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Decisão 5008163-67.2024.8.24.0075

Decisão TJSC

Processo: 5008163-67.2024.8.24.0075

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. OCUPANTES DOS CARGOS DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM, ENFERMEIRA E AUXILIAR DE SERVIÇOS HOSPITALARES E ASSISTENCIAIS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO PARA O CARGO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PROVAS QUE INDICAM A AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE NO MANUSEIO DE APARELHOS DE RAIO-X. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO NESTE PARTICULAR. A considerar que para a configuração do desvio de função exige-se prova robusta da prática habitual de atividades pertinentes a cargo diverso daquele para o qual o servidor tenha sido nomeado, é evidente que tal situação não se verifica no caso concreto, pois do cotejo probatório não restou comprovado que as servidoras estavam realizando permanentemente as atribuições próprias do cargo de técnico em radiologia. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUERIDA MAJORAÇÃO PARA O IMPORTE DE 40% SO...

(TJSC; Processo nº 5008163-67.2024.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7080944 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008163-67.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL RELATÓRIO Perante a Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Tubarão, V. S., devidamente qualificada, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "ação de reconhecimento de direito c/c cobrança", em desfavor da Municipalidade. Narrou, em apertada síntese, ser servidora pública, ocupante do cargo de provimento efetivo de auxiliar de enfermagem, desde 06/12/2010. Alegou, contudo, que no decorrer dos anos, de forma rotineira, assumiu atribuições por determinação das chefias, desempenhando funções privativas de enfermeira, as quais não poderiam ser delegadas, consoante previsão legal da Lei Federal n. 7.498/1986. Com base nesses argumentos, postulou pela declaração da ocorrência do desvio de função, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias. Devidamente citada, a parte demandada apresentou defesa em forma de contestação, ocasião em que rechaçou os argumentos trazidos na exordial.  Houve réplica.  Realizada audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas, as partes apresentaram alegações finais. Ato contínuo, sobreveio sentença do MM. Juiz de Direito, Dr. Antonio Carlos Angelo, cuja parte dispositiva assim restou redigida: ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido (s) formulado(s) pelo(a) autor(a) V. S. em desfavor do(a) requerido(a) MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC no processo em tela. Consequentemente, CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, vez que beneficiário(a) da justiça gratuita (art. 98, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Tubarão, na data da Irresignada com a prestação jurisdicional, V. S., a tempo e modo, interpôs recurso de apelação. Nas suas razões, defendeu a necessidade de análise qualitativa da prova documental carreada nos autos, porquanto, segundo alegou "Não se trata de quantas vezes o desvio ocorreu, mas da natureza dos atos praticados, que, por si sós, já extrapolam em muito as atribuições legais de um Auxiliar de Enfermagem". Asseverou, ainda que, a prova testemunhal teria estabelecido o "nexo causal entre a omissão do Município em prover pessoal e o consequente desvio de função". Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer o Dr. Narcísio G. Rodrigues, que entendeu ser desnecessária a intervenção no feito. Vieram-me conclusos em 06/11/2025. Este é o relatório. VOTO Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Trata-se de recurso de apelação, interposto por V. S., com o desiderato de reformar a sentença, que julgou improcedente os pedidos iniciais, formulados em desfavor do Município de Tubarão, nos autos da "ação de reconhecimento de direito c/c cobrança". A presente demanda cinge-se na cobrança das diferenças salariais e verbas reflexas, pelo reenquadramento funcional da demandante, decorrente do suposto desempenho de função diversa, para a qual foi inicialmente admitida junto ao setor público. Adianta-se, desde já, que a sentença objurgada é incensurável. Sobre o desvio de função, colhe-se dos ensinamentos de José Maria Pinheiro Madeira (2010): Embora a movimentação de servidor esteja inserida no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, é certo que os direitos e deveres são aqueles inerentes ao cargo para o qual foi investido. Assim, mesmo levando em conta o número insuficiente de servidores, não é admissível que o mesmo exerça atribuições de um cargo tendo sido nomeado para outro, para o qual fora aprovado por concurso público (MADEIRA, José Maria Pinheiro. Servidor público na atualidade. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 76). Contudo, consigna-se que "não basta, para caracterizar desvio de função, eventual exercício de atribuições estranhas ao cargo, sendo necessário que o servidor demonstre que, com habitualidade, exerce atribuições inerentes a outro cargo, pois o exercício eventual e esporádico de outras atividades não assegura direito à diferença salarial" (Ap. Cível 7018768-33.2018.822.0001, Rel. Des. Gilberto Barbosa, TJ/RO: 1ª C.E., j. 15/01/2021. Grifou-se). Superadas essas premissas, passa-se às especificidades do caso concreto. Conforme se colhe do caderno processual, a autora foi aprovada em Concurso Público, para o cargo estatutário de "Auxiliar de Enfermagem", com admissão em 06/12/2010, sendo vinculada à Secretaria de Manutenção da Atenção Básica, do Município de Tubarão. A respeito das atividade inerentes dos enfermeiros, bem como de seus respectivos auxiliares, a Lei n. 7.498/1986 assim delimita: Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe: I - privativamente: a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem; [...] h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; i) consulta de enfermagem; j) prescrição da assistência de enfermagem; l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas; II - como integrante da equipe de saúde: a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação; e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral; f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem; g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera; h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto; i) execução do parto sem distocia; j) educação visando à melhoria de saúde da população. Parágrafo único. As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei incumbe, ainda: a) assistência à parturiente e ao parto normal; b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico; c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária. [...] Art. 13. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente: a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; b) executar ações de tratamento simples; c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; d)  participar da equipe de saúde. [...] Art. 15. As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro. Por sua vez, a Lei Complementar Municipal n. 16/2007, a qual estabelece "o quadro de cargos efetivos do município de Tubarão, suas atribuições e distribuição à administração indireta", assim descreveu as funções dos cargos em análise: 89. Auxiliar de Enfermagem ESF, Nível "E": 89.1 Atribuições: *efetuar o pré-atendimento e triagem dos pacientes, verificando os seus dados vitais, como o controle da temperatura, pressão arterial, pulsação e peso, empregando técnicas e instrumentos apropriados; *auxiliar Médicos e Enfermeiros no preparo do material a ser utilizado nas consultas, bem como no atendimento aos pacientes; *prestar auxílios diversos no atendimento médico de emergência, tais como suturas, drenagem de abcessos, retiradas de corpos estranhos e outros similares, bem como efetuar a retirada de pontos de suturas; *fazer curativos diversos, desinfetando o ferimento e aplicando os medicamentos apropriados; *aplicar injeções intramusculares e intravenosas entre outras, segundo prescrição médica; *aplicar vacinas, quando concluído o curso específico para tanto, segundo orientação superior, instruindo as mães quanto a possíveis reações e quanto às datas de revacinação; *auxiliar no atendimento e resgate de acidentados; *ministrar medicamentos e tratamentos aos pacientes, conforme prescrição médica, por via muscular, endovenosa, oral e por inalação; *preparar pacientes para consultas, exames e tratamentos, orientando-os, após a consulta, sobre os exames a serem feitos; *prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatórios, de higiene e conforto aos pacientes, auxiliando na sua alimentação e zelando pela sua segurança; *lavar e esterilizar instrumentos médicos, utilizando produtos e equipamentos apropriados; *auxiliar no controle de estoque de medicamentos, materiais e instrumentos médicos, a fim de solicitar reposição, quando necessário; *fazer visitas domiciliares e a escolas e creches, segundo programação estabelecida, para atender pacientes e coletar dados de interesse médico; *participar de campanhas de vacinação; *auxiliar nos serviços burocráticos e de atendimento dos ESF`s; *orientar pacientes em assuntos de sua competência; *auxiliar no atendimento da população em programas de emergência; *manter o local de trabalho limpo e arrumado; *realizar procedimentos de enfermagem dentro das competências técnicas e legais estabelecidas pelo COREN; *realizar procedimentos de enfermagem nos diferentes ambientes, UBS ou nos domicílios, dentro do planejamento de ações traçado pela equipe; *preparar o usuário para consultas médicas e de enfermagem, exames e tratamentos na UBS; *zelar pela limpeza e ordem do material, do equipamento e das dependências da UBS, garantindo o controle de infecção; *realizar busca ativa de casos, como tuberculose, hanseníase e demais doenças de cunho epidemiológico; *no nível de suas competências, executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária; *realizar ações de educação em saúde aos grupos de patologias específicas e às famílias de risco, conforme planejamento da UBS. *executar outras atribuições afins. [...] 94. Enfermeiro, Nível "F": 94.1. Atribuições: *participar da formulação das normas e diretrizes gerais dos programas de saúde desenvolvidos pela instituição, possibilitando a proteção e recuperação da saúde individual e coletiva; *participar na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; *prescrever medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; *participar em projetos de construção ou reforma de unidades de saúde; *participar na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica; *prestar assistência de Enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido; *participar nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco; *participar nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada; *participar nos programas de Higiene e Segurança do Trabalho, de Prevenção de Acidentes e de Doenças Profissionais e do Trabalho; *participar na elaboração e na operacionalização de sistema de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde; *participar no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde; *participar de bancas examinadoras, em matérias específicas de Enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de enfermeiro ou pessoal técnico e auxiliar de enfermagem; *realizar consulta de enfermagem e prescrever assistência requerida; *participar do planejamento e prestar assistência em situações de emergência e de calamidade pública; *fornecer dados estatísticos e apresentar relatório de suas atividades; *emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência; *executar outras atividades compatíveis com o cargo e estabelecidas pelo gestor. (Grifou-se). No caso, embora a parte autora argumente que tenha exercido funções diversas do seu cargo de auxiliar de enfermagem, as provas nos autos dão conta da inexistência de desvio de função, no presente caso. A respeito, colaciona-se trechos do depoimento prestado pela testemunha Vanessa Venâncio da Silva, os quais elucidam a questão: Procuradora Município: Vanessa, os atendimentos dos postos de saúde, eles são classificados como atendimento básico ou de emergência?  Vanessa: Básico. Básico, atende a atenção básica. Os postos de saúde, eles já pertencem à legislação de atenção básica. O próprio nome da legislação já caracteriza como básica, que agora tem a atenção primária em saúde.  Procuradora Município: Tá, então não atende a emergência, pode até alguém chegar ali em estado de emergência, mas não pode atender? Vanessa: Sim, daí tu vai referenciar para um setor de emergência, que em Tubarão hoje é a nossa situação de emergência, nossa referência para a Nossa Senhora da Conceição. Situações de emergência, você pode ir para um pronto atendimento, uma UPA que ainda não é a realidade de Tubarão, mas a capacidade do serviço, o nome do serviço é Atenção Básica em Saúde ou Atenção Primária em Saúde, conforme a PNAB 2017 e a responsabilidade dela é da Atenção Primária em Saúde, é um serviço porta aberta. Óbvio que se chegar qualquer situação ali, que não seja da sua capacidade técnica, ou seja, é um serviço de média ou alta complexidade, a gente vai referenciar para média ou para alta complexidade. A média complexidade a gente pode estar referenciando para uma policlínica, para os serviços especializados, a alta complexidade é a nossa referência só a Nossa Senhora da Conceição. A gente não faz mais nenhum serviço de média e de alta ali, a gente referencia, que seria encaminhar o setor.  Procuradora Município:  Você é enfermeira concursada?  Vanessa: Sim, enfermeira concursada do concurso de 2008.  Procuradora Município: E você hoje atua num ESF?  Vanessa: Não, hoje eu atuo como responsável técnica. Na verdade, hoje eu estou de licença maternidade, mas eu estava atuando como responsável técnica pela enfermagem no município de Tubarão.  Procuradora Município: Você tem conhecimento... Num posto de saúde tem sempre um enfermeiro e um auxiliar?  Vanessa: Sim, é para sempre ter um enfermeiro e um auxiliar. Pode acontecer alguma ausência no período de um atestado ou porque o profissional faltou, mas a gente tem um profissional destinado, um enfermeiro e um auxiliar para cada unidade de saúde. Até porque se não for assim, o governo federal não credencia a unidade de saúde, né? Eu preciso de um enfermeiro e um auxiliar pelo menos.  Procuradora Município: Você teria como me diferenciar? Quais as funções que às vezes pode haver confusão para quem não é da área, quais as funções de um auxiliar, por exemplo, um auxiliar de enfermagem, ele pode fazer curativo?  Vanessa: Pode, deve. É responsabilidade do auxiliar. Ele faz curativo, ele verifica sinais vitais, ele aplica injetáveis, ele faz acolhimento, ele faz escuta do paciente, ele faz todos os procedimentos que são básicos, que são repetitivos, que não exigem complexidade.  Procuradora Município: Por exemplo, se chega alguém no posto de saúde e é atendido pela agente comunitária que está ali recepcionando, ela encaminha para a enfermeira ou para o auxiliar?  Vanessa: Para o auxiliar. Aí o auxiliar vai verificar, vai fazer o acolhimento, ele vai verificar sinais vitais, a gente pode instituir, eu voltando hoje para a unidade, o auxiliar que trabalhasse, a gente orienta, ele já faz teste rápido de hepatite, HIV, para já padronizar isso para toda a população, que isso deveria ampliar o acesso, vai verificar o HGT, se precisar de um curativo, vai fazer curativo, ele vai fazer tudo que for de procedimento que não seja privativo do enfermeiro. O que que seria um procedimento privativo do enfermeiro? Vou dar um exemplo, é um procedimento complexo. O que que seria esse procedimento? Colocar uma sonda vesical, a retirada ele pode fazer, o que ele não pode é introduzir a sonda vesical, ele não pode introduzir uma sonda nasoenteral, isso é um procedimento privativo do enfermeiro, exceto esses, ele vai fazer todos os outros procedimentos que são mais simples. O que ele não faz é a avaliação, ele faz o procedimento, ele não faz a avaliação. Então, por exemplo, ele não vai prescrever qual é a cobertura para o curativo, ele vai aplicar a cobertura que foi prescrita ou pelo médico ou pelo enfermeiro.  Procuradora Município: Vanessa, outra pergunta é com relação a supervisão do enfermeiro. É, o enfermeiro tem que supervisionar. Ele precisa estar lá olhando como é que ele está fazendo o curativo. Como é que se dá essa supervisão? Essa supervisão pode ser da sala dele, é da sala do próprio enfermeiro, ou ele tem que estar do lado vendo o que o auxiliar faz?  Vanessa: Não, a supervisão é indireta. Eu preciso ter um enfermeiro que supervisiona o serviço, que organiza o serviço. Ficar olhando, daí eu contrato estagiário, né? Quem a gente tem que ficar olhando se está fazendo certo ou errado é estagiário, o profissional auxiliar de enfermagem, o técnico de enfermagem eles precisam que eles sejam coordenados, que eles sejam supervisionados por um enfermeiro, mas o enfermeiro por exemplo ele pode supervisionar 8, 10 técnicos ou auxiliares e não é uma supervisão direta, é uma supervisão do serviço, do fluxo do serviço, ele vai acompanhar. Supervisão direta, de ficar olhando o procedimento a gente faz isso com um estagiário, não com profissional formado né, profissional formado ele teve todo  um curso uma qualificação, que durou em torno de um ano e meio, dois anos, ele está pronto para trabalhar. O enfermeiro não vai ficar fiscalizando se o curativo dele tá certo e nem ensinando ele a fazer. Isso ele aprende lá dentro do curso técnico onde ele estudou. O enfermeiro é para fazer a supervisão de serviço, organizar os fluxos de como que vai ser.  Procuradora Município: Vanessa, ótimo, deixa eu te fazer uma pergunta. Pode ser por ignorância minha, mas o auxiliar, ele faz relatório de evolução?  Vanessa: Faz. O que ele faz é anotação de enfermagem. Ele vai seguir o SOC, que é o SOC. O enfermeiro, médico, profissional de nível superior que faz evolução, que seria seguir o SOAP. Qual é a diferença? No SOC que o auxiliar faz, todos os profissionais de nível médio, auxiliar, técnico, auxiliar de dentista, que é o SOC, ele vai fazer. O S, que é aquilo que ele conversou com o paciente, são os dados que o paciente trouxe pra ele, ele vai fazer o O, que é aquilo que ele viu. Ele viu uma ferida do tamanho de 2x2, essa ferida tinha uma hiperemia, a característica dela, ele vai dizer o que que ele viu nesse O, né? Ele vai fazer o C, o que ele fez de conduta. Esse C tem que ser baseado numa prescrição, que pode ser do médico, pode ser do enfermeiro, ele fez um curativo, ele verificou os sinais vitais, ele deu uma orientação. Qual é a diferença para o nível superior? O superior ele faz o SOAP ele tem o A que é o de diagnóstico, que é o de avaliação. Então ele vai dizer que esta ferida é decorrente de uma diabetes, que isso o técnico não faz, ele não vai dizer o porquê da ferida se essa ferida está grave se essa ferida não tá grave, ele vai ver a ferida descrever a ferida e fazer o curativo e aí ele vai escrever o que que ele viu e o que que ele fez. O enfermeiro ele vai avaliar se teve uma piora, se teve uma melhora dessa ferida, se ela é em decorrência de uma diabetes, ele vai solicitar um exame para ver como é que tá o padrão da diabetes, ele faz o diagnóstico que é a avaliação, isso nível superior, nível médico vem e faz.  Procuradora Município: Certo. Vanessa, outra pergunta, disseram que foi determinado, por exemplo, para o auxiliar de enfermagem ir junto em visitações, para coordenar a vacina? É coordenar? Como é que funciona isso na prática?  Vanessa: Não, é para aplicar a vacina. Quem faz a coordenação da vacina, no município de Tubarão, é a Juliana Nunes, que é a enfermeira que coordena o serviço de imunização do município de Tubarão. Ela faz toda a coordenação, todo o planejamento, toda a distribuição de vacinas. O que o auxiliar vacinador faz na unidade de saúde é aplicar a vacina, conforme determinação e orientação do PNI e repassados pela enfermeira coordenadora, Juliana Nunes. (Grifou-se). Por sua vez, das fichas de procedimentos realizados pela V. S. e que, segundo a insurgente alegou, seriam privativos de enfermeiro, verifica-se que, em grande parte, tratava-se de mera realização de curativo em pacientes, atribuição conferida aos auxiliares de enfermagem, consoante exposto na Lei Complementar Municipal n. 16/2007: 89. Auxiliar de Enfermagem ESF, Nível "E": 89.1 Atribuições: [...] *fazer curativos diversos, desinfetando o ferimento e aplicando os medicamentos apropriados; (Grifou-se). Inclusive, acerca da visita domiciliar realizada em paciente "respirando por traqueostomia e acamada", destacada pelo procurador da autora em audiência, possível observar que, no caso, o atendimento se restringiu a realização de curativos, conforme se extrai: Ademais, o fato da autora atuar nos procedimentos, sem o acompanhamento presencial de um profissional enfermeiro, não caracteriza a ausência de supervisão, porquanto, consoante esclarecido pela responsável técnica, o controle realizado pela chefia é do fluxo do serviço, havendo autonomia para o auxiliar fazer "todos os procedimentos que são básicos, que são repetitivos, que não exigem complexidade", tais como: aplicação de curativos, verificação de sinais vitais, administração de injetáveis, acolhimento de paciente, entre outros.  Nesse sentido, destaca-se que uma das principais distinções entre as funções do auxiliar de enfermagem e do enfermeiro é que este último realiza avaliações dos pacientes, bem como atua diretamente em procedimentos complexos, como introdução de sondas vesical e nasoenteral. Ocorre, contudo, que as provas carreadas não indicam que tenha atuado em tais procedimentos, limitando-se a exercer as funções de auxiliar de enfermagem, nos termos de suas atribuições laborais. Como se percebe, pela análise conjunta dos documentos amealhados nos autos, das legislações pertinentes ao tema, bem como do testemunho prestado pela responsável técnica de enfermagem, do Município de Tubarão, Sra. Vanessa Venâncio da Silva, não há falar em desvio de função. Em idêntico rumo, precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. OCUPANTES DOS CARGOS DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM, ENFERMEIRA E AUXILIAR DE SERVIÇOS HOSPITALARES E ASSISTENCIAIS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO PARA O CARGO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PROVAS QUE INDICAM A AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE NO MANUSEIO DE APARELHOS DE RAIO-X. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO NESTE PARTICULAR. A considerar que para a configuração do desvio de função exige-se prova robusta da prática habitual de atividades pertinentes a cargo diverso daquele para o qual o servidor tenha sido nomeado, é evidente que tal situação não se verifica no caso concreto, pois do cotejo probatório não restou comprovado que as servidoras estavam realizando permanentemente as atribuições próprias do cargo de técnico em radiologia. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUERIDA MAJORAÇÃO PARA O IMPORTE DE 40% SOBRE A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE PREVÊ PORCENTAGEM INFERIOR PARA A LOTAÇÃO DAS SERVIDORAS. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...] A administração pública só pode fazer o que a lei expressamente autoriza; mesmo quanto aos adicionais de periculosidade e insalubridade não há como reconhecer algum direito se inexiste previsão legal neste sentido em relação àqueles servidores (TJSC, Apelação Cível n. 0000758-21.2012.8.24.0064, de São José, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2020). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AC 0025567-80.2009.8.24.0064, 2ª Câmara de Direito Público, Relator FRANCISCO OLIVEIRA NETO, D.E. 07/02/2020. Grifou-se). EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. AUXILIAR DE SAÚDE SÊNIOR. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. ATRIBUIÇÕES ENTRE OS CARGOS SEMELHANTES. EXIGÊNCIAS PARA O EXERCÍCIO DOS CARGOS DIVERSAS E ESPECÍFICAS. ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA SERVIDORA QUE SE DERAM CONFORME SUAS ATRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0500063-67.2011.8.24.0024, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão SANDRO JOSE NEIS, D.E. 01/12/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ALEGADO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO. CONJUNTO PROBATÓRIO ESCASSO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. GRATIFICAÇÃO NATALINA DEVIDAMENTE PAGA, CONFORME RECIBOS ACOSTADOS AOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito (CPC, 333, I). Inexistente prova que corrobore a alegação de que desempenhou função diferente do seu cargo, evidenciando desvio de função, não há falar em direito ao percebimento das diferenças salariais, impondo-se, portanto, o indeferimento do pleito deduzido na inicial. (TJSC, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros) (TJSC, Apelação Cível n. 0000991-35.2010.8.24.0081, de Xaxim, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-2-2018). (TJSC, AC 0000723-72.2013.8.24.0049, 3ª Câmara de Direito Público, sob minha relatoria, D.E. 13/05/2020). Logo, a medida que se impõe é a de manter a sentença incólume. Feitas essas considerações, em razão do desprovimento do apelo, majoram-se os honorários sucumbenciais devido pela parte recorrente para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a sua exigibilidade, por gozar a autora dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080944v18 e do código CRC a3a6764c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 02/12/2025, às 14:39:13     5008163-67.2024.8.24.0075 7080944 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7080945 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008163-67.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXERCÍCIO HABITUAL DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DE ENFERMEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação, interposto contra sentença, que julgou improcedente ação de reconhecimento de direito cumulada com cobrança, proposta por V. S., ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias, decorrentes de alegado desvio de função para atribuições privativas de enfermeiro. A decisão recorrida rejeitou o pedido, por ausência de comprovação do desvio funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) desvio de função; (ii) atividades privativas de enfermeiro; (iii) conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para configuração do desvio de função, exige-se prova robusta do exercício habitual de atribuições inerentes a cargo diverso daquele para o qual o servidor foi nomeado. 4. As provas documentais e testemunhais indicam que as atividades desempenhadas pela servidora se restringiram a procedimentos básicos, compatíveis com as atribuições do cargo de auxiliar de enfermagem, como curativos, verificação de sinais vitais e aplicação de injetáveis, não havendo demonstração de atuação em procedimentos complexos privativos de enfermeiro. 5. A supervisão indireta por profissional enfermeiro atende às exigências legais, não caracterizando ausência de controle funcional. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080945v3 e do código CRC 92a735d3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 02/12/2025, às 14:39:12     5008163-67.2024.8.24.0075 7080945 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5008163-67.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA Certifico que este processo foi incluído como item 48 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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