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Decisão 5008068-53.2024.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 5008068-53.2024.8.24.0005

Recurso: recurso

Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEAÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, COM COBRANÇA DE MENSALIDADES VENCIDAS ENTRE SETEMBRO E DEZEMBRO DE 2018. A PARTE RÉ FOI CITADA POR EDITAL E APRESENTOU EMBARGOS MONITÓRIOS POR CURADORA ESPECIAL. A SENTENÇA ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A PRETENSÃO DE COBRANÇA ESTÁ ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO; (II) É VÁLIDO O CONTRATO; (III) É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.III. RAZÕES DE D...

(TJSC; Processo nº 5008068-53.2024.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6820208 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008068-53.2024.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta em ação monitória contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial (evento 95, SENT1). Sentença da lavra do culto Juiz Claudio Barbosa Fontes Filho. O magistrado entendeu que deveria reconhecer a prescrição do débito vencido em 25/04/2019, extinguindo parcialmente a ação, além de constituir título executivo judicial sobre os demais valores indicados na inicial, incluindo multa de 2%, com exclusão apenas da quantia relativa aos honorários advocatícios contratuais. Alega o apelante, em síntese, que a ação foi proposta em 25/04/2024, o que afasta a alegação de prescrição, pois a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação, nos termos do art. 240, §1º, do CPC; que o débito de abril/2019 não está prescrito, uma vez que o despacho citatório foi proferido dentro do prazo legal, sendo irrelevante a data da emenda da inicial; que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes prevê expressamente a obrigatoriedade de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, estipulados em 20% do valor do débito; que a previsão contratual é válida, legal, proporcional e encontra respaldo tanto no Código de Defesa do Consumidor quanto nos artigos 389 e 395 do Código Civil; que a cláusula contratual relativa aos honorários advocatícios deve ser mantida, pois se alinha ao princípio da reparação integral do dano, conforme pacífico entendimento do STJ e Tribunais Estaduais; que os honorários contratuais não se confundem com os sucumbenciais, sendo devidos de forma cumulativa. Pediu nestes termos, o recebimento e provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição parcial, reconhecer a validade da cláusula contratual relativa aos honorários advocatícios, bem como para condenar a parte recorrida ao pagamento integral das custas e honorários. Também, em síntese, a apelada sustenta que a sentença deve ser mantida em sua integralidade; que a parcela vencida em 25/04/2019 está prescrita, uma vez que a regularização da petição inicial só ocorreu em 01/05/2024, não reunindo antes disso condições para o desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, e da jurisprudência consolidada do STJ; que a interrupção da prescrição apenas retroage à data da propositura quando preenchidos os requisitos legais e processuais, o que não se verificou na espécie; que é incabível o pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais à parte contrária, pois inexiste vínculo obrigacional entre a apelada e o patrono da apelante; que a contratação do advogado foi feita por escolha da parte autora e os custos correspondem a ônus próprio do exercício do direito de ação; que a cumulação de honorários contratuais com honorários de sucumbência fixados pelo juiz é indevida; que a tentativa da apelante de incluir no débito valores referentes aos honorários contratuais representa cobrança abusiva, não autorizada pela legislação vigente nem pela jurisprudência dominante. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. VOTO O recurso merece parcial provimento. De início, impende destacar que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, a contar da data de vencimento da última parcela, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Assim, data vênia ao nobre magistrado de origem e, considerando que se busca a cobrança das prestações vencidas em 25/04/2019 a 26/06/219 (evento 1, ANEXO6), o prazo extintivo somente se encerraria em 26/06/2024, ou seja, não há que se falar na ocorrência da prescrição. É da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO RÉU. PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. BENESSE INDEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVASSEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO MANTIDO. MÉRITO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. DESCABIMENTO. PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DAS MENSALIDADES. EXEGESE DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA E DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO QUE OCORRERAM ANTES DO LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ADEMAIS, PAGAMENTO DO DÉBITO PERSEGUIDO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."  (TJSC, Apelação n. 5012194-04.2022.8.24.0075, do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2025). Assim, a decisão de origem deve ser alterada no ponto. No entanto, quanto aos honorários contratuais, razão não assiste ao apelante. Isso porque a interpretação da cláusula contratual que impõe ao devedor a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios contratuais entra em conflito a competência exclusiva do É que apenas os honorários contratuais despendidos na adoção de medidas extrajudiciais decorrentes do inadimplemento podem ser enquadrados na expressão “honorários de advogado”, constante dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, ficando expressamente excluídos os honorários de sucumbência fixados judicialmente. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REQUERIDO CITADO POR EDITAL. EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS POR CURADOR ESPECIAL COM NEGATIVA GERAL DOS FATOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.   RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CURADORA ESPECIAL QUE REALIZOU A DEFESA, NOS EMBARGOS MONITÓRIOS, POR MEIO DE NEGATIVA GERAL. EXEGESE DO ART. 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ASPECTO QUE, POR SI SÓ, TORNA CONTROVERTIDO OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA, PORTANTO, QUE NÃO RESULTA EM NÃO OBSERVÂNCIA AOS LIMITES POSTOS PELAS PARTES.  PREFACIAL AFASTADA.   MÉRITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS PREVISTA NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS FIRMADO ENTRE AS PARTES. INSUBSISTÊNCIA. ARBITRAMENTO QUE COMPETE AO JULGADOR, NA FORMA DO ART. 85 DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DESPESAS EXTRAJUDICIAIS OU JUDICIAIS, ADEMAIS, NÃO COMPROVADAS. GASTOS NÃO PRESUMÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.    (TJSC, Apelação n. 0302888-43.2017.8.24.0125, do , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025). Da mesma forma: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, COM COBRANÇA DE MENSALIDADES VENCIDAS ENTRE SETEMBRO E DEZEMBRO DE 2018. A PARTE RÉ FOI CITADA POR EDITAL E APRESENTOU EMBARGOS MONITÓRIOS POR CURADORA ESPECIAL. A SENTENÇA ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A PRETENSÃO DE COBRANÇA ESTÁ ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO; (II) É VÁLIDO O CONTRATO; (III) É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A PRETENSÃO AUTORAL NÃO ESTÁ PRESCRITA, POIS A AÇÃO FOI AJUIZADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 2. A AÇÃO MONITÓRIA É MEIO PELO QUAL O AUTOR, MUNIDO DE INÍCIO DE PROVA, BUSCA O RECONHECIMENTO DE UM DIREITO E A FORMAÇÃO DE UM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PARA EXERCÍCIO DE TAL DIREITO DE FORMA MAIS RÁPIDA DO QUE O PROCEDIMENTO COMUM, NÃO SE EXIGINDO UM TÍTULO EXECUTIVO OU UM DOCUMENTO FORMALMENTE PERFEITO. 3. A PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO PODE SER ADMITIDA, ESPECIALMENTE PORQUE NUNCA COMPROVADOS E SÃO DE LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE O CAUSÍDICO E OS CLIENTES.  4. OS DOCUMENTOS JUNTADOS PARA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL MOSTRARAM-SE SUFICIENTES PARA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PRETENDIDO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSOS DESPROVIDOS. TESE DE JULGAMENTO: "1. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES É DE CINCO ANOS, CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA." "2. A AÇÃO MONITÓRIA É MEIO PELO QUAL O AUTOR, MUNIDO DE INÍCIO DE PROVA, ALMEJA A FORMAÇÃO DE UM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NÃO SE EXIGINDO UM TÍTULO EXECUTIVO OU UM DOCUMENTO FORMALMENTE PERFEITO." "3. A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EXIGE COMPROVAÇÃO DO DISPÊNDIO E DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES." (...).  (TJSC, Apelação n. 5005470-63.2023.8.24.0005, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2025). Portanto, bem andou o juiz da causa ao decidir pelo não acolhimento do pedido. Diante do parcial provimento do recurso, deixo de fixar honorários recursais (Tema n. 1.059/STJ). Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008068-53.2024.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL CONTADO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESTAÇÕES VENCIDAS ENTRE ABRIL E JUNHO DE 2019. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM JANEIRO DE 2024. PRESCRIÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL. FIXAÇÃO QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo prescricional para cobrança de mensalidades escolares é de cinco anos, contados do vencimento da última parcela. 2. Ajuizada a ação dentro do lapso prescricional, não há que se falar em prescrição. 3. Os honorários advocatícios contratuais não podem ser exigidos em juízo na forma de obrigação imposta ao devedor, competindo ao Judiciário apenas o arbitramento dos honorários de sucumbência. 4. No caso de parcial provimento do recurso, não há fixação de honorários recursais, conforme Tema n. 1.059/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para afastar a prescrição reconhecida na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6820209v3 e do código CRC 9dac9ade. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 18:54:20     5008068-53.2024.8.24.0005 6820209 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:52:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5008068-53.2024.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 99 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:52:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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