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Decisão 5007973-32.2021.8.24.0036

Decisão TJSC

Processo: 5007973-32.2021.8.24.0036

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310087189456 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007973-32.2021.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por I. M. em face da decisão monocrática de Evento 158. Sustenta a embargante que a referida decisão foi omissa e contraditória, uma vez que deferiu a compensação sem haver pedido expresso; os valores não se encontram em sua posse; já foi determinada a expedição de alvará em favor da instituição financeira; e não houve enfrentamento dos fundamentos da sentença.  Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso cuja fundamentação é vinculada. Significa dizer, em outras palavras, que a parte recorrente deve fundamentar sua peça recursal exclusivamente em uma ou algumas das hipóteses do art. 1.022 do CPC, que possui a seguinte redação:

(TJSC; Processo nº 5007973-32.2021.8.24.0036; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310087189456 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007973-32.2021.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por I. M. em face da decisão monocrática de Evento 158. Sustenta a embargante que a referida decisão foi omissa e contraditória, uma vez que deferiu a compensação sem haver pedido expresso; os valores não se encontram em sua posse; já foi determinada a expedição de alvará em favor da instituição financeira; e não houve enfrentamento dos fundamentos da sentença.  Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso cuja fundamentação é vinculada. Significa dizer, em outras palavras, que a parte recorrente deve fundamentar sua peça recursal exclusivamente em uma ou algumas das hipóteses do art. 1.022 do CPC, que possui a seguinte redação: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em apreço, verifica-se que, apesar da fundamentação da embargante, a compensação pode ser analisada mesmo sem pedido expresso do interessado, porquanto visa a evitar o enriquecimento ilícito da parte adversa e é prevista no art. 368 do Código Civil.  Contudo, como já houve devolução pela embargante/autora, via depósito judicial (Evento 44), não há mais valores a serem compensados. A quantia será liberada via alvará ao C6 após o trânsito em julgado, o que foi ordenado pela sentença de Evento 106. Colocando-se de outra maneira, há possibilidade de compensação mesmo sem requerimento expresso das partes, o que faz com que seja mantido o parcial provimento do recurso inominado do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Todavia, o efeito prático do reconhecimento da possibilidade será inexistente, uma vez que não subsiste montante indevidamente em posse da consumidora. A embargante confunde omissão apta a ensejar a oposição de embargos de declaração com a rejeição dos argumentos, tendo em vista que quando o juiz rejeita o argumento de uma das partes, não significa que está a se omitir, mas que os fundamentos da tese levantada não o convenceram. Ao que tudo indica, portanto, a embargante não concorda com os termos da decisão. Todavia injustificável o manuseio desta via processual para suprir o seu inconformismo com a decisão que a desfavoreceu. Para reforma da decisão, a via estreita dos aclaratórios revela-se descabida. Como se sabe, a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente no acórdão atacado, ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão, o que não se vislumbra no caso em apreço. Dessa maneira, nota-se que, na realidade, se existe alguma contradição é entre as razões exposadas no decisum embargado e os critérios que a embargante gostaria que fossem utilizados. Acontece que a contradição que autoriza a oposição de aclaratórios é a contradição interna, isto é, a colidência entre os fundamentos utilizados pelo próprio Juízo e não entre estes e os trazidos pela parte. Inclusive, neste sentido já se manifestou a Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). No mais, se a embargante não concorda com a decisão embargada, deve buscar sua alteração por meio do recurso próprio, que, como visto, não são os embargos de declaração. Em conclusão, inexistem omissão e contradição a serem sanadas. O que se percebe é o nítido inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, motivo pelo qual os aclaratórios não devem ser acolhidos.  Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, em função da  inexistência das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, devolva-se à origem. assinado por LUIZ CLAUDIO BROERING, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087189456v4 e do código CRC 88dd7517. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CLAUDIO BROERING Data e Hora: 02/12/2025, às 19:39:11     5007973-32.2021.8.24.0036 310087189456 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:02. 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