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Decisão 5008135-89.2021.8.24.0080

Decisão TJSC

Processo: 5008135-89.2021.8.24.0080

Recurso: recurso

Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022).

Órgão julgador: Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA

(TJSC; Processo nº 5008135-89.2021.8.24.0080; Recurso: recurso; Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022).; Órgão julgador: Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7250051 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008135-89.2021.8.24.0080/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação ordinária - descontos em folha de pagamento - abusividade - repetição de indébito e danos morais" em epígrafe, proferida nos seguintes termos (evento 91, SENT1 - 1G): Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por E. C. em face de BANCO SAFRA S A, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que tomou conhecimento sobre a existência de empréstimo consignado não contratado por ela, motivo pelo qual ajuizou a presente ação com o intuito de ver declarada a nulidade dos referidos contratos, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, no quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Invertido o ônus da prova e determinada a citação, o réu apresentou contestação na qual alegou que a contratação é legítima e regular, que o valor foi devidamente liberado para a conta bancária da parte requerente, discorreu sobre a inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados e requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial (ev. 17).  Réplica conforme ev. 21. No ev. 28, sobreveio petição da parte ré e juntada de documentos com o reconhecimento da contratação pela autora em relação aos contratos n° 7758796 e 12431584), juntando fotos desta no local da contratação. No ev. 35 houve determinação judicial para intimação pessoal da parte autora, reforçada pela decisão de ev. 47. Regularizada a representação processual da parte autora no ev. 51. No ev. 68 foram apresentados os extratos das contas bancárias da autora, com manifestação pela ré conforme ev. 71. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possível aplicação do instituto da supressio (82) e manifestaram-se conforme  ev. 87 e 88. É o relatório do essencial (art. 489, I, CPC). Decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Passo, pois, à análise do mérito. Cuida-se de ação cível na qual a parte autora nega ter contratado o empréstimo consignado impugnado na inicial e, diante disso, busca a nulidade contratual, a repetição dos valores descontados do seu benefício de forma indevida, além de indenização pelos danos morais sofridos. O réu, por sua vez, alega a legitimidade da contratação e pugna pela improcedência do feito. Razão assiste ao réu. Conforme se extrai da peça inicial, a autora busca a nulidade dos seguintes contratos: Contrato nº 000005131945, no valor de R$ 683,74, início dos descontos em março de 2018, com parcelas de R$ 19,20; Contrato nº 000007758796 no valor de R$ 3.879,17, início dos descontos em setembro de 2018, com parcelas de R$ 94,00; Contrato nº 000008087190 no valor de R$ 5.015,16, início dos descontos em novembro de 2018, com parcelas de R$ 123,01; Contrato nº 000008090473 no valor de R$ 792,18, início dos descontos em novembro de 2018, com parcelas de R$ 19,20; Contrato nº 000012431584 no valor de R$ 5.127,24, início dos descontos em janeiro de 2020, com parcelas de R$ 123,01. A presente ação foi ajuizada em 10/12/2021. Em que pese a parte autora tenha silenciado na réplica sobre a tese trazida pela parte ré referente à aplicação da supressio, entendo que o referido instituto é plenamente cabível no caso concreto. De acordo com a inicial, a parte autora alega que teve os valores acima expostos debitados de seu benefício em inúmeras parcelas e, mesmo ciente quanto ao débito em conta, não tomou as providências cabíveis para a cessação da cobrança que alega ser desconhecida. Neste sentido, extrai-se do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. E no caso dos autos, o fato de a parte autora ter aguardado no mínimo dois anos contados das contratações para ajuizar a ação indica a falta de boa-fé objetiva da requerente, vez que deixou, deliberadamente, que o suposto ato ilícito se prolongasse por prazo considerável. Neste ponto, colhe-se da doutrina majoritária1: [...] O direito civil não protege, hoje, apenas aquilo que foi pactuado: vai além. Protege as expectativas legitimamente criadas, à luz de valores como cooperação e lealdade. Hoje, ademais, o dever de informar se incorporou ao direito contratual como dever geral de conduta. O STJ destacou que "a responsabilidade pela confianca é autônoma em relação à responsabilidade contratual e à extracontratual, constituindo-se em um terceiro fundamento ou 'terceira pista' (dritte Spur) da responsabilidade civil, tendo caráter subsidiário: onde houver o dano efetivo, equisito essencial para a responsabilidade civil e não for possível obter uma solução satisfatória pelos caminhos tradicionais da responsabilidade, a teoria da confiança será a opção válida" (STJ, REsp 1.309.972). E mais. Além da questão envolvida à boa-fé objetiva prevista no Direito Civil e corroborada pela Corte Superior, tem-se também como regra geral a vedação ao comportamento contraditório, chamado venire contra factum proprium. Em continuidade aos ensinamentos de Felipe Braga Neto, este discorre que o princípio trata-se do dever de não agir em contradição com os próprios atos. Neste ponto, fundamenta no agir abrupto, agressor da boa-fé objetiva, causador de espanto e surpresa na outra parte. Daí, portanto, decorre o instituto da supressio. Conforme a doutrina e o próprio Superior também tem adotado o presente entendimento, conforme segue: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ASSINATURA QUESTIONADA. NÃO ACOLHIMENTO. IRRELEVÂNCIA DA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA NO PRESENTE CASO. RECONHECIMENTO, NO MÉRITO, DA ANUÊNCIA TÁCITA DO AUTOR E DA INCIDÊNCIA DA TEORIA DA SUPRESSIO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO CONSIGNADO. MODALIDADE ESPECIAL. EFETIVO DEPÓSITO DO NUMERÁRIO NA CONTA BANCÁRIA DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORRESPONDENTE IMPLEMENTAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONFORME REGULAMENTADO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA. FRUIÇÃO DO CRÉDITO SEM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AOS DÉBITOS POR LONGO PERÍODO. SILÊNCIO CIRCUNSTANCIADO REVELADOR DA ACEITAÇÃO TÁCITA QUANTO À CONTRATAÇÃO (ART. 111 DO CÓDIGO CIVIL). VALIDADE DO CONTRATO QUESTIONADA DEZESSETE MESES APÓS O PRIMEIRO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAÇÃO DURADOURA E QUALIFICADA DA PARTE. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO RÉU DE CUMPRIMENTO DO PACTUADO. COMPORTAMENTO DO BENEFICIÁRIO INCOMPATÍVEL COM O ARGUMENTO INICIAL DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL). INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO OU DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO PACTO VALIDAMENTE FORMADO. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O empréstimo consignado consiste em modalidade especial de mútuo, no qual a liberdade do agente financeiro, diferentemente das demais espécies (mútuo civil e mútuo bancário), se encontra prévia e legalmente limitada em seus elementos nucleares, ou seja, quanto às bases para a concessão do mútuo financeiro - taxas de juros, comprometimento da renda do mutuário e prazo de pagamento das parcelas -, como forma de proteção ao consumidor nessa espécie de negócio, mormente porque representado por um contrato de adesão e firmado em larga escala. 2 - Essa espécie contratual foi criada para atender a uma política social, isto é, oferecer a um segmento especial de consumidores (idosos, assalariados, aposentados, pensionistas e titulares de outros benefícios previdenciários) a alternativa de crédito em caso de necessidade, de forma facilitada, mais célere, com taxas de juros diferenciadas e mais baixas, mitigando as exigências e regras mais severas normalmente aplicadas no mercado financeiro de crédito. 3 - Estabelece o Código Civil que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente o exigir" (art. 107), e ainda, mesmo quando houver defeito ou invalidade na forma, subsistirá o negócio sempre que se puder provar o ajuste de outro modo (art. 183). 4 - A doutrina e a jurisprudência têm admitido, de forma bastante sólida, a possibilidade de se reconhecer a exteriorização da vontade a partir da "inação", do "silêncio" da parte envolvida em um negócio - manifestação tácita -, seja em qual polo da relação jurídica esteja a parte, isto é, contratante ou contratado, credor ou devedor, classificando este comportamento como um "silêncio circunstanciado", com força ou valor probante, na medida em que acompanhado de um conjunto de circunstâncias que importa em presunções graves, convincentes e concordantes acerca da celebração do ajuste. 5 - A ausência de qualquer insurgência do beneficiário quanto ao depósito de dinheiro em sua conta bancária a título de empréstimo consignado, e assim também a falta de irresignação quanto aos posteriores e reiterados descontos mensais das prestações respectivas no benefício previdenciário (autorizados pela Autarquia Previdenciária diante da documentação por ela recebida), são condutas omissivas que, se prolongadas por largos meses ou anos, caracterizam, a um só tempo, tanto o silêncio circunstanciado gerador da anuência tácita ao mútuo financeiro especial (art. 111 do Código Civil), como também o comportamento contraditório violador do princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil) ao negar o crédito recebido e usufruído, ensejador da aplicação da teoria da supressio, tudo a inviabilizar a pretensão de arrependimento ou de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico eficaz. (TJSC, Apelação n. 5065733-36.2022.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. [...] AVENÇA ACOMPANHADA DO DOCUMENTO PESSOAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA REQUERENTE. INTERESSE NA DEVOLUÇÃO DO MONTANTE NÃO MANIFESTADA. AUTORA QUE USUFRUI DO CRÉDITO E TOLEROU DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR 20 MESES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A NEGOCIAÇÃO. TESE DA PARTE RÉ ACOLHIDA.  INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5004410-56.2022.8.24.0016, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TIDO POR NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE APLICA O INSTITUTO DA SUPRESSIO. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DADO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AFASTAMENTO. QUESTÃO DE DIREITO QUE DISPENSA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.  FALTA DE DIALETICIDADE TAMBÉM NÃO CONSTATADA, DADA A SATISFATÓRIA IMPUGNAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA SNETENÇA. INSISTÊNCIA NA TESE DE FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS CONTRATOS E NA APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO STJ. AFASTAMENTO. AÇÃO PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS DEPOIS DO INÍCIO DOS DESCONTOS DO CONTRATO MAIS RECENTE E DOS DEPÓSITOS DOS MÚTUOS NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR. EXPECTATIVA DE DIREITO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO, RECONHECIDA DE FORMA GERAL NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS, GERADA. SUPRESSIO QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS PARA O SEU RECONHECIMENTO CUMPRIDOS. ASSUNTO, ADEMAIS, EXPRESSAMENTE TRATADO NA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5001170-67.2023.8.24.0002, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024). (Grifei) A propósito, a fim de já afastar eventual tese de cerceamento de defesa pela parte autora com base na tese firmada no Tema 1061 pelo Superior , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023). Assim, concluo que o autor renunciou ao direito de agir pela inércia ao longo de mais de 2 anos, gerando a presunção da regularidade da relação jurídica entre as partes, motivo pelo qual o caso é de manter a sentença de improcedência. (Grifei) Diante de todo o exposto, afasto, por sucedâneo lógico, a existência de danos morais, vez que inexistentes. Quanto ao pedido de condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé, entendo que ajuizou a presente ação na tentativa de eximir-se do débito contraído, talvez de forma "despretensiosa", mas não há prova inequívoca do dolo, motivo pelo qual afasto a condenação em litigância de má-fé. Nos termos da fundamentação, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por E. C. em desfavor de BANCO SAFRA S A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, CPC. Considerando a concessão da gratuidade da justiça, referidas verbas ficam suspensas durante o prazo de 5 anos após o trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. A requerente interpôs recurso de apelação (evento 96, APELAÇÃO1), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, alegou, em síntese, que: (i) os contratos apresentados pelo requerido apresentam graves irregularidades; (ii) imprescindível a realização de prova pericial na demanda em comento; (iii) inaplicável o instituto da supressio; (iv) considerada a inversão do ônus da prova, compete ao requerido demonstrar a regularidade das contratações discutidas; (v) considerado o ato ilícito perpetrado pelo requerido, faz jus à reparação pelos danos morais suportados. Requereu, ao final: Diante do exposto, requer a apelante: a) PRELIMINARMENTE: a.1) O recebimento do presente recurso em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo); a.2) A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, por cerceamento de defesa, com determinação de retorno dos autos à origem para: • Produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica; • Apresentação dos contratos originais pelo banco; • Nova instrução processual com oitiva de testemunhas; b) NO MÉRITO: b.1) A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA, para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando: • A nulidade dos contratos de empréstimos consignados nº 5131945, 7758796, 8087190, 8090473 e 12431584; • A inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; b.2) A condenação do apelado: À repetição em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b.3) A condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados em percentual sobre o valor da condenação. Contrarrazões (evento 103, CONTRAZ1), aduzindo preliminarmente a ofensa ao princípio da dialeticidade. Quanto ao mérito, postulando pela manutenção da sentença. É o breve relato. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. O artigo 932 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as competências do relator, estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , j. 03-06-2025): Vale destacar que, embora o código em vigor não possua em seu texto a expressa possibilidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, tal como expressamente previa o código anterior, o Supremo Tribunal Federal e o Superior , uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil. Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes” (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997) (grifou-se). E conforme também elenca a eminente Desª CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA (5ª Câmara de Direito Civil, na Apelação n. 5001173-23.2025.8.24.0076, j. 30-08-2025 (dentre muitos outros julgados): "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado (da colenda 7ª Câmara de Direito Civil), o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático (pelo Relator) da presente insurgência. 1. Da preliminar arguida em contrarrazões Em contrarrazões, o réu sustenta que a parte autora/apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sem o enfrentamento adequado e coerente da matéria.   Trata-se, portanto, da aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual o inconformado deve rechaçar pontualmente o pronunciamento atacado, sob pena de não conhecimento da irresignação, por afronta a pressuposto extrínseco de regularidade formal.  A propósito, o Código de Processo Civil assim dispõe:  Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; [...].  No caso em análise, todavia, verifica-se que as razões apresentadas no apelo contrapõem-se aos fundamentos da sentença, uma vez que o demandante apontou expressamente as razões pelas quais entende que deve haver a reforma da sentença combatida, ao fundamento de que o juízo incorreu em cerceamento de defesa, ao ignorar a necessidade de dilação probatória no caso em comento, bem como que as contratações debatidas não foram regularmente formalizadas. Logo, rejeita-se a prefacial suscitada. 2. Do recurso da autora 2.1. Da preliminar: nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa A demandante/apelante postula pelo reconhecimento de nulidade da sentença, uma vez que os instrumentos contratuais encartados pelo requerido foram expressamente impugnados, de sorte que competia ao réu demonstrar a autenticidade de tais documentos. Razão lhe assiste no ponto. Conforme se vislumbra da inicial, a parte autora narra que foi surpreendida com a averbação de cinco contratos de empréstimo consignados junto ao seu benefício previdenciário - n. 5131945, n. 7758796, n. 8087190, n. 8090473 e n. 12431584. Em razão disso, diversos foram os descontos efetivados em seus proventos (evento 1, EXTR8 - 1G). Nesse contexto, a requerente/apelante sustenta não ter solicitado, tampouco autorizado a contratação dos referidos empréstimos consignados. Na oportunidade de sua contestação (evento 17, CONT1 - 1G), o requerido coligiu os instrumentos contratuais que teriam ensejado os descontos ora discutidos (evento 17, CONTR2 a evento 17, CONTR7 - 1G), bem como os comprovantes de liberação de crédito em favor da autora (evento 17, OUT13 - 1G). De seu turno, a demandante apresentou réplica (evento 21, RÉPLICA1 - 1G), impugnando expressamente a autenticidade dos documentos encartados pela instituição financeira, apontando inconsistências nele verificadas. Na mesma ocasião, reiterou (p. 19): [...] Assim entende a parte requerente ser necessária a realização de perícia grafotécnica e documentoscopia nos documentos originais apresentados pelo requerido, a fim de que sejam esclarecidas eventuais fraudes/falsificações nos documentos de EVENTO N. 17 CONTR 2, 17 CONTR 3, 17 CONTR 4, 17 CONTR 6, 17 CONTR 7, e que estas sejam realizadas no documento físico/original, a serem entregues neste cartório, no prazo a ser concedido por Vossa Excelência. [...]. Em que pese isso, o juízo entendeu por bem reconhecer a regularidade das avenças, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial (evento 40, SENT1 - 1G). No entanto, com a devida vênia à Magistrada sentenciante, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, deve ser reconhecida. Isso porque, diante da apresentação de instrumentos contratuais cuja autenticidade foi questionada pela parte autora, alegando a ocorrência de fraude, mostra-se imperiosa a realização de prova pericial para o deslinde da controvérsia instaurada.  Não é demais ressaltar, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.846.649/MA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1061), sedimentou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto.  2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.  2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.  3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze) (grifou-se) A designação da perícia revela-se medida salutar para que se busque a verdade real dos fatos, sobretudo para que não se incida no erro de decidir por presunção.  Na mesma toada, incabível aplicar ao caso o instituto da supressio, por se tratar de uma das facetas do postulado da boa-fé objetiva, não compreendendo, portanto, a convalidação de relações jurídicas irregularmente constituídas. A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência de relação jurídica e condenando a parte ré à restituição de valores descontados, rejeitando o pleito indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem produção de prova pericial grafotécnica; e (ii) analisar a necessidade de aplicação da tese firmada no Tema 1061 do STJ quanto ao ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A controvérsia envolve contrato físico cuja assinatura foi impugnada, sendo imprescindível a realização de perícia grafotécnica para aferir sua autenticidade, nos termos do art. 370 do CPC. (iv) O julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção da prova técnica configura cerceamento de defesa, pois inviabiliza a verificação da validade do contrato e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. (v) A tese firmada no Tema 1061 do STJ impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, inclusive arcando com os custos da prova pericial, não podendo o magistrado dispensar a realização da perícia quando necessária à solução da lide. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica. Recurso da parte autora prejudicado. Teses de julgamento: 1. Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário físico, é indispensável a realização de perícia grafotécnica para solução da controvérsia.; 2. O julgamento antecipado da lide sem produção da prova técnica necessária configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.; 3. Nos termos do Tema 1061 do STJ, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, inclusive arcando com os custos da perícia.. [...] (TJSC, ApCiv 5000591-46.2022.8.24.0167, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão QUITERIA TAMANINI VIEIRA, julgado em 13/11/2025) (grifou-se) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada com fundamento em alegados descontos indevidos decorrentes de contratos de empréstimo consignado não reconhecidos pela parte autora. Sentença de improcedência com condenação por litigância de má-fé. Recurso de apelação interposto pela parte autora, com alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial grafotécnica e contestação da validade da contratação digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial quanto à autenticidade das assinaturas nos contratos físicos;(ii) se é válida a contratação realizada por meio digital, diante dos elementos apresentados nos autos;(iii) se é cabível a condenação por litigância de má-fé diante da controvérsia instaurada. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação expressa da autenticidade das assinaturas físicas afasta a presunção de veracidade dos documentos particulares, nos termos do art. 428, I, do CPC. O ônus da prova da autenticidade dos contratos impugnados recai sobre a instituição financeira, conforme reza o art. 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ. A ausência de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa quanto aos contratos físicos, exigindo retorno dos autos à origem para instrução probatória. A contratação digital foi considerada válida, diante da apresentação de elementos como geolocalização, EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por aposentado que alegou não ter contratado empréstimos consignados que geraram descontos em seu benefício previdenciário. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência de um dos contratos e determinando a devolução em dobro dos valores descontados, mas manteve a validade dos demais contratos e indeferiu o pedido de danos morais. O autor interpôs recurso de apelação requerendo a reforma parcial da sentença, alegando fraude, ausência de manifestação válida de vontade e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia gira em torno da validade dos contratos de empréstimo consignado formalizados digitalmente, cuja autenticidade foi impugnada pelo autor. A discussão envolve a aplicação do Tema 1061 do STJ, que estabelece o ônus da prova da autenticidade da assinatura à instituição financeira, bem como a necessidade de produção de prova pericial para aferição da veracidade dos documentos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. 3.2. Verificou-se cerceamento de defesa, pois a sentença foi proferida sem a devida produção de prova pericial quanto à autenticidade dos contratos digitais impugnados. 3.3. A jurisprudência do STJ e do TJSC é pacífica no sentido de que, havendo impugnação da assinatura, é imprescindível a realização de perícia grafotécnica ou digital, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 3.4. A ausência de prova técnica impede a formação de juízo seguro sobre a validade dos contratos, configurando error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Sentença cassada de ofício. Determinada a reabertura da fase instrutória para realização de perícia nos contratos digitais impugnados (n. 343121286-3, n. 343430561-5 e n. 332278135-6). Sem fixação de honorários sucumbenciais nesta fase, conforme entendimento consolidado do STJ. (TJSC, ApCiv 5006102-50.2023.8.24.0018, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOAO DE NADAL, julgado em 08/10/2025) (grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DA DEMANDA EVIDENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DO CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS AVENTADA EM SEDE DE RÉPLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA/DOCUMENTOSCÓPICA NÃO OPORTUNIZADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SE IMPUGNADA A AUTENTICIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL (TEMA 1061). EXEGESE DO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5020863-86.2023.8.24.0018, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, julgado em 23/04/2025) (grifou-se) E, da colenda 7ª Câmara de Direito Civil, integrada por este Relator: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA PARTE RÉ. SUSCITADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO DEVIDAMENTE PRESENTE NO RECLAMO. OPOSIÇÃO SUFICIENTE AOS TERMOS DA DECISÃO COMBATIDA. EXEGESE DO ART. 1.010, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE MÚTUO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO. CONTESTADA A VERACIDADE DA ASSINATURA APOSTA NA AVENÇA. RÉPLICA QUE AVENTOU DÚVIDAS ACERCA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO PRODUZIDO PELA CASA BANCÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO QUE IMPOSSIBILITOU A PRODUÇÃO DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PRETENDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE DEVE SER CUSTEADA PELO RÉU. EXEGESE DOS ARTS. 428, I E 429, II DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1061). DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REGULAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) (Tema 1061). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002737-91.2023.8.24.0016, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão CARLOS ROBERTO DA SILVA, julgado em 25/01/2024) (grifou-se) Logo, afigura-se inconteste a violação do direito de defesa advindo com o julgamento antecipado da lide, o que, sabidamente, "constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador" (STJ, AgInt no AREsp 936.285, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12-06-2018). Ademais, tenha-se presente "[...] que o cerceamento de defesa ocorre quando há uma limitação na produção de provas de uma das partes do processo, vindo a ocasionar prejuízo ao seu objetivo processual. Ou seja, caracteriza-se por qualquer obstáculo que impossibilite a parte de defender-se legalmente, conforme ocorreu no caso em apreço" (Apelação Cível n. 0005485-75.2012.8.24.0079, de Videira. Relator: Des. Saul Steil, j. 02.6.2016).  Não é demais ressaltar que, conforme amplamente divulgado na mídia e constatado nos Tribunais, há indícios de que muitas contratações fraudulentas são feitas por correspondentes bancários, com vistas ao recebimento de comissão pela operação - sendo este o lucro visado -, daí porque o crédito acaba sendo liberado na conta do próprio cliente.  Desta forma, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal, a sentença deve ser anulada em decorrência de cerceamento de defesa, com o consequente retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento e instrução probatória. Não são cabíveis honorários recursais na espécie. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do RITJSC, e Súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela requerente E. C., nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa. assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250051v6 e do código CRC 9750e116. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Data e Hora: 11/01/2026, às 14:20:29   1. NETTO, Felipe Braga. Manual de direito do consumidor - À luz da jurisprudência do STJ, São Paulo: Juspodivm, 2024, p. 484. 2. NETTO, Felipe Braga. Manual de direito do consumidor - À luz da jurisprudência do STJ, São Paulo: Juspodivm, 2024, p. 486. 3. NETTO, Felipe Braga. Manual de direito do consumidor - À luz da jurisprudência do STJ, São Paulo: Juspodivm, 2024, p. 488.   5008135-89.2021.8.24.0080 7250051 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:31:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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