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Decisão 5008216-19.2024.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5008216-19.2024.8.24.0020

Recurso: AGRAVO

Relator: Marco Aurélio Gastaldi Buzzi Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial Data: 02/07/2009)

Órgão julgador: Turma, j. 08/04/02024; TJSC, AC n. 0015773-56.2012.8.24.0023, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06/06/2017).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. [...] 5. É das partes recorrentes o ônus da evidenciar o error in procedendo ou in judiciando no ato decisório. A ausência de evidências nesse sentido acarreta a rejeição da pretensão recursal, com a manutenção do ato impugnado [...] (TJSC, AC n. 5002440-91.2021.8.24.0004, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12/11/2024). Por isso, aliás, a exposição das razões do pedido de reforma ou de anulação (arts. 1.010, III, 1.016, III, 1.021, § 1º, e 1.029, III, do CPC) constitui um dos requisitos de admissibilidade do recurso, conhecido como regularidade formal. A propósito: Para que o requisito da regularidade formal esteja presente, é preciso que a petição do recurso exponha "as razões do inconformismo (causa de pedir)" (DONIZETTI, E...

(TJSC; Processo nº 5008216-19.2024.8.24.0020; Recurso: AGRAVO; Relator: Marco Aurélio Gastaldi Buzzi Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial Data: 02/07/2009); Órgão julgador: Turma, j. 08/04/02024; TJSC, AC n. 0015773-56.2012.8.24.0023, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06/06/2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7107680 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5008216-19.2024.8.24.0020/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a "ação indenizatória" ajuizada por R. R. D. S. (evento 7, DESPADEC1). Inconformada com o ato decisório, a parte agravante alega que: a) "a parte não faz jus a justiça gratuita [...], pois foram analisados os documentos [...] sem analisar os elementos trazidos no tópico de impugnação"; b) "a parte agravada era sabedora que deveria buscar o Banco" e que "a ausência de pagamento poderia ensejar a inscrição", inexistindo o dever de comunicação prévia; c) subsidiariamente, deve ser reconhecida culpa concorrente, pois a parte autora "não buscou a instituição financeira para honrar com seus débitos ao visualizar que não houve a consignação da parcela"; d) "foi devidamente notificada da inscrição pelos órgãos de proteção de crédito, não cabendo ao Banco a respectiva notificação", conforme Súmula 359 do STJ; e) não cabe indenização por danos morais, pois a parte "ficou inscrita por apenas 3 meses [...], possuía inscrições pretéritas [...] e não comprovou a ocorrência dos danos"; f) "não se verifica na jurisprudência do TJSC condenações no montante por ela desejado", devendo ser minorado; g) os juros moratórios, "em se tratando de uma relação contratual [...], somente podem incidir a partir da citação". Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: Diante do exposto, requer-se o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para o fim de que: a) Seja reformada a decisão proferida pela ilustre relatora, devendo ser mantida a sentença improcedência; b) Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a culpa concorrente; c) Não sendo reconhecida a culpa concorrente, pugna pela aplicação da Súmula 359 do STJ; d) Em caso de manutenção da decisão, que seja reduzido o quantum arbitrado, com a respectiva alteração do termo inicial dos juros moratórios, conforma artigo 405 do Código Civil; É, em síntese, o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Presentes os requisitos legais, admite-se o recurso. 2. Mérito Passa-se ao exame do mérito. O caso, antecipa-se, é de desprovimento do recurso, dispensando-se a prévia intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões, na ausência de prejuízo caracterizador de nulidade (art. 282, § 2º, do CPC; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/04/02024; TJSC, AC n. 0015773-56.2012.8.24.0023, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06/06/2017). A parte agravante pede a reforma da decisão monocrática impugnada, a fim de que a apelação passe a ser desprovida, mantendo-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. O pleito, contudo, não comporta acolhimento. Ao julgar um recurso, no exercício da competência revisora, que não se confunde com a competência originária, o Tribunal promove, como regra, apenas um exame de acerto ou desacerto da decisão impugnada, à luz das teses, dos pedidos e dos elementos de convicção disponíveis no momento em que ela foi proferida pelo juízo a quo, nos estritos limites da matéria efetivamente devolvida (arts. 141, 492 e 1.013 do CPC). É como se a Corte retroagisse no tempo e se colocasse no lugar do órgão julgador de instância inferior para avaliar se decidiria da mesma maneira ou se tomaria decisão diversa. Daí, aliás, a previsão legal no sentido de que "O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso" (art. 1.008 do CPC).  Nesse sentido:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.  PRETENDIDA A CASSAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. [...]. ATIVIDADE REVISORA DO TRIBUNAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA AO EXAME DE ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA, À LUZ DAS TESES E DAS PROVAS DISPONÍVEIS NA DATA EM QUE FOI PROFERIDA PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL A QUO. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, AI n. 5057835-12.2023.8.24.0000, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27/02/2024).  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. DECISÃO EM QUE SE CONCEDEU, LIMINARMENTE, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO-SE A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL EM FAVOR DOS AUTORES. RECURSO DO REQUERIDO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. VIA RECURSAL QUE FRANQUEIA O EXAME APENAS DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIAS E DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO ATÉ A PROLAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, O QUE IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. [...]. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO (TJSC, AI n. 5011214-83.2025.8.24.0000, Rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06/05/2025). Para que o Tribunal exerça efetivamente a sua competência revisora, é preciso que a parte recorrente demonstre, ao menos em tese, o desacerto da decisão impugnada, por meio de argumentos (razões recursais) expressos, específicos e consistentes, capazes de evidenciar que a solução adotada pelo juízo a quo não é a mais adequada. Isso porque, no campo do Direito, é comum que as soluções decretadas pelos órgãos julgadores variem de caso para caso, a depender das circunstâncias reais, não se podendo deduzir o erro de uma decisão do Judiciário. A respeito do tema: Os dilemas do Direito e da vida social são complexos, estão em constante mutação e não comportam respostas exatas, baseadas em critérios puramente matemáticos. Dentro desse cenário de pluralismo de ideias e de liberdade argumentativa, é comum que o Juiz resolva o conflito de interesses adotando uma entre várias linhas de pensamento admitidas pelo ordenamento jurídico. Afinal, "a lógica jurídica é a da escolha entre várias possibilidades corretas. Interpretar um texto normativo significa escolher entre várias interpretações possíveis, de modo que a escolha seja apresentada como adequada [Larenz 1983:86]. A norma não é objeto de demonstração, mas de justificação. Por isso, a alternativa verdadeiro/falso é estranha ao direito; no direito há apenas o aceitável (justificável). O sentido do justo comporta sempre mais de uma solução, nenhuma exata" (GRAU, Eros Roberto. Por que tenho medo dos juízes (a interpretação/aplicação do direito e os princípios). 7 ed. São Paulo: Malheiros, 216, p. 64-65). Além disso, ainda segundo o renomado jurista, decisões judiciais "são sempre tomadas em função e em razão de um problema. E as soluções atribuíveis aos problemas jurídicos não são definíveis exclusivamente a partir da atribuição de um ou outro significado a determinado texto, porém desde a ponderação de múltiplas variáveis" (Op. Cit., p. 75). Assim, para que se possa reprovar o posicionamento adotado pelo Juiz entre os vários admitidos, é preciso que a parte interessada demonstre, de forma clara e objetiva, como e por que o entendimento judicial está equivocado. Não basta que a parte aponte para um dos tantos lados que o ordenamento jurídico direciona e diga que aquele é o certo ou o melhor entre todos. É preciso que a parte afirme onde o Juiz errou (in judicando ou in procedendo) ao seguir um caminho diverso do desejado. Do contrário, o recurso transfere para o tribunal a função de esmiuçar, de ofício, todos os possíveis equívocos presentes na sentença, sem um norte claro e objetivo que torne a atividade jurisdicional (altamente custosa à sociedade) racional e eficiente. Com isso, o direito de recorrer, tão importante para manter a coerência do sistema e assegurar direitos, torna-se fútil e passa a ser utilizado de forma leviana, sem a seriedade necessária, obstruindo o serviço judiciário e impedindo que ele atinja o objetivo final de pacificar as relações sociais em tempo razoável (TJSC, AC n. 0010892-31.2011.8.24.0036, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 15/04/2025 - nota de rodapé). Significa, em outras palavras, que incumbe à parte recorrente o ônus de alegar e de comprovar o equívoco (error in judicando) ou a invalidade (error in procedendo) da decisão judicial combatida caso pretenda, efetivamente, vê-la anulada ou reformada pelo Tribunal revisor, presumindo-se, na ausência de atendimento adequado do referido ônus, que o ato impugnado é válido e acertado. Nessa linha: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. [...] 5. É das partes recorrentes o ônus da evidenciar o error in procedendo ou in judiciando no ato decisório. A ausência de evidências nesse sentido acarreta a rejeição da pretensão recursal, com a manutenção do ato impugnado [...] (TJSC, AC n. 5002440-91.2021.8.24.0004, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12/11/2024). Por isso, aliás, a exposição das razões do pedido de reforma ou de anulação (arts. 1.010, III, 1.016, III, 1.021, § 1º, e 1.029, III, do CPC) constitui um dos requisitos de admissibilidade do recurso, conhecido como regularidade formal. A propósito: Para que o requisito da regularidade formal esteja presente, é preciso que a petição do recurso exponha "as razões do inconformismo (causa de pedir)" (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 1374), por meio das quais a parte demonstre, de forma específica e fundamentada, em que pontos a decisão impugnada está equivocada e por quais motivos deve ser anulada ou reformada, no todo ou em parte. Significa, em outras palavras, que, para ter o mérito examinado pelo Tribunal, o recurso deve conter indicação exata de onde está o error in procedendo e/ou o error in judicando na decisão impugnada e de como a presença do error indicado acarreta o resultado jurídico pretendido pela parte recorrente.  Trata-se de reflexo do chamado princípio da dialeticidade. Nesse sentido, é a lição da doutrina: O recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo-se do recorrente a exposição da fundamentação recursal e do pedido. Aqui um paralelo com a ação é inevitável, porque também nela é imprescindível ao autor a elaboração de uma causa de pedir e de um pedido, sendo esses elementos da ação, inclusive, requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos nos incisos III e IV do art. 319 do CPC. Entendo, inclusive, que aqui não se tenha nenhuma grande revelação. Tanto a petição inicial quanto o recurso são peças postulatórias, isto é, são peças que materializam atos processuais que veiculam uma pretensão e, como tais, precisam ser fundamentadas e conterem um pedido. Exigências mais ou menos formais variam a depender da relevância do ato, não sendo surpreendente que nesses dois atos especificamente haja maior grau de formalidade exigida por lei.  Apesar da inegável proximidade ação-petição inicial com o recurso, é preciso apontar uma diferença considerável.  Quando se pensa na primeira, a causa de pedir é simplesmente infinita, porque são infinitas as possibilidades fáticas tuteláveis pelo Direito que podem vir a ser narradas numa petição inicial por um suposto lesado em seu direito. Numa peça recursal há dois fundamentos possíveis: ou se alega o error in judicando, ou seja, um vício de conteúdo, ou um error in procedendo, ou seja, um vício formal (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Teoria Geral dos Recursos. 2 ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024, p. 226-227). [...] a quebra da dialeticidade, a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, é um vício de regularidade formal do recurso, na medida em que o recorrente não apresenta contrariedade propriamente ao objeto do recurso (decisão recorrida). Por assim dizer, o recurso não apresenta causa de pedir suficiente à impugnação recursal pretendida. É inerente ao procedimento em contraditório o princípio da dialeticidade (CALAMANDREI, 1999. v. 3, p. 224), tendo em vista que se veicula pretensão (tese), que é contraposta pela resposta (antítese), donde redunda o provimento (síntese), cujo resultado deve espelhar e refletir o confronto entre a tese e a antítese. Após a decisão, a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão e o recurso. Este deve necessariamente dialogar criticamente com a primeira. Recurso que não enfrenta a decisão recorrida é uma contradictio in adjecto. O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é seu objeto, que o justifica, pelo que o enfrentamento da decisão é condição sine que non ao conhecimento do recurso. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Comentários ao código de processo civil. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1.350). O raciocínio subjacente é simples: só se pode buscar a anulação ou a reforma de decisão judicial que se afirme ilegal ou arbitrária, não da decisão que apenas resolve o conflito de maneira diversa da desejada pela parte, sem que haja qualquer ilegalidade ou arbitrariedade previamente apontados. Isso porque a atividade revisora dos Tribunais do A lógica exposta, que se aplica a todos os recursos em geral, possui especial relevância no caso do agravo interno. Tanto é assim que o legislador criou uma regra exclusiva dessa espécie recursal, destacando que, no agravo interno, “o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” (art. 1.021, § 1º, do CPC). Com isso, reforça-se a ideia geral de que a anulação ou reforma da decisão monocrática impugnada depende de um esforço argumentativo sério da parte interessada, apto a convencer o colegiado (juízo ad quem) de que o relator (juízo a quo) processou o recurso anterior de forma equivocada (error in procedendo) ou decidiu de maneira inadequada (error in judicando). Percebe-se, assim, que a regularidade formal e a dialeticidade no agravo interno foram objeto de uma preocupação adicional da legislação, deixando-se claro que a causa de pedir, nesse tipo de recurso, não pode consistir na renovação de uma causa petendi que já foi apreciada e repelida pelo É o que se extrai da literatura especializada: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vicio de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal. [...] Não há forma rígida à motivação dos atos postulatórios das partes no processo civil brasileiro. [...] Essa relativa liberdade formal não significa que inexistem requisitos para o cumprimento satisfatório do princípio da dialeticidade. É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) especifica; (b) pertinente; e (c) atual. [...] Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso. Por essa razão, relativamente ao agravo interno, o art. 1.021, § 1.º, reclama impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, estabelecendo diálogo atual e produtivo. [...]. Fica subentendido que o provimento do agravo exigirá outra linha de argumentação (DE ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. 10 ed. São Paulo: RT, 2021, p. 114-115). Na petição do agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC). Trata-se de regra que concretiza o princípio da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo de quinze dias (art. 1.021, § 2º, CPC) [...]. Não custa lembrar: o CPC impõe um ônus de argumentação qualificada para as partes [...] (DIDIER JR., Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 20 ed. São Paulo: Jus Podivm, 2023, p.. 378-379). Conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, exige-se que o agravo interno apresente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, quer dizer, que mostre a incorreção dos fundamentos daquela decisão, sendo insuficiente a mera reprodução das razões trazidas pelo recurso principal. Por exemplo: a decisão agravada não admitiu recurso de apelação por apresentar razões dissociadas da decisão recorrida em primeiro grau. No agravo interno não poderá a parte agravante se limitar a reproduzir os argumentos de seu recurso principal, mas deverá indicar que ali não ocorre o apontado vício processual e a impugnação à decisão de primeira instância é adequada e enfrenta seus fundamentos corretamente. Esse dispositivo contido no art. 1.021, § 1º, traduz o princípio da dialeticidade recursal (SCARPINELLA BUENO, 2016, p. 849), e está atrelado à exigência contida no § 3º do mesmo artigo. Nesse sentido, é válido frisar precedente do STJ em que se decidiu que o agravo interno contra decisão de não admissibilidade de recurso especial deve atacar todos os fundamentos da referida decisão, e não somente o dispositivo (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.144.143-MG, Rel. Min. Luís Filipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019) (DONOSO, Denis; SERAU JÚNIOR, Marco Aurélio. Manual dos Recursos Cíveis: Teoria e Prática. 10 ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024, p. 386-387). A parte agravante alega que: a) "a parte não faz jus a justiça gratuita [...], pois foram analisados os documentos [...] sem analisar os elementos trazidos no tópico de impugnação"; b) "a parte agravada era sabedora que deveria buscar o Banco" e que "a ausência de pagamento poderia ensejar a inscrição", inexistindo o dever de comunicação prévia; c) subsidiariamente, deve ser reconhecida culpa concorrente, pois a parte autora "não buscou a instituição financeira para honrar com seus débitos ao visualizar que não houve a consignação da parcela"; d) "foi devidamente notificada da inscrição pelos órgãos de proteção de crédito, não cabendo ao Banco a respectiva notificação", conforme Súmula 359 do STJ; e) não cabe indenização por danos morais, pois a parte "ficou inscrita por apenas 3 meses [...], possuía inscrições pretéritas [...] e não comprovou a ocorrência dos danos"; f) "não se verifica na jurisprudência do TJSC condenações no montante por ela desejado", devendo ser minorado; g) os juros moratórios, "em se tratando de uma relação contratual [...], somente podem incidir a partir da citação". Porém, na hipótese, a decisão monocrática impugnada deu parcial provimento à apelação da autora, ora agravada, reconhecendo: a) a gratuidade da justiça, exclusivamente para fins recursais, com dispensa apenas do recolhimento do preparo, após análise da impugnação do réu; b) o dever do banco de, ao constatar a ausência de descontos, "notificá-lo para regularização [...], não se eximindo de tal obrigação por meio de mera inércia e inscrição", esclarecendo que tal diligência decorre da natureza contratual da consignação e não da notificação prévia prevista para órgãos de proteção ao crédito (Súmula 359 do STJ); c) a presunção de dano moral pela "exposição de quem não deve como se devedor fosse, a um sem-número de pessoas com acesso aos cadastros de inadimplentes"; d) a fixação do quantum em R$ 5.000,00, abaixo das quantias comumente adotadas para inscrições indevidas, pois "a parte autora de fato contraiu o débito, tendo havido tão somente uma falha na prestação dos serviços pelo banco consistente na ausência de informação". Ademais, "o dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual" (AgInt no AREsp n. 1.390.641/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019.), razão pela qual, tratando-se de ato ilícito extracontratual (negativação indevida), os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. Pelo que se vê, esta Relatora baseou-se na seguinte fundamentação: Dito isso, antecipa-se que o caso é de parcial provimento. O juízo a quo rejeitou a pretensão da parte autora com base em fundamentos assim expostos (evento 170, SENT1): Cuida-se de ação na qual se objetiva a declaração de inexistência de débito e o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de inclusão indevida em cadastro de devedores. Na peça portal deste feito sustenta a demandante que não realizou o negócio jurídico com a ré que ensejasse a inclusão de seu nome em órgão de inadimplentes. A parte ré, por sua vez, aduziu que não praticou conduta ilícita, eis que age no exercício regular do direito, considerando que a autora não cumpriu com sua obrigação de pagar os valores em aberto junto à suplicada. Assim, denota-se que esta actio trata-se da espécie de declaratória negativa, onde o ônus probatório transfere-se para a parte demandada. A Corte de Justiça Catarinense assim já julgou: “Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade do título, a regra da distribuição do ônus da prova sofre alteração, justamente para obstar a imposição de produção de prova negativa à parte autora. Aplicável ao caso concreto a teoria da carga dinâmica da prova (Resp n. 69.309-SC), a qual consiste na imputação do ônus de produzir a prova negativa à parte que detém melhores condições materiais para tanto, ou seja, àquela que possui ou deveria possuir em seu poder a documentação alusiva aos fatos controvertidos.” (Apelação Cível n. 2006.045245-8, de Rio do Sul Relator: Marco Aurélio Gastaldi Buzzi Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial Data: 02/07/2009) Desta forma, afirmando a demandante que não houve a relação negocial que gerou a inscrição de seu nome em registro de devedores, caberia à empresa demandada provar a existência de tal negócio jurídico, visto que não se pode impor à suplicante a produção de prova negativa. A fim de comprovar a negociação estabelecida entre as partes, a demandada juntou ao feito (evento 24) um contrato de empréstimo pessoal consignado, o qual teve as assinaturas impugnadas pela autora. Todavia, ao ser realizada prova pericial, constatou-se que as assinaturas constantes naquele pacto são da suplicante, tendo o expert nomeado por este juízo assim ponderado em suas conclusões: "Por fim, diante das análises realizadas e dos documentos disponíveis nos autos, conclui-se que a contratação junto ao Banco PAN atendeu aos padrões de segurança esperados para operações eletrônicas dessa natureza." Por oportuno, registro que o perito nomeado é de confiança deste juízo, não existindo prova neste feito capaz de derruir a conclusão que a expert chegou. Portanto, tendo sido constatada a inexistência de falsificação, tenho que o réu comprovou a regularidade do negócio jurídico, com a assinatura da autora no contrato, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito, sendo a contratação válida e regular. Nesse sentido, em caso semelhante, colhe-se da jurisprudência da Egrégia Corte Catarinense: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO OU O FEZ MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPOSTAMENTE INDEVIDOS. CRÉDITO QUE NÃO TERIA OCORRIDO EM SUA CONTA BANCÁRIA. ARGUMENTOS REPELIDOS. CONTRATO E RECIBO CARREADOS AOS AUTOS. EVIDÊNCIAS NÃO DERRUÍDAS PELA RECORRENTE. PROVA MÍNIMA QUE LHE INCUMBIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0306741-23.2017.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020) E ainda: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADO DISTRATO VERBAL ACERCA DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA AUTORA PARA QUE A RÉ PROMOVESSE DESCONTO DE 1% SOBRE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE INSUBSISTENTE. RÉ QUE DEMONSTRA FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO DERRUÍDA POR ESTA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 373, I DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO REGIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0300472-37.2018.8.24.0006, de Barra Velha, rel. Des. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2020) Desta forma, considerando que o suplicado cumpriu com seu ônus processual (artigo 373, inciso II do CPC), comprovando causa extintiva do direito da autora, ante a regularidade da contratação, resta prejudicado o pedido de decondenação em danos morais. Por meio do recurso, a parte autora/apelante busca, em síntese, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais, formulados na petição inicial. Razão lhe assiste. O entendimento exarado pelo juízo a quo estaria correto se o litígio versasse sobre a negativa absoluta da existência da relação jurídica por parte da autora, com a realização de perícia grafotécnica que atesta a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual (evento 145, LAUDO2). Nesse contexto, os elementos possivelmente conduziriam à improcedência de eventual pedido declaratório de inexistência da relação jurídica e do débito, bem como à rejeição dos pleitos indenizatórios correlatos. O caso sub judice, contudo, apresenta contornos distintos. Da detida análise dos autos, verifica-se que não há controvérsia entre as partes quanto à formalização de contrato de empréstimo consignado pela parte autora, não sendo essa, portanto, a causa de pedir (art. 319, III, do CPC). A controvérsia, tal como delineada, cinge-se à alegação de inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes (evento 1, DECL5), a despeito de se tratar de avença cuja forma de quitação da dívida contratada deveria operar-se mediante descontos diretos em seu benefício previdenciário (evento 24, CONTR2). Sob essa ótica, o caso é de procedência parcial dos pleitos formulados na petição inicial. Explico. O apontamento em nome da parte autora decorreu de dívida pelo não pagamento de empréstimo consignado, circunstância a qual, bem se vê, não é imputável ao consumidor, sobretudo porque "é evidente que a modalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento retira da consumidora a possibilidade de ingerência sobre o adimplemento, de modo que para a regularidade da inscrição da parcela tida como não paga era imprescindível que houvesse prévia interpelação da contratante a respeito do impasse ocorrido" (TJSC, Apelação Cível n. 0313461-39.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-11-2020). A instituição financeira, ao constatar a ausência de descontos no benefício previdenciário do consumidor, tem o dever de notificá-lo para regularização das parcelas inadimplidas, não se eximindo de tal obrigação por meio de mera inércia e inscrição do seu nome em cadastros restritivos. Referida diligência, vale dizer, nada tem a ver com a notificação do devedor antes da anotação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pelo órgão mantenedor. No presente caso, o banco não comprovou a notificação da parte autora nem a adoção de diligências para viabilizar a quitação do débito por outros meios, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), não sendo suficiente a mera atribuição de responsabilidade ao INSS, circunstância que afasta, desde logo, a necessidade de expedição de ofício ao referido órgão. Assim, resta evidenciada falha na prestação de serviço pela parte ré. Logo, demonstrada a irregularidade da inscrição negativa, impõe-se a exclusão definitiva do nome da consumidora de cadastros restritivos com relação ao débito em discussão, cabendo à instituição financeira restabelecer os descontos nos termos pactuados antes de proceder a qualquer nova negativação referente ao débito discutido. No tocante aos danos morais, revela-se desnecessária a comprovação efetiva do dano moral alegado (art. 373, I, do CPC) pela parte que sofreu a restrição creditícia ilícita. Afinal, a exposição de quem não deve como se devedor fosse, a um sem-número de pessoas com acesso aos cadastros de inadimplentes, acarreta lesão presumida (art. 375 do CPC) à honra e à boa imagem pessoais, configurando lesão séria e relevante a atributos da personalidade (arts. 5º, V e X, da CF e 12 do CC). Esse, aliás, é o entendimento sumulado deste , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE PASSIVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HISTÓRICO DE CRÉDITOS QUE REVELA ADIMPLEMENTO PONTUAL DAS PRESTAÇÕES. AUTORIZAÇÃO DA AUTORA PARA DESCONTOS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO INCOMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES. DANO MORAL PRESUMIDO. SÚMULA 30 DO GRUPO DE C MARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL CLARO AO ESTABELECER QUE A INDENIZAÇÃO MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO. GRAU DE CULPA MODERADO E AUSÊNCIA DE MAIORES CONSEQUÊNCIAS CREDITÍCIAS. VALOR DE R$ 10.000,00, ESTABELECIDO NA SENTENÇA, QUE NÃO SE PODE CONCLUIR INCONDIZENTE COM OS PAR METROS DESTA CORTE E AS CIRCUNST NCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5006391-17.2022.8.24.0018, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27/07/2023. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA FOI LÍCITA, ANTE O INADIMPLEMENTO DO DÉBITO. INSUBSISTÊNCIA. QUITAÇÃO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ERA FEITO POR MEIO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONSUMIDOR FOI INFORMADO PREVIAMENTE ACERCA DE EVENTUAL FALTA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. FALHA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO REQUERENTE. QUESTÃO ACERCA DE EVENTUAL AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALOR QUE DEVE SER ATRIBUÍDA AO EMPREGADOR DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR JUNTO AO ROL DE INADIMPLENTES EVIDENCIADA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. PREJUÍZO VERIFICADO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PREENCHIDOS. [...]MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0302151-47.2018.8.24.0079, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26/7/2022). Para efeito de arbitramento do quantum indenizatório, deve-se levar em consideração os critérios da extensão do dano sofrido (art. 944, caput, do CPC), da contribuição da vítima para o evento danoso (art. 944, parágrafo único, do CPC), das condições sociais e econômicas das partes (STJ, AgInt no AREsp n. 2.112.876/SP), do caráter pedagógico e punitivo da condenação (STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.017/RJ), da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ, REsp n. 1.885.384/RJ). Além disso, deve-se observar o chamado critério bifásico de valoração/fixação. Assim, "na primeira fase deve-se estabelecer um valor básico para a compensação, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram hipóteses semelhantes. Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da compensação, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (STJ, REsp n. 2.069.520/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/6/2023). Partindo de tais premissas, observa-se que esta Câmara tem adotado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como padrão para as indenizações por danos morais decorrentes de negativações indevidas. A título de exemplo, cita-se os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DE UMA DAS REQUERIDAS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. [1] PLEITO DO AUTOR DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA ENTIDADE DE LOJISTAS REQUERIDA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA QUE DECORRE UNICAMENTE DO DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA PARTE DEVEDORA ANTES DE EFETUAR O RESPECTIVO REGISTRO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES [STJ, SÚMULA 359]. COMPROVAÇÃO PELA DEMANDADA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR QUANTO À NEGATIVAÇÃO. EXIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º DO CDC VERIFICADA. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. [2] INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO DA SEGUNDA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO POR AMBAS AS PARTES. MAJORAÇÃO ACOLHIDA, EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO DA VERBA [R$ 15.000,00] EM MONTANTE ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS EFETIVAS DA SITUAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. RECURSO DA PRIMEIRA REQUERIDA DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000002-23.2022.8.24.0242, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE SE REVELA INADEQUADO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. QUANTUM QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), CONFORME PARÂMETRO ATUALMENTE ADOTADO NESTA CÂMARA PARA SITUAÇÕES ANÁLOGAS, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO QUE NECESSÁRIA EM PRESTÍGIO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DA PARTE RÉ. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES QUE GERA LESÃO PRESUMIDA A DIREITOS DA PERSONALIDADE (HONRA E IMAGEM). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 30 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSITIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM DESCABIDA. VALOR QUE MERECE ELEVAÇÃO, NÃO DIMINUIÇÃO, CONFORME CONCLUSÃO ADOTADA NA ANÁLISE DO RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5001056-37.2022.8.24.0076, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2024). Ocorre que o valor padrão de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) revela-se excessivo, num segundo momento de análise (segunda fase do arbitramento), diante das circunstâncias específicas do caso concreto. Isso porque tal montante é cabível nas situações em que a parte não contribuiu de nenhuma forma para a ocorrência da negativação indevida (não assumiu a dívida, assumiu e quitou na forma e tempo adequado etc). Assim, não é possível aplicar o mesmo entendimento, de forma exata, no cenário dos autos, pois, no caso, a parte autora de fato contraiu o débito, tendo havido tão somente uma falha na prestação dos serviços pelo banco consistente na ausência de informação acerca do débito. Diante dos critérios ora mencionados, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A propósito, em situações análogas, assim se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. APONTAMENTO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ENTIDADE DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADO QUE O DÉBITO DECORREU DE AUSÊNCIA DE REPASSE PELO ÓRGÃO CONSIGNANTE, SEM CULPA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONTRATANTE SOBRE O INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00 ARBITRADA NA ORIGEM QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA TAL COMO DISTRIBUÍDA NA ORIGEM. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO APELO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003928-16.2024.8.24.0024, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2025). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE PARCELA QUE DEVERIA SER PAGA POR INTERMÉDIO DE DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E NÃO O FOI, SEM A NOTIFICAÇÃO DA MUTUÁRIA PARA PROVIDENCIAR A QUITAÇÃO POR OUTRO MEIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AVENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO [EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO]. INSUBSISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO A RESPEITO DA FORMA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS [DESCONTO DO BENEFÍCIO], SEM QUE A MUTUÁRIA FOSSE NOTIFICADA PARA SATISFAZER A OBRIGAÇÃO, QUE CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. SÚMULA 30 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5016657-63.2023.8.24.0039, RELª. JUÍZA DE DIREITO DE SEGUNDO GRAU ÉRICA LOURENÇO DE LIMA FERREIRA, J. 13-06-2024]. VALORAÇÃO DO DANO MORAL. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. QUANTIA ARBITRADA [R$ 1.000,00] QUE NÃO SE MOSTRA PROPORCIONAL E NEM RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5003543-39.2022.8.24.0024, REL.ª DES.ª DENISE VOLPATO, OITAVA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 09-04-2024]. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO [A DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA]. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA HIPÓTESE [SÚMULA 326 DO STJ]. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, OS QUAIS DEVERÃO RECAIR SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, COM EXCLUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL E NÃO APLICÁVEL NO CASO CONCRETO. IMPOSITIVA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ESTIPÊNDIO, QUE PASSA A SER FIXADO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS ESTABELECIDAS NO TEMA REPETITIVO 1076. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5015880-78.2023.8.24.0039, do , rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-07-2024). Dessa forma, diante das circunstâncias do caso, arbitra-se o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a presente data (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (inscrição indevida – art. 398 do CC e Súmula n. 54 do STJ). Para fins de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os índices legais correspondentes (arts. 389 e 406 do CC, antes e depois da Lei 14.905/2024),1 observadas as regras de Direito Intertemporal (arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB), na ausência de disposição legal ou convencional em contrário. Daí o parcial provimento do recurso. 5. Sucumbência Provido em parte o recurso da parte autora, altera-se o resultado do julgamento (art. 1.008 do CPC), que passa a ser de procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial, aplicando-se, no caso, a súmula 326, do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca.". Como consequência, condena-se a parte ré ao pagamento das despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e de honorários advocatícios equivalentes a 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).  Destaca-se, no ponto, que "A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera consequência lógica do julgamento do recurso" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.029/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/8/2023), que deve ser implementada pelo órgão julgador (arts. 85, caput, e 1.008 do CPC) independentemente de pedido expresso da parte interessada (art. 322, § 1º, do CPC), não caracterizando decisão ultra ou extra petita (arts. 142, 490, 492 e 1.013, § 1º, do CPC). Registra-se, oportunamente, que, havendo provimento do recurso, ainda que parcial, é descabida a majoração de honorários (art. 85, §º 11, do CPC), conforme Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ e EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ. Caso decorram de vitória da parte assistida pela Defensoria Pública, os honorários são devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina – FADEP/SC, nos termos dos arts. 4º, XXI, da LC n. 80/1994, 4º, XIX, da LC Estadual n. 575/2012, 2º da Lei Estadual n. 17.870/2019 e 1º da Resolução CSDPESC n. 119/2022, e do Tema de Repercussão Geral n. 1.002 do STF.  Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da gratuidade da justiça. Tais fundamentos, que ficam desde logo encampados como parte integrante deste voto, mantém-se aplicáveis e não são refutados, ao menos não integralmente (art. 932, III, do CPC e Súmula 283 do STF), pelas razões recursais, a ponto de legitimar a adoção de um posicionamento diverso. Como visto, para justificar a mudança do entendimento adotado no julgamento do recurso anterior, seria necessário que a parte interessada impugnasse especificamente os fundamentos determinantes do ato decisório questionado, indicando quais são eles exatamente, porque estão inadequados à luz do conjunto probatório e do ordenamento jurídico pertinente e porque a sua supressão ou substituição por outros fundamentos levaria a um desfecho diferente do proclamado, o que não ocorreu. Se o recurso anterior foi julgado pela Relatora de forma fundamentada e presumidamente legítima, é razoável que o agravo interno, para ser admitido, exija a demonstração de falha nas premissas adotadas, caso contrário, o órgão colegiado tende a manter a decisão já proferida, sem necessidade de reavaliação das mesmas questões. Aliás, a jurisprudência do STJ, como órgão encarregado de dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (arts. 22, I, e 105, III, da CF), permite que o colegiado mantenha a decisão monocrática impugnada pelos próprios fundamentos, sem necessidade da apresentação de motivação adicional, uma vez que não seria razoável exigir uma abordagem pormenorizada e específica para o rebatimento de questões já analisadas em momento anterior de maneira motivada, suficiente e adequada. Acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. 1. É inadmissível o procedimento mandamental se o impetrante não comprova que o ato judicial reveste-se de teratologia ou de flagrante ilegalidade nem demonstra a ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão impugnada. 2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no MS n. 21.883/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 03/05/2017). Assim, persiste a constatação de que a apelação da parte autora deve ser parcialmente provida, conforme esclarecido no ato atacado, destacando-se que o agravo interno, apesar de necessário para o esgotamento da instância recursal ordinária (STJ, AgInt no AREsp n. 2.503.680/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/06/2024), deve ser interposto com parcimônia e sem abusos (art. 187 do CC e arts. 77, II e III, e 80, VII, do CPC), diante de efetiva necessidade de revisão e de uma crença genuína nas chances de sucesso, a fim de que não se torne um instrumento protelatório, destinado apenas a impedir o trânsito em julgado, em detrimento dos interesses da parte contrária e da boa gestão do serviço judiciário. Daí o desprovimento. 3. Advertência A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7107680v16 e do código CRC 35180f69. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:22:42     5008216-19.2024.8.24.0020 7107680 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7107681 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5008216-19.2024.8.24.0020/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃo MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL A apelação. desprovimento.  I. CASO EM EXAME   1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial a apelação interposta pela parte autora em ação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. A questão consiste em saber se a decisão monocrática impugnada deve ser reformada por error in judicando. III. RAZÕES DE DECIDIR   3. A decisão monocrática impugnada deve ser mantida, considerando que os fundamentos fáticos e jurídicos que a embasaram estão adequados às circunstâncias do caso e que não foram suficientemente refutados pelos argumentos apresentados no agravo interno. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7107681v5 e do código CRC 4abb1571. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:22:42     5008216-19.2024.8.24.0020 7107681 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5008216-19.2024.8.24.0020/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 145 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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