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Decisão 5008190-21.2020.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5008190-21.2020.8.24.0033

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargadora DENISE VOLPATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7153474 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5008190-21.2020.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BB Fenix Holding Ltda, BBM Empreendimentos Ltda e L. L. D. F. J. em face do Acórdão de minha lavra (evento 52, ACOR2) que, em votação unânime, conheceu do recurso interposto pelas executadas  e deu-lhe provimento para cassar a Sentença e, suscessivamente, com base no art. 1.013, §3º, III, do CPC, julgar extinta a obrigação de fazer pelo cumprimento, mantida as astreintes na forma em que cominada pelo juízo a quo. Consequentemente, fica a parte executada responsável pelas custas e honorários. Com fulcro no art. 85, §2 º, do CPC, fixa-se a verba honorária em favor dos patronos da parte exequente em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da torna (proveito econô...

(TJSC; Processo nº 5008190-21.2020.8.24.0033; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora DENISE VOLPATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7153474 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5008190-21.2020.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BB Fenix Holding Ltda, BBM Empreendimentos Ltda e L. L. D. F. J. em face do Acórdão de minha lavra (evento 52, ACOR2) que, em votação unânime, conheceu do recurso interposto pelas executadas  e deu-lhe provimento para cassar a Sentença e, suscessivamente, com base no art. 1.013, §3º, III, do CPC, julgar extinta a obrigação de fazer pelo cumprimento, mantida as astreintes na forma em que cominada pelo juízo a quo. Consequentemente, fica a parte executada responsável pelas custas e honorários. Com fulcro no art. 85, §2 º, do CPC, fixa-se a verba honorária em favor dos patronos da parte exequente em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da torna (proveito econômico obtido). Assevera a parte executada BB Fenix Holding Ltda, BBM Empreendimentos Ltda ter o Acórdão incorrido em omissão tocante a análise da matéria controvertida. Defende ter o decisum deixado de esclarecer sobre a afirmação de que outorga da escritura depende somente da promitente vendedora. Sonreleva que "a outorga da escritura é ato bilateral, dependendo essencialmente do comprador, que, conforme artigo 490 do Código Civil, deve inclusive custear as despesas da escritura, as quais são devidas a partir do requerimento do respectivo serviço de notas, conforme Lei Complementar Estadual n. 755/2009, de Santa Catarina". Aduz inexistir demonstração, pelo comprador, apelado/embargado, de que tenha sequer solicitado o início do procedimento de escritura a qualquer tabelionato, tampouco realizado o respectivo pagamento dos emolumentos que iniciaria tais trâmites. Destaca que o comprador desejava "que a escritura fosse lavrada na cidade de Franca/SC, que é onde ele reside, quando, no entanto, o imóvel adquirido é de Itajaí/SC, que também é o foro do contrato e também é o lugar onde foi proposta essa ação judicial pelo próprio comprador". Revela, por fim, que referido fato está comprovado na notificação extrajudicial enviada pelo próprio comprador. Por estes motivos, pugna pela abordagem das questões. A parte exequente, L. L. D. F. J., por sua vez, sustenta ter o Acórdão incorrido em contradição no tocante a fixação dos honorários advocatícios devidos. Defende que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido pela parte exequente. Postula a análise da matéria. Assim, visando acessibilidade à Superior Instância, aduzem a necessidade de prequestionar os dispositivos legais da matéria objeto da lide. Requerem, pois, o conhecimento e provimento dos embargos com o fito de prequestionar a matéria para fins de interposição de recurso às Cortes Superiores. Este é o relatório. VOTO 1. Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal e tempestividade). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso. 2. Mérito Inicialmente cumpre destacar a finalidade do manejo do presente expediente processual em nosso sistema jurídico. Os Embargos de Declaração são considerados recurso de integração/aperfeiçoamento, pois tem como escopo estrito a correção de erro constante na decisão atacada decorrente da redação obscura, contraditória, ou nos casos em que haja julgamento citra petita (omissão de ponto relevante). Por este caráter, e em razão de prescindir do contraditório, sendo, regra geral, direcionado somente ao Magistrado, os Embargos de Declaração somente devem ser providos nos exatos limites da norma processual, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o." Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão" Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 1ª. ed. São Paulo: RT, 2015. p. 2120). Dessarte, não se prestam a rediscutir o mérito da decisão atacada. 2.1 Do recurso da parte executada A parte embargante assevera ter o Acórdão incorrido em omissão tocante a análise da matéria controvertida. Defende ter o decisum deixado de esclarecer sobre a afirmação de que outorga da escritura depende somente da promitente vendedora. Sonreleva que "a outorga da escritura é ato bilateral, dependendo essencialmente do comprador, que, conforme artigo 490 do Código Civil, deve inclusive custear as despesas da escritura, as quais são devidas a partir do requerimento do respectivo serviço de notas, conforme Lei Complementar Estadual n. 755/2009, de Santa Catarina". Aduz inexistir demonstração, pelo comprador, apelado/embargado, de que tenha sequer solicitado o início do procedimento de escritura a qualquer tabelionato, tampouco realizado o respectivo pagamento dos emolumentos que iniciaria tais trâmites. Destaca que o comprador desejava "que a escritura fosse lavrada na cidade de Franca/SC, que é onde ele reside, quando, no entanto, o imóvel adquirido é de Itajaí/SC, que também é o foro do contrato e também é o lugar onde foi proposta essa ação judicial pelo próprio comprador". Revela, por fim, que referido fato está comprovado na notificação extrajudicial enviada pelo próprio comprador. Por estes motivos, pugna pela abordagem das questões. Da leitura da decisão atacada não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Ao revés, a matéria foi amplamente enfrentada, tendo em vista que o Acórdão está suficientemente fundamentado a fim de torná-lo o mais inteligível e didático possível. Em verdade, denota-se serem as questões debatidas pelo embargante flagrante demonstração do seu inconformismo com o julgamento e a sua intenção de modificar o conteúdo da decisão, para fazer prevalecer sua convicção. A pretensão deduzida pelo embargante, representa a rediscussão da matéria, o que não é admitido por este meio processual. Nesse sentido, para além das alegações do embargante, cumpre destacar que o decisum analisou as matérias de forma bastante minuciosa. Assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2.2 Do recurso da parte exequente O exequente, L. L. D. F. J. sustenta ter o Acórdão incorrido em contradição no tocante a fixação dos honorários advocatícios devidos. Defende que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido pela parte exequente. Postula a análise da matéria. Ocorre que tais argumentos, além de despropositados, não demonstram nenhuma espécie de omissão entre um ponto e outro da decisão atacada, nem ao menos qualquer contradição ou obscuridade. As questões levantadas nos presentes embargos discute a dialética utilizada pelo Colegiado para declarar o direito aplicável ao caso. A pretensão deduzida pelo embargante, representa a rediscussão da matéria, o que não é admitido por este meio processual. No aspecto, para além das alegações do embargante, cumpre destacar que o decisum explicitou o critério de definição da verba sucumbencial (art. 85, § 2º, do CPC), verbis: "3. Ônus da sucumbência Reformada a Sentença, faz-se necessária a análise da readequação do ônus de sucumbência. No aspecto, nota-se que a execução foi extinta pelo cumprimento, de sorte que pelo princípio da causalidade, a executada deve suportar a integralidade da verba sucumbencial, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil. Tocante ao quantum dos honorários advocatícios, a readequação do ônus sucumbencial deflui no arbitramento dos honorários com base nos critérios impressos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." No caso, atentando-se ao tempo despendido na demanda, ao local de prestação do serviço, à qualidade e ao zelo do trabalho efetuado pelo procurador da parte requerente, atendidos os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitram-se os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, em razão da extinção pelo cumprimento. Assim, conhecido e provido o recurso da parte executada, não há se falar em honorários recursais, conforme tese fixada pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5008190-21.2020.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM apelação cível. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7153475v3 e do código CRC 2ad9e3d3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE VOLPATO Data e Hora: 05/12/2025, às 16:40:42     5008190-21.2020.8.24.0033 7153475 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:50:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Nº 5008190-21.2020.8.24.0033/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 57 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE VOLPATO Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO Votante: Desembargador SAUL STEIL Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO DANIELA FAGHERAZZI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:50:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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