Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5008121-97.2025.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 5008121-97.2025.8.24.0005

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 07.05.2024 - grifei).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7162258 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5008121-97.2025.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO B. C. M. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 48, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 28, ACOR2 e evento 39, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa suscita violação aos arts. 383 e 384 do CPP, porquanto "a condenação proferida foi com base em tipo penal diverso daquele capitulado na denúncia, sem qualquer aditamento da peça incoativa durante a instrução."

(TJSC; Processo nº 5008121-97.2025.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 07.05.2024 - grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7162258 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5008121-97.2025.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO B. C. M. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 48, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 28, ACOR2 e evento 39, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa suscita violação aos arts. 383 e 384 do CPP, porquanto "a condenação proferida foi com base em tipo penal diverso daquele capitulado na denúncia, sem qualquer aditamento da peça incoativa durante a instrução." Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aponta contrariedade e interpretação jurisprudencial divergente ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 e aos "Enunciados 24 e 25 das jurisprudências em tese 131 do STJ", para pleitear o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado.  Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, o Colegiado rechaçou a preliminar ao explicitar que "o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, não da capitulação nela contida. Esse dispositivo possibilita que o juiz altere a definição jurídica dos fatos na sentença, desde que não modifique a descrição fática constante na peça acusatória", de modo que "compete ao magistrado dar a classificação jurídica adequada ao caso concreto, o que engloba a aplicação das causas de aumento, ainda que não tenham sido citadas  expressamente na denúncia." Ao assim decidir, o acórdão recorrido apresentou entendimento em consonância com a compreensão da Corte Superior de Justiça sobre a temática, motivo por que a ascensão do expediente recursal encontra óbice no teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido, cito, mudando o que deve ser mudado: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. FURTO COMETIDO DURANTE REPOUSO NOTURNO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA DE OMISSÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 384, CAPUT E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da causa. O resultado contrário ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Embora a causa de aumento do repouso noturno prevista no § 1º do art. 155 do CP não tenha constado na capitulação jurídica do fato descrito na denúncia, o cometimento do crime na madrugada, por volta da 01h00, foi devidamente descrito nela, o que permitiu o conhecimento e o amplo exercício da defesa do agravante, a justificar a aplicação do disposto no art. 383 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2417258/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 07.05.2024 - grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS RECONHECERAM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVAE. SÚMULA 582/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A providência efetivada pelas instâncias ordinárias diz respeito à figura da emendatio libelli (art. 383 do CPP) e não de mutatio libelli (art. 384 do CPP), ao contrário do que consignou a defesa, pois não houve inserção de novo elemento ou circunstância que já não estivesse contida na denúncia. Isso não configura ofensa ao princípio da correlação, porque o réu foi condenado justamente pelos fatos descritos na denúncia. 2. Nos termos do decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Posteriormente, a Terceira Sessão aprovou a Súmula 582, com a mesma redação. 3. A Corte Estadual reconheceu ter havido a inversão da posse da res furtivae - destacando, inclusive, que o dinheiro subtraído estava na posse do corréu quando da prisão em flagrante dos agentes. Portanto, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não é admitido em sede de recurso especial. 4. A análise acerca do reconhecimento da participação de menor importância demandaria novo exame das provas e fatos deste feito, o que não se admite no julgamento do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido de que o reconhecimento da atenuante não implica a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. A orientação tem sido adotada em precedentes atuais desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2552794/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 23.04.2024 - grifei).  Consoante orientação jurisprudencial firmada pela Corte destinatária, a Súmula 83 do STJ dispõe de "possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional." (STJ, AgRg no AREsp 2439859/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 20.02.2024).  Quanto à segunda controvérsia, registro que o exame interpretativo dos Enunciados mencionados não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso especial, consoante dispõem os ditames do art. 105, III, da Constituição Federal. Além disso, a respeito da matéria, destaco do aresto impugnado (evento 28, VOTO1): 3.2. Da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas A defesa do acusado requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, afirmando que o réu preenche os requisitos legais exigidos para ser beneficiado pela incidência dessa causa de diminuição de pena. A pretensão foi negada na sentença sob o fundamento de que o réu se dedica a atividades criminosas.  O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que resultou no enunciado 22 do Jurisprudência em Teses edição 131 no sentido de que "A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes". Conquanto o réu seja primário, não possua antecedentes nem se tenha conhecimento de que ele faça parte de organização criminosa, conforme bem retratado na sentença, do laudo pericial de exame do equipamento computacional portátil constante no evento 49, DOC1 dos autos n. 5002069-40.2025.8.24.0505 se verifica que no aparelho celular do acusado foram encontradas conversas recentes entabuladas com várias pessoas envolvendo a comercialização de entorpecentes. Do conteúdo dessas transcrições se infere que as conversas versavam sobre a qualidade do entorpecente adquirido, a aquisição de arma de fogo para o acusado, trocas de informações sobre locais e quantidades de drogas a serem entregues, dentre outros. Também foi observado que várias mensagens foram apagadas, especialmente aquelas com mensagem de voz. Essas provas evidenciam que o acusado fazia do tráfico de drogas seu meio de subsistência, razão pela qual conclui-se que ele se dedicava a atividades criminosas envolvendo o tráfico de drogas. [...] Portanto, indefiro o pedido. Destarte, a Câmara de origem reconheceu, a partir da verificação da moldura fática do presente caderno processual, a dedicação do réu a atividades ilícitas, motivo por que rechaçou a pretensão de concessão da referida minorante. Logo, a insurgência recursal desborda das funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria, porquanto a mudança do entendimento implicaria o reexame probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito:  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVADA A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso dos autos, foi apreendida cerca de 25,708,1 dg (vinte e cinco quilos, setecentos e oito gramas, e um decigrama) de maconha, além de uma balança de precisão e o valor de R$ 710,00 (setecentos e dez reais), em espécie, de modo a se concluir pelo efetivo envolvimento do agravante com a prática espúria. 2. Modificar o entendimento do Tribunal de origem que concluiu que o agravante se dedica às atividades criminosas, de modo a possibilitar a concessão da causa especial de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é providência que demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-probatórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2321206/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. em 27.02.2024 - grifei).  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7 DO STJ. ESCOLHA DO REGIME PRISIONAL. EMPREGO DA QUANTIDADE E QUALIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, a minorante do tráfico privilegiado foi negada mediante fundamentação idônea, pois a instância anterior ressaltou que as circunstâncias do delito denotam a habitualidade do acusado no comércio espúrio, considerando os registros extraídos de seu celular, nos quais pode ser observado o planejamento para a prática do tráfico de drogas e a confirmação de que exercia esta atividade ilícita desde o ano anterior à sua prisão. 3. Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que o recorrente faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial. 4. O agravamento do regime prisional devido às circunstâncias judiciais negativamente valoradas decorre de disposição expressa de lei, não caracterizando bis in idem, nos termos do §3º do art. 33 do Código Penal. 5. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2516221/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 27.02.2024 - grifei).  No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, o Tribunal Superior orienta-se no sentido de que a verificação da divergência jurisprudencial resulta prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada na análise do reclamo pela alínea "a" do permissivo constitucional. Da jurisprudência, cito em reforço: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME MAIS GRAVOSO QUE O PREVISTO PARA A QUANTIDADE DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA A DESPEITO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS E DA PRIMARIEDADE DO AGENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência das Cortes Superiores - Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ -, a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do acusado não impedem a aplicação de regime mais gravoso, desde que devidamente justificado com base nas peculiaridades do caso analisado, conforme feito na hipótese dos autos, em que foi indicada a prática de dois roubos em sequência com o emprego de arma branca. 2. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso nos pontos em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito aos mesmos dispositivos legais ou teses jurídicas, como na espécie. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2521948/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 14.05.2024 - grifei).  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial (evento 48, RECESPEC1). Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162258v6 e do código CRC 548c863b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 02/12/2025, às 16:30:39     5008121-97.2025.8.24.0005 7162258 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp