Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5008022-68.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5008022-68.2025.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF

Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque 

Data do julgamento: 21 de agosto de 2024

Ementa

EMBARGOS – Documento:6898848 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008022-68.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de apelações cíveis interpostas por V. D. O. B. e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença prolatada pela Vara Estadual de Direito Bancário, que na "ação de revisão de contrato" n. 50080226820258240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por V. D. O. B. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, por conseguinte, DECLARO a nulidade da cláusula 2 do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para...

(TJSC; Processo nº 5008022-68.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque ; Data do Julgamento: 21 de agosto de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6898848 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008022-68.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de apelações cíveis interpostas por V. D. O. B. e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença prolatada pela Vara Estadual de Direito Bancário, que na "ação de revisão de contrato" n. 50080226820258240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por V. D. O. B. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, por conseguinte, DECLARO a nulidade da cláusula 2 do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 85,30% ao ano e 5,27% ao mês;  3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por V. D. O. B. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16,ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.(evento 43, SENT1) A instituição financeira opôs embargos de declaração dessa decisão (evento 48, EMBDECL1), que foram rejeitados pelo Magistrado a quo (evento 61, SENT1). Em suas razões recursais a parte autora sustentou, em síntese: a) a descaracterização da mora; b) a fixação da correção monetária "pelo índice IGP-M."; c) a "majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 4.719,99 ou no mínimo 50% da verba prevista". Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 55, APELAÇÃO1). A casa bancária, por sua vez, aduziu, preliminarmente, o cerceamento de defesa,  a ausência de fundamentação e a nulidade da sentença. No mérito, alegou a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, devendo o contrato firmado entre as partes ser mantido em seus originais termos, mormente porque a parte apelada/autora tinha conhecimento das cláusulas. Ainda, requereu o afastamento da condenação relativa a restituição do indébito. Por fim, pugnou pela procedência do recurso (evento 76, APELAÇÃO2). As contrarrazões foram apresentadas (evento 75, CONTRAZ1 e evento 85, CONTRAZ1). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2023). Portanto, afasto a preliminar suscitada.   Ausência da fundamentação Sem razão o recorrente ao alegar a incompletude da prestação jurisdicional à espécie, sob o argumento de que a sentença é carente da necessária e específica fundamentação aplicável ao caso concreto Isso porque o magistrado se pronunciou de forma clara e induvidosa sobre as questões debatidas em juízo, em obediência ao dever de motivação exigido pelo art. 93, IX, da CRFB/1988, e arts. 165 e 458, II, do CPC. A propósito, colhe-se desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, AÇÕES CAUTELARES E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ÚNICA PARA TODAS AS DEMANDAS. APELO ÚNICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DE EXAME DE PEDIDO. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE ANALISOU TODOS OS PLEITOS INICIAIS E OS DESPROVEU MOTIVADAMENTE. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO ART. 458, II, DO CPC. PREFACIAL REJEITADA. [...] (Apelação Cível n. 2011.037251-0, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 18/6/2013). Por conseguinte, não há que se falar em nulidade da decisão, rejeitando-se, portanto, a prefacial suscitada.   Mérito recursal Antes de adentrar propriamente na análise das teses de mérito do reclamo, convém ressaltar que, nos moldes da Súmula n. 297 do Superior , rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2021, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.[...]REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.A legislação consumerista asseguraao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, em dobro, ressalvados os casos em que haja erro justificável, este interpretado pela ausência de má-fé, dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do prestador de serviços, a teor do disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Apelação n. 0301595-82.2018.8.24.0002, do , rel. Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2021, grifei). Ademais, cumpre observar as alterações impostas pela Lei n. 14.905/2024, no tocante aos índices de atualização monetária e juros, in verbis:  Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.  Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Em seguida à publicação da referida lei, sobreveio a edição do Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024, da Corregedoria-Geral da Justiça do , que assim estabeleceu:  PROVIMENTO N. 24 DE 21 DE AGOSTO DE 2024. Revoga o Provimento n. 13 de 24 de novembro de 1995, que dispõe sobre correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais e execuções por título extrajudicial, tomando-se por base o INPC. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições e considerando a publicação da Lei n. 14.905/2024, que incluiu o parágrafo único no art. 389 do Código Civil para fixar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária das dívidas civis, na ausência de lei específica ou convenção em sentido contrário, bem como a decisão proferida nos autos n. 0069840-24.2024.8.24.0710, RESOLVE: Art. 1º. Fica revogado o Provimento n. 13 de 24 de novembro de 1995. Art. 2º. Este provimento entrará em vigor em 30 de agosto de2024. Desembargador Artur Jenichen Filho. Corregedor-Geral da Justiça em exercício. Por sua vez, a Divisão de Contadoria Judicial do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2023). Diante disso, considerando o baixo valor da causa e a impossibilidade de mensurar o valor do proveito econômico obtido, o valor fixado na sentença de origem, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se moderado e atende ao comando da citada norma legal e vai ao encontro de parâmetro já estabelecido por este Órgão Fracionário. Logo, afasto o pedido.   Conclusão Fortes nesses fundamentos, a sentença a quo merece ser reformada para, tão somente, limitar os juros remuneratórios a uma vez e meia da média de mercado divulgada pelo Bacen.   Prequestionamento  É entendimento pacífico definido pela Corte Superior que "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados" (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). Aliás, como decorrência dessa orientação, o STJ vem afirmando que "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1817549/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022). Assim, considerando que houve o suficiente e efetivo enfrentamento da matéria controversa recursal, prescindível a manifestação expressa sobre de todos os dispositivos legais indicados no apelo.   Ônus sucumbenciais Em que pede o parcial provimento do recurso da casa bancária, mantém-se inalterada a sucumbência fixada na origem.   Honorários recursais Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008022-68.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF EMENTA APELAÇões CÍVEis. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. sentença de procedência. inconformismo de ambas as partes.  ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. pedido de descaracterização da mora QUE não foi submetidO à análise na instância de origem. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EVENTUAL apreciação desse pedido diretamente em grau recursal representaria violação ao princípio da vedação à supressão de instância, tornando inviável sua análise neste momento. apelo não conhecido no ponto. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. ANÁLISE PREJUDICADA em razão do julgamento. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. ARTS. 355, I, E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. tese rejeitada. reclamo da casa bancária. INSURGÊNCIA QUANTO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. aventada a ausência de abusividades, requerendo a manutenção da taxa pactuada. acolhimento em parte. percentuais que superam em uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratualidade. ausência de elementos capazes de justificar a superação do referencial. parâmetros estabelecidos pelo stj NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.061.530/RS, observando-se as peculiaridades do caso concreto. prova que cabia à instituição financiera. intelecção do art. 373, II, do CPC. consumidor em flagrante desvantagem na relação contratual. limitação dos juros em uma vez e meia conforme entendimento jurisprudencial. CRITÉRIO CAPAZ DE ASSEGURAR O EQUILÍBRIO ENTRE A CORREÇÃO DA ABUSIVIDADE E A OBSERVÂNCIA DA LIVRE CONCORRÊNCIA. pleito de impossibilidde de repetiçãO do indébito. afastamento. reclamo da parte autora. insurgência quanto à CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. INPC COMO INDEXADOR OFICIAL. afastamento. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM A TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA. NÃO VINCULANTE. TESE REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS inCABÍVEIS. recurso da parte autora conhecido em parte e, na sua extensão, DESPROVIDO. recurso da casa bancária conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, 1) conhecer de parte do recurso interposto pela parte autora e no mérito, negar-lhe provimento; 2) conhecer do recurso da instituição financeira e no mérito, dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para limitar os juros remuneratórios à razão de uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6898849v6 e do código CRC 141aa754. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 25/11/2025, às 18:01:35     5008022-68.2025.8.24.0930 6898849 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5008022-68.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 87 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 04/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 16:14. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, 1) CONHECER DE PARTE DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO; 2) CONHECER DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, EXCLUSIVAMENTE PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À RAZÃO DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp