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Decisão 5008038-86.2023.8.24.0026

Decisão TJSC

Processo: 5008038-86.2023.8.24.0026

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 27 de setembro de 2023

Ementa

RECURSO – Documento:310084324456 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008038-86.2023.8.24.0026/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito proposta por F. G. G. contra comércio DE AREIAS ODORIZZI LTDA ME. Alegou a parte autora, em síntese que no dia 27 de setembro de 2023, trafegava pela BR-280, quando ocorreu colisão entre seu veículo e um caminhão Volvo FH440 6X2T, de propriedade da requerida que ao transitar pela pista da direita, teria acessado a pista da esquerda sem perceber a presença do veículo do autor, ocasionando a colisão. (evento 1)

(TJSC; Processo nº 5008038-86.2023.8.24.0026; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 27 de setembro de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:310084324456 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008038-86.2023.8.24.0026/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito proposta por F. G. G. contra comércio DE AREIAS ODORIZZI LTDA ME. Alegou a parte autora, em síntese que no dia 27 de setembro de 2023, trafegava pela BR-280, quando ocorreu colisão entre seu veículo e um caminhão Volvo FH440 6X2T, de propriedade da requerida que ao transitar pela pista da direita, teria acessado a pista da esquerda sem perceber a presença do veículo do autor, ocasionando a colisão. (evento 1) Em sua contestação (evento 22), a parte requerida sustentou que a dinâmica do acidente foi diferente da narrada pelo autor eis que o autor trafegava na pista da direita e, ao tentar acessar a pista da esquerda, o fez sem cautela, cortando a frente do caminhão que trafegava normalmente pela pista de fluxo contínuo, sendo impossível evitar a colisão. Na sentença os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes com a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 4.538,00 (quatro mil quinhentos e trinta e oito reais) a título de indenização por danos materiais. (evento 60) Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso inominado pretendendo a reforma da decisão. A empresa ré, busca o reconhecimento da culpa exclusiva do autor pelo acidente, com a improcedência total dos pedidos ou alternativamente o reconhecimento da culpa concorrente e, em caso de manutenção da condenação, que seja considerado o orçamento de menor valor, com exclusão de itens não relacionados ao acidente. (evento 70) O autor, por sua vez, pleiteia a majoração da indenização por danos materiais, alegando que o valor fixado não contempla todos os prejuízos decorrentes da colisão, especialmente os serviços de funilaria, pintura, montagem e eletricista, que teriam sido indevidamente desconsiderados. (evento 77) Pois bem. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente F. G. G. e conheço dos recursos interpostos. Quanto ao mérito entendo que assiste razão a parte requerida e a sentença merece reparo. Denota-se dos autos que a dinâmica do acidente, conforme esclarecido pelo próprio autor em audiência, revela que este trafegava pela faixa da direita e, ao visualizar uma brecha no tráfego da faixa da esquerda, realizou manobra abrupta, adentrando à frente do caminhão conduzido pela parte ré. Tal conduta caracteriza imprudência e violação às normas de trânsito, especialmente ao disposto no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, que exige do condutor cautela ao realizar manobras que possam colocar em risco os demais usuários da via. A manobra inesperada do autor, em local de afunilamento de pista, foi a causa determinante da colisão, sendo o caminhão veículo de grande porte, com menor capacidade de frenagem e visibilidade reduzida. Diante disso, não havendo nexo causal entre os danos e a conduta da parte ré, e sendo o acidente decorrente de culpa exclusiva do autor, impõe-se a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se qualquer obrigação de indenizar, seja por danos materiais ou morais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO ao interposto pelo autor F. G. G. e DAR PROVIMENTO ao interposto pela requerida COMERCIO DE AREIAS ODORIZZI LTDA, para reformar a sentença do evento 60 a fim de julgar improcedentes os pedidos do autor.  Custas pelo recorrente F. G. G., que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da causa (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, do NCPC, em face do ora deferimento da justiça gratuita. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084324456v2 e do código CRC 76ad96f3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:15:07     5008038-86.2023.8.24.0026 310084324456 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:37:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084324457 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008038-86.2023.8.24.0026/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini EMENTA RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. MANOBRA IMPRUDENTE EM LOCAL DE AFUNILAMENTO DE PISTA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E A CONDUTA DA PARTE RÉ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO ao interposto pelo autor F. G. G. e DAR PROVIMENTO ao interposto pela requerida COMERCIO DE AREIAS ODORIZZI LTDA, para reformar a sentença do evento 60 a fim de julgar improcedentes os pedidos do autor. Custas pelo recorrente F. G. G., que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da causa (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, do NCPC, em face do ora deferimento da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084324457v4 e do código CRC 4ffd2e1d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:15:07     5008038-86.2023.8.24.0026 310084324457 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:37:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5008038-86.2023.8.24.0026/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 142 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO AUTOR F. G. G. E DAR PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELA REQUERIDA COMERCIO DE AREIAS ODORIZZI LTDA, PARA REFORMAR A SENTENÇA DO EVENTO 60 A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR. CUSTAS PELO RECORRENTE F. G. G., QUE ARCARÁ, AINDA, COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE SE FIXA EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 55, CAPUT DA LEI N. 9.099/95). TODAVIA, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS, NOS TERMOS DO ART. 98, §3°, DO NCPC, EM FACE DO ORA DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:37:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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