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Decisão 5008028-09.2024.8.24.0058

Decisão TJSC

Processo: 5008028-09.2024.8.24.0058

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. súmula 326 do superior reconhece que o dano moral decorrente de protesto indevido contra pessoa jurídica configura-se in re ipsa, dispensando prova do abalo sofrido. 5. A indenização fixada na origem [R$ 3.000,00] está abaixo do patamar usualmente adotado pelo para casos semelhantes, sendo adequada a majoração para R$ 15.000,00. 6. A parte autora não decaiu de nenhum dos pedidos formulados, razão pela qual não se configura sucumbência recíproca, impondo-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais exclusivamente à parte ré. 7. Os precedentes do Superior decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para: i) majorar a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 [quinze mil reais]; e ii) redirecionar a sucumbência arbitrada na origem com exclusividade à parte ré, nos ter...

(TJSC; Processo nº 5008028-09.2024.8.24.0058; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6928453 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008028-09.2024.8.24.0058/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante SOLO ENGENHARIA LTDA e como parte apelada GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5008028-09.2024.8.24.0058. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Solo Engenharia LTDA ajuizou a presente "ação de sustação de protesto c/c danos morais e tutela de urgência" em face de GR Serviços e Alimentação LTDA. Narrou a autora ter contratado os serviços da ré para fornecimento de alimentação, mas uma nota fiscal emitida incorretamente gerou um título de cobrança indevido, resultando em um protesto que afetou negativamente a sua capacidade de obter crédito. A requerente argumentou que já havia efetuado o pagamento do valor devido e que a cobrança foi um erro reconhecido pela própria requerida, causando restrições indevidas junto aos órgãos de proteção ao crédito e comprometendo suas operações financeiras. Sendo assim, pugnou pelo cancelamento do protesto e pela condenação da ré ao pagamento de R$15.000,00 por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos.  No evento 7.1 a petição inicial foi emendada pela parte autora. Informou que, espontaneamente, a requerida procedeu a baixa e cancelamento do protesto indevido. Isto posto, requereu o prosseguimento da ação tão somente em relação ao pleito indenizatório por danos morais. Decisão de evento 10.1 que acolheu a emenda da petição inicial e determinou a citação da parte ré.    Devidamente citada, apresentou a requerida defesa em forma de contestação (evento 16.1). No mérito, pugnou que o protesto realizado foi cancelado prontamente após a solicitação da autora, não havendo ato ilícito por parte da ré. A GR Serviços e Alimentação LTDA destacou que o protesto foi cancelado no mesmo dia em que a ação foi ajuizada, demonstrando sua boa-fé e rapidez na resolução do problema. Aduziu que, mesmo na hipótese remota de ser condenada, a indenização por danos morais deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional, evitando enriquecimento indevido da autora. A empresa ressaltou que o protesto durou apenas seis dias e foi cancelado antes mesmo da citação, não configurando dano moral significativo. Assim, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica (evento 25.1). Relato do indispensável. Decido. Sentença [ev. 28.1]: julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito: Dispositivo     Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Solo Engenharia LTDA em face de GR Serviços e Alimentação LTDA. e resolvo o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Via de consequência, condeno a ré ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 3.000,00, a título de ressarcimento do dano extrapatrimonial experimentado, corrigido monetariamente pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor do qual decaiu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Embargos de Declaração [ev. 37.1]: a parte autora requereu a manifestação do juízo sobre a incidência da súmula 326 do STJ. Sentença [45.1]: rejeitados os aclaratórios. Razões recursais [ev. 52.1]: a parte apelante requer a reforma da sentença. Contrarrazões [ev. 60.1]: a parte apelada, por sua vez, postula sua manutenção. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. MÉRITO Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de sustar protesto alegadamente indevido, assim como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.  Julgados parcialmente procedentes os pedidos, o objeto do recurso interposto pela parte autora consiste na reforma da sentença, para fins de majorar o valor arbitrado na condenação por danos morais, assim como afastar sua condenação aos ônus sucumbenciais, a rigor da súmula 326 do Superior , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025; [ii] TJSC, Apelação n. 5017581-77.2023.8.24.0038, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025, e; [iii] TJSC, Apelação n. 5004338-41.2023.8.24.0014, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2024. É adequado, portanto, aumentar o valor da indenização ao patamar requerido na petição inicial, consoante precedentes deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008028-09.2024.8.24.0058/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. súmula 326 do superior reconhece que o dano moral decorrente de protesto indevido contra pessoa jurídica configura-se in re ipsa, dispensando prova do abalo sofrido. 5. A indenização fixada na origem [R$ 3.000,00] está abaixo do patamar usualmente adotado pelo para casos semelhantes, sendo adequada a majoração para R$ 15.000,00. 6. A parte autora não decaiu de nenhum dos pedidos formulados, razão pela qual não se configura sucumbência recíproca, impondo-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais exclusivamente à parte ré. 7. Os precedentes do Superior decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para: i) majorar a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 [quinze mil reais]; e ii) redirecionar a sucumbência arbitrada na origem com exclusividade à parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6928454v6 e do código CRC b4d345c3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:52:44     5008028-09.2024.8.24.0058 6928454 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5008028-09.2024.8.24.0058/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 109 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA: I) MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 15.000,00 [QUINZE MIL REAIS]; E II) REDIRECIONAR A SUCUMBÊNCIA ARBITRADA NA ORIGEM COM EXCLUSIVIDADE À PARTE RÉ. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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