Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5008247-20.2021.8.24.0125

Decisão TJSC

Processo: 5008247-20.2021.8.24.0125

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

Órgão julgador: Turma se manifeste sobre o pleito, a fim de

Data do julgamento: 24 de agosto de 2021

Ementa

EMBARGOS – Documento:7010561 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5008247-20.2021.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR RELATÓRIO Trato de embargos de declaração opostos por Agro NZ Comercial Agrícola Ltda. contra o acórdão de evento 41, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ré, ora embargante. Nas razões recursais (evento 51, EMBDECL1), a recorrente sustenta que o julgado incorreu em omissão, porquanto teria deixado de apreciar a tese atinente ao pedido de reconhecimento do inadimplemento contratual pelos embargados, bem como à consequente condenação ao pagamento da multa contratual de 10% e à retenção das arras.

(TJSC; Processo nº 5008247-20.2021.8.24.0125; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR; Órgão julgador: Turma se manifeste sobre o pleito, a fim de; Data do Julgamento: 24 de agosto de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:7010561 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5008247-20.2021.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR RELATÓRIO Trato de embargos de declaração opostos por Agro NZ Comercial Agrícola Ltda. contra o acórdão de evento 41, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ré, ora embargante. Nas razões recursais (evento 51, EMBDECL1), a recorrente sustenta que o julgado incorreu em omissão, porquanto teria deixado de apreciar a tese atinente ao pedido de reconhecimento do inadimplemento contratual pelos embargados, bem como à consequente condenação ao pagamento da multa contratual de 10% e à retenção das arras. Requer, assim, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, o saneamento da omissão apontada, com manifestação expressa sobre a matéria. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (evento 57, CONTRAZ1).  É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cabimento dos embargos de declaração assim está disposto no Código de Processo Civil:  Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery:  Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação da L 8950/94 1º). (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante. 9ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006, p. 785-786). Logo, por se tratar de via recursal estreita, os embargos de declaração devem ser opostos somente quando constatada a existência de omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para a correção de eventual erro material constatada na decisão recorrida.  Estabelecidas essas premissas, passo à análise das razões recursais.  Pretende a parte embargante o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes a fim de reconhecer a omissão no que tange ao suposto não enfrentamento da tese deduzida no item "4.5" da apelação, denominado "Do provimento da apelação para julgar procedente o pedido reconvencional – cláusula expressa de rescisão contratual decorrente de atraso no pagamento".  Em suma, aduz:  A despeito do pleito reconvencional, a decisão embargada silenciou sobre a tese articulada no item “4.5” da apelação, o acórdão silenciou sobre a tese, pelo que merece ser reputada, com a devida vênia, omissa com relação ao ponto. Do exposto, nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, a embargante requer, a fim de que seja sanada a ligeira omissão apontada, que a Egrégia Turma se manifeste sobre o pleito, a fim de reconhecer o inadimplemento contratual, por parte dos embargados, decorrente do não pagamento da parcela vencida em 24 de agosto de 2021 e, bem assim, condene os recorridos ao pagamento da multa contratual correspondente a 10% do valor do contrato, acrescido de juros e correção monetária desde 2 de setembro de 2021, bem como para que reconheça o direito de retenção das arras em favor da embargante. (evento 51, EMBDECL1, p. 2) No caso, não há falar em omissão. Isso porque o colegiado examinou expressamente a controvérsia relativa ao alegado inadimplemento contratual, assentando: Conforme pontuou o magistrado de origem, o "Contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel e outras avenças" é, de fato, silente em relação ao prazo para liberação dos valores oriundos de financiamento à vendedora.  Em que pese o instrumento estipule termo final para obtenção do crédito, nada dispõe acerca do prazo máximo para conclusão do procedimento de registro do contrato junto ao ORI da Comarca de Itapema/SC e, consequentemente, para apresentação, ao Banco do Brasil, da documentação necessária à transferência do montante à ré.  Em virtude dessa omissão, a obrigação de pagar R$ 430.000,00, apesar de líquida, não possuía termo específico, motivo pelo qual era imprescindível a constituição dos compradores em mora (art. 397, parágrafo único, Código Civil). Somente depois de esgotado o prazo concedido para purgação da mora é que os compradores poderiam ser considerados inadimplentes.  Todavia, a providência não foi adotada pela vendedora. Embora a ré tenha encaminhado aos compradores uma notificação extrajudicial, o fez com o intuito de informá-los sobre a intenção de rescindir o contrato, mas não os concedeu prazo para quitar o preço (evento 1, NOT18).  Ademais, também é importante pontuar que, malgrado competisse exclusivamente aos autores a aprovação do financiamento imobiliário, a efetiva liberação desses valores não aconteceria (como não acontecerá) sem a cooperação da vendedora, uma vez que esta participa do trâmite administrativo para registro do 'Instrumento Particular De Rerratificação ao Instrumento Particular, Com Efeito De Escritura Pública De Compra, Venda e Financiamento de Imóvel de Acordo Com as Normas do Sistema Financeiro Da Habitação Nr. 197.300.052'. Por essas razões, entendo, assim como entendeu o juízo de origem, que restou comprovado cumprimento do contrato pelos autores, motivo pelo qual a procedência do pedido de condenação da ré à assinatura da rerratificação do contrato de financiamento bancário deve ser mantida.  Em consequência, pois confirmada a inexistência de inadimplemento, também mantenho a improcedência do pedido reconvencional de rescisão contratual. (evento 41, RELVOTO1, grifei) Ao reconhecer a inexistência de inadimplemento por parte dos compradores e manter a improcedência do pedido reconvencional, o acórdão implicitamente rejeitou também o pleito de condenação dos compradores ao pagamento de multa contratual, uma vez que tal consectário estava logicamente vinculado ao reconhecimento do descumprimento contratual, tese rejeitada. O voto foi claro ao afirmar que não houve mora dos compradores, pois o crédito foi aprovado e formalizado dentro do prazo contratual, sendo a liberação dos valores dependente de cooperação da própria vendedora. Nessas condições, inexistindo inadimplemento, não há falar em aplicação da multa contratual prevista para a hipótese de resolução do pacto.  Igualmente não prospera o pleito de retenção das arras, pois o contrato não foi desfeito. A manutenção do vínculo contratual implica que os vendedores, de fato, permaneçam com as arras, mas não por inadimplemento dos compradores, e sim porque o contrato foi considerado adimplido. Assim, a alegada omissão não se sustenta, pois o ponto foi enfrentado de forma clara e suficiente, ainda que não nos exatos termos pretendidos pela parte embargante. O que pretende a embargante, em verdade, é rediscutir a conclusão do julgado, pretensão incompatível com a via eleita, que não se destina à reanálise do mérito da decisão. Portanto, inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a rejeição o dos embargos declaratórios. Resultado Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios e rejeitá-los.  assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7010561v5 e do código CRC c3b69fe5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR Data e Hora: 04/12/2025, às 18:34:20     5008247-20.2021.8.24.0125 7010561 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7010562 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5008247-20.2021.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RECONVENÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA REQUERIDA. INSURGÊNCIA DA RÉ/APELANTE. SUSCITADA OMISSÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS DE RETENÇÃO DE ARRAS E DE CONDENAÇÃO DOS COMPRADORES AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. QUESTÃO RELATIVA AO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EXPRESSAMENTE ENFRENTADA PELO COLEGIADO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE MORA DOS COMPRADORES E MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL OU RETENÇÃO DAS ARRAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.  ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos aclaratórios e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7010562v6 e do código CRC f0a4cf2b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR Data e Hora: 04/12/2025, às 18:34:20     5008247-20.2021.8.24.0125 7010562 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 04/12/2025 Apelação Nº 5008247-20.2021.8.24.0125/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PROCURADOR(A): ANGELA VALENCA BORDINI Certifico que este processo foi incluído como item 192 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 17:00. Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS ACLARATÓRIOS E REJEITÁ-LOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE TIAGO PINHEIRO Secretário MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE. Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp