, insculpido no art. 282, § 1º, do CPC, de que "não há nulidade sem prejuízo" [pas de nullité sans grief]. Deste Tribunal, amparado na jurisprudência da Corte Superior: "segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não se decreta nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief) (STJ, AR n. 3.743, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 02.12.2013)" [TJSC, ApCiv 0303634-14.2016.8.24.0005, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão GERSON CHEREM II, D.E. 03/09/2021]. Assim, afasta-se a preliminar de nulidade da prova oral. 3.2. Ilegitimidade ativa  Ainda em preliminar, suscita a ré Quimitrans Logística & Transportes Ltda a ilegitimidade ativa de J. P. D. O., M. F. P., J. F. P., filhos da vítima fatal Maria Izabel Fermino, por não possuírem poderes para representar os interesses da falecida. Despropositada a tese.  Em nenhum momento tais autores pleiteiam direito alheio em nome próprio [CPC, art. 18]. Na realidade, perseguem indenização por danos morais em razão do falecimento da sua genitora, o que é perfeitamente possível, não sendo necessárias maiores digressões acerca do assunto.  Portanto, rechaça-se a preliminar de ilegitimidade ativa. 3.3. Ilegitimidade passiva Como última preliminar, a ré Quimitrans Logística & Transportes Ltda invoca a sua ilegitimidade passiva, visto que "não deu causa ao acidente que vitimou os apelados, muito menos seus equipamentos atingiram o veículo ocupado pelos recorridos". Mais uma vez, sem pertinência a assertiva.  Se a parte autora aponta aludida ré como uma das culpadas pelo acidente de trânsito em discussão, é o que basta para conferir legitimidade a esta para figurar no polo passivo da demanda, tomando-se por base a aplicação da teoria da asserção. Nesse sentido, desta Corte:  EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. A sentença rejeitou o pedido de denunciação da lide e julgou improcedentes os pedidos reconvencionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é cabível a denunciação da lide ao Município de Chapecó; (ii) se os réus são partes ilegítimas para figurar no polo passivo; e (iii) se há responsabilidade dos réus pelo acidente ou se houve culpa exclusiva do Município ou culpa concorrente da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denunciação da lide ao Município é rejeitada, pois não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 125 do CPC, que exigem vínculo contratual ou legal que atribua ao terceiro a obrigação de indenizar regressivamente. 4. A ilegitimidade passiva dos apelantes é afastada com base na Teoria da Asserção, que verifica as condições da ação de acordo com a narrativa da petição inicial, que atribui aos apelantes a responsabilidade pelo acidente. 5. A responsabilidade dos apelantes pelo evento danoso foi corretamente reconhecida na sentença, uma vez que não há provas suficientes que justifiquem a redistribuição da culpa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 125; CTB, arts. 29, III, c, 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1733387/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.05.2018; TJSC, Apelação n. 5008016-74.2022.8.24.0022, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01.10.2024. [TJSC, ApCiv 5014586-25.2021.8.24.0018, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão VANIA PETERMANN, julgado em 22/10/2024]. Por conseguinte, recusa-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. MÉRITO Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de obter indenizações por danos materiais [danos emergentes e pensão mensal vitalícia], morais e estéticos, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido na BR-116, em Campina Grande do Sul/PR, do qual resultaram  lesões aos ocupantes do veículo Agile LTZ e o falecimento de uma das passageiras, mãe de três dos autores, sendo atribuída a responsabilidade pelo sinistro às empresas rés envolvidas na cadeia de colisões, uma delas segurada pela litisdenunciada. Julgados parcialmente procedentes os pedidos, a parte autora, além de todas as rés condenadas e a litisdenunciada, interpuseram recursos de apelação.  Diante da pluralidade de insurgências recursais, passa-se ao exame individualizado de cada uma delas, para melhor compreensão.  4.1. Responsabilidade civil  As rés Pescata Distribuidora de Alimentos Ltda em Recuperação Judicial e Quimitrans Logística & Transportes Ltda, bem como a seguradora litisdenunciada [Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais], pretendem o reconhecimento da culpa exclusiva ou concorrente da vítima e/ou de terceiro, sustentando: [a] os condutores dos caminhões das rés Pescata e Quimitrans agiram corretamente ao reduzir a velocidade [o primeiro sequer chegando a parar completamente], em razão da imprevisibilidade do desfecho do acidente à frente [capotamento de veículo Chevrolet Onix, o qual veio a parar no canteiro, do lado esquerdo], especialmente em pista molhada [chuva] e curva, sendo essa conduta prudente e recomendada pelo Código de Trânsito Brasileiro [arts. 42 e 43]; [b] o motorista do automóvel em que seguiam os autores, a saber, Chevrolet Agile, trafegava em velocidade incompatível para o local, inclusive ignorando a condição climática adversa da via; [c] no trecho do sinistro havia três pistas, de modo que o veículo dos autores poderia desviar para a terceira faixa da esquerda e seguir viagem normalmente, já que o caminhão da Pescata estava na pista do meio e aquele da Quimitrans na faixa da direita, porém não o fez justamente em virtude do excesso de velocidade anteriormente citado; [d] ainda, transitava em velocidade superior à permitida, e sem se preocupar em manter uma distância de segurança, o condutor do caminhão da Itapoá Log Transportes Ltda, pois diferente de todos os veículos que seguiam à sua frente [das demais rés e da parte autora], ao acionar o freio fez um L e derrapou por 150 metros [mesmo sem carga no container em cima do semirreboque] até colidir com o carro da parte autora e o caminhão da ré Quimitrans. A parte autora, por sua vez, pretende atribuir responsabilidade solidária à ré Itapoá Log Transportes Ltda, além da seguradora desta [Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas e Passageiros do Estado de Goiás]. Nenhuma das irresignações, adianta-se, prospera.  O tema é regulado pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, além dos arts. 26, 29, 42 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro. As razões consignadas na sentença proferida pelo juízo originário adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto: Disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Extraem-se, então, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva, a saber: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) nexo de causalidade; e d) dano experimentado pela vítima. A partir do exame da controvérsia, do ônus probatório e das provas carreadas aos autos afere-se a procedência ou não dos pedidos das partes, assim como as consequências de suas desídias. A teor do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O princípio do interesse leva a lei a distribuir o ônus probatório da forma estipulada no art. 373 do CPC, afinal, o reconhecimento dos fatos constitutivos só interessa ao autor, enquanto os modificativos, extintivos ou impeditivos àqueles, só interessa ao réu. Sem prova dos primeiros, a sentença será de improcedência; sem prova dos restantes, provavelmente haverá decisão desfavorável ao réu. Acerca do ônus probatório, Cândido Rangel Dinamarco conceitua como: "Encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo" (Instituições de Direito Processual Civil - III. São Paulo: Malheiros, 2005). Analisando os elementos de prova produzidos nos autos, merecem ser destacadas as seguintes considerações, com a oportuna transcrição de partes esclarecedoras dos depoimentos prestados para dirimir os seguintes pontos controvertidos: (a) as circunstâncias em que se deu o evento danoso [dinâmica do acidente] e, partir disso, o nexo causal do sinistro [culpa/responsabilidade], inclusive para fins de apuração de legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda; (b) aferição da permanência da incapacidade laboral da autora M. D. S. F., bem como a permanência dos danos estéticos indicados no processo; e (c) existência de danos morais e cabimento de pensão vitalícia. Acerca das normas gerais de circulação e conduta, o Código de Trânsito Brasileiro assim prevê:  Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; [...] Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; [...]  IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade; [...]  § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. [...] Especificamente quanto à utilização do freio e à redução de velocidade, extrai-se que: Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança. Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de: I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida; II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente; III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade. Partindo de tais premissas, passa-se a analisar a culpa.  Antes, porém, considerando a quantidade de veículos envolvidos, para melhor esclarecer a dinâmica do acidente e a propriedade/bem conduzido de/por cada parte, segue a tabela abaixo, a qual está de acordo com o Boletim de Ocorrência de evento 1.29:  ENVOLVIDOS VEÍCULO DENOMINAÇÃO B.O. M. D. S. A. J. e outros (autores) I/CHEVROLET AGILE LTZ; Placa: ENK8A03 V2 - VEÍCULO 2 PESCATA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (ré) FORD/CARGO 2431 L; Placa: QJO8H29 V1 - VEÍCULO 1 QUIMITRANS LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA (ré) DAF/CF85 FT 360A; Placa: PKF5762 V3 - VEÍCULO 3  ITAPOA LOG TRANSPORTES LTDA (ré) IVECO/CURSOR 450E33T; Placa: IRG0613 e BWM3G60 (reboque/semi-reboque e outros) V4 - VEÍCULO 4 LENY FERREIRA DA CUNHA CRUZ e ADIEL FERREIRA DA CUNHA (terceiros não integrantes do processo) CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT; Placa: GGR5540 V5 - VEÍCULO 5 Colhe-se do B.O: "V5 trafegava na faixa de trânsito do sentido crescente(Curitiba), quando ao fazer uma curva perdeu o controle, saiu da pista e capotou,  V3 ao visualizar o acidente reduziu a velocidade, na sequência V1 também reduziu a velocidade e logo atrás de V1 estava o V2. Na sequência, V4 ao visualizar os veículos quase parados, tentou frear, porém o veículo deu um “L” e sem controle colidiu na traseira de V2 e V3". Sendo assim, verifica-se que os primeiros a reduzirem a velocidade foram os veículos das requeridas QUIMITRANS LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA e PESCATA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, enquanto a parte autora estava atrás deste último, pois aquele estava na faixa do meio da pista. A velocidade do local, por sua vez, era de 60 km/h, conforme imagem abaixo:         Ambas a requeridas (V3 e V1) sustentaram que o V4 estava em alta velocidade, o que motivou o acidente.  Logo, primeiro analisar-se-á tal situação, pois é certo que se havia tempo hábil e visibilidade para o V4 diminuir, mas assim não o fez por descumprir a média permitida, a causa do acidente terá sido por isso motivada. De outro norte, se devidamente respeitadas as normas de trânsito pelo V4 ou houver a impossibilidade de parar o caminhão no contexto delineado, o nexo causal estará relacionado à parada brusca pelos demais.  Conforme descrição do B.O, o fator principal do acidente foi a redução da velocidade: Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a redução drástica da velocidade de V1 e V3 sem motivos, pois V5 estava fora da pista, as qual se tornou incompatível com a do caminhão V4: V4 colidiu na traseira de V2 e V3, muito provavelmente por incompatibilidade de velocidade. Disco do tacógrafo de V4 inacessível.  Diante disso, determinou-se a de ofício ao Instituto Criminalística de Curitiba/PR, cujo laudo do tacógrafo aportou no evento 129. Neste laudo os carros e caminhões envolvidos possuem referências diversas daquelas contidas no Boletim de Ocorrência, de modo que para análise apresenta-se a tabela abaixo: ENVOLVIDOS VEÍCULO DENOMINAÇÃO LAUDO EV. 129 QUIMITRANS LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA (ré) DAF/CF85 FT 360A; Placa: PKF5762 VEÍCULO 1 PESCATA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (ré) FORD/CARGO 2431 L; Placa: QJO8H29 VEÍCULO 2 M. D. S. A. J. e outros (autores) I/CHEVROLET AGILE LTZ; Placa: ENK8A03 VEÍCULO 3 ITAPOA LOG TRANSPORTES LTDA (ré) IVECO/CURSOR 450E33T; Placa: IRG0613 e BWM3G60 (reboque/semi-reboque e outros) VEÍCULO 4 LENY FERREIRA DA CUNHA CRUZ e ADIEL FERREIRA DA CUNHA (terceiros não integrantes do processo) CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT; Placa: GGR5540 VEÍCULO 5 Por meio do exame da fita de tacógrafo do V1 concluiu-se que:  Não é possível afirmar a última velocidade impressa ao veículo, imediatamente antes do momento do sinistro, pois a fita não apresenta a escala de velocidade impressa. Entretanto, com base na análise dos registros de velocidade, pode-se afirmar que, imediatamente antes do momento do sinistro, este veículo desacelerou a uma velocidade próxima da estagnação, oscilado acima desta velocidade, reduzido a zero e impulsionado ainda, a uma velocidade superior a da estagnação, imobilizando-se logo após (grifou-se). Já no tocante ao aparelho cronotacógrafo e fita diagrama do V2, extrai-se que: A última velocidade impressa ao veículo, imediatamente antes do momento do sinistro, foi de aproximadamente 85 km/h, tendo este veículo desacelerado a uma velocidade inferior a 5 km/h, imobilizando-se logo após. Logo, inexiste dúvida acerca da drástica diminuição das rés Quimitrans e Pescata.  Quanto ao cronotacógrafo e discos diagramas do V4, também não foi possível aferir a última velocidade impressa, imediatamente antes do momento do acidente (evento 129., p. 34): Não é possível afirmar a última velocidade impressa ao veículo, imediatamente antes do momento do sinistro. Já no tocante à dinâmica do sinistro, a perícia não destoa do Croqui do B.O.:         Outrossim, tem-se as seguintes conclusões:  4. Ao que tudo indica, em decorrência da saída de pista de V5, V1 e V2 reduziram bruscamente as suas velocidades de trânsito. Ato contínuo, V3 também reduziu sua velocidade, tendo se imobilizado nas proximidades da região posterior de V2; (grifou-se). 5. Na sequência, V4 colide nas regiões posteriores de V3 e V1. Os vestígios observados em V4, V3 e V1 permitem admitir que o caminhão trator de V4, em decorrência da colisão com V3 e de sua própria desaceleração, perdeu o controle de seu semirreboque. Como consequência deste fato, o caminhão trator rotacionou à esquerda em sentido anti-horário enquanto seu semirreboque colide na região posterior do semirreboque tanque de V1. Após a colisão, V4 ficou imobilizado na faixa da direita, junto à mureta de concreto, tendo a sua cabine tombada à direita da posição de imobilização de seu caminhão trator como conseqüência destas colisões;  6. Em decorrência da colisão de V4 contra V3, este colidiu contra V2, tendo V3 ficado engastado em V2; A prova oral, por seu turno, não foi capaz de derruir a dinâmica apresentada na perícia e no B.O., pois houve apenas oitiva de informantes. Entretanto, é consabido que frenagem de um caminhão é completamente diferente de um automóvel pequeno, necessitando de um espaço maior para tanto, o que foi dito até mesmo pelo senhor Jucelino Antônio Stankiewicz, condutor do caminhão da requerida Pescata: o limite do local era 60km/h; o caminhão da ItapoáLog foi o qual colidiu com o veículo Ágile; esse caminhão estava vazio; pela força da batida, acredita que o caminhão da ItapoáLog estava muito acima da velocidade; caminhão vazio precisa de no mínimo 50 metros para parar.  Aliás, tratando-se de motoristas de caminhão, os condutores deveriam ter ciência do perigo de parar ou mesmo reduzir demasiadamente a velocidade em uma área de elevado tráfego de automóveis, rodovia federial,  ainda mais em uma curva e nas faixas da esquerda e central, somado às condições climáticas, pois no dia o clima estava com garoa/chuvisco. Desta feita, considerando os laudos periciais que confirmaram a redução drástica de velocidade das demandadas Quimitrans e Pescata, em inobservância aos artigos 42 e 43 do CTB, tem-se que estas são as responsáveis pelo acidente. No caso, a partir da análise do boletim de ocorrência e do laudo pericial, é possível constatar a redução drástica da velocidade dos caminhões das rés Quimitrans e Pescata após curva e em pista molhada, sem justificativa plausível, já que o veículo Onix, após capotar, parou fora da pista de rolamento, no canteiro à esquerda, não representando obstáculo à continuidade regular do tráfego. Nessa conjuntura, a parada dos caminhoneiros para acionar a PRF e/ou prestar socorro deveria ocorrer em área apropriada, fora da pista de rolamento, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro [art. 181, V]. A manobra de redução brusca de velocidade em local de visibilidade limitada e condições climáticas adversas configura conduta imprudente, em violação aos arts. 42 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo causa direta e eficiente do acidente. Aliás, pouco importa perquirir se o caminhão da Pescata estava em movimento ou não no momento da colisão, pois o laudo pericial indica velocidade inferior a 5 km/h, caracterizando virtual parada. Também ausente qualquer elemento a demonstrar que os condutores dos caminhões da Quimitrans ou da Pescata sinalizaram adequadamente a redução de velocidade [de forma clara, antecipada e visível para todos que seguiam na rodovia]. Lado outro, impossível exigir do condutor do veículo dos autores, o qual trafegava imediatamente atrás, qualquer desvio ou reação eficaz, diante da manobra inesperada dos caminhões à frente, o que reforça o nexo de causalidade entre a conduta das rés condenadas e os danos sofridos.  Da mesma forma, correta a compreensão de que o caminhão da empresa Itapoá Log não conseguiu frear a tempo, colidindo com os veículos à frente, sem que se possa imputar-lhe culpa, dada a ausência de espaço hábil para frenagem segura. O simples fato desse caminhão ter derrapado por 150 metros, mesmo estando sem carga no semirreboque, não permite deduzir, com a precisão necessária, velocidade superior à permitida, diante da condição adversa da pista [molhada pela chuva], somada ao comportamento dos condutores dos caminhões das demais rés, os quais logo após uma curva e sem razão de segurança suficiente obstruíram, mediante redução brusca da velocidade, duas das três vias da BR 116, sendo uma delas na qual seguia o condutor do caminhão Itapoá Log, com especial relevância à circunstância de que a terceira pista à esquerda começava justamente no ponto de impacto, tal como ilustra o croqui do laudo [ev. 129.1]:         Inclusive, inexiste prova técnica indicando excesso de velocidade [a exemplo de dados do tacógrafo] por parte do caminhão da Itapoá Log antes do acidente, sendo incabível presumir tal circunstância com base em impressões subjetivas ou depoimentos isolados. Aqui, prevalecem as conclusões do boletim de ocorrência e do laudo pericial sobre as alegações das partes, por se tratarem de documentos oficiais elaborados por agentes públicos especializados [policial rodoviário federal e perito criminal], sem qualquer interesse na causa, cuja credibilidade e imparcialidade são presumidas. Em síntese, a solução da sentença está alinhada ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte, segundo a qual a frenagem abrupta, sem justificativa plausível, gera o dever de indenizar do responsável pela manobra: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o réu foi responsável pelo acidente de trânsito; e (ii) em caso positivo, determinar quais danos devem ser indenizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora não se desconheça a existência de presunção de culpa do condutor que colide na traseira do veículo que trafega à sua frente, esta presunção é relativa e pode ser afastada em casos de frenagem repentina sem qualquer justificativa plausível e comprovada, conforme provado nestes autos. A afirmação do causador do dano, de que havia semáforo no local, é desmentida pelas provas dos autos. Tampouco há no local qualquer outra sinalização horizontal ou vertical que pudesse exigir a parada. Assim, considerando que o boletim de ocorrência e o depoimento testemunhal indicam que o réu freou bruscamente sem justificativa, ausente qualquer indício de que a freada repentina se deu por razões de segurança (art. 42 do CTB), afasta-se a presunção de culpa da parte autora. 4. Os danos materiais, devidamente comprovados através de orçamentos e recibos de pagamento, devem ser indenizados. 5. A indenização de lucros cessante depende de prova concreta da lucratividade foi interrompida pelo ato ilícito, sendo descabida a presunção. Não há, portanto, como presumir depreciação de veículo envolvido em acidente com base em percentual da Tabela Fipe. 6. Ausência de prova de lesões físicas ou abalo psicológico significativo afasta o dano moral. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CTB, arts. 28, 34 e 42. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5000358-27.2019.8.24.0079, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2022. [TJSC, ApCiv 0313529-86.2018.8.24.0018, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, D.E. 26/11/2024] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDADA. VERSÃO APRESENTADA PELA PARTE SUPLICADA, RECONHECENDO QUE O VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE CHOCOU-SE CONTRA A TRANSEIRA DO VEÍCULO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE FRENAGEM ABRUPTA LEVADA A EFEITO PELO MOTORISTA DO VEÍCULO SEGURADO DA AUTORA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO DERRUÍDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. EXCEÇÃO QUE PRECISA SER ESCORREITAMENTE DEMONSTRADA A FIM DE DESVALER A REGRA SEGUNDO A QUAL QUEM COLIDE NA TRANSEIRA INCIDE A PRESUNÇÃO DE CULPA. PARTE RÉ QUE NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA NO PROCESSO VISANDO AFASTAR A SUA CULPABILIDADE. Em acidente de trânsito, com colisão traseira, incide a presunção de culpa do motorista da retaguarda, porque deve este resguardar distância mínima de segurança. Porém, essa presunção é relativa e deve ser afastada diante de prova convincente em sentido contrária, demonstrando a frenagem de inopino e imprevisível do veículo que trafegava na vanguarda. Constatada que a conduta adotada pelos Réus durante o acidente de trânsito, parando abruptamente na rodovia para embarcar passageiros, sem as cautelas necessárias, causou de forma exclusiva o sinistro e a morte do condutor do veículo que vinha na retaguarda, caracterizado ficou o ato ilícito, com a obrigação de indenizar (AC n. 2014.089591-4, João Batista Góes Ulysséa). INCONFORMISMO QUANTO AOS VALORES COBRADOS PELA SEGURADORA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA E AFASTADA PELO JUÍZO SINGULAR. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM DE MANEIRA SEGURA OS DANOS SUPORTADAS PELA SEGURADORA PARA O CONSERTO DO VEÍCULO SINISTRADO, QUE PERDEU SUA CARACTERÍSTICA PRINCIPAL DE ZERO KM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR QUALQUER DESPROPORÇÃO OU INCORREÇÃO QUANTO AOS VALORES APRESENTADOS. ÔNUS DA PROVA. EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA ARTIGO 85, §§ 1º E 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0600209-29.2014.8.24.0019, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, D.E. 23/05/2022) Dessa feita, no ponto, todos os recursos devem ser desprovidos, mantendo-se a distribuição do dever de indenizar tal como definido na sentença. 4.2. Danos emergentes Quanto aos danos emergentes suportados pela autora M. D. S. A., vale dizer, o prejuízo decorrente da perda total no acidente do seu veículo Chevrolet Agile, alienado fiduciariamente, o juízo de primeira instância, em contrapartida ao pedido de indenização correspondente ao valor total do financiamento ou, subsidiariamente, da Tabela Fipe do bem, determinou o ressarcimento tão só da entrada e parcelas quitadas até o sinistro, fundamentando: A requerente M. D. S. A. pleiteou a indenização pela perda total do veículo, no valor de R$ 52.845,28 ou, alternativamente, o valor da Tabela Fipe, qual seja, R$ 28.295,00. O dano que se pretende ver ressarcido, pois, é o dano emergente, correspondente ao que se efetivamente perdeu. A esse respeito, colhe-se da doutrina: "o dano emergente corresponde ao efetivo prejuízo experimentado pela vítima, ou seja, 'o que ela perdeu'; lucros cessantes corresponde àquilo que a vítima deixou razoavelmente de lucrar por força do dano, ou seja, 'o que ela não ganhou"1. Verifica-se que, de fato, o carro da demandante estava alienado fiduciariamente, cujo montante total a pagar era R$ 52.845,28 (evento 1.35). Contudo, inexiste prova de que a autora quitou o financiamento, de maneira que não pode ser indenizada no referido montante, sob pena de enriquecimento ilícito. Da mesma forma, incabível a fixação da indenização no valor de R$ 28.295,00, pois a despeito de ser o preço do automóvel na época dos fatos, também não corresponde ao valor efetivamente despendido. Outrossim, é certo que era possuidora do bem e estava quitando regularmente as parcelas,  tendo informado que pagou o valor da entrada, no importe de R$ 7.900,00, mais 7 prestações de 936,36, totalizando R$ 14.454,52 (quatorze mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), a respeito do que não houve impugnação específica pelas requeridas.   Incide correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ambos até 31.08.2024. A partir de então, considerando as alterações promovidas no Código Civil pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA [art. 389, parágrafo único, do CC (salvo se o termo inicial for idêntico aos juros moratórios, caso em que a correção observará à taxa Selic)2] e os juros de mora serão calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), salvo disposição contrária pactuada entre as partes, seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, §2º, do CC. Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º do art. 406 do Código Civil. A parte autora defende a aplicação do valor da Tabela Fipe [R$ 28.295,00] como parâmetro indenizatório, mesmo havendo alienação fiduciária, pois continua pagando as parcelas mediante refinanciamento, ainda que não tenha mais o bem. Já a litisdenunciada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais concorda com a adoção do valor da Tabela Fipe para a reparação desse dano material, porém condicionado o pagamento da indenização à entrega do salvado e da documentação do automóvel livre e desembaraçada de quaisquer ônus, restrições e gravames. As pretensões merecem acolhida, em que pese com um pequeno ajuste naquela da litisdenunciada.  A vinculação da indenização material por danos emergentes ao valor da Tabela Fipe do veículo ao tempo de sua perda total, além de contar com a anuência da litisdenunciada, reflete o entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal acerca do assunto [v. g. TJSC, ApCiv 0300481-33.2018.8.24.0027, 5ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão RICARDO FONTES, D.E. 02/06/2021, e; TJSC, ApCiv 0300202-18.2017.8.24.0242, 6ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão ANDRÉ LUIZ DACOL , D.E. 15/06/2022]. No entanto, não se afigura viável condicionar o pagamento da íntegra dessa verba indenizatória à prévia entrega do salvado e transferência da documentação do bem à seguradora, uma vez que a autora sequer possui relação contratual direta com esta, perdeu seu veículo por conta da conduta imprudente do motorista do caminhão da empresa segurada e não pode assim permanecer até conseguir quitar a dívida com a instituição financeira, quando somente então poderá adotar as providências perseguidas pela Porto Seguro.  Segundo as razões recursais da parte autora, a credora original do contrato de financiamento com alienação fiduciária, qual seja, a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. [ev. 1.35], cedeu o crédito para a Itapeva XI Multicarteira Fundo, que por seu turno estabeleceu, mediante acordo celebrado em 9.1.2025, o montante de R$ 13.896,00 para liquidação da pendência, a ser pago em 36 parcelas de R$ 386,00, com vencimento da primeira em 17.1.2025:         A melhor solução, portanto, é: [a] condenar as rés Pescata Distribuidora de Alimentos Ltda em Recuperação Judicial e Quimitrans Logística & Transportes Ltda ao pagamento em favor da parte autora M. D. S. A. de indenização por danos emergentes no valor de R$ 28.295,00, mantidos os critérios de correção monetária e juros moratórios [índices e termos iniciais] definidos na sentença para essa espécie indenizatória; [b] condenar a litisdenunciada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais a pagar diretamente à cessionária Itapeva XI Multicarteira Fundo o valor necessário para quitar o débito do refinanciamento, condicionado o repasse do saldo remanescente à entrega do salvado e transferência da documentação do automóvel à seguradora livre e desembaraçada de quaisquer ônus, restrições e gravames.    Desta Corte:  EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DA COBERTURA. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À SEGURADORA. CLÁUSULA LIMITATIVA QUE DEVE SER INTERPRETADA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O INCREMENTO VOLUNTÁRIO DO RISCO. DIREITO DO BENEFICIÁRIO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA RECONHECIDO. MONTANTE QUE DEVERÁ RESTRINGIR-SE À QUANTIA VALORADA AO BEM PELA TABELA FIPE NA DATA DO SINISTRO. VEÍCULO FINANCIADO. PAGAMENTO DIRETO À FINANCEIRA DAS PARCELAS NÃO QUITADAS. POSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO SALVADO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. RECURSO ADESIVO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS DESACOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO ADESIVO DESPROVIDO. I - Inexistindo provas da embriaguez do motorista do automóvel segurado, ônus que incumbia à Seguradora, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e, também, do art. 333, II, do Diploma Processual Civil/73, afigura-se devido o pagamento da indenização securitária. Ademais, havendo cláusula limitativa ou extintiva de direito, cediço que deve ser interpretada restritivamente, à luz do princípio da boa-fé que é orientador de todos os contratos, sobretudo aqueles protegidos pela legislação consumerista. Nesse contexto, ainda que estivesse comprovada a embriaguez do condutor do veículo sinistrado (o que, frise-se, não se verifica no caso vertente), tem-se que tal fato, por si só, não é causa excludente da obrigação contratual assumida pela seguradora. Não havendo prova de que o incremento do risco foi voluntário e de que o estado etílico do motorista foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro, infundada é a exclusão da cobertura prevista na apólice. II - Verificando-se que o valor pleiteado pelo Demandante para conserto do veículo ultrapassa o valor do próprio automóvel, deve a indenização restringir-se a quantia valorada ao bem pela Tabela Fipe, na data do sinistro. III - Encontrando-se financiado o veículo segurado, é possível que a Seguradora proceda o pagamento da indenização diretamente ao agente financeiro a fim de quitar eventuais parcelas ainda não pagas, sendo repassado ao autor possível saldo remanescente. IV - Uma vez que o acidente de trânsito ensejou a perda total do veículo, decorrendo logicamente a sua indenização integral (100% do valor referenciado do bem), mister se faz a transferência da propriedade do salvado à Seguradora após o adimplemento de sua obrigação, coibindo o enriquecimento sem causa da parte contrária. V - A simples negativa do pagamento da cobertura securitária não constitui, por si só, dano relevante a justificar o acolhimento de pedido de reparação por prejuízos de ordem extrapatrimonial, tratando-se, pois, de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. O desconforto ou sentimento de insatisfação cotidiano não são suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar o acolhimento da pretensão de natureza pecuniária a esse título e, em sede contratual, o descumprimento do avençado por qualquer das partes é fato não desejado, em que pese previsível. [TJSC, AC 0006870-41.2012.8.24.0020, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator JOEL FIGUEIRA JÚNIOR, D.E. 06/05/2016] Via de consequência, providos os recursos da parte autora e da litisdenunciada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais nesse aspecto. 4.3. Pensão mensal vitalícia A respeito da pensão mensal vitalícia devida à autora M. D. S. F., decidiu o sentenciante: No caso de lesão definitiva que impossibilite o exercício da profissão ou reduza a capacidade laboral, o ofensor deverá pagar pensão equivalente, tal como previsto no art. 950 do Código Civil, com viabilidade do acúmulo com o benefício previdenciário (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045171-17.2021.8.24.0000, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 09-12-2021). Logo, a fixação da pensão decorre das perspectivas da pessoa lesionada, que embora não tenha sofrido prejuízo financeiro imediato, futuramente arcará com o decréscimo de sua capacidade laborativa, perda de progressão funcional e necessidade de maior esforço.  A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SUL BRASIL QUE SOFREU LESÃO TENDÍNEA GRAVE NA MÃO DIREITA (DOMINANTE). CONSTATAÇÃO DE PERDA DE 50% DA CAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA PARA O ARBITRAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE QUE O PENSIONAMENTO SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE DECRÉSCIMO PATRIMONIAL IMEDIATO. AUTOR QUE NÃO TERIA SOFRIDO ALTERAÇÃO NOS PROVENTOS. SEM RAZÃO. É CABÍVEL A PENSÃO VITALÍCIA ÀQUELES QUE SOFRERAM LESÃO PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPLIQUE NA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRECEDENTES. VERBA QUE TEM COMO FINALIDADE O RESSARCIMENTO DA PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE QUE ACOMPANHARÁ O AUTOR POR TODA A SUA VIDA, INCLUSIVE EM EVENTUAIS OUTROS EMPREGOS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR, INCLUSIVE, A PERDA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E O MAIOR ESFORÇO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000282-54.2019.8.24.0256, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 26/03/2024). As demandadas impugnaram o pedido afirmando não há prova da necessidade da fixação de pensão. Entretanto, por meio do laudo pericial (evento 202) atestou que houve invalidez permanente parcial, senão veja-se: 5. As lesões decorrentes do acidente aqui discutido causaram, efetivamente, algum tipo de incapacidade para a Autora Marisa? Definitiva ou Temporária? Caso definitiva, qual o grau e sua extensão de acordo a tabela da SUSEP?  R- Sim.  Trata-se de invalidez permanente parcial incompleta de média repercussão em coxa direita equivalente a 12,5%.  Invalidez permanente parcial incompleta de média repercussão em membro superior direito equivalente a 12,5%.  Invalidez permanente parcial incompleta de média repercussão em membro superior esquerdo equivalente a 12,5%. Tocante ao valor da pensão mensal, toma-se por base o percentual de incapacidade apurado pelo expert durante a perícia médica realizada neste processo e, considerando que não há prova dos rendimentos auferidos pela autora na época, levar-se-á em conta o salário mínimo para fins de pensionamento. Portanto, o valor da pensão mensal deverá corresponder a 12,5% do salário-mínimo vigente. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE MOTOCICLETA EM BURACO NA VIA PÚBLICA.  PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS, LUCROS CESSANTES E PENSIONAMENTO MENSAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA, NA ORIGEM.  INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.  ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR E INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. [...] 6. Invalidez parcial permanente e redução da capacidade laboral atestada em laudo pericial. Pensão mensal vitalícia devida. A base de cálculo para a apuração deve ser o salário mínimo, no limite do percentual da redução da capacidade laborativa constatada no laudo pericial que, "in casu", é de 12,5%. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada prestação. [...] (TJSC, Apelação n. 0300175-22.2018.8.24.0235, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-04-2023). Deverão ser efetuados os sucessivos reajustes (súmula 490 do STF), incluindo a gratificação natalina (13º salário), férias e FGTS mensal de 8% (oito por cento), desde a data do acidente até a data em que a requerente atingir a idade de 75 (setenta e cinco) anos. Isso porque "É cabível a inclusão do 13º salário, das férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) e do FGTS no cálculo do pensionamento por ato ilícito quando existir prova de trabalho assalariado da vítima na época do sinistro". (STJ. REsp 1422873/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez e as vincendas até o 5º dia útil subsequente ao mês vencido, marco temporal a partir do qual incidirá correção monetária e juros moratórios. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENVOLVENDO CAMINHÃO E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. [...] 2. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VIABILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INVALIDEZ PARCIAL DA AUTORA. QUANTUM ARBITRADO COM SUPEDÂNEO NO GRAU DE INCAPACIDADE [ART. 950 DO CC]. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AO PENSIONAMENTO [ART. 85, §9º, DO CPC]. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300503-42.2018.8.24.0011, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO VITALÍCIA. PERDA FUNCIONAL DE PARTE DE MEMBRO INFERIOR EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. APURAÇÃO PERICIAL DA INCAPACIDADE LABORAL DE 70%. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. DEVIDAS ATÉ O DIA CINCO DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIDO, NO VALOR CORRESPONDENTE A 70% DA REMUNERAÇÃO VIGENTE À CATEGORIA PROFISSIONAL A QUE PERTENCIA A VÍTIMA.  DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029123-46.2022.8.24.0000, do , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2024). Outrossim, conforme preceitua a Súmula 246 do STJ, da indenização judicialmente fixada, deve ser deduzido o valor recebido pela parte autora em razão do seguro obrigatório e pelo auxílio-acidente pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o que deverá ser efetivamente comprovado em liquidação de sentença.  A ré Pescata Distribuidora de Alimentos Ltda em Recuperação Judicial solicita a exclusão da sua condenação ao pagamento dessa pensão, seja porque não deu causa ao acidente, seja porque o laudo pericial atestou não estar a autora M. D. S. F. "impedida de exercer a mesma atividdade". De outra banda, a autora M. D. S. F. requer a majoração da pensão, pois sofreu invalidez parcial permanente em 3 membros de seu corpo, correspondente a 12,5% para cada membro, ao passo que o juízo de primeiro grau restringiu a base de cálculo a esse mesmo percentual, como se considerasse a invalidez de apenas um membro. Nesse rumo, entende necessário reajustar a base de cálculo para percentual não inferior a 37,5%. Pois bem.  O recurso da ré Pescata deve ser integralmente desprovido. No tocante ao argumento de que não deu causa ao evento danoso, superada a discussão no item 4.1 do voto. Já a constatação pericial de que a autora M. D. S. F. não está impossibilitada de exercer a mesma atividade laborativa desempenhada antes do sinistro é irrelevante. O perito identificou, na realidade, invalidez parcial permanente em 3 membros, sendo próprio da natureza dessa espécie de lesão a possibilidade de continuar trabalhando, em que pese com limitações [ev. 202.1]:          Outro não é o posicionamento deste Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada em decorrência de acidente de trânsito, na qual a parte autora pleiteia reparação por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, bem como pensão mensal vitalícia. Ambas as partes interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o réu faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) saber se a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída exclusivamente ao réu ou se há culpa concorrente; (iii) saber se o autor faz jus a pensão vitalícia; (iv) saber se o autor faz jus a indenização por danos estéticos; (v) saber se o autor faz jus a indenização por danos morais e se valor da indenização foi fixado adequadamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu faz jus aos benefícios da justiça gratuita. 4. A responsabilidade pelo acidente foi atribuída exclusivamente ao réu, uma vez que não há provas de culpa concorrente do autor. A jurisprudência é pacífica ao entender que a invasão de via preferencial é causa preponderante do acidente, sobrepondo-se a eventual excesso de velocidade. 5. O laudo pericial atestou a invalidez parcial e permanente do autor, justificando a concessão da pensão mensal vitalícia proporcional à redução de sua capacidade de trabalho. 6. A existência de dano estético foi reconhecida pelo perito técnico, sendo a indenização fixada em R$ 5.000,00 adequada e proporcional ao grau de deformidade. 7. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 5.000,00, considerando os transtornos enfrentados pelo autor e a necessidade de compensação justa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do réu parcialmente provido para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita. Recurso do autor desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 26, 28, 34, 35, 37, 38; CC, arts. 186, 398, 927, 950.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 5041070-10.2021.8.24.0008, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2024; TJSC, Apelação Cível n. 0300123-71.2018.8.24.0026, Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2024; TJSC, Apelação n. 5001224-53.2021.8.24.0018, Rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-10-2024. [TJSC, ApCiv 0307591-09.2019.8.24.0008, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO, D.E. 28/05/2025] Essa conclusão é reforçada mais de uma vez pelo expert em seu laudo:         Assim, nesse particular, desprovido o recurso da ré Pescata Distribuidora de Alimentos Ltda em Recuperação Judicial. Resta então examinar o pedido recursal da autora M. D. S. F. de aumento da base de cálculo. No ponto, a pretensão comporta acolhimento.  De fato, se a autora teve redução de cada membro na ordem de 12,5%, o cálculo da pensão sobre um salário mínimo não deve se restringir a esse mesmo percentual, como se a limitação fosse de apenas um membro. Por certo, o percentual aplicável deve ser maior. O perito do juízo teve inclusive a oportunidade de esclarecer qual o grau total de redução da incapacidade laborativa, em decorrência da invalidez permanente parcial de três membros da periciada, mas forneceu resposta evasiva, sem solucionar a controvérsia:         A medida mais adequada, assim, é somar o grau de redução funcional de cada membro, resultando no percentual final de 37,5%. Desta Corte: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE MOTOCICLETA DA PARTE AUTORA COM VEÍCULO AUTOMOTOR DA PARTE RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DAS PARTES. PRELIMINAR. RECURSO DA RÉ. ARGUIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. INACOLHIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR TRABALHADOR A SERVIÇO DA EMPRESA DEMANDADA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DE EMPREGADO E DE EMPREGADOR. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932 E 942 DO CÓDIGO CIVIL. PREFACIAL REJEITADA. PRELIMINAR. RECURSO DA RÉ. ALEGADA OCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. TESE REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. LEITURA LÓGICO SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. OBRIGAÇÃO CONSTITUÍDA NA SENTENÇA QUE DERIVA DIRETAMENTE DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NA PEÇA INICIAL. QUESTÃO PREJUDICIAL RECHAÇADA. A MISSÃO INTERPRETATIVA DO ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO RECLAMA PRÉVIA CONSULTA ÀS PARTES, MUITO MENOS VALE POR DELIBERAÇÃO EXTRA OU ULTRA PETITA. É DA NATUREZA DA ATIVIDADE JURISDICIONAL PRIMEIRAMENTE DEFINIR AS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO QUE DEVEM SER TOMADAS POR EVIDENCIADAS. DEPOIS, COMO NOVA ATIVIDADE PRÓPRIA DA MISSÃO JUDICANTE, APONTAM-SE OS PRINCÍPIOS E REGRAS INCIDENTES, ALÉM DE SEGUIR A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL VIGENTE SOBRE O TEMA (TJSC, AC N. 5052555-93.2020.8.24.0023, REL. HÉLIO DO VALLE PEREIRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 11-10-2022). MÉRITO. RECURSO DA AUTORA E DA RÉ. INDENIZAÇÃO POR ABALO ANÍMICO E DANO ESTÉTICO. INSURGÊNCIA COMUM. AUTORA QUE PUGNOU PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM E RÉ PELA MINORAÇÃO. MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL (R$ 15.000,00) E DANO ESTÉTICO (R$ 15.000,00) QUE DEVE SER MANTIDO, CONSIDERANDO QUE AS SEQUELAS PROVENIENTES DO ACIDENTE ACARRETARAM NA INCAPACIDADE PERMANENTE DA AUTORA PARA EXERCER A SUA ATIVIDADE LABORATIVA. VERBA ARBITRADA EM VALOR CONDIZENTE PARA COMPENSAR O ABALO ANÍMICO E ESTÉTICO SOFRIDO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PENSÃO MENSAL. RECURSO DA RÉ. PROVA TÉCNICA QUE CONFIRMOU INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL SOBRE OS MEMBROS INFERIORES. PENSÃO DEVIDA (ART. 950, CC). VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE (ART. 85, §11, DO CPC). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [TJSC, ApCiv 0305586-60.2015.8.24.0038, 7ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão HAIDÉE DENISE GRIN, D.E. 01/06/2023] E do corpo do voto, extrai-se: 4. Pensão vitalícia No particular, o Togado singular fixou pensão vitalícia em favor da autora, em razão da incapacidade para exercer sua atividade laborativa. A parte ré, por sua vez, pugnou pelo afastamento da respectiva indenização. Para tanto, pontuou que a perícia realizada no âmbito do regime geral da previdência social do INSS concluiu pela aptidão da demandante para o trabalho. A tese, com a devida venia, não pode ser acolhida. Isto porque, a despeito da conclusão do laudo pericial previdenciário noticiado pela ré nas razões de apelação, a presente lide contou com prova pericial médica, produzida em juízo e sob o crivo do contraditório, que trouxe elementos que nisto divergem. Extrai-se do Laudo Pericial (Laudo/perícia 95 do evento 73, da origem): As sequelas, minusvalias ou handicaps permanentes que apresenta o requerente atualmente (passados 4 anos e 7 meses) do acidente de trânsito fruto da presente querela, segundo a tabela de avaliação de dano corporal pós-traumático, corresponde a: Grau médio (50%) sobre o membro superior direito, que equivale a 35% do total da tabela. Grau intenso (75%) sobre o membro inferior esquerdo, que equivale a 52,5% do total da tabela. O somatório resulta em 87,5% do total da tabela. Conforme se verifica, a prova pericial é suficientemente clara ao esclarecer que, do acidente, resultou à autora Invalidez Permanente Parcial de caráter médio sobre a perna direita e de grau intenso - 75% - sobre a perna esquerda, sem possibilidade de reversão do quadro. A afirmação da ré de que a autora poderá ser reinserida no mercado de trabalho não guarda qualquer sintonia com a prova técnica. Aliás, a ré tampouco produziram qualquer prova em contrário nesse sentido, tratando-se de meras ilações sem respaldo na prova produzida sob o regular contraditório. Em relação a vitaliciedade da pensão, há que ser mantida, porquanto constatada pela perícia técnica a permanência das lesões. No particular, segue-se a orientação jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA QUE CONSTATOU INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL SOBRE O MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. EXEGESE DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSIONAMENTO COM BASE NA RENDA MENSAL AUFERIDA PELA PARTE AUTORA NOS MESES ANTERIORES AO ACIDENTE E NA PROPORÇÃO DA PERDA FUNCIONAL CONSTATADA PELO PERITO. RECURSO PROVIDO (TJSC, Apelação n. 0301122-02.2015.8.24.0035, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2021, grifou-se). Postas estas premissas, fica mantida, igualmente, a obrigação de pagamento de pensão determinada pela sentença. Em consequência, no ponto, deve ser provido o recurso da parte autora para fixar a base de cálculo da pensão mensal vitalícia devida à autora M. D. S. A. no patamar de 37,5% do salário mínimo.  4.4. Danos estéticos  As rés Pescata Distribuidora de Alimentos Ltda em Recuperação Judicial e Quimitrans Logística & Transportes Ltda postulam o afastamento das indenizações por danos estéticos, seja porque não possuem culpa, seja porque nenhuma das lesões teve grau acima do moderado, ou, alternativamente, a minoração das verbas indenizatórias.  Já a parte autora almeja a majoração dessas indenizações para R$ 100.000,00, explicando: [a] o desvio no nariz da autora M. D. S. A., não obstante considerado leve pelo perito, causou deformidade visível e constrangimento, especialmente por se tratar de mulher vaidosa; [b] as cicatrizes no rosto de M. D. S. A. J. são permanentes [sem possibilidade de correção cirúrgica] e visíveis; [c] a autora M. D. S. F. sofreu múltiplas fraturas e cicatrizes extensas e permanentes em diversas partes do corpo. Todas as irresignações recursais, no entanto, merecem rhe.  Pela propriedade com que abordou a questão, e a fim de evitar tautologia, adota-se como razões de decidir os fundamentos empregados na sentença, abaixo transcritos: Dos danos estéticos  O dano estético é toda alteração morfológica irreversível do indivíduo, que implique num afetamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo.  A esse respeito, cumpre mencionar o enunciado da Súmula 387 do Superior , rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 02-12-2021). Por sua vez, a requerente M. D. S. F. sustentou que fraturou o fêmur e o úmero dos dois braços, cujas fraturas ocasionaram marcas permanentes pelo corpo.  Segundo o laudo pericial (evento 202), as cicatrizes foram as seguintes: • Cicatriz cirúrgica em região antero-lateral do braço direito, longitudinal, hipercrômica, de aproximadamente 18,0 cm;  • Cicatriz cirúrgica em região antero-lateral do braço esquerdo, longitudinal, hipercrômica, de aproximadamente 18,0 cm;  • Cicatriz cirúrgica na face lateral no terço médio da coxa direita, longitudinal, hipercrômica, de aproximadamente 17,0 cm;  • Cicatriz cirúrgica na face anterior do joelho direito, longitudinal, hipocrômica, de aproximadamente 6,5 cm;  • Cicatriz cirúrgica na face anterior do terço proximal da coxa direita, hipocrômica, de aproximadamente 3,5 cm;  • Cicatriz de lesão corto-contundente localizado na região anterior do terço médio da perna direita, hipocrômica, oblíqua, de aproximadamente 7,5 cm. Logo, não há dúvidas da extensão das marcas deixadas no corpo da demandante, sendo notória a gravidade da situação.  Reitera-se que não há critérios exatos para a fixação do quantum indenizatório e remeto às ponderações feitas acima no que tange à qualificação das requeridas, enquanto a autora é professora do ensino fundamental, somado à extensão das cicatrizes deixadas. Além disso, tomo por base as situações semelhantes apreciadas pelo TJSC, nas quais foi mantido o valor fixado a título de dano estético em R$ 10.000,00. Cita-se: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS [PERTENCENTES AOS RÉUS] SEGUIDA DO ATROPELAMENTO DE PEDESTRE [O AUTOR], NA CALÇADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR E DE UM DOS RÉUS. AVENTADA PELO RÉU A CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA CORRÉ. INSUBSISTÊNCIA. DINÂMICA DO ACIDENTE DEVIDAMENTE ESCLARECIDA PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. INSURGENTE QUE, AO TRANSITAR NA FAIXA DA DIREITA, REALIZOU MANOBRA [NÃO PERMITIDA] DE CONVERSÃO À ESQUERDA, INVADINDO A MÃO DE DIREÇÃO DA CORRÉ E INTERCEPTANDO A SUA TRAJETÓRIA. PROJEÇÃO DO AUTOMÓVEL DA CORRÉ PARA A CALÇADA, O QUE CULMINOU NO ATROPELAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO CORPO NEUTRO. CIRCUNSTÂNCIA DE UM OUTRO CONDUTOR TER LHE CEDIDO, ANTES E POR CORTESIA, PASSAGEM QUE NÃO POSITIVA A PRETENSA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE OU MESMO A DIVISÃO DE CULPAS. PRECEDENTE [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0001467-02.2012.8.24.0082, REL. DES. JORGE LUIS COSTA BEBER, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. EM 15-08-2019]. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL QUE PREPONDERA, ADEMAIS, SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE DA OUTRA DEMANDADA. PRECEDENTE [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5000436-07.2022.8.24.0082, RELª DESª. DENISE VOLPATO, OITAVA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 03-09-2024]. PRETENSA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO REALIZADA NA ORIGEM, EM R$ 15.000,00, QUE NÃO RECLAMA A INTERVENÇÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO ESTÉTICO. CICATRIZES DE TAMANHOS CONSIDERÁVEIS, E BEM ACENTUADAS, ALÉM DE CLAUDICAÇÃO. ELEVAÇÃO DO IMPORTE FIXADO A ESSE TÍTULO NA SENTENÇA [R$ 5.000,00] PARA R$ 10.000,00 QUE SE JUSTIFICA. PRECEDENTE [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0336622-05.2014.8.24.0023, REL. DES. JOÃO DE NADAL, SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 10-09-2024]. PEDIDO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL DO AUXILIAR DO JUÍZO INSUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DO DIREITO VINDICADO, ATÉ PORQUE ADMITE A CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO OU MESMO DECRÉSCIMO SALARIAL. PRECEDENTES [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0309319-22.2018.8.24.0008, REL. DES. ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 01-02-2024; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0302842-55.2015.8.24.0018, REL. DES. EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 27-03-2024]. SENTENÇA REFORMADA APENAS EM PARTE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303278-86.2017.8.24.0036, do , rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-11-2024). Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES LIMITADA AOS DANOS CONSEQUENTES DO ACIDENTE. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELO RÉU. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE PRESENTES NO RECURSO DA AUTORA. OBJEÇÃO SUFICIENTE AOS TERMOS DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL AFASTADA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, EM RAZÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS QUANDO DA PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS VALORES DESPENDIDOS PELA VÍTIMA. ARBITRAMENTO INVIÁVEL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DO RÉU. 1 PRETENSO AFASTAMENTO DO DANO ESTÉTICO. INSUBSISTÊNCIA. CICATRIZES ESPALHADAS PELO CORPO DA AUTORA DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL. ABALO ESTÉTICO INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 2 PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 246 DO STJ, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO PELA VÍTIMA OU ATÉ MESMO DE REQUERIMENTO NESSE TOCANTE. AVERIGUAÇÃO DE EVENTUAL PAGAMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. INSURGÊNCIA EM COMUM DAS PARTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO/REDUÇÃO DOS VALORES (MORAL E ESTÉTICO). OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR AO CAUSADOR DO DANO E COMPENSATÓRIO A VÍTIMA, SEM, CONTUDO, CAUSAR-LHE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. ATENÇÃO AINDA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPORTE ESTABELECIDO NA ORIGEM ADEQUADO AO CASO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO ADESIVO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301218-91.2014.8.24.0054, do , rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2021). Por fim, a requerente M. D. S. A. aduziu ter quebrado o nariz e que em decorrência disso teve que passar por procedimento cirúrgico para corrigi-lo. Quanto à lesão, o perito constatou o seguinte: Trata-se de lesão estética com discreta repercussão funcional do nariz. Observa-se discreto desvio do nariz para a esquerda; [...] é possível observar a olho nu e é aparente para terceiros. Além disso, o perito graduou a lesão como leve.  Reitera-se que não há critérios exatos para a fixação do quantum indenizatório e remeto às ponderações feitas acima no que tange à qualificação das requeridas, enquanto a autora é técnica de enfermagem, somado ao grau leve da lesão deixada. Trata-se, pois, de situação semelhante a do autor Maurício, motivo pelo qual também fixo o valor de R$ 5.000,00. Incide correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula n. 362, STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data do acidente - STJ, Súmula n. 54), até 31.08.2024. A partir de então, considerando as alterações promovidas no Código Civil pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA [art. 389, parágrafo único, do CC (salvo se o termo inicial for idêntico aos juros moratórios, caso em que a correção observará à taxa Selic)4] e os juros de mora serão calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), salvo disposição contrária pactuada entre as partes, seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, §2º, do CC. Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º do art. 406 do Código Civil. Referente à culpa pelo acidente, mais uma vez cabe mera remissão ao quanto decidido no item 4.1 do voto.  Ademais, ainda que em graus mínimo [M. D. S. A. J. - ev. 203.1], leve [M. D. S. A. - ev. 201.1] e moderado [M. D. S. F. - ev. 202.1], houve a constatação pericial de deformidades permanentes em todos esses autores, justificando o arbitramento das indenizações por danos estéticos.  Finalmente, observou-se em cada indenização as peculiaridades do caso concreto.  As lesões nos rostos de M. D. S. A. J. [na pálpebra superior direita e na região orbitária inferior direita] e M. D. S. A. [no nariz], embora configurem danos estéticos, são discretas. Veja-se, na ordem:         Além disso, no que toca ao desvio à esquerda no nariz de M. D. S. A., consignou o expert que "é possível correção da sequela por meio de tratamento cirúrgico". Logo, a indenização de R$ 5.000,00 para cada um desses autores está de acordo com o parâmetro encontrado por este Tribunal em situação parecida: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. BRIGA NO INTERIOR DE CASA NOTURNA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO APELO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MÉRITO. AVENTADA AUSÊNCIA DE CULPA PELO FATOS NARRADOS À EXORDIAL. INACOLHIMENTO. PRESSUPOSTOS LEGAIS DO DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO DO APELANTE, NO JUÍZO CRIMINAL, POR LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, EM RAZÃO DO ARREMESSO DE COPO DE VIDRO EM DIREÇÃO AO OLHO DO AUTOR, O QUE OCASIONOU EM PERFURAÇÃO DO OLHO E PERDA TRANSITÓRIA DA VISÃO. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. PRESENTE O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E OS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MANTIDO. SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. TESE AFASTADA. CONSEQUÊNCIAS DO MESMO FATO QUE PODEM SER IDENTIFICADAS SEPARADAMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É possível a cumulação da indenização por dano moral e por dano estético originários do mesmo fato, porém, a título diverso, ou seja, quando os bens jurídicos protegidos são distintos (TJSC, AC n. 0316378-75.2015.8.24.0005, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 02-10-2018). QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. TESE AFASTADA. VÍTIMA QUE TEVE PERFURAÇÃO DO OLHO, COM PERDA TRANSITÓRIA DA VISÃO E NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PRESENÇA DE CICATRIZES NO LOCAL LESIONADO (ROSTO). VALOR ARBITRADO (R$ 8.000,00 PELOS DANOS MORAIS E R$ 5.000,00 PELOS DANOS ESTÉTICOS) QUE OBEDECEU AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E SE ENCONTRA EM CONSOÂNCIA COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE (ART. 85, §11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0300200-63.2014.8.24.0077, 7ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão HAIDÉE DENISE GRIN, D.E. 18/08/2022) De igual modo, como a autora M. D. S. F. ostenta cicatrizes mais extensas, e em múltiplas regiões do corpo [os dois braços e a perna direita], adequada a indenização de R$ 10.000,00 para reparação dos danos estéticos.  Desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS QUE TOMBOU CAUSANDO DIVERSOS FERIMENTOS NO AUTOR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA EMPRESA RÉ. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA. SENTENÇA DE ORIGEM QUE NÃO COMPORTA REFORMA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. ARTS. 734, 735 E 738 DO CÓDIGO CIVIL E O ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AUTOR QUE PASSOU POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR E VÁRIAS CIRURGIAS, BEM COMO SOFREU DANO IRREVERSÍVEL. SITUAÇÃO CAPAZ DE GERAR O DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONDENAÇÃO DE R$ 15.000,00 QUE NÃO COMPORTA REFORMA. DANOS ESTÉTICOS. ALTERAÇÃO FÍSICA PERMANENTE. CICATRIZES NO BRAÇO DIREITO. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA EM R$ 10.000,00. VALOR EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 3. LUCROS CESSANTES. REQUERENTE QUE É CABELEIREIRO AUTÔNOMO. LUCROS CESSANTES FIXADOS DESDE O ACIDENTE (JUNHO DE 2016) ATÉ MARÇO DE 2020. AUTOR QUE VOLTOU A TRABALHAR 4 MESES APÓS O ACIDENTE E APENAS SE AFASTOU DO TRABALHO POR 2 MESES APÓS CIRURGIA. SENTENÇA QUE DEVE SER ADEQUADA NO TÓPICO. VALORES AUFERIDOS PELO DEMANDANTE QUE SERÃO APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 4. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE DO AUTOR QUE TERIA SIDO TEMPORÁRIA E NÃO PERMANENTE. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. [TJSC, ApCiv 0305823-71.2017.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, D.E. 14/02/2025] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. [1] DANOS ESTÉTICOS. AFASTAMENTO DESCABIDO. AUTOR QUE SOFREU LESÃO NO MEMBRO INFERIOR DIREITO [JOELHO]. REALIZAÇÃO DE DUAS CIRURGIAS. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE NO MOVIMENTO DA PERNA. PRESENÇA DE CICATRIZ. QUANTUM ARBITRADO [R$ 10.000,00] EM CONSONÂNCIA OS PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO. [2] DANOS MORAIS. REDUÇÃO DESCABIDA. REQUERIDO QUE SE ENCONTRAVA EMBRIAGADO NO DIA DOS FATOS. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM [R$ 15.000,00] EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. [3] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE PRINCIPAL. AFASTAMENTO DESCABIDO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA [SÚMULA N. 537 DO STJ]. PRECEDENTE. [4] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [TJSC, ApCiv 0302195-31.2018.8.24.0026, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, D.E. 10/12/2024] Por conseguinte, desprovidos tanto os recursos das rés Pescata e Quimitrans quanto da parte autora. 4.5. Danos morais As rés Pescata Distribuidora de Alimentos Ltda em Recuperação Judicial e Quimitrans Logística & Transportes Ltda, bem como a litisdenunciada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, perseguem o afastamento das indenizações por danos morais ou, alternativamente, a minoração das verbas indenizatórias.  Por sua vez, a parte autora pugna pela majoração dessas indenizações [R$ 100.000,00 para M. D. S. A., M. D. S. A. J. e M. D. S. F., e R$ 150.000,00 para J. P. D. O., J. F. P. e M. F. P.], explicando: [a] a autora M. D. S. A., em decorrência do acidente, teve a perda total do seu veículo, passando dificuldades para se deslocar ao trabalho e ir até o hospital para prosseguir no seu tratamento médico e de sua genitora, além de presenciar a morte de sua tia Maria Izabel Fermino, enquanto não recebeu qualquer apoio das rés, mesmo após tentativas de acordo extrajudicial; [b] o autor M. D. S. A. J., além das lesões físicas, também presenciou a morte da tia e acompanha o sofrimento da mãe, a qual ainda passa por cirurgias, reiterando a ausência de suporte das rés; [c] a autora M. D. S. F. ficou meses acamada, dependente dos filhos, enfrentando dificuldades para tratamento médico e transporte, além de ter presenciado a morte da irmã, sendo a mais afetada pelo acidente; [d] quanto aos filhos da de cujus [J. P. D. O., J. F. P. e M. F. P.], em casos semelhantes a indenização no STJ chega a 500 salários mínimos.  Novamente, nenhuma das pretensões recursais devem ser acatadas. Como exaustivamente declinado no voto, as rés possuem culpa pelo sinistro, devendo ainda a litisdenunciada, na qualidade de seguradora de uma delas, responder no limite das coberturas previstas na apólice por todos os danos comprovadamente impingidos à parte autora.  M. D. S. A., M. D. S. A. J. e M. D. S. F., além de suportarem lesões em virtude do evento danoso, presenciaram a morte da tia [dos primeiros] e irmã [da última], enquanto J. P. D. O., J. F. P. e M. F. P. sofreram a perda de sua mãe, de modo que o dano moral, na espécie, é presumido [in re ipsa] para todos. Consoante orienta este Tribunal, "a morte de um ente querido, de forma trágica, constitui dano in re ipsa" [TJSC, AC 0500113-66.2012.8.24.0054, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, D.E. 02/05/2017]. No mais, ajustadas na sentença as indenizações às particularidades de cada autora, como se vê: Do dano moral Os requerentes M. D. S. A., M. D. S. F. e M. D. S. A. J. aduziram ter sofrido dano moral. A primeira em razão de todas as dificuldades enfrentadas pela perda do automóvel e pela perda da tia; a segunda em razão da perda da irmã e das intercorrências que sofreu e ainda sofre em razão das sequelas; o último pelo falecimento da tia. A despeito das alegações da Maisa quanto à perda do emprego pela falta do veículo, tal situação não restou demonstrada, porém é de notório conhecimento os transtornos enfrentados pela falta de um veículo, ainda mais quando havia necessidade de transportar sua mãe, também requerente (M. D. S. F. - ev. 1.11) e gravemente ferida.  Outrossim, os autores Maisa e Maurício perderam a tia, enquanto a requerente Marisa perdeu a irmã, além de todos terem sofrido lesões, hipóteses nas quais o dano moral é, inclusive, presumido: "ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE GEROU LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR. ABALO PRESUMIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0302148-58.2016.8.24.0113, de Camboriú, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2020) e  "presu-me-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda" (STJ: T-4, AgIntREsp n. 1.165.102, Min. Raul Araújo; T-2, REsp n. 1.121.800, Min. Castro Meira; T-3, AgRgAg n. 1.413.481, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-1, AgRgREsp n. 1.212.322, Min. Napoleão Nunes Maia Filho). Por não haver, também, critérios exatos para fixação do quantum indenizatório, remeto às ponderações feitas quando da análise dos danos estéticos no que tange à qualificação das partes e tomo por base as situações semelhantes apreciadas pelo TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. AVENTADA A AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INSUBSISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU NA MORTE DA VÍTIMA. AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA E FILHOS DO FALECIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRETENSA CULPA CONCORRENTE NÃO EVIDENCIADA. PARTE RÉ QUE DORMIU AO VOLANTE. MANOBRA EMPREENDIDA PELA VÍTIMA (INVASÃO DA CONTRAMÃO) COM O INTUITO DE EVITAR A COLISÃO. FATOR PREPONDERANTE. CONDUTA DO RÉU. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), A SER DIVIDIDA ENTRE OS (TRÊS) AUTORES. QUANTIA ADEQUADA À HIPÓTESE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM PRESERVADO. VALORAÇÃO ESCORREITA. SUSCITADA A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELOS AUTORES A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. ACOLHIMENTO. EXEGESE DA SÚMULA 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO QUANTO AO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVERÁ SER COMPROVADA PELO RÉU EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA ÍNFIMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004779-86.2019.8.24.0038, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-12-2024). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL ENTRE AUTOMÓVEIS EM MANOBRA DE CRUZAMENTO DA RODOVIA, A QUAL RESULTOU NA MORTE DA ESPOSA E MÃE DOS AUTORES. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. AVENTADA A CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE ESCLARECE A DINÂMICA DO SINISTRO. RÉU QUE REALIZOU MANOBRA DE CRUZAMENTO DE RODOVIA SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS, INTERROMPENDO A TRAJETÓRIA DO AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELO AUTOR EM SUA MÃO DE DIREÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DE EXISTIR UM PNEU ATRÁS DO BANCO DA VÍTIMA QUE TAMPOUCO POSITIVA A SUSCITADA CULPA CONCORRENTE, NOTADAMENTE SE O ARTEFATO ALI SE ACHAVA POR SE TRATAR, SEGUNDO O MODELO DO VEÍCULO, DO LOCAL PERTINENTE AO ACONDICIONAMENTO DO ESTEPE E NÃO SE VERIFICAR, NOS AUTOS, INDÍCIOS DE QUE TENHA CONTRIBUÍDO PARA O INFORTÚNIO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL QUE PREPONDERA, ADEMAIS, SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE RÉ. PRIVAÇÃO PERMANENTE DA PRESENÇA [EM VIRTUDE DA MORTE] DE UMA ESPOSA E MÃE QUE CONFIGURA DANO MORAL. VALOR GLOBAL DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA NA ORIGEM [R$ 40.000,00, SENDO R$ 10.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES] QUE MOSTRA REALMENTE AQUÉM DO CABÍVEL. MAJORAÇÃO DA VERBA PARA O IMPORTE TOTAL DE R$ 100.000,00 QUE SE REVELA MAIS ADEQUADO, ALÉM DE COMPATÍVEL COM A VALORAÇÃO EFETUADA NESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES SEMELHANTES [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5040998-30.2021.8.24.0038, REL. DES. SUBS. DAVIDSON JAHN MELLO, SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS, J. 12-09-2024; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5022889-62.2020.8.24.0018, REL. DES. JAIRO FERNANDES GONÇALVES, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 30-08-2022]. PRETENSA FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A VÍTIMA EXERCIA ALGUM TIPO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PRECEDENTE [TJSC, APELAÇÃO N. 0300724-83.2017.8.24.0003, REL. DES. ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 23-02-2023]. IMPUTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À PARTE RÉ INVIÁVEL, DIANTE DA CARACTERIZAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA [ART. 86 DO CPC]. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PEDIDO NUNCA REALIZADO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002808-17.2019.8.24.0022, do , rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-11-2024). Assim, entendo cabível a fixação de R$ 100.000,00, a ser dividido entre os requerentes da seguinte forma: R$ 40.000,00 para a irmã sobrevivente e R$ 30.000,00 para cada sobrinho da falecida.  Já em relação aos filhos da falecida, J. P. D. O., M. F. P. e J. F. P. (evento 1.8/10), observando-se os mesmos parâmetros acima, mas levando em conta a maior gravidade do dano, pois houve a perda da mãe, fixo a quantia a ser indenizada em R$ 50.000,00 para cada um.  Incide correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula n. 362, STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data do acidente - STJ, Súmula n. 54), até 31.08.2024. A partir de então, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora serão calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), nos termos da fundamentação já exposta. Nessa linha, a indenização de M. D. S. F. é mais alta em relação aquelas de M. D. S. A. e M. D. S. A. J. não só porque perdeu no acidente a irmã, enquanto aqueles a tia, mas também porque as suas lesões são mais graves do que as dos demais. Da mesma forma, as indenizações mais altas, vale dizer, aquelas de R$ 50.000,00 direcionadas aos filhos da falecida, são compatíveis com o montante costumeiramente eleito por esta Corte em casos tais:  EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO POR MORTE PRESERVADA. DECISUM REFORMADO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E INDIVIDUALIZAÇÃO DA QUOTA-PARTE DE CADA BENEFICIÁRIA DO PENSIONAMENTO. APELO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de reparação de danos civis, materiais e morais decorrentes de acidente automobilístico com vítima fatal, proposta por filhos da vítima em face da empresa proprietária do veículo envolvido. Alegação de culpa do condutor da empresa requerida por ultrapassagem indevida. Pedido de indenização por danos morais e pensão mensal. Sentença de procedência dos pedidos, com fixação de indenização por danos morais e pensão mensal às autoras. Embargos de declaração acolhidos para adequação dos critérios de correção monetária e juros. Interposição de apelação pela parte requerida visando à redução do valor da indenização e ajuste dos critérios de atualização. Recurso adesivo dos autores pleiteando majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais é proporcional à extensão do dano e à culpa do agente; e (ii) saber se os critérios de correção monetária e juros aplicados à indenização e à pensão mensal estão em conformidade com a legislação vigente, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A morte de genitor em acidente de trânsito configura dano moral presumido aos filhos. 2. O valor de R$ 50.000,00 por autor está em consonância com os parâmetros jurisprudenciais do STJ e TJSC. 3. Deverá incidir correção monetária pelo IPCA (art. 406 do CC após a Lei n. 14.905/2024 e Circular CGJ n. 345/2024) até o efetivo pagamento, já que a sentença foi prolatada em setembro de 2024, enquanto os juros de mora deverão incidir no percentual de 1% ao mês, a contar da citação até a data de 29-8-2024 (art. 406 do CC antes da Lei n. 14.905/2024 c/c art. 161, § 1º, do CTN e Enunciado n. 20 da I Jornada de Direito Civil do CJF), e a partir de 30-8-2024, pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406 do CC após a Lei n. 14.905/2024 e Circular CGJ n. 345/2024).. 5. A quota-parte da pensão deve ser individualizada em 1/3 para cada beneficiária. 6. Não cabe fixação de honorários recursais diante do parcial provimento do recurso da parte requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais decorrente de morte em acidente de trânsito deve observar os parâmetros jurisprudenciais, sendo razoável o valor de R$ 50.000,00 por autor. 2. Deverá incidir correção monetária pelo IPCA (art. 406 do CC após a Lei n. 14.905/2024 e Circular CGJ n. 345/2024) até o efetivo pagamento, já que a sentença foi prolatada em setembro de 2024, enquanto os juros de mora deverão incidir no percentual de 1% ao mês, a contar da citação até a data de 29-8-2024 (art. 406 do CC antes da Lei n. 14.905/2024 c/c art. 161, § 1º, do CTN e Enunciado n. 20 da I Jornada de Direito Civil do CJF), e a partir de 30-8-2024, pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406 do CC após a Lei n. 14.905/2024 e Circular CGJ n. 345/2024). 3. A pensão mensal deve ser corrigida pelo INPC até 30.08.2024 e, a partir de então, pela Taxa Selic deduzido o IPCA. 4. A quota-parte da pensão deve ser individualizada em 1/3 para cada beneficiária. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389, parágrafo único; art. 406, § 1º; CPC, art. 85, §§ 5º e 9º; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 626.720/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.02.2015; STJ, AgRg no AREsp 595.343/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24.02.2015; TJSC, Apelação Cível n. 0000683-68.2010.8.24.0058, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 24.04.2018. [TJSC, ApCiv 0001100-80.2013.8.24.0069, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, D.E. 22/09/2025] Em conclusão, desprovidos nesse aspecto os recursos das rés [Pescata e Quimitrans], da litisdenunciada [Porto Seguro] e da parte autora.  4.6. Abrangência da cobertura securitária A parte autora sustenta a necessidade de condenação da litisdenunciada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais também ao pagamento da indenização por danos estéticos, argumentando que a apólice cobre danos corporais e não há exclusão expressa da cobertura para danos estéticos, providência necessária, conforme entendimento consolidado do STJ. O pleito recursal não prospera.  Como bem explicado na sentença, na apólice há clara diferenciação entre danos corporais e estéticos e cobertura apenas da primeira hipótese, inclusive com exclusão da segunda: Da seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Na apólice constam as seguintes rubricas:           De acordo com a seguradora, os danos corporais abrangem qualquer prejuízo ao corpo de uma pessoa, "bem como suas consequências, como por exemplo, invalidez, pensões, gastos com medicação, internações, hospitalares e tudo o que for decorrente de lesões físicas", nos quais não se incluem os danos estéticos. Com razão, conforme expressamente consta nas condições gerais da apólice:         Dessa forma, por não ter sido contratada a garantia de responsabilidade civil por danos estéticos, não pode a seguradora ser condenada ao pagamento de tal quantia.  Ou seja, a solução da sentença, nesse particular, em verdade está de acordo com a jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal a respeito do assunto, conforme segue: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame: 1. Trata-se de três Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, reconhecendo culpa concorrente e condenando a parte ré ao pagamento de indenizações de danos materiais, lucros cessantes, dano estético e morais, na proporção de 50%. Atropelamento do autor pela ré ao sair de estacionamento, causando lesões físicas. II. Questão em Discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) Definir se houve culpa concorrente pelo acidente. (ii) Estabelecer se as despesas médicas e fisioterápicas devem ser cobertas como danos materiais ou corporais. (iii) Determinar se houve lucros cessantes e se devem ser arcados pela seguradora. (iv) Estabelecer se os danos estéticos fazem parte da cobertura de danos corporais. III. Razões de Decidir: 3. Culpa Concorrente: Ambas as partes não tomaram as devidas cautelas de segurança, caracterizando culpa concorrente na proporção de 50%. 4. Despesas Médicas: As despesas médicas e fisioterápicas devem ser cobertas como danos materiais, e serão apuradas em sede de liquidação de sentença, com os devidos abatimentos relativos aos pagamentos administrativos. 5. Lucros Cessantes: O autor era cabeleireiro autônomo e, diante da impossibilidade de comprovação da renda, é possível o arbitramento com base em salário mínimo. 6. Danos Estéticos: Os danos estéticos são excluídos da cobertura de danos corporais, conforme cláusulas do contrato de seguro. IV. Dispositivo e Tese: Resultado do Julgamento: Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de Julgamento: 1. Culpa concorrente pelo acidente na proporção de 50%. 2. Despesas médicas e fisioterápicas cobertas como danos materiais. 3. Lucros cessantes arbitrados com base em salário mínimo. 4. Danos estéticos excluídos da cobertura de danos corporais. [TJSC, ApCiv 5004844-58.2021.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOÃO MARCOS BUCH, julgado em 15/05/2025] EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. REFORMA DA SENTENÇA REQUERIDA PELO PARTE RÉ, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O ACIDENTE OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVANDO QUE O REQUERIDO, AO INGRESSAR NA RUA PRINCIPAL, INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA CONDUZIA PELO AUTOR QUE TRANSITAVA EM SUA MÃO DE DIREÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 34 DO CTB. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU DEVIDAMENTE COMPROVADA. DECISÃO ESCORREITA MANTIDA. EXCLUSÃO DO DANO MORAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO ABALO PSÍQUICO. INVIABILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO PELO PRÓPRIO ACIDENTE EM RAZÃO DAS LESÕES E DO SOFRIMENTO SUPORTADO PELA VÍTIMA. PLEITEADA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA EM R$ 10.000,00 EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO DANO ESTÉTICO. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE EM RAZÃO DAS LESÕES TEVE QUE SE SUBMETER A CIRURGIA OSTENTADO CONSIDERÁVEL CICATRIZ NA PERNA DIREITA. DANO ESTÉTICO DEVIDAMENTE COMPROVADO. QUANTUM ESTABELECIDO EM R$ 5.000,00 QUE SE COADUNA COM OS VALORES ESTABELECIDOS EM CASOS ANÁLOGOS. POSTULADA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FEITOS NA RECONVENÇÃO E CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O ACIDENTE OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DOS LIMITES DA APÓLICE REQUERIDA PELA PARTE AUTORA PARA QUE OS DANOS ESTÉTICOS SEJAM ABARCADOS PELA COBERTURA PREVISTA PARA OS DANOS CORPORAIS OU MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA QUE SE RESTRINGE AOS LIMITES ESTABELECIDOS NA APÓLICE. EXCLUSÃO DOS DANOS ESTÉTICOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA APÓLICE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS TERMOS PACTUADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [TJSC, ApCiv 0312926-65.2018.8.24.0033, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES, D.E. 24/04/2025] Desse modo, desprovido o recurso da parte autora, no ponto. 4.7. Juros de mora sobre a cobertura securitária A litisdenunciada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais questiona a incidência de juros moratórios sobre os valores cobertos pela apólice securitária, defendendo que tais encargos somente seriam devidos após a definição judicial da responsabilidade pelo acidente, ou seja, somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Esse entendimento, todavia, não encontra respaldo na jurisprudência pátria. A citação válida da seguradora na ação em que realizada a sua denunciação da lide constitui o marco inicial da mora, conforme pacífica orientação do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AO ART . 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. POSSIBILIDADE . DANO MORAL. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ . TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA . [...] 5 . Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora sobre a importância segurada desde sua citação na demanda em que foi denunciada à lide, na medida em que sua responsabilidade decorre do contrato firmado com a parte segurada e da resistência em cumprir com sua obrigação de pagamento espontâneo da indenização securitária.. [STJ - AgInt no REsp: 1747203 RS 2018/0137235-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2019] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . INADMISSIBILIDADE..SÚMULA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO [...] 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a responsabilidade da litisdenunciada pelo pagamento dos juros de mora é contada a partir da sua citação na ação indenizatória, pois, apesar da inexistência do vínculo contratual entre a seguradora e a parte ora agravante, a responsabilidade decorre do contrato de seguro firmado com a parte segurada. 4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido . Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. [AgInt no AREsp n. 1.276.267/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 13/9/2018] Essa também a conclusão alcançada na sentença: Por outro lado, a própria demandada afirmou que a pensão mensal é inserida na rubrica dos danos corporais, enquanto a referente aos danos materiais abrange tudo aquilo que atingiu o patrimônio dos ofendidos, além de haver rubrica específica para os danos morais, de maneira que todos os valores referentes a tais coberturas devem ser pagos pela seguradora nos limites da apólice (danos materiais, pensão e danos morais). Outrossim, os valores previstos na apólice devem ser atualizados monetariamente pelo INPC desde a data da contratação do seguro até a data do efetivo pagamento, com a incidência de juros moratórios desde a citação, ambos até 31.08.2024.  A partir de então, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, conforme já exposto.  A propósito: AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA QUANTO À EXCLUSÃO DA REFERIDA COBERTURA NA APÓLICE. MERA INDICAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. DOCUMENTO NÃO ASSINADO PELA SEGURADA. DANOS MORAIS QUE DEVEM SER GARANTIDOS PELA COBERTURA ASSEGURADA PARA DANOS CORPORAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA APÓLICE. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0313965-69.2014.8.24.0023, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024).  Destarte, deve a seguradora arcar com a condenação imposta nesta sentença, até os limites contratados previstos na apólice, a teor do que dispõe a Súmula 537 do STJ, com o desconto de eventuais indenizações pagas pelo seguro DPVAT. Dessa forma, a sentença de primeiro grau acertadamente reconheceu como devidos os juros de mora a partir da citação da seguradora, momento no qual caracterizada a sua resistência injustificada ao cumprimento da obrigação contratual. A legislação vigente, aliás, é clara: quando não houver disposição legal em sentido contrário [p. ex.: art. 397, caput, do CC, art. 398 do CC, art. 167, parágrafo único, do CTN, etc.], a mora constitui-se pela citação judicial [art. 240 do CPC], não cabendo ao órgão julgador negar vigência à lei, fora dos casos de não incidência, derrogação/revogação ou inconstitucionalidade. Assim, nesse aspecto desprovido o recurso da seguradora.  4.8. Distribuição dos ônus sucumbenciais Nas suas razões recursais, pugna a ré Pescata Distribuidora de Alimentos Ltda em Recuperação Judicial, ainda, o reconhecimento da sucumbência parcial da parte autora, com base na diferença entre os valores pleiteados e os efetivamente concedidos, os quais representariam cerca de 70% de improcedência dos pedidos. Despropositado o pedido.  Na espécie, houve o acolhimento de todos os pleitos autorais. A parcial procedência se deu, em verdade, porque as condenações por danos morais e estéticos ficaram abaixo dos patamares quantificados na inicial. Tal circunstância, entretanto, não possui o condão de ensejar sucumbência recíproca, nos moldes do conteúdo da Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".  E esta Corte não destoa desse entendimento: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTORA RÉ QUE PERDE CONTROLE DO VEÍCULO AO EFETUAR CURVA E INVADE A PISTA CONTRÁRIA, VINDO A COLIDIR COM A MOTOCICLETA DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. INCONFORMISMOS DO DEMANDANTE E DA SEGURADORA, RECORRENDO ADESIVAMENTE OS RÉUS. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. PLEITEADA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE INDEFERIDA MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR. MÉRITO. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INOCORRÊNCIA. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE ATESTA A INVASÃO DE PISTA POR PARTE DA RÉ. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA PELOS DEMANDADOS. ÔNUS QUE LHES INCUMBIA. RÉ, ADEMAIS, QUE FOI IMPRUDENTE AO NÃO TER DOMÍNIO DO SEU VEÍCULO EM CURVA, COM CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. DEVER DE ATENÇÃO QUE DEVE SER REDOBRADO. POR FIM, AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO DEMANDANTE QUE REPRESENTA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA, E QUE, APESAR DE TODO REPREENSÍVEL, SOMENTE TERIA RELEVÂNCIA ACASO COMPROVADA A SUA INFLUÊNCIA DECISIVA PARA A ECLOSÃO DO SINISTRO. PROVA, PORÉM, QUE NÃO FOI FEITA. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA NO PONTO. LUCROS CESSANTES. PLEITEADA MAJORAÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO VALOR AUFERIDO MENSALMENTE PELO AUTOR ANTES DO SINISTRO. ÔNUS QUE LHE RECAÍA, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. I, DO CPC. SENTENÇA ESCORREITA QUE ESTABELECEU EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. PLEITO NEGADO. PENSÃO MENSAL. PRETENDIDO EXPURGO. TESE DE QUE O AUTOR NÃO SOFREU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INVIABILIDADE. DEBILIDADE TOTAL COMPLETA EM GRAU MÁXIMO DE DOIS DEDOS DA MÃO ESQUERDA E DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA EM GRAU MÍNIMO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL EVIDENTE, AINDA QUE NÃO O IMPOSSIBILITE PARA O TRABALHO. PENSIONAMENTO DEVIDO E CORRETAMENTE CALCULADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 950 DO CC. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS A TÍTULO DE PENSIONAMENTO MENSAL A PARTIR DE CADA VENCIMENTO. SUBSISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. ALMEJADO ENQUADRAMENTO DA PENSÃO MENSAL E DOS LUCROS CESSANTES NA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS INVIÁVEL. VERBAS QUE TÊM CARÁTER PATRIMONIAL E ECONÔMICO, E DEVEM SER REDUZIDAS DA RUBRICA DE DANOS MATERIAIS. PEDIDO NEGADO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. EXPURGO. INVIABILIDADE. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA EM AÇÕES DE INDENIZAÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA 313 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. DANOS ESTÉTICOS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM. AUTOR QUE TEVE AMPUTAÇÃO TOTAL DE DOIS DEDOS DA MÃO ESQUERDA E FRATURA DA TÍBIA ESQUERDA, COM EXTENSAS CICATRIZES NA PERNA. RECORRENTE QUE MANCA AO CAMINHAR E POSSUI LIMITAÇÃO EM CERTOS MOVIMENTOS COM O MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. VALOR ARBITRADO ESCORREITO. VALOR MANTIDO. SEGURADORA QUE SUSCITOU AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA DANOS ESTÉTICOS. INCONSISTÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. APELANTE QUE SEQUER ANEXOU AOS AUTOS A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. PRETENSÃO REPELIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRETENSÃO DE QUE INCIDAM DESDE O EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIMENTO JÁ ALCANÇADO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE AS IMPORTÂNCIAS SEGURADAS. SEGURADORA QUE ALMEJA A NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO DESDE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO E DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO DA LITISDENUNCIADA. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO NA TOTALIDADE À PARTE RÉ. POSSIBILIDADE. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DE SEUS PEDIDOS, APENAS NÃO ALCANÇANDO OS PATAMARES INDENIZATÓRIOS DESEJADOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA DO POSTULANTE, NOS TERMOS DA SÚMULA 326 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE FAZ DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [TJSC, ApCiv 0303376-71.2017.8.24.0036, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, D.E. 31/08/2023] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO UMA MOTOCICLETA E UM ÔNIBUS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (TRATAMENTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS), DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA AO AUTOR. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1.1 APELO DA RÉ. 1.1 CULPA. PRETENDIDA A RESPONSABILIZAÇÃO DO AUTOR PELO ACIDENTE. PROVAS DOS AUTOS A INDICAR QUE O MOTORISTA DO ÔNIBUS, AO EXECUTAR O CRUZAMENTO DA PISTA DE TRAJETÓRIA DO MOTOCICLISTA AUTOR, NÃO ADOTOU QUALQUER CAUTELA NECESSÁRIA PARA REALIZAR SEGURAMENTE A MANOBRA, DANDO CAUSA AO ACIDENTE. INFRINGÊNCIA DO ART. 34 DO CTB. PREPONDERÂNCIA SOBRE A HIPÓTESE DE A MOTO ESTAR EM VELOCIDADE SUPERIOR À PERMITIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.2 PENSÃO POR ATO ILÍCITO. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL ATESTADA POR PERITO JUDICIAL. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EVIDENTE. VERBA DEVIDA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 950 DO CCB. VIÁVEL, OUTROSSIM, A CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTIA FIXADA DE MANEIRA PONDERADA, DE ACORDO COM A EXTENSÃO DAS DIMINUIÇÕES SOFRIDAS. 2. INSURGÊNCIAS COMUNS ENTRE AS PARTES. 2.1 DANOS MORAIS. AUTOR QUE SOFREU MÚLTIPLOS TRAUMAS, FOI SUBMETIDO A CIRURGIAS E PERMANECEU EM INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR MAIS DE 15 DIAS. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA, PORÉM, QUE DEVE SER REDUZIDO A R$ 30.000,00. COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. 2.2 DANOS ESTÉTICOS. CICATRIZ NO TERÇO SUPERIOR DA COXA ESQUERDA, PORÉM EM LOCAL POUCO VISÍVEL. PERDA DE DENTES E LIMITAÇÃO SINGELA DE MOVIMENTOS MANDIBULARES. VÍTIMA JOVEM. PRESENTES O DESCONFORTO E O DESGOSTO NECESSÁRIOS AO ARBITRAMENTO DO DANO. DEVIDA, PORÉM, A ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. REDUÇÃO PARA O IMPORTE DE R$ 15.000,00. 3 APELO DO AUTOR. 3.1 DANOS MATERIAIS. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE APURAR O CUSTO DO CONSERTO. PLEITO PELO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O PREÇO DE VENDA DA MOTO E O CONSTANTE DA TABELA FIPE. B.O.A.T. QUE CATEGORIZA COMO PEQUENA MONTA OS DANOS PROVOCADOS À MOTO. AUTOR QUE NÃO APRESENTOU ORÇAMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR AS DESPESAS MATERIAIS SUPORTADAS, TAMPOUCO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DA VENDA DO VEÍCULO. PEDIDO DE APURAÇÃO E RESSARCIMENTO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO INDEFERIDO. VEDAÇÃO À SENTENÇA CONDICIONAL (ART. 492, PAR. ÚNICO DO CPC/2015). 3.2 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. FIXAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS EM VALORES INFERIORES AOS POSTULADOS QUE NÃO GERA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 326 DO STJ. RÉ QUE DEVE ARCAR COM A TOTALIDADE DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. ART. 86. PAR. ÚNICO, DO CPC/2015. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [TJSC, ApCiv 0308057-08.2016.8.24.0008, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, D.E. 06/08/2021] Logo, no ponto, desprovido o recurso da ré Pescata. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS Desprovidos na íntegra os recursos das rés Pescata Distribuidora de Alimentos Ltda em Recuperação Judicial e Quimitrans Logística & Transportes Ltda, fixam-se honorários recursais em favor do advogado da parte autora em 5%, cumulativamente aos honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por: [a] dar parcial provimento ao recurso da parte autora para: [a.1] majorar a indenização por danos emergentes devida à autora M. D. S. A., em razão da perda total de seu veículo, para o valor da tabela Fipe do bem ao tempo do acidente [R$ 28.295,00]; [a.2] aumentar a base de cálculo da pensão mensal vitalícia devida à autora M. D. S. A. para 37,5% do salário mínimo; [b] dar parcial provimento ao recurso da litisdenunciada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais para determinar que esta pague diretamente à cessionária Itapeva XI Multicarteira Fundo o valor necessário para quitar o débito do refinanciamento, condicionado o repasse do saldo remanescente à entrega do salvado e transferência da documentação do automóvel à seguradora livre e desembaraçada de quaisquer ônus, restrições e gravames; [c] negar provimento ao recurso da ré Pescata Distribuidora de Alimentos Ltda em Recuperação Judicial; [d] negar provimento ao recurso da ré Quimitrans Logística & Transportes Ltda. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6785415v143 e do código CRC 02b06ee0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:53:04   1. GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume 3: responsabilidade civil. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 91 2. [...] CLÁUSULA RELACIONADA AO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA QUE PREVÊ A EXIGÊNCIA DA TAXA SELIC COMO FATOR DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. [...] (TJSC, Apelação n. 0302195-09.2018.8.24.0001, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024). 3. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, n. 19.5, p. 77.   5007967-88.2022.8.24.0036 6785415 .V143 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6785416 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007967-88.2022.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. REDUÇÃO BRUSCA DE VELOCIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. IMPROPRIEDADE DE PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA DANOS ESTÉTICOS. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS [da parte autora e da seguradora litisdenunciada] e desprovidos [das rés]. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal vitalícia, decorrente de acidente de trânsito ocorrido na BR-116, em Campina Grande do Sul/PR, envolvendo veículos das rés Pescata Distribuidora de Alimentos Ltda em Recuperação Judicial, Quimitrans Logística & Transportes Ltda, Itapoá Log Transportes Ltda e terceiros. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária das rés Pescata e Quimitrans, fixando indenizações e pensão mensal à autora M. D. S. F.. As partes autoras, rés e a litisdenunciada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais interpuseram recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se há nulidade da prova oral colhida na audiência de instrução; (ii) estabelecer se os autores filhos da vítima fatal possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais; (iii) verificar a legitimidade passiva da ré Quimitrans Logística & Transportes Ltda; (iv) avaliar a validade da concessão da gratuidade da justiça aos autores; (v) apurar a responsabilidade civil das rés pelo acidente de trânsito, com consequente majoração ou redução das indenizações fixadas; (vi) verificar a possibilidade de inclusão dos danos estéticos na cobertura securitária por danos corporais; (vii) definir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização devida pela seguradora; e (viii) apurar a existência de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da prova oral é afastada, pois o depoimento impugnado não diverge dos demais elementos probatórios e não foi determinante para a formação do convencimento judicial. 4. A ilegitimidade ativa dos filhos da vítima fatal é rejeitada, porquanto pleiteiam indenização por danos morais próprios, decorrentes do falecimento da genitora. 5. A ilegitimidade passiva da ré Quimitrans é afastada com base na teoria da asserção, já que a petição inicial lhe atribui responsabilidade pelo acidente. 6. A impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada por ausência de elementos concretos que infirmem a presunção de hipossuficiência dos autores. 7. A responsabilidade civil das rés Pescata e Quimitrans é reconhecida, pois a redução brusca e injustificada de velocidade em rodovia federal, após curva e sob chuva, configura conduta imprudente e violação aos arts. 42 e 43 do CTB. 8. A empresa Itapoá Log Transportes Ltda não é responsabilizada, haja vista que não há prova técnica de excesso de velocidade e a colisão decorreu da ausência de espaço hábil para frenagem, causada pela conduta das demais rés. 9. A indenização por danos emergentes é fixada no valor da Tabela Fipe (R$ 28.295,00), com pagamento direto à cessionária do crédito fiduciário, condicionada a entrega do salvado e a transferência da documentação à quitação do [re]financiamento. 10. A pensão mensal vitalícia é devida à autora M. D. S. F., com base em laudo pericial que atestou invalidez permanente parcial em três membros, sendo fixada em 37,5% do salário mínimo, resultado da soma dos percentuais apurados em cada membro.  11. As indenizações por danos morais e estéticos são mantidas, diante da gravidade das lesões e do sofrimento decorrente da perda de ente familiar, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 12. A pretensão de inclusão dos danos estéticos na cobertura por danos corporais é rejeitada, uma vez que a apólice de seguro exclui expressamente os danos estéticos da cobertura contratada. 13. Os juros moratórios incidentes sobre a indenização devida pela seguradora devem ser contados desde a citação desta, conforme entendimento consolidado do STJ. 14. A inexistência de sucumbência recíproca é reconhecida, a considerar que os pedidos principais foram todos acolhidos, sendo inaplicável a divisão proporcional dos ônus sucumbenciais tão só porque as indenizações por danos morais e estéticos ficaram abaixo dos patamares pretendidos na inicial, nos termos da Súmula 326 do STJ. IV. DISPOSITIVO 15. Recursos da parte autora e da seguradora litisdenunciada parcialmente providos, e das rés desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, §§ 1º a 3º, 927, 950; CPC, arts. 18, 98, 99, § 2º, 282, § 1º, 373; CTB, arts. 26, 29, 42, 43, 181, V; CDC, art. 6º, VIII; Súmulas 43, 54, 246, 362, 387 do STJ; Súmula 490 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv n. 0305586-60.2015.8.24.0038, rel. Haidée Denise Grin, j. 01.06.2023; TJSC, ApCiv n. 0301122-02.2015.8.24.0035, rel. Saul Steil, j. 22.06.2021; TJSC, ApCiv n. 0303278-86.2017.8.24.0036, rel. Davidson Jahn Mello, j. 21.11.2024. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, [a] dar parcial provimento ao recurso da parte autora para: [a.1] majorar a indenização por danos emergentes devida à autora M. D. S. A., em razão da perda total de seu veículo, para o valor da tabela Fipe do bem ao tempo do acidente [R$ 28.295,00]; [a.2] aumentar a base de cálculo da pensão mensal vitalícia devida à autora M. D. S. A. para 37,5% do salário mínimo; [b] dar parcial provimento ao recurso da litisdenunciada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais para determinar que esta pague diretamente à cessionária Itapeva XI Multicarteira Fundo o valor necessário para quitar o débito do refinanciamento, condicionado o repasse do saldo remanescente à entrega do salvado e transferência da documentação do automóvel à seguradora livre e desembaraçada de quaisquer ônus, restrições e gravames; [c] negar provimento ao recurso da ré Pescata Distribuidora de Alimentos Ltda em Recuperação Judicial; [d] negar provimento ao recurso da ré Quimitrans Logística & Transportes Ltda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6785416v6 e do código CRC be81d34b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:53:03     5007967-88.2022.8.24.0036 6785416 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5007967-88.2022.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 13 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, [A] DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA: [A.1] MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES DEVIDA À AUTORA M. D. S. A., EM RAZÃO DA PERDA TOTAL DE SEU VEÍCULO, PARA O VALOR DA TABELA FIPE DO BEM AO TEMPO DO ACIDENTE [R$ 28.295,00]; [A.2] AUMENTAR A BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA À AUTORA M. D. S. A. PARA 37,5% DO SALÁRIO MÍNIMO; [B] DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA LITISDENUNCIADA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS PARA DETERMINAR QUE ESTA PAGUE DIRETAMENTE À CESSIONÁRIA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO O VALOR NECESSÁRIO PARA QUITAR O DÉBITO DO REFINANCIAMENTO, CONDICIONADO O REPASSE DO SALDO REMANESCENTE À ENTREGA DO SALVADO E TRANSFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO DO AUTOMÓVEL À SEGURADORA LIVRE E DESEMBARAÇADA DE QUAISQUER ÔNUS, RESTRIÇÕES E GRAVAMES; [C] NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ PESCATA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; [D] NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ QUIMITRANS LOGÍSTICA & TRANSPORTES LTDA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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