RECURSO – Documento:7235302 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008124-07.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por M. M. D. S. D. S. em face da sentença de improcedência proferida em "Ação de indenização por danos morais c/c exclusão de inscrição em cadastro de inadimplentes" proposta contra SERASA S.A.. Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos (evento 39, SENT1): M. M. D. S. D. S. ajuizou ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de SERASA S.A. ao argumento de que surpreendida por inscrição depreciativa publicada pelo demandado. Sustenta que o fato decorreu de equívoco do arquivista ao vincular a autora como devedora por meio de registro indevido.
(TJSC; Processo nº 5008124-07.2025.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 02/06/2016).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7235302 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008124-07.2025.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta por M. M. D. S. D. S. em face da sentença de improcedência proferida em "Ação de indenização por danos morais c/c exclusão de inscrição em cadastro de inadimplentes" proposta contra SERASA S.A..
Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos (evento 39, SENT1):
M. M. D. S. D. S. ajuizou ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de SERASA S.A. ao argumento de que surpreendida por inscrição depreciativa publicada pelo demandado. Sustenta que o fato decorreu de equívoco do arquivista ao vincular a autora como devedora por meio de registro indevido.
Citado, o demandado apresentou resposta, impugnando a gratuidade da autora e o valor atribuído à causa. Impugnou o valor da causa e, no mérito, nega qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
Houve réplica.
É o breve relato.
Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (evento 39, SENT1):
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Responde a autora pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. As despesas de sucumbência tem sua exigibilidade suspensa frente à concessão do benefício da gratuidade.
P.R.I.
Havendo recurso, vista ao adverso pelo prazo legal e, após, remeta-se ao e.TJSC.
Havendo pagamento da condenação e interposto recurso de apelação, por qualquer que seja das partes, indico - desde já - que a liberação será analisada pelo e.TJSC.
Havendo pagamento da condenação e transitado em julgado a demanda, caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração /substabelecimento do advogado/sociedade de advogados da parte respectiva e indicado conta destes com os respectivos poderes ou caso informado conta da parte correspondente - caso não se trate de beneficiário incapaz - expeça-se o competente alvará. Tratando-se de beneficiário incapaz, o valor deverá ser liberado em conta do genitor, considerando que possuí poderes de gestão dos rendimentos da criança e do adolescente até atingir a maioridade, ou do próprio beneficiário Gizo que havendo honorários contratuais e apresentado o respectivo contrato assinado pela parte, fica desde já autorizada eventual retenção e liberação do montante.
Havendo taxa de serviços judiciais/despesas processuais não utilizados, e caso haja interesse na devolução, as partes poderão solicitar de forma autônoma a devolução de valores. Também poderão acompanhar o andamento do pedido e responder, no próprio sistema, a eventuais diligências necessárias durante sua tramitação. Também é prevista desoneração operacional porque o pedido será realizado diretamente pelo interessado, com trâmite direto para o Conselho do FRJ, ou seja, a ferramenta dispensará a passagem da solicitação pelas Secretarias de Foro e Seção de Protocolo. O sistema poderá ser acessado pela página https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores.
Oportunamente, arquive-se.
Irresignada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 44, APELAÇÃO1).
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: a) "houve violação dos direitos personalíssimos da parte autora, em especial a honra e a imagem"; b) "como a apelante não recebeu a notificação enviada, não estando ciente do débito em seu nome, fará jus a indenização por danos morais [...]".
Destarte, extraíram-se os seguintes pedidos:
Diante do exposto, requer-se seja dado provimentoaopresente Recurso de Apelação, eis que a sentença de primeiro grau deveser reformada no que diz respeito a exclusão do nome do apelante do rol de mauspagadores em relação a todas as inscrições guerreadas na peça vestibular, bemcomocondenação do apelado ao pagamento de danos morais, visto as provas juntadas.
Intimada, a parte ré exerceu o contraditório (evento 51, CONTRAZ1).
É o relatório.
Decido.
1. Preliminares
Passa-se à análise das preliminares arguidas nas contrarrazões.
1.1. Ausência de dialeticidade
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida alega que o recurso deve ser julgado inadmissível por ausência de dialeticidade (art. 932, III, do CPC).
A alegação, contudo, não prospera.
As teses da parte recorrente rebatem minimamente a fundamentação da decisão impugnada, permitindo a compreensão da pretensão recursal e o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).
Ademais, a eventual inconsistência das teses aviadas no recurso não possui ligação com o juízo de admissibilidade (art. 932, III, do CPC), mas sim com o mérito da pretensão recursal, cujo exame goza de primazia legal (arts. 4º, 317 e 488 do CPC).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DE BAIXO CUSTO. DESCLASSIFICAÇÃO. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO QUE CONSISTIRIA EM CÓPIA DA INICIAL. PRIMAZIA DO EXAME DO MÉRITO E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO DO RECLAMO.
Ainda que as razões recursais consistam em reprodução de argumentos antes já reproduzidos nos autos, se possível extrair o nítido intento de reforma da sentença, com a devolução a este grau de jurisdição da matéria submetida a julgamento, deve ser conhecido o recurso, solução que vai ao encontro do princípio da primazia do exame de mérito, a teor do art. 6º do CPC. [...] RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJSC, Apelação n. 5009798-82.2023.8.24.0022, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-10-2023).
Assim, rejeita-se a preliminar.
1.2. Inovação recursal
A parte ré/apelada pleiteia, ainda, a inadmissão do recurso de apelação ora em análise, sob o fundamento de que parte das razões recursais são inéditas e não foram previamente debatidas no primeiro grau de jurisdição.
O pedido, destaca-se, não comporta acolhimento.
Afinal, não há razões para negar conhecimento ao recurso (no todo), impedindo o exame do seu mérito, apenas porque uma parte das razões recursais, alegadamente, constitui inovação.
Basta que, no exame da matéria de fundo, sejam desconsideradas as questões não debatidas previamente no juízo de primeiro grau (art. 1.014 do CPC), se for efetivamente o caso, sem que isso impeça a análise dos pedidos de reforma/anulação formulados na peça recursal.
Daí a rejeição da preliminar.
1.3. Representação processual
A parte ré/recorrida busca, ademais, o não conhecimento do recurso interposto tendo em vista a irregularidade da representação processual da parte apelante.
Para tanto, alega que a Contudo, razão não lhe assiste.
A validade de procuração assinada por meio da plataforma digital ZapSign (evento 8, PROC2) tem sido amplamente reconhecida pelos tribunais, assim como nesta Corte, desde que atendidos todos os requisitos de autenticidade e integridade, como se percebe nos presentes autos.
Destarte, evidencia-se que a O entendimento, ademais, encontra amparo na jurisprudência.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DA Logo, afasta-se a prefacial aventada.
2. Admissibilidade
Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso.
3. Mérito
Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC). Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016).
Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente.
Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
"Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022).
"A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022).
Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático.
Dito isso, antecipa-se que o caso é de desprovimento.
Por meio do recurso, a parte autora/apelante busca, em síntese, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos de exclusão do nome do autor do rol negativo de crédito mantido pela demandada e de indenização por danos morais, formulados na petição inicial.
O juízo a quo rejeitou a pretensão da parte autora com base em fundamentos assim expostos (evento 39, SENT1):
Certo é que a questão em detrimento da demandada limite-se a ter este adotado os preceitos descritos no art. 43, § 2º, da Lei n. 8.078/90.
Como se pode ver, o art. 43 regula os bancos de dados e cadastros de todo e qualquer fornecedor público ou privado e que contenham dados do consumidor, relativos à sua pessoa ou às suas ações enquanto consumidor. Assim, muito embora a ênfase e a discussão em torno das regras instituídas no art. 43 recaiam nos chamados cadastros de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito, a norma incide em sistemas de informação mais amplos. Todo e qualquer banco de dados de arquivo de informações a respeito dos consumidores - pessoas físicas ou jurídicas - está submetido às normas do CDC (Curso de direito do consumidor. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 552).
Não compete na causa, portanto, aventar-se ser ou não pertinente a inadimplência registrada e disponibilizada pela demandada, especialmente porque a remessa da notificação é responsabilidade única do requerido.
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, VI). LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO ART. 515, チ˜ 3º, DO CPC. O órgão controlador do crédito é legitimado passivo para responder pelo dano moral advindo ao consumidor da inscrição de seu nome no cadastro respectivo sem observância da notificação prévia exigida pelo チ˜ 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (Ap. Cív. n. 2005.024587-4, de Brusque, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 24-11-2005).
Compulsando-se os autos tem-se que o requerido comprova o encaminhamento de comunicação à autora, ao menos no endereço informado pela conveniada. Assim sendo, tem-se que cumpriu o requerido com sua obrigação razão pela qual não pode ser apontada deficiência a atitude da demandada.
AÇÃO MOVIDA CONTRA O SERASA POR ENVIAR NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL E DISCUSSÃO SOBRE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NULA, QUE FALA EM REVELIA QUANDO HOUVE CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA - CAUSA MADURA.RECURSO DA AUTORA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E CITA DECISÃO DO STJ ACERCA DA INVALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES POR E-MAIL (RECURSO ESPECIAL Nº 2.056.285 - RS (2023/0067793-9).RECURSO DO RÉU QUE INVOCA O ART. 43, § 2º, DO CDC, QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO SOBRE A FORMA DE COMUNICAÇÃO.ACOLHIMENTO DESSA TESE - DECISÃO RECENTE DO STJ, QUE, DADA VÊNIA, ABRE UMA BRECHA SÚBITA NO ENUNCIADO DA SÚMULA ENUNCIADO 359 DO PRÓPRIO TRIBUNAL, SEM PRÉVIA SINALIZAÇÃO: "CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE PROCEDER À INSCRIÇÃO." DISTINÇÃO QUE CONTRARIA A PRÁTICA DO BANCO DE DADOS.AUTORA QUE, ADEMAIS, NÃO NEGA QUE TENHA SIDO COMUNICADA, DISCUTINDO APENAS A INVALIDADE DA FORMA - PREVALÊNCIA DO ATO QUE ATINGIU SEU PROPÓSITO.RECURSO DO BANCO PROVIDO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5017576-12.2023.8.24.0020, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024).
Tais fundamentos, que ficam encampados desde logo como parte integrante da presente decisão, não são refutados pelas teses da parte recorrente.
A parte autora afirmou na inicial que seu nome foi negativado nos cadastros de proteção ao crédito sem ter recebido notificação prévia, como exige o art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que a negativação configura dano moral in re ipsa (presumido).
Na contestação, a parte ré alegou ter cumprido integralmente o dever legal de notificação prévia, nos termos do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, informando que enviou comunicação por meio eletrônico (e-mail) ao endereço fornecido pela autora acerca das dívidas oriundas do credor CARTOES LUIZACRED, bem como remeteu correspondência física (carta) referente ao débito registrado pelo credor NU FINANCEIRA S.A. Para corroborar suas alegações, apresentou comprovantes de envio e entrega das notificações (evento 32, OUT2 e evento 32, OUT3).
Em réplica, a parte autora não negou que os endereços fornecidos ao CARTOES LUIZACRED e à NU FINANCEIRA S.A fossem seus, tornando incontroverso que se trata de endereços válidos. Apenas sustentou que a notificação juntada na contestação não atende aos requisitos previstos no art. 43, § 2º, do CDC, por ter sido realizada por meio de e-mail, bem como que não há nos autos qualquer documento que comprove que a notificação foi efetivamente recebida no endereço de destino mencionado pela parte ré.
Contudo, razão não lhe assiste.
Isso porque, "É válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino" (AgInt no REsp n. 2.088.966/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 27/5/2025.)
Nesse contexto, considera-se que não houve falha na prestação de serviço da parte ré, uma vez que as notificações encaminhadas à parte autora por meio de correio eletrônico foram enviadas com base nos dados fornecidos pelo credor ou pela própria autora, conforme comprovado nos autos.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. [...] 3. "Nos termos do entendimento firmado pela eg. Quarta Turma no julgamento do REsp 2.063.145/RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 7/5/2024), "É válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino" (STJ, AgInt no REsp n. 2.088.966/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/12/2024, DJEN de 27/05/2025.) 4. A ausência de aviso de recebimento não invalida a notificação, conforme Súmula n. 404/STJ. 5. Comprovado o envio das notificações aos endereços eletrônicos fornecidos pela parte autora, não há falha na prestação do serviço pela parte ré. 6. A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando precedida de notificação válida, não enseja indenização por danos morais. [...] (TJSC, AC n. 5000307-44.2025.8.24.0034, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2025).
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA POR E-MAIL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia, enviada exclusivamente por e-mail, é válida para cumprir as exigências do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A jurisprudência do Superior , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À NEGATIVAÇÃO. MEIOS ELETRÔNICOS. ENVIO AO E-MAIL INFORMADO PELA PRÓPRIA AUTORA QUANDO REALIZOU SEU CADASTRO NA SERASA E POR MENSAGEM DE TEXTO "SMS" A NÚMERO DE TELEFONE FORNECIDO PELA CREDORA. AUTENTICIDADE DOS COMPROVANTES DE ENVIO E ENTREGA NÃO DERRUÍDA. VALIDADE INCONTESTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5037930-94.2023.8.24.0008, do , rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIO SUBJCAENTE E DÉBITO NÃO NEGADOS. ARTIGOS 290 E 293 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO QUE NÃO TORNA ILÍCITA A NEGATIVAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. NOTIFICAÇÃO, DE QUALQUER SORTE, QUE FOI ENVIADA PELO SERASA AO MESMO E-MAIL FORNECIDO PELA AUTORA QUANDO DA PACTUAÇÃO COM O CREDOR PRIMITIVO, DEMONSTRANDO A CESSÃO E FUTURA NEGATIVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5013206-67.2022.8.24.0038, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-06-2023).
Ademais, verifica-se que a parte ré promoveu o envio de correspondência ao endereço indicado pelo credor, conforme comprovante de postagem emitido pelos Correios, antes da data em que a dívida foi disponibilizada para consulta pública nos cadastros de inadimplentes (vide evento 32, OUT2).
Assim, como restou demonstrado que a apelada cumpriu as exigências legais e que não cometeu ato ilícito (art. 188, I, do CC), incabível o reconhecimento da responsabilidade civil indenizatória por danos morais (art. 927 do CC).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. INSCRIÇÃO DE DADOS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES PRECEDIDA DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. TESE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO REALIZADA PELA DEMANDADA ANTES DE DISPONIBILIZAR OS DADOS DO AUTOR EM ROL RESTRITIVO DE CRÉDITO. VIABILIDADE DE COMUNICAÇÃO POR E-MAIL. INFORMAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO CADASTRADO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ENDEREÇAMENTO E AO CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO DE ENVIO APRESENTADOS PELA APELADA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. "Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. [...] (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7-5-2024) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5068937-59.2023.8.24.0023, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024).
Daí a manutenção da sentença impugnada, com o desprovimento do recurso.
4. Sucumbência
Desprovido o recurso, mantém-se a distribuição dos encargos de sucumbência definida na sentença, restando apenas a análise sobre eventual majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059 e nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Na hipótese, os requisitos mencionados estão presentes, motivo pelo qual a verba honorária fixada na sentença em favor do advogado da parte recorrida fica majorada em 5% (cinco por cento)1, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, observado o teto previsto no § 2º do art. 85 do CPC.
Destaca-se, no ponto, que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por arbitramento equitativo só é admitida casos específicos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC), conforme precedente obrigatório (Tema n. 1.076 do STJ), a ser seguido em prestígio à segurança jurídica e à isonomia (art. 927 do CPC).
Caso decorram de vitória da parte assistida pela Defensoria Pública, os honorários são devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina – FADEP/SC, nos termos dos arts. 4º, XXI, da LC n. 80/1994, 4º, XIX, da LC Estadual n. 575/2012, 2º da Lei Estadual n. 17.870/2019 e 1º da Resolução CSDPESC n. 119/2022, e do Tema de Repercussão Geral n. 1.002 do STF.
Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da gratuidade da justiça.
5. Advertência
A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios fixados na origem.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235302v5 e do código CRC 7aa4c877.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:03:07
1. A fim de evitar oposição de embargos de declaração futuros e/ou incertezas no momento da execução, esclarece-se que a majoração mencionada na fundamentação deve ser interpretada com base na seguinte premissa: se os honorários advocatícios foram fixados, pelo juízo prolator da decisão impugnada, em 10% do valor da causa, do proveito econômico ou da condenação, deve haver elevação, a partir de agora, para 15% (10% + 5%) da mesma base de cálculo (valor da causa, do proveito econômico ou da condenação, conforme o caso). Nesse sentido: "3. O acórdão embargado majorou em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença. 4. A majoração mencionada no acórdão embargado interpreta-se no sentido de que a verba honorária de 15% (quinze por cento) do valor da causa (fixada na sentença) passa a ser de 20% (vinte por cento) da mesma base de cálculo. [...]" (TJSC, AC 5016271-67.2022.8.24.0039, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29/07/2025).
5008124-07.2025.8.24.0020 7235302 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:59:36.
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