Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:310085520614 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes RECURSO CÍVEL Nº 5008172-83.2023.8.24.0036/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de agravo interno interposto por O. D. V. G. contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação das teses firmadas nos Temas 800 e 655 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
(TJSC; Processo nº 5008172-83.2023.8.24.0036; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:310085520614 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes
RECURSO CÍVEL Nº 5008172-83.2023.8.24.0036/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto por O. D. V. G. contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação das teses firmadas nos Temas 800 e 655 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao presumir a ausência de repercussão geral, alegando que a controvérsia envolve violação direta a direitos fundamentais, especialmente os previstos nos arts. 5º, X, XII e XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, além de invocar a ADI 6727/PR como paradigma para maior responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude eletrônica. Defende que o caso transcende interesses subjetivos, pois envolve proteção de dados pessoais, dignidade do consumidor e segurança bancária, e que a negativa de acesso à instância extraordinária afronta o princípio da colegialidade e o devido processo constitucional recursal.
Todavia, não assiste razão à agravante.
A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Tema 800, fixou a presunção de ausência de repercussão geral nos recursos extraordinários interpostos em causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis, por tratarem de relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, solucionáveis na instância ordinária.
O Tema 655, por sua vez, afasta a repercussão geral em ações que discutem a modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais, reconhecendo a impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
No caso concreto, a controvérsia diz respeito à responsabilidade civil da instituição financeira por fraude praticada por terceiro, mediante fornecimento voluntário de dados pela própria autora. As instâncias ordinárias reconheceram a culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo causal e a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes
RECURSO CÍVEL Nº 5008172-83.2023.8.24.0036/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL, NOS TERMOS DOS TEMAS 800 E 655 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS, INCLUINDO PRIVACIDADE, PROTEÇÃO DE DADOS E DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESTRITA À RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E PACIFICADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA RELEVÂNCIA SOCIAL E CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. afastamento. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE REPERCUSSÃO GERAL OU DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma de Incidentes das Presidências decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral, nos termos dos Temas 800 e 655 do Supremo Tribunal Federal. Condeno a parte recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085520617v4 e do código CRC 2c4fa417.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 02/12/2025, às 16:32:56
5008172-83.2023.8.24.0036 310085520617 .V4
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/12/2025 A 02/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5008172-83.2023.8.24.0036/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 58 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 12/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 01/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:00..
Certifico que a Turma de Incidentes das Presidências, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL, NOS TERMOS DOS TEMAS 800 E 655 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin
FABIO DE SOUZA TRAJANO FILHO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas