Órgão julgador: Turma, j. em 4/4/2017, DJe 19/4/2017). (grifei)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7273666 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008127-49.2024.8.24.0067/SC DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trato de apelação cível interpostas contra sentença proferida nos autos da "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais" ajuizada por S. M. P. R. em face de Banco Pan S.A. Ao proferir a sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (Evento 32): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
(TJSC; Processo nº 5008127-49.2024.8.24.0067; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 4/4/2017, DJe 19/4/2017). (grifei); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7273666 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008127-49.2024.8.24.0067/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trato de apelação cível interpostas contra sentença proferida nos autos da "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais" ajuizada por S. M. P. R. em face de Banco Pan S.A.
Ao proferir a sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (Evento 32):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, no tocante ao contrato objeto dos presentes autos (Cédula de Crédito Bancária n. 229014499248 - Evento 1, OUT2), com consequente retorno das partes ao status quo ante;
b) condenar a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, após 30/3/2021; até 30/3/2021 a restituição deve ocorrer de forma simples. Os valores devem ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso (Súmula 54, STJ) até o dia 29-8-2024 (nos termos da Circular CGJ n. 345/2024). A partir de 30/8/2024, incide a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC com a dedução do IPCA, de acordo com a nova redação dos arts. 389 e 406, § 1°, do Código Civil.
Como consequência da restituição das partes ao status quo ante, deverá a parte autora restituir à instituição financeira eventuais valores recebidos a título do empréstimo objeto da ação.
Autorizo também a compensação de créditos e débitos, como forma de satisfazer ambas as partes.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para o banco réu, fixada a verba sucumbencial em 15% sobre o valor da condenação, observado o mínimo de R$ 400,00, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, ante o deferimento da gratuidade judiciária (evento 10).
Irresignada com o provimento jurisdicional entregue, a parte ré interpôs recurso de apelação (Evento 41).
Em seu apelo, suscitou a preliminar de invalidade da procuração acostada à inicial, além das prejudiciais de mérito da decadência e prescrição. No mérito, defendeu a autenticidade do contrato e a licitude dos descontos, motivo pelo qual pugnou pela reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, postulou o afastamento da condenação à repetição do indébito (tanto na forma simples como na modalidade dobrada), bem como a atualização monetária da verba a ser compensada, com acréscimo de juros de mora.
As contrarrazões foram apresentadas pela autora (Evento 47).
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
2. ADMISSIBILIDADE
O apelo merece parcial conhecimento.
Isso porque, as questões referentes à prescrição, decadência e ausência de interesse de agir já foram analisadas na decisão de evento n. 23, sobre a qual a parte não interpôs qualquer recurso, de modo que se operou a preclusão consumativa.
Assim, vedada a rediscussão de tal matéria, a teor do art. 507 do CPC, segundo o qual "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". Portanto, deixo de conhecer do recurso no ponto.
Em relação às demais teses, uma vez preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo da parte ré.
3. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
A controvérsia inicial cinge-se em verificar a (i)licitude dos descontos de R$ 70,60 efetuados pelo réu no benefício previdenciário da parte autora, circunstância inconteste na lide.
A princípio, é importante ressaltar que se aplicam ao caso em tela as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme acertadamente consignou o togado singular, uma vez que as partes envolvidas na demanda condizem com os conceitos de consumidor e fornecedor apontados, respectivamente, pelos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
Ao contrário do Código Civil, a Lei n. 8.078/90 optou pela responsabilidade objetiva, retirando a necessidade de comprovação do elemento subjetivo, em razão da manifesta vulnerabilidade do consumidor.
Dessarte, basta que este comprove o dano e o nexo de causalidade com o serviço oferecido para que o fornecedor responda pelos prejuízos causados, ainda que não tenha incidido em uma das formas de culpa. A responsabilidade somente poderá ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em análise dos substratos probatórios colacionados aos autos, verifico que a autora alegou não ter realizado a contratação que ocasionou o desconto em seu benefício previdenciário.
A fim de corroborar suas premissas, apresentou junto à inicial o mínimo que era de sua incumbência, carreando aos autos elementos que comprovam o fato constitutivo do seu direito.
Diante da impossibilidade em produzir prova de fato negativo, incumbia ao banco réu atestar a regularidade na cobrança da dívida, expondo causa que excluísse a sua responsabilidade (art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e apresentando, assim, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Constato que a instituição financeira requerida trouxe aos autos os contratos que teriam sido supostamente assinados pela requerente (Evento 18, Anexo 2).
Todavia, a autora da presente demanda afirmou não ter assinado digitalmente o contrato apresentado e, em réplica, impugnou especificamente os elementos que supostamente conferiam validade aos documentos nato-digitais.
Nesse aspecto, é pacificado o entendimento de que o ônus de comprovação de autenticidade de assinatura impugnada pelo consumidor é do fornecedor. A respeito, o Superior , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025) (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEFENDIDA A REGULARIDADE DE CONTRATO SUPOSTAMENTE AJUSTADO ENTRE OS LITIGANTES. INVIABILIDADE. VERACIDADE DO PACTO CONTESTADA EM SEDE DE RÉPLICA. ÔNUS DA CASA BANCÁRIA QUE TROUXE O DOCUMENTO DE PROVAR SUA AUTENTICIDADE (ART. 429, II, DO CPC). BANCO DEMANDADO QUE NÃO DEMONSTROU INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. PERÍCIA NÃO PRODUZIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 31 DO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. DESCUMPRIMENTO DO DEVER INSERTO NO ART. 373, II, DO CPC. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
IMPUGNADO O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. SUBSISTÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DE SER REALIZADA A COBRANÇA DA PRIMEIRA PARCELA DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A EFETIVA OCORRÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DE DANO NÃO PRESUMIDO. TESE CONSOLIDADA NO TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERENTE. SIMPLES AVERBAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO AFETOU O PODER DE COMPRA DE BENS ESSENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA OCORRÊNCIA DE FATOS CONCRETOS CAUSADORES DE DOR PSÍQUICA E DESASSOSSEGO À PARTE DEMANDANTE. PROVA DOCUMENTAL QUE SE REVELA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO ABALO ANÍMICO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DOS LITIGANTES. RESPONSABILIDADE DAS PARTES NA PROPORÇÃO DO RESPECTIVO ÊXITO ALCANÇADO NA DEMANDA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO AO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5014449-86.2021.8.24.0036, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2024) (grifei).
No caso em comento, o requerido não demonstrou interesse na produção de prova pericial, e, portanto, é seguro afirmar que não foi restabelecida a fé do contrato cuja assinatura foi impugnadas pela parte autora.
Sendo assim, coaduno com o entendimento do togado singular no tocante à declaração de ilicitude da cobrança, devendo a sentença ser mantida incólume no ponto.
4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
O réu requer o afastamento da condenação à repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora. Alega que não é devida restituição na forma simples ou dobrada.
Razão não lhe assiste.
No que versa sobre a restituição dos valores, destaca-se que o art. 42, parágrafo único, da legislação consumerista dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em análise ao substrato probatório colacionado aos autos, vislumbro que foram efetivamente processados os descontos mensais do benefício previdenciário da demandante (Evento 1, anexo 8), restando plenamente configurada a falha na prestação do serviço e a manifesta ausência de cautela ao proceder com o desconto.
A imprescindibilidade de caracterização da má-fé para a repetição do indébito é prevista na legislação civilista, ao passo que, no diploma consumerista, é suficiente a violação da boa-fé objetiva para ensejar a sanção, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentido é a decisão do Superior , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025).
Assim, dá-se parcial provimento ao apelo da ré, apenas para determinar que os valores creditados em favor da autora sejam corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais e desde a data do depósito, quando do cálculo da verba a ser compensada.
6. HONORÁRIOS RECURSAIS
O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, determina:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os seguintes critérios para o arbitramento da verba:
Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";
o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;
a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;
não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;
não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/4/2017, DJe 19/4/2017). (grifei)
Assim, não preenchidos os requisitos para tanto, deixo de majorar a verba honorária fixada na origem.
7. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e dou-lhe parcial provimento.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7273666v4 e do código CRC ffe53add.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR
Data e Hora: 14/01/2026, às 12:38:22
5008127-49.2024.8.24.0067 7273666 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas