RECURSO – Documento:7219483 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008088-84.2025.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO L. H. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 33 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de indébito c/c indenização por danos morais", ajuizada em face de Banco Triângulo S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: L. H. ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra BANCO TRIANGULO S/A, ambos devidamente qualificados e representados no feito.
(TJSC; Processo nº 5008088-84.2025.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7219483 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008088-84.2025.8.24.0045/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. H. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 33 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de indébito c/c indenização por danos morais", ajuizada em face de Banco Triângulo S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
L. H. ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra BANCO TRIANGULO S/A, ambos devidamente qualificados e representados no feito.
Em síntese, o autor afirmou já ter contratado serviços do réu, mas desconhece a origem da cobrança no valor total de R$ 4.480,96, referente ao contrato n. 0005182770957384008; aduziu que o débito não tem causa lícita e resultou na inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes. Ao final, postulou a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos.
Regularmente citado, o réu apresentou resposta sob a forma de contestação (EV. 25, CONT1). Suscitou preliminares de ausência de interesse processual e de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças e contrapôs-se aos argumentos e pedidos articulados na petição inicial. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou documentos.
Houve réplica (EV. 30, RÉPLICA1).
Vieram-me os autos conclusos.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, rejeito os pedidos articulados na petição inicial.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao réu, fixados em 15% do valor atualizado da causa, observada a suspensão de que trata o art. 98, § 3.º, do CPC, em função da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (EV. 16).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas baixas.
Em suas razões recursais (evento 38 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "a documentação trazida ao feito pela apelada foi devidamente impugnada em sede de instrução processual. [...] Nenhum dos documentos impugnados correspondem a número de contrato que supostamente tenha dado origem ao valor indevidamente cobrado na presente lide" (p. 5).
Aduziu que a negligência da ré "ocasionou um enorme abalo [...] a autora esta sendo cobrada por valores superiores ao contratado. Razão pela qual, requer a reparação do dano causado" (p. 5-6).
Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 46 dos autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que os dados do autor foram incluídos em cadastro de inadimplentes em razão do inadimplemento de débito no valor de R$ 2.475,20, com vencimento em 15-12-2023, decorrente da utilização de cartão de crédito fornecido pelo réu, cujo valor atualizado da dívida era de R$ 4.480,96 na data do ajuizamento.
Igualmente inconcusso, porquanto não impugnado, que o postulante manteve relação jurídica pretérita com a instituição financeira demandada.
A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar: a) a (ir)regularidade da cobrança e da inclusão de dados em cadastro restritivo; e b) a (in)existência de dano moral indenizável e, se existente, a sua quantificação.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
I - Da possibilidade de julgamento monocrático:
Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Deste Órgão Fracionário, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE FIGUROU COMO AVALISTA EM CONTRATO BANCÁRIO POSTERIORMENTE INADIMPLIDO. [...] INSCRIÇÃO NEGATIVA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE. ADEMAIS, EXCLUSÃO SUPERVENIENTE DO REGISTRO NEGATIVO QUE NÃO EVIDENCIA CONFISSÃO DE ILICITUDE. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (ApCiv 5001901-07.2024.8.24.0074, Relator para Acórdão OSMAR NUNES JÚNIOR, julgado em 4-12-2025).
E também deste Sodalício:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. [...] A inscrição em cadastro de inadimplentes constitui exercício regular de direito, não configurando ato ilícito. A ausência de prova do pagamento inviabiliza a declaração de inexistência do débito. Não demonstrados os elementos da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo causal), é indevido o pedido de indenização por danos morais. [...] (Apelação n. 5008585-13.2024.8.24.0020, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-8-2025).
No mesmo sentido: Apelação n. 5002304-22.2023.8.24.0070, relatora Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-2-2025; e Apelação n. 0307326-41.2018.8.24.0008, relator Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 1º-10-2024.
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Do pleito recursal:
Não deve ser acolhida a insurgência quanto às teses de inexistência de débito e de inclusão indevida de dados em cadastro de inadimplentes.
Prima facie, destaca-se que são aplicáveis à hipótese em estudo as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, porque presentes as figuras de "fornecedor" e "consumidor", a teor dos arts. 2º e 3º do mencionado Código.
Para a análise do feito, portanto, deve-se considerar a manifesta desigualdade entre os litigantes, reconhecendo-se que o autor representa a parte hipossuficiente, frente ao poder técnico e econômico do réu.
Nesse cenário, cabe destacar que o fornecedor responde objetivamente por falha na prestação do serviço, responsabilidade esta que exige a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva causadora de prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de outrem, independentemente de culpa, podendo ser afastada somente se o fornecedor comprovar que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o art. 14, § 3º, do CDC.
Por outro lado, como é de sabença, embora incidentes as diretrizes da legislação consumerista, o demandante não fica isento de acostar aos autos indícios mínimos de prova do direito almejado, nos termos da Súmula 55 do Órgão Especial deste Tribunal: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
No caso vertente, constata-se que o autor comprovou que os seus dados foram incluídos em cadastro desabonador em razão de débito inadimplido no valor de R$ 2.475,20, com vencimento em 15-12-2023, decorrente do contrato n. 0005182770957384008 (evento 1, EXTR12 do processo originário):
Ocorre que, não obstante o demandante tenha negado a existência da dívida, a ré apresentou com a contestação (evento 25) extratos com o histórico da utilização do cartão do crédito n. 5182 7709 5738 4008 pelo demandante, cujos dados e lançamentos não foram impugnados especificamente em réplica, de modo que o apelado logrou êxito em demonstrar a utilização do serviço pelo autor desde o mês de abril de 2023.
A propósito, esclareceu o demandado que a dívida é decorrente de saldo devedor acumulado acrescido de encargos, uma vez que foram realizados pagamentos parciais das faturas e parcelamentos inadimplidos (evento 25, CONT1, p. 7-8):
Conforme análise, a FATURA da portadora referente ao vencimento 15/04/2023, valor R$1057,19, foi paga no valor total e dentro do vencimento.
Vencimento 15/05/203, valor R$1047,66, foi paga no valor total e dentro do vencimento.
Vencimento 15/06/2023, valor R$1137,88, foi paga no valor total e dentro do vencimento.
Vencimento 15/07/2023, valor R$1480,47, foi pago o valor parcial, aderindo a parcelamento do extrato em duas vezes e a formalização realizada na loja emitente do cartão.
Vencimento 15/08/2023, valor R$1279,29, foi pago o valor parcial, sendo assim, o saldo de R$387,29, pendente de regularização foi refinanciado com juros para o próximo vencimento.
Vencimento 15/09/2023, valor R$1487,49, foi pago o valor parcial, sendo assim, o saldo de R$798,23, pendente de regularização foi refinanciado com juros para o próximo vencimento.
Vencimento 15/10/2023, valor R$1771,44, foi pago o valor parcial, sendo assim, o saldo de R$625,74, pendente de regularização foi refinanciado com juros para o próximo vencimento.
Vencimento 15/11/2023, valor R$1579,47, foi pago o valor parcial, sendo assim, o saldo de R$638,39, pendente de regularização foi refinanciado com juros para o próximo vencimento.
Vencimento 15/12/2023, valor R$1639,58, não foi realizado o pagamento, sendo assim, o saldo total foi refinanciado com juros para o próximo vencimento.
Vencimento 15/01/2024, valor R$2475,20, não foi realizado o pagamento, sendo assim, o saldo total foi refinanciado com juros para o próximo vencimento.
Vencimento 15/02/2024, valor R$3027,36, não foi realizado o pagamento, sendo assim, o saldo total foi refinanciado com juros para o próximo vencimento.
A inibição automática ocorreu em 22/02/2024. (Grifos no original).
As respectivas informações são corroboradas pelo documento apresentado no evento 25, EXTR3 do processo originário, que indica a utilização do cartão de crédito pelo autor principalmente no estabelecimento "Giassi LJ 10", localizado em Palhoça, mesmo município de residência do apelante, bem como o pagamento parcial das faturas e adesão a parcelamentos a partir do mês de julho de 2023, de modo a acumular o saldo devedor e demais encargos cobrados pelo apelado.
Destaca-se que, não obstante a impugnação ao documento pela parte autora, sob o argumento de ter sido emitido unilateralmente pelo réu, não houve insurgência específica aos dados de consumo e encargos que compuseram o débito.
Para além do já exposto, o recorrente não apresentou prova de quitação das respectivas faturas ou de lançamentos irregulares, conquanto fosse seu o ônus de desconstituí-las, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido, deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL SOBRE AUTENTICIDADE DE CONTRATO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA DEMONSTRANDO CONTRATAÇÃO PRESENCIAL, COM BIOMETRIA FACIAL, UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E PAGAMENTO DAS PRIMEIRAS FATURAS. MÉRITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DECORRENTE DE DÍVIDA LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO FÁTICA NA RÉPLICA QUE NÃO CARACTERIZA ALTERAÇÃO MALICIOSA DA VERDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA EXCLUIR A MULTA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (ApCiv 5006756-19.2024.8.24.0045, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 18-9-2025).
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, II E III, CPC) ALEGADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APARENTE. REPRODUÇÃO DA INICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO VIOLA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DO APELO APTAS A IMPUGNAR A SENTENÇA. TESE INACOLHIDA. MÉRITO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS EM ABERTO. ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS E AFIRMAÇÕES APRESENTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE PELA PARTE AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. DÉBITO DEVIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO DESPROVIDO. (ApCiv 5026148-06.2024.8.24.0930, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, julgado em 20-8-2025).
Logo, a parte demandada se desincumbiu do dever de comprovar a regularidade da dívida (art. 373, II, do CPC).
Nesse contexto, a cobrança promovida e a inclusão de dados em cadastro restritivo consistiu em exercício regular de direito pelo credor.
Sobre o tema, deste Órgão Julgador:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE ORIGEM DESCONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A REGULARIDADE DO DÉBITO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME EM ROL DE INADIMPLENTES. TESE DE QUE A DÍVIDA QUE POSSUÍA A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO FORA RENEGOCIADA E QUITADA. INSUBSISTÊNCIA. DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO INCONTROVERSO. [...] NEGATIVAÇÃO QUE REPRESENTOU EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. [...] (Apelação n. 5001042-42.2024.8.24.0057, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 7-8-2025).
E também deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUSTENTADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CONSEQUENTE ILEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSUBSISTÊNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE REVELA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS NÃO IMPUGNADAS EM RÉPLICA. DÍVIDAS EXISTENTES E NÃO PAGAS. INSCRIÇÃO QUE DERIVA DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5001874-59.2024.8.24.0030,rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-8-2025).
Portanto, afasta-se a tese de irregularidade da inclusão de dados em cadastro de inadimplentes e, por conseguinte, do dever de reparação por abalo anímico, razão por que deve ser confirmada a sentença que julgou improcedentes os pleitos exordiais.
Ademais, ainda que fosse constatada a irregularidade da cobrança, o que não é o caso dos autos, conforme antes fundamentado, o demandado demonstrou que o recorrente possuía anotações pretéritas em cadastro de inadimplentes quando da disponibilização de dados, ocorrida em 21-1-2024 (evento 25, DOCUMENTACAO4), razão por que de qualquer modo não seria devida a pretendida reparação por abalo anímico (Súmula 385 do STJ).
Nesse contexto, tendo como base a fundamentação acima, observa-se que o recorrente não logrou êxito em demonstrar o alegado desacerto da decisão recorrida.
Logo, o desprovimento do apelo é medida que se impõe.
Por fim, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, os honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte apelada devem ser majorados de 15% para 20% sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, mantém-se suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação ao apelante, uma vez que teve concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (evento 16 dos autos de origem).
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso, nego-lhe provimento e, em consequência, majoro a verba honorária devida em favor da parte apelada, conforme fundamentação.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7219483v12 e do código CRC 820f5047.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 20/12/2025, às 15:49:42
5008088-84.2025.8.24.0045 7219483 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:13.
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