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Decisão 5008116-49.2023.8.24.0004

Decisão TJSC

Processo: 5008116-49.2023.8.24.0004

Recurso: recurso

Relator: [...]

Órgão julgador: Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:7210818 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008116-49.2023.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por M. H. F. L. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá que, nos autos da "Ação declaratória de inexistência de débito", julgou procedentes em parte os pedidos. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 51), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem: M. H. F. L. promoveu esta demanda em face de BANCO INBURSA S.A.

(TJSC; Processo nº 5008116-49.2023.8.24.0004; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.); Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7210818 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008116-49.2023.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por M. H. F. L. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá que, nos autos da "Ação declaratória de inexistência de débito", julgou procedentes em parte os pedidos. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 51), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem: M. H. F. L. promoveu esta demanda em face de BANCO INBURSA S.A. Alegou que recebe benefício previdenciário e ao consultar o extrato bancário observou que estão sendo realizados descontos oriundos de contrato que afirma não ter celebrado (contrato n. 202306231039325). Em razão disso, pediu a declaração de inexistência das relações jurídicas, a condenação do réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados e a compensar os danos morais causados. Citado, o réu apresentou resposta, na forma de contestação (e. 21.1). Arguiu, em preliminar, a ausência de interesse de agir e litisconsórcio passivo necessário. No mérito, defendeu a existência e validade dos contratos e requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica, ocasião em que a autora impugnou a autenticidade do contrato digital. Foi proferida decisão de saneamento (e. 28.1). No ato, foram delimitados os fatos controvertidos, deliberada a distribuição do ônus da prova e especificados os meios de prova admitidos. Transcreve-se a parte dispositiva: Assim, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do negócio jurídico representado pelo instrumento contratual n. 202306231039325 e para condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, decorrentes dos mencionados contratos. Confirmo, por consequência, a tutela provisória de urgência antecipada (e. 9.1). O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da data em que cada desconto foi realizado e acrescido de juros legais (CC, art. 406, §1) desde a citação, autorizada a compensação com a quantia eventualmente creditada em conta bancária de titularidade da autora, atualizada também pelo IPCA. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu ao pagamento das despesas (20% a autora e 80% o réu) e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo 20% devido pela parte autora para os advogados do réu e 80% devido pelo réu para os advogados da parte autora. Deverá ser observada, em qualquer caso, eventual gratuidade e as isenções legais. Inconformada, a parte apelante argumentou, em apertada síntese (evento 56), que "o dano moral decorre in re ipsa da própria fraude contratual e dos descontos perpetrados, nos termos do artigo 186 do Código Civil, sendo prescindível a demonstração de prejuízo anímico específico". Contrarrazões no evento 64. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Dispõe o art. 932 do CPC que incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023). Como se sabe, o dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e consequentemente "fica obrigado a repará-lo". A respeito do tema, a doutrina de Silvio de Salvo Venosa ensina: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. [...] Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal (Direito civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 35-36). No presente caso, ainda que seja evidente a frustração decorrente dos fatos narrados, não ficou comprovado o abalo emocional passível de indenização, cuja demonstração competia à parte autora (art. 373, I, do CPC). Não se verifica, portanto, qualquer situação que extrapole os meros dissabores cotidianos e que atinja de forma significativa os direitos da parte consumidora. Vale ressaltar, ainda, que os descontos realizados em decorrência das parcelas do empréstimo não podem ser considerados como efetivamente prejudiciais à subsistência da parte demandante, especialmente porque não apresentadas provas em tal sentido. Assim dispõe a Súmula 55 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DADOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO EARESP 676.608/RS. REFORMA DO DECISUM NO PONTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DA PARTE AUTORA POSTERIORMENTE À DATA 30.03.2021. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DANO MORAL. PRETENDIA A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA. TESE AFASTADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRANDO, EFETIVAMENTE, QUE O VALOR DESCONTADO TENHA AFETADO A SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE OU CONFIGURADO ALGUMA SITUAÇÃO CAPAZ DE LHE ENSEJAR REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO MORAL. VALOR CONTRATADO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DA SUPLICANTE E NÃO RESTITUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. PARCELAS DO FINANCIAMENTO PAGO COM O PRÓPRIO DINHEIRO DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE GRAVE OFENSA AOS VALORES FUNDAMENTAIS, INERENTES AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INCÔMODO TÍPICO DA VIDA EM SOCIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJSC, Apelação n. 5034069-37.2022.8.24.0008, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024) (grifou-se) Assim também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Vale ressaltar o entendimento de que "a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais" (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29-8-2022). Destarte, rejeita-se a postulação. Honorários Recursais A respeito da estipulação de honorários sucumbenciais recursais, assim dispõe o § 11 do art. 85: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79). De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017). Diante do desprovimento do recurso interposto, faz-se necessário determinar a fixação dos honorários recursais em conformidade com o disposto no art. 85, §11 do CPC e os requisitos cumulativos acima mencionados definidos pelo STJ. Portanto, tendo em vista a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, pela instância originária, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo art. 85, § 2º, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 2%, totalizando o montante de 12% sobre o valor atualizado da causa. Cabe salientar, contudo, que a cobrança ficará temporariamente suspensa em relação à parte apelante/autora, por um período de até 5 anos, devido à concessão do beneficio da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, § 3°, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Majoram-se os honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa, totalizando, à hipótese, 12%, com base no art. 85, § 11, do CPC, observada a proporção estabelecida na origem. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7210818v14 e do código CRC 0c8d8e8c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 12/01/2026, às 19:42:19     5008116-49.2023.8.24.0004 7210818 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:27:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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