RECURSO – Documento:7132530 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007992-24.2024.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO A. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 14, ACOR2): CIVIL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - SERVIDÃO DE TRÂNSITO NÃO TITULADA - AMEAÇA DE TURBAÇÃO - COMPROVAÇÃO - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CABÍVEL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO 1 O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a "servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória" (Súmula n. 415).
(TJSC; Processo nº 5007992-24.2024.8.24.0039; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7132530 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007992-24.2024.8.24.0039/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 14, ACOR2):
CIVIL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - SERVIDÃO DE TRÂNSITO NÃO TITULADA - AMEAÇA DE TURBAÇÃO - COMPROVAÇÃO - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CABÍVEL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO
1 O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a "servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória" (Súmula n. 415).
2 Demonstrados pelos possuidores os requisitos estatuídos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, torna-se irretorquível a sentença que determinou que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou ameaça da posse do autor sobre a servidão de passagem.
Ademais, "a doutrina e a jurisprudência modernas entendem que, para configurar o direito de passagem, o encravamento do imóvel não precisa ser absoluto, bastando que o acesso seja insuficiente ou inadequado por se revelar impossível, desarrazoadamente custoso ou perigoso" (AC n. 0001085-58.2010.8.24.0056).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 25, ACOR2).
Quanto à controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.378 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento de servidão de passagem sem que haja real utilidade para o prédio dominante, considerando que o recorrido possui diversas outras formas de acesso ao apartamento e garagem situados nos fundos de seu imóvel, podendo utilizar seus próprios imóveis limítrofes para estabelecer passagem, sem necessidade de transitar pelos fundos do imóvel do recorrente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "1. O autor/recorrido não preenche os requisitos para exigir direito à passagem, porquanto a servidão não proporciona real utilidade para o prédio dominante, em dissonância ao art. 1.378, do Código Civil, além de não existir tempo de posse senão por mera tolerância; 2. O recorrente buscar proteger a posse de seu imóvel constitui-se como exercício regular de direito; 3. Não há como privilegiar o direito de propriedade do recorrido ao do recorrente, referindo-se especificamente ao fato de que o autor pode buscar passagem com seu inquilino (Concessionária Peugeot), deixando assim de impedir a ampliação da locação do réu com o Zago; 4. Existem diversas outras formas possíveis de acesso ao apartamento e garagem do autor/recorrido, que não pelo imóvel do recorrente" (evento 36, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador acerca da proteção da posse do autor sobre a servidão de passagem, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 14, RELVOTO1):
3.1 No caso em apreço o pedido de proteção possessória foi embasado na existência de servidão que atravessa o terreno herdado pelo réu - registrado sob a matrícula n. 33.609 do 4º Registro de Imóveis da Comarca de Lages -, e dá acesso aos fundos do imóvel herdado pelo autor - de matrícula n. 20.260 do mesmo ofício.
A alegação autoral é de que o apartamento e a garagem construídos no fundo de seu imóvel só podem ser acessados pela servidão de passagem que perpassa o imóvel do réu, inclusive desde a época em que os terrenos recebidos por herança pertenciam ao falecido pai dos litigantes, pois na parte da frente do imóvel de matrícula n. 20.260 está situada uma escola.
Constata-se, pois, que o instituto jurídico em análise é o de servidão de trânsito, a respeito do qual bem disserta Sílvio de Salvo Venosa:
"O art. 562 do Código de 1916, por desatenção do legislador, mencionava o termo servidão: 'Não constituem servidão as passagens e atravessadouros particulares, por propriedades também particulares, que não se dirigem a fontes, pontes, ou lugares públicos, privados de outra serventia'.
Ao que tudo indica, a lei antiga foi levada à menção de servidão por influência da terminologia 'servidões legais' nos direitos de vizinhança, utilizada em ordenamentos estrangeiros (Bessone, 1988:208).
Deveria ter dito que esses caminhos não se constituem passagens forçadas. São mera liberalidade ou atos de tolerância do proprietário, mas podem ser erigidas em servidões.
A esse respeito a Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal: 'Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória'.
Voltaremos ao assunto quando examinarmos as servidões.
Aponte-se, de plano, porém, que a servidão é direito real sobre coisa alheia, enquanto a passagem forçada decorre da vizinhança e do encravamento de um prédio.
O Código mais recente não repetiu esse dispositivo.
A servidão de trânsito distingue-se da passagem forçada, porque esta é imposta por lei mediante indenização apenas em favor do titular do prédio onerado.
A servidão de trânsito pode ser estabelecida em favor de prédio não encravado, apenas para tornar mais cômoda a utilização do prédio dominante, decorrendo da vontade das partes" (Direito Civil: direitos reais. 16 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016, v. 5, p. 324 e 337).
Ademais, convém salientar que se tratando a servidão de passagem de direito real sobre coisa alheia, possível o manejo das correspondentes ações possessórias, conforme, novamente, ensina Sílvio de Salvo Venosa:
"Embora essa ação confessória tenha vasto âmbito, podendo ser promovida contra qualquer pessoa que se insurja contra a servidão, remédio mais pronto e eficaz são as ações possessórias, ajuizáveis contra quem quer que turbe, ameace ou impeça o exercício da servidão; enfim, quando já ocorre a lesão ao exercício do direito.
Essas ações podem ser promovidas contra o dono ou possuidor do prédio serviente e satisfazem o direito mais rapidamente na hipótese de transgressão, por sua própria natureza. Passíveis de defesa possessória são somente as servidões aparentes. As ameaças às servidões não aparentes podem ser socorridas pelos meios cautelares em geral e pela nunciação de obra nova, quando presentes seus pressupostos" (Direito Civil: direitos reais. 16 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016, v. 5, p. 510).
Ainda, conquanto à luz dos dispositivos equivalentes constantes do Código Civil de 1916, bem pontuou Pontes de Miranda:
"Se a servidão é contínua e aparente, não se exige título - basta a posse mesma; se a servidão é descontínua e não-aparente, exige-se o título. Tem-se, portanto, que a servidão contínua aparente goza da proteção possessória, que se não confunde com a tutela do direito real de servidão; bem assim, a servidão descontínua aparente [...] na aparência ou não-aparência o elemento distintivo da posse protegível das servidões. O que aparece é o poder fático, e não a servidão" (Tratado de Direito Privado. Campinas: Bookseller, 2001. t. 10. p. 270).
Pois bem.
Os elementos de prova apresentados aos autos de origem não permitem dúvidas de que a servidão aparente invocada pelo autor/apelado existe desde os idos de 2010, época em que todos os imóveis da quadra pertenciam ao pai dos litigantes e ele próprio acessava o apartamento, que inclusive lhe serviu de moradia, bem como a garagem situada ao fundo do terreno de matrícula n. 20.260, pela passagem instituída.
Por refletir o melhor direito aplicável à espécie e descrever com precisão os fatos do caso em análise, acolho como razão de decidir os bem lançados fundamentos da sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Alexandre Karazawa Takaschima:
"[...]
Não obstante haja controvérsia acerca da metragem dos imóveis herdados, não restam dúvidas de que a 'rua dos fundos' é utilizada como servidão de passagem para acessar o apartamento e a garagem, fato que é atestado pelo próprio réu na notificação extrajudicial: 'Embora muitas pessoas estejam se utilizando dessa parte do terreno, e seria fácil ao Notificante alterar a cerca e fechar o imóvel, é certo que o Notificado se utiliza do mesmo para acessar seu imóvel que fica ao lado do Notificante, mesmo tendo acesso para outras ruas'.
No mesmo sentido os depoimentos pessoais das partes e do informante E. S. D. S. J. (evento 66, a partir da minutagem 12'25"), da testemuha Z. R. (idem, a partir da minutagem 19'30") e da informante SIRLEI DE FÁTIMA CORREIA MICHELOTO (idem, a partir da minutagem 23' 10").
O imbróglio teve início após o falecimento do genitor das partes, pois todos os imóveis, localizados na mesma quadra, pertenciam ao Sr. DEOCILDO MICHELOTTO.
Porém, após a partilha dos bens imóveis, surge o interesse do requerido em impedir a passagem na denominada 'rua dos fundos', pois estaria dentro da matrícula do imóvel que lhe coube por herança.
A hipótese é peculiar, pois os imóveis do autor são comerciais (atualmente a Concessionária Peugeot e o Colégio Objetivo) e têm as suas fachada para a avenida Duque de Caxias, não prosperando, salvo melhor juízo, que o autor deveria acessar o edifício dos fundos através das empresas, agora de propriedade do autor, porém na qualidade de posse indireta dos imóveis comerciais.
Importante registrar que a servidão de passagem constitui direito sobre coisa alheia e requer um prédio dominante e outro serviente, originando-se por ato entre as partes, sucessão ou prescrição aquisitiva, tendo proteção por força do art. 567 do CPC, sendo que no presente caso o instituidor da passagem foi o próprio pai das partes, na época proprietário de todos os imóveis relacionados com a presente ação.
Nesse sentido a Súmula 415 do STF: 'Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pelas obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória'.
Corroborando a prova oral, consta também nas imagens e vídeos colacionados [Arquivo de vídeo 11, Fotos 12, 13 e 14] que a servidão encontra-se delimitada por cercas e muros, além de estar pavimentada facilitando o trânsito de automóveis.
Indo mais, na notificação extrajudicial [evento 1, DOC6] o réu/notificante informa que o genitor das partes já utilizava os fundos do terreno para acessar mais facilmente o imóvel, fazendo uma espécie de 'rua dos fundos'.
Em contranotificação [evento 1, DOC6], o autor ressalta que a servidão de passagem foi aberta em meados de 2010 para acesso ao apartamento herdado pelo autor. Na foto anexada, percebe-se a existência da servidão, antes mesmo da edificação de todos os imóveis localizados atualmente no terreno.
[...]
Sendo esse o quadro, reconheço o direito de acesso à servidão de passagem ao autor para acesso ao edifício e garagem objeto da presente ação, e a procedência dos pedidos é medida que se impõe" (evento 75, SENT1, do primeiro grau).
Não há muito o que acrescentar aos bem lançados fundamentos da sentença.
Afinal, a despeito de compreensão distinta do insurgente, restou suficientemente evidenciado que o único acesso viável ao apartamento e garagem situados aos fundos do imóvel de matrícula n. 20.260 do 4º Registro de Imóveis da Comarca de Lages se dá pela passagem de há muito instituída sobre o terreno herdado pelo réu.
Com efeito, não se descuida que a escola situada na parte da frente e lateral direita do imóvel de matrícula n. 20.260 herdado pelo autor de fato possui acesso à Rua Zumira Pereira Andrade e à Avenida Duque de Caxias (evento 22, MATRIMÓVEL3, do primeiro grau), nem tampouco que o próprio autor/apelado figura em seu quadro societário como sócio administrador (evento 22, CNPJ9, do primeiro grau).
Nada obstante, os demais elementos probatórios apresentados ao feito, como o laudo técnico de engenharia (evento 1, DOCUMENTACAO5) e os depoimentos colhidos ao longo da instrução processual (evento 66, VIDEO1, do primeiro grau), permitem concluir que o apartamento e a garagem que já estavam edificados sobre o referido imóvel não possuem acesso direto às mencionadas vias e não há como viabilizar que sejam acessados, sobretudo por veículos, por dentro do colégio, sob pena de impedir a própria manutenção da instituição com a destinação comercial que possui hoje.
Outrossim, malgrado o imóvel contíguo ao de matrícula n. 20.260 também tenha sido herdado pelo autor/apelado, restou verdadeiramente incontroverso, além de bem comprovado nos autos, que aludido terreno de há muito está locado para a Concessionária de Veículos Peugeot, motivo pelo qual tampouco se pode exigir a criação de acesso à via pública por meio dele.
Vale ressaltar, aliás, conforme já se consignou em outros julgados, e aqui tem integral aplicabilidade, que "a doutrina e a jurisprudência modernas entendem que, para configurar o direito de passagem, o encravamento do imóvel não precisa ser absoluto, bastando que o acesso seja insuficiente ou inadequado por se revelar impossível, desarrazoadamente custoso ou perigoso" (AC n. 0001085-58.2010.8.24.0056, deste relator).
Em contrapartida, como visto, a servidão de passagem havida sobre a parte dos fundos do imóvel herdado pelo réu/apelante lá se encontra desde os idos de 2010, com delimitações bastante precisas e devidamente comprovadas no caderno processual.
Dessa forma, considerando as circunstâncias apresentadas e o conjunto fático probatório existente no caderno processual, conclui-se ter sido correta a sentença de procedência do interdito proibitório, garantindo-se, em razão da ameaça de turbação emanada pelo réu, a proteção possessória à servidão de passagem em favor do autor, nos termos de epítome do Supremo Tribunal Federal:
"Súm. 415. Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória".
Não há, portanto, razões para reformar a sentença que julgou procedente a pretensão inicial e improcedente o pedido de reintegração de posse formulado em sede de reconvenção pelo réu. Afinal, o recorrente jamais teve a posse integral do imóvel herdado de seu pai, haja vista que o próprio de cujus, quando em vida, reservou parte da área para servir de acesso aos fundos do imóvel de matrícula n. 20.260.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7132530v6 e do código CRC 3b5bb193.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:26:10
5007992-24.2024.8.24.0039 7132530 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:25:32.
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