Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5007997-88.2020.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5007997-88.2020.8.24.0038

Recurso: embargos

Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7050903 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007997-88.2020.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S/A opôs embargos de declaração (evento 25, EMBDECL1) contra acórdão que desproveu recurso apelatório nos autos da ação de instituição de servidão administrativa ajuizada contra o Espólio de A. E. (evento 25, EMBDECL1).  A embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão, pois não teria enfrentado a alegação de que o laudo pericial baseou-se exclusivamente em ofertas imobiliárias, e não em transações efetivas. Afirma que essa particularidade impõe a aplicação do fator de elasticidade da oferta, do desconto por pagamento à vista e da exclusão da taxa de corretagem, sob pena de violação à norma técnica NBR 14.653 e de enriquecimento sem causa (CC, art. 884). Argumenta, ainda, que, por s...

(TJSC; Processo nº 5007997-88.2020.8.24.0038; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7050903 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007997-88.2020.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S/A opôs embargos de declaração (evento 25, EMBDECL1) contra acórdão que desproveu recurso apelatório nos autos da ação de instituição de servidão administrativa ajuizada contra o Espólio de A. E. (evento 25, EMBDECL1).  A embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão, pois não teria enfrentado a alegação de que o laudo pericial baseou-se exclusivamente em ofertas imobiliárias, e não em transações efetivas. Afirma que essa particularidade impõe a aplicação do fator de elasticidade da oferta, do desconto por pagamento à vista e da exclusão da taxa de corretagem, sob pena de violação à norma técnica NBR 14.653 e de enriquecimento sem causa (CC, art. 884). Argumenta, ainda, que, por se tratar de instituição de servidão administrativa, sem intermediação de corretores ou margem de negociação, a manutenção dos valores apurados com base em ofertas imobiliárias acarreta superavaliação, já que tais preços incluem a comissão de corretagem (10%), o desconto previsto em transações particulares e a margem extra natural do valor de oferta. É, no essencial, o relatório. VOTO Os embargos de declaração têm cabimento, nos lindes do art. 1.022 do Diploma Processual Civil, para suprir as máculas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida. De pronto anoto que razão não assiste à empresa embargante. A propósito do tratamento conferido às amostras — o que abarca também as observações relativas ao fator de elasticidade e à taxa de corretagem —, o acórdão enfrentou a matéria de modo satisfatório. Veja-se (evento 16, RELVOTO1): Embora irresignada, a apelante limita-se a formular críticas genéricas ao laudo pericial, sem, contudo, indicar quais seriam os parâmetros concretos aptos a revelar valor mais consentâneo ao bem objeto da servidão. A mera referência a ofertas não comprovadas, a imóveis de dimensões distintas ou a eventual irregularidade de alguns dos comparativos não tem o condão de infirmar a conclusão da perícia, a qual, ademais, apoiou-se em um universo representativo de dados. De resto, o argumento de que os imóveis utilizados como parâmetro possuíam áreas diversas da aqui avaliada não enfraquece a conclusão do trabalho técnico, até mesmo porque os dados receberam o devido tratamento estatístico, conforme consta no próprio laudo pericial. Nessa senda, a pluralidade de características das amostras evidencia a abrangência do estudo, que, ao cotejar propriedades de variadas dimensões e características, buscou extrair média compatível com a realidade de mercado. Esse procedimento reforça a lisura do resultado alcançado. [...] Outrossim, a prova técnica revela pesquisa abrangente acerca das condições do imóvel, contemplando registros fotográficos, elementos topográficos, dados estatísticos e demais aspectos legais e ambientais pertinentes. Trata-se, portanto, de estudo cuidadoso e suficientemente fundamentado, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, as condições naturais do imóvel foram efetivamente sopesadas na perícia, observando-se as limitações defluentes da vegetação nativa, da topografia e de outras características físicas do terreno, resultando em valor compatível com as peculiaridades do bem. No que concerne à metodologia empregada, o julgado igualmente promoveu análise detida, assentando fundamentos suficientes para a sua validação (evento 16, RELVOTO1): No que se refere à metodologia, quadra assentar que o laudo técnico observou os critérios da NBR 14.653 da ABNT, tendo utilizado o método comparativo de mercado (item 7.2.1 da norma), com robustez atestada pelo universo de 62 (sessenta e duas) amostras colhidas na região, pondo em destaque a confiabilidade da estimativa final. Tal técnica é usualmente aplicada em hipóteses análogas, encontrando respaldo em julgados desta Corte. Por isso, o acórdão embargado rejeitou a pretensão recursal, dizendo (evento 16, RELVOTO1): Estando escorreito o laudo técnico, é de manter-se o seu valor, e de rejeitar-se, por corolário lógico, o pleito de retorno dos autos à 1ª Instância para a complementação da prova pericial. De conseguinte, qualquer pretensão de redução do quantum fixado em laudo resta superada pela fundamentação ora expendida, não havendo margem para acolher o recurso nesse ponto. Não se justificam, pois, os redutores postulados pela apelante, seja a título de elasticidade de oferta, de pagamento à vista, de taxa de corretagem ou de coeficiente de servidão, sob pena de afronta ao primado da justa indenização. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente assentado que o quantum indenizatório deve pautar-se no valor apurado em perícia, sendo indevida a aplicação de abatimentos não contemplados no laudo. Assim, descave conjeturar validamente da existência da excogitada omissão.  Em verdade, o que se observa é a tentativa da parte de reabrir discussão já feita, utilizando os aclaratórios como sucedâneo recursal, finalidade que destoa por completo da natureza dos embargos de declaração, que não se constituem em via própria para buscar a reversão do que já foi julgado. Além disso, "'o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (Mina. Diva Malerbi [Desembargadora convocada TRF 3ª Região]) [...]" (TJSC, Embargos de Declaração n. 4017954-89.2016. 8.24.0000, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 24/5/2017). Até porque "a linha de raciocínio pode se opor logicamente à sustentação do interessado, dispensando que o juízo trate separadamente daquilo que em termos lógicos fica ultrapassado. Se o juiz entende que se deu "A", não precisa dizer que não se deu "B" ou "C". [...]" (TJSC, Apelação n. 0314759-51.2018.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 8/4/2021). Ressoa inequívoco, portanto, que a controvérsia foi devidamente solucionada, inexistindo omissão a ser suprida. EM FACE DO EXPOSTO voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7050903v8 e do código CRC d862cd0e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 03/12/2025, às 19:32:02     5007997-88.2020.8.24.0038 7050903 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7050904 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007997-88.2020.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (art. 1.022 do cpc). ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA METODOLOGIA PERICIAL E DOS PARÂMETROS UTILIZADOS NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE MODO EXAURIENTE tais  QUESTÕES. declaratórios rejeitados.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7050904v5 e do código CRC 47942afd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 03/12/2025, às 19:32:02     5007997-88.2020.8.24.0038 7050904 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5007997-88.2020.8.24.0038/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 30, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp