RECURSO – Documento:7164611 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008216-43.2024.8.24.0012/SC DESPACHO/DECISÃO E. L. V. B., devidamente qualificado nos autos, por meio de hábil procurador, interpôs o presente Recurso de Apelação contra a sentença que julgou improcedente a demanda. Razões e contrarrazões recursais nos eventos 30 e 35 - 1. No evento 11 - 2, a casa bancária noticiou a suspensão do exercício profissional da Dra. Tábata Ribeiro Brito Miqueletti, oportunidade em que determinou-se a intimação do autor para, em 15 (quinze) dias, constituir novo procurador, cientificando-se dos termos da ação e do comando exarado no evento 12 - 2, salientando que o silêncio importaria em concordância para o não conhecimento do recurso (evento 20 - 2).
(TJSC; Processo nº 5008216-43.2024.8.24.0012; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7164611 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008216-43.2024.8.24.0012/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. L. V. B., devidamente qualificado nos autos, por meio de hábil procurador, interpôs o presente Recurso de Apelação contra a sentença que julgou improcedente a demanda.
Razões e contrarrazões recursais nos eventos 30 e 35 - 1.
No evento 11 - 2, a casa bancária noticiou a suspensão do exercício profissional da Dra. Tábata Ribeiro Brito Miqueletti, oportunidade em que determinou-se a intimação do autor para, em 15 (quinze) dias, constituir novo procurador, cientificando-se dos termos da ação e do comando exarado no evento 12 - 2, salientando que o silêncio importaria em concordância para o não conhecimento do recurso (evento 20 - 2).
No evento 23 - 2, foi procedida a juntada do AR não cumprido - "endereço insuficiente".
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
Adianto que o recurso não merece conhecimento, por ausência de interesse recursal superveniente.
Dispõe o art. 76, §2º, I, do CPC que "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] §2º: Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente".
Acerca da matéria, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:
"A capacidade das partes e a regularidade de sua representação judicial são pressupostos processuais de validade. A falta desses pressupostos acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
[...]
A norma fala em nulidade do processo, como pena para o autor que, intimado, não regulariza o defeito no prazo devido. Caso isto ocorra, os atos praticados no processo devem ser anulados e, em seguida, extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual de validade.
[...]
A capacidade processual e a representação judicial das partes são pressupostos processuais de validade (CPC 267 IV), devendo ser examinadas de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão (CPC 267 IV e § 3.º; 301 VIII e § 4º) [...]" (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11ª. ed. rev. , atual. e ampl. - São Paulo: Ed. Revista do Tribunais, 2010 p. 217-218).
Pois bem.
Diante da suspensão do exercício profissional da procuradora do autor/apelante, determinou-se a sua intimação para, em 15 (quinze) dias, constituir novo procurador, cientificando-se dos termos da ação e do comando exarado no evento 12 (comprovar a hipossuficiência econômica e/ou efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção), salientando que o silêncio importaria em concordância para o não conhecimento do recurso.
Nada obstante a determinação que lhe foi imposta, observa-se que o recorrente não foi localizado no endereço declinado na inicial, o que, por si só, acarreta a perda superveniente do requisito extrínseco de admissibilidade, já que não possui capacidade postulatória de residir em juízo desacompanhado de advogado habilitado.
A propósito, colhe-se jurisprudência desta Corte de Justiça:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA PARTE DEVEDORA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RECORRENTE. ELEMENTO QUE CONSUBSTANCIA PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DETERMINAÇAO DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANAR IRREGULARIDADE. CAUSÍDICOS QUE COMUNICARAM A RENÚNCIA AO MANDATO, COM CIÊNCIA DOS OUTORGANTES. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE RECEBIDA PELOS RECORRENTES. INÉRCIA EM CUMPRIR A ORDEM DE REGULARIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO" (Agravo de Instrumento n. 5034345-24.2024.8.24.0000. Rel. Silvio Franco. Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos. Julgado em 31.10.2024)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANDADO LIMINAR DEFERIDO À ORIGEM. RECURSO DOS RÉUS. RENÚNCIA DO MANDATO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AGRAVANTES. INÉRCIA. ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSTERIOR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO NECESSÁRIO AO VÁLIDO E REGULAR PROCESSAMENTO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO" (Agravo de Instrumento n. 5023495-13.2021.8.24.0000. Rel. Ricardo Fontes. Quinta Câmara de Direito Civil. Julgado em 5.7.2022)
Fixo em 2% (dois por cento) a verba honorária recursal devida ao procurador da requerida, totalizando em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, em razão da justiça gratuita concedida à parte autora.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, com base no art. 76, §2º, I, do CPC.
Publique-se e intimem-se às partes por AR.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7164611v3 e do código CRC 8b3a9839.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:30:56
5008216-43.2024.8.24.0012 7164611 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:25:54.
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