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Decisão 5008055-09.2021.8.24.0054

Decisão TJSC

Processo: 5008055-09.2021.8.24.0054

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7248043 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008055-09.2021.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (evento 151) através da qual BANCO BMG S.A busca alterar a sentença (evento 126), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por M. S. S.. Após contrarrazões (evento 158), os autos vieram conclusos.  Este é o relatório. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BMG S.A. contra a sentença prolatada no Evento 126, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados (na forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir desta data), autorizada a compensação com os valores disponibilizados à autora.

(TJSC; Processo nº 5008055-09.2021.8.24.0054; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7248043 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008055-09.2021.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (evento 151) através da qual BANCO BMG S.A busca alterar a sentença (evento 126), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por M. S. S.. Defendeu, inicialmente, o afastamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa aplicada em sede de embargos de declaração. Argumentou que não houve intuito protelatório ou má-fé processual na oposição dos embargos, mas sim o exercício regular do direito de defesa visando o prequestionamento e o saneamento de supostas omissões na sentença, conforme entendimento sumulado pelos tribunais superiores. No mérito, ponderou que, não obstante a conclusão do laudo pericial quanto à falsidade das assinaturas, os valores objeto da contratação foram efetivamente disponibilizados mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) em conta de titularidade da parte apelada e por ela utilizados. Aduziu que o magistrado não está adstrito à conclusão pericial, devendo considerar o conjunto probatório, especialmente a demonstração do benefício financeiro auferido pela parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa. Defendeu a legitimidade das cobranças realizadas, alegando que decorreram de engano justificável, pautado na aparência de legalidade do contrato e nos documentos pessoais apresentados no ato da contratação. Asseverou a ausência de má-fé da instituição financeira, o que impediria a condenação à restituição em dobro do indébito. Pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, determinar que a devolução dos valores ocorra de forma simples em sua integralidade, afastando-se a repetição dobrada. Após contrarrazões (evento 158), os autos vieram conclusos.  Este é o relatório. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BMG S.A. contra a sentença prolatada no Evento 126, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados (na forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir desta data), autorizada a compensação com os valores disponibilizados à autora. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. I. Da pretensão de afastamento da multa por embargos protelatórios A instituição financeira recorrente insurgiu-se contra a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, fixada na decisão de evento 141, por ocasião da rejeição dos Embargos de Declaração opostos no evento 138. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de natureza recursal, porém de fundamentação vinculada, destinados precipuamente à integração ou ao aperfeiçoamento da decisão judicial. O seu cabimento é estrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. A omissão, enquanto vício de juízo (error in procedendo), caracteriza-se pela ausência de manifestação judicial sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou ainda sobre qualquer dos pedidos ou fundamentos que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme a exegese do artigo 1.022, parágrafo único, combinado com o artigo 489, § 1º, ambos do diploma processual. Por outro lado, o legislador, visando coibir a utilização desvirtuada dessa via recursal para fins de procrastinação do feito, estabeleceu no § 2º do artigo 1.026 do CPC a possibilidade de aplicação de multa. Contudo, para a incidência dessa sanção pecuniária, é imprescindível que se constate, de forma inequívoca, o caráter manifestamente protelatório do recurso. Não basta que os embargos sejam rejeitados ou mesmo considerados improcedentes; é necessário identificar o animus da parte em obstar a marcha processual ou retardar a eficácia da decisão judicial sem qualquer fundamento jurídico plausível. No caso em tela, ao analisar a peça de Embargos de Declaração apresentada no Evento 138, verifica-se que o Banco BMG S.A. suscitou a existência de omissão na sentença no que tange aos critérios para a condenação à repetição do indébito em dobro e à suposta existência de "engano justificável". A embargante buscou confrontar o entendimento adotado na sentença com a tese fixada pelo Superior , conhece-se da Apelação Cível interposta e dá-se provimento a ela, para afastar a condenação ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, reformando a decisão de primeiro grau apenas neste tópico. Publique-se.  Intime-se. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248043v6 e do código CRC 352b758e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 07/01/2026, às 12:48:35     5008055-09.2021.8.24.0054 7248043 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:51:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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